Roberto Correia Da Silva Gomes Caldas

Roberto Correia Da Silva Gomes Caldas

Número da OAB: OAB/SP 128336

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2116580-11.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Ignazio Maria Guglielmo Forneris - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Walter Barone - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V. ACÓRDÃO QUE, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. DESCABIMENTO. OMISSÃO INOCORRENTE. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELA TURMA JULGADORA NO R. 'DECISUM' EMBARGADO. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Érika Mayumi Kawata da Silveira (OAB: 456958/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0231343-46.2008.8.26.0100 (990.10.458757-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Maria Ivone Fantini - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Ipiranga - Sala 03
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0231343-46.2008.8.26.0100 (990.10.458757-3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Maria Ivone Fantini - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Edgar Fadiga Júnior (OAB: 141123/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Ipiranga - Sala 03
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5019954-52.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5019954-52.2023.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002935-29.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSEFINA SANCHES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002935-29.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSEFINA SANCHES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFINA SANCHES SANTOS contra r. decisão do MM. Juiz Federal, da 2ª Vara Federal de Santo André/SP, que revogou a concessão da gratuidade judicial. Sustenta a parte agravante que a sua condição de pobreza ou miserabilidade não se alterou e, por isso, continua a fazer jus ao benefício da gratuidade judicial. O recurso foi respondido por meio de contrarrazões. (ID 321991651) Em juízo sumário de cognição foi indeferida a tutela recursal. (ID 315420305) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002935-29.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSEFINA SANCHES SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS - SP128336-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto sobre a pretensão de se modificar a decisão agravada que revogou a concessão da gratuidade de justiça à agravante. O juiz de primeiro grau proferiu a decisão agravada nos seguintes termos: “O patrono da parte ré OLGA requereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, ao argumento de que esta exerce a atividade profissional de dentista, sendo sócia da empresa INCISIVUM CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. (id 283634267). Instada a comprovar sua condição de hipossuficiente, carreou ao processo a declaração de IR id 326997278. É o relato. Decido. Verifico da declaração de imposto de renda carreada pela parte autora, relativa ao exercício 2024 ano-calendário 2023, que a renda auferida em razão da pensão por morte da qual é beneficiária, perfaz o total de mais de R$ 6.000,00 ao mês. Além disso, totalizou R$ 34.739,18 em 12/2023, decorrentes de rendimentos em aplicações financeiras. Registro, ainda, que o exercício da profissão de dentista foi omitido pela parte autora durante todo o processo, tendo informado ser, apenas, pensionista da aeronáutica, fato que atenta contra a boa-fé processual. Por estas razões, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual REVOGO os benefícios da Justiça Gratuita outrora concedidos. Dê-se vista às partes para que requeiram o que for de seu interesse. Santo André, data do sistema.” Na apreciação do pedido de efeito suspensivo a pretensão recursal foi objeto de juízo desfavorável em decisão proferida nestes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou a concessão da gratuidade judicial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício. Pugna pela concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, nos termos do art. 99, §3º, admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal. Mencionado artigo de lei, em seu §2º, autoriza o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de interesse na questão: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS DOS AUTOS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DEMAIS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Consoante a conclusão adotada no acórdão recorrido, observa-se que a presunção relativa foi afastada diante das peculiaridades do caso, de forma que a decisão sobre o indeferimento do benefício se deu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo. Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência do efetivo debate no acórdão recorrido acerca da matéria formulada nas razões do recurso especial caracteriza ausência do indispensável prequestionamento, a ensejar a inadmissão do apelo extremo no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.224.600/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)" "AGRAVO. PROCESSUAL. ASSITÊNCIA JUDUCIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A mera declaração da parte é suficiente para gerar a presunção juris tantum. 2 - Contudo, pode o juízo a quo desconstituir tal afirmação a fim de infirmar a declaração de pobreza, porque presentes nos autos indícios de que o fato alegado não é idôneo nem conforme o direito, ou seja, de que não há insubsistência da parte caso tenha que arcar com as custas e despesas do processo. 3 - A parte deverá aduzir novos elementos, deduzindo-os de forma categórica e bem demonstrada, aliás, provando que as despesas e custas do processo produzem efeito tamanho no seu orçamento doméstico que, em razão delas, ficariam prejudicadas a sua subsistência e a dos seus familiares. 4 - A situação de miserabilidade que integra a definição de pessoa necessitada da assistência judiciária gratuita não pode ser invocada por quem não preenche e mantém os requisitos de concessão, sob pena de desvirtuar os objetivos da lei. 5 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022278-79.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Os agravantes objetivam a reforma da decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. - Muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a teor do art. 99, §§3º e 4º, do CPC, ainda que assistida por advogado particular, não se pode olvidar que essa presunção é relativa, e o instituto da gratuidade visa a acolher os efetivamente hipossuficientes e em condição de miserabilidade. - No caso vertente, observa-se que o agravante apresentou comprovante de rendimentos mensais com valor acima da média mensal dos brasileiros, não demonstrando a hipossuficiência alegada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010609-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CF, ARTIGO 5º, LXXIV. CPC, ARTIGOS 98 E 99. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Entendimento jurisprudencial segundo o qual a presunção de pobreza é relativa, sendo possível o indeferimento do pedido de assistência judiciária caso verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada. 2. Os documentos carreados são suficientes à comprovação da situação de hipossuficiência que autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. O valor indicado no extrato do CNIS do agravante se mostra compatível com a alegação de hipossuficiência econômica necessária à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. Consonância com a alegação de miserabilidade e hipossuficiência econômica necessárias à concessão do benefício pleiteado. 5. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031776-39.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023)" Vale destacar, ainda, que a lei garante os benefícios da gratuidade judicial àqueles que têm baixa renda e não aos que têm dívidas em excesso, sendo certo, ainda, que as despesas ordinárias elevadas como pagamentos de escolas particulares, conta de água, energia elétrica, telefonia, financiamentos etc, por si só, não são hábeis a viabilizar o deferimento da do benefício. No presente caso, após conceder prazo para que a parte interessada justificasse o pedido de concessão do benefício, o Juízo de primeiro grau deliberou pela sua não concessão. Verifica-se dos documentos carreados aos autos originários que a agravante aufere mais de R$6.000,00 ao mês, o que é superior ao teto fixado por esta Turma Julgadora para concessão do benefício. Isto posto, indefiro a tutela recursal. Defiro, inobstante, o processamento deste recurso sem o recolhimento das custas recursais até o julgamento pelo Colegiado. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Dê vista à parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital.” Confirma-se a motivação exposta na decisão inicial, pelos fundamentos suficientemente expostos possibilitando-se o não acolhimento da pretensão recursal. Com efeito, a média de rendimentos mensais da agravante são no valor acima de R$ 6.000,00, de modo que ultrapassam o valor do teto estabelecido por esta Turma Julgadora para o deferimento da gratuidade judicial, motivo pelo qual não merece reforma a decisão interlocutória agravada. Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora da ação originária. O juízo de primeiro grau entendeu que a parte agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, considerando os rendimentos mensais superiores a R$ 6.000,00, lucros provenientes de aplicações financeiras e a omissão do exercício profissional de dentista no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à agravante, pessoa natural que declarou hipossuficiência, à luz dos elementos constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando presentes nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica da parte requerente. A documentação apresentada pela agravante revela rendimentos mensais superiores ao teto usualmente aceito para a concessão da gratuidade judicial, além de aplicação financeira significativa, o que indica a ausência do estado de pobreza. A agravante omitiu o exercício da profissão de dentista ao longo do processo, restringindo sua condição à de pensionista, o que compromete sua credibilidade e viola o princípio da boa-fé processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria sustentam que a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da insuficiência econômica, sendo lícito ao julgador indeferir o pedido quando ausentes os requisitos legais. A existência de rendimentos superiores ao patamar estabelecido pela Turma Julgadora inviabiliza o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual se confirma a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A omissão de informações relevantes à análise da condição econômica compromete a boa-fé processual e pode justificar a revogação do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.224.600/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.061.951/MG, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; TRF 3ª Região, AI 5022278-79.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 07.12.2023; TRF 3ª Região, AI 5010609-29.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 23.11.2023; TRF 3ª Região, AI 5031776-39.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0646650-58.1997.8.26.0100 (583.00.1997.646650) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ismael Manzotti - - Lineu Carlos Borgo - - Nicácio Rossi Máximo dos Santos - - Jorge Wuowey Tartuce - - Antonio Henriques - - Toyoko Ohno Sugaya e outros - Carolina Venturini Nasraui Pratt - Banco Abn Amro Real S/A - Vistos. Fls. 2952/2955:Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Esclareço que a decisão foi clara ao direcionar a determinação de comprovação documental de hipossuficiência econômica às "novas partes" do processo, não se estendendo, portanto, aos espólios que já estavam cadastrados no feito. Exceção se faz aos casos em que os espólios tenham deixado de existir, com a ocorrência de partilha, caso em que os herdeiros devem se habilitar nos autos e comprovar a sua hipossuficiência. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 2983/2985: intimem-se os patronos dos autores Cid Barbosa Lima, Lineu Carlos Borgo e Antônio Henriques, para que, nos termos do art. 76 do CPC, regularizem a representação processual dos referidos autores, no prazo de 15 dias. Fls. 2959/2960: Cumpra corretamente, a parte autora, a decisão, juntando aos autos print de tela do sítio eletrônico da Receita Federal, no qual conste a isenção de declaração de IRPF, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP), ROSANE ANDREA TARTUCE (OAB 216678/SP), ISABELA PAROLINI (OAB 100071/SP), MARCIO VALENTIM CORREA (OAB 355031/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATA GARCIA VIZZA (OAB 147590/SP), SOLANGE TSUKIMI HAYASHI LONGO (OAB 153661/SP), WANESSA DE CÁSSIA FRANÇOLIN (OAB 173695/SP), PAULO SERGIO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 136179/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9130426-06.2007.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Gunter Willi Kleist - Apelado: Akira Nishiyama - Apelado: Angelo Nappi Cepi - Apelado: Corrado Ionata - Apelado: Leonor Nasraui - Apelado: Lincoln de Araújo Bastos - Apelado: Milton da Costa - Apelado: Paulo de Melo - Apelado: Toshiaki Tokunaga - Apelado: Toyoko Ohno Sugaya - Vistos. 1) Fls. 222/227; 235; 237/242 e 255: Trata-se de recurso a r. sentença singular de fls. 134/141 que julgou procedente a presente ação de cobrança para condenar o réu a pagar aos autores a diferença da correção monetária e juros relativa ao mês de junho de 1987, alcançando-se o percentural de 26,06% atualizada desde a data em que deveria ter incidido, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O réu interpôs apelação às fls. 145/162. Necessário constar que fazem parte do polo ativo da demanda (fls. 13): 1) Gunter Willi Kleist; 2) Akira Nishiyama; 3) Ângelo Nappi Cepi; 4) Corrado Tonata; 5) Leonor Nasraui; 6) Lincoln de Araújo Bastos; 7) Milton da Costa; 8) Paulo de Melo; 9) Toshiaki Tokunaga e 10) Toyoso Ohno Sugaya. Sobrevieram pedidos de homologação de acordos celebrados entre os autores ÂNGELO NAPPI CEPI e TOSHIAKI TOKUNAGA, ambos instrumentalizados pelas petições de fls. 222/227 e 237/242 respectivamente, assinados pelo patrono do banco apelante, consoante procuração de fls. 195 e pelo patrono dos autores, conforme procurações constantes às fls. 16 e 22 dos autos. Assim, recebo as petições de fls. 222/227 e 237/242 protocolizadas respectivamente em 16/04/2025 e 12/06/2025 como desistência do presente recurso com relação aos autores ÂNGELO NAPPI CEPI e TOSHIAKI TOKUNAGA e as homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Observa-se que os acordos serão objeto de apreciação oportuna em primeiro grau. 2) Fls. 244/253 Diante da informação do falecimento dos autores indicados às fls. 244, intime-se o patrono da parte apelada para providenciar a regularização do polo ativo, nos termos do art. 76, § 2º, II do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas (OAB: 128336/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - Roberto Gomes Caldas Neto (OAB: 25326/SP) - 3º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016768-55.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0168008-19.2009.8.26.0100) (processo principal 0168008-19.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Marta Maria Alves Vieira Carvalho - Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - Vistos. Fl. 264: O art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (g.n). Ainda que abstraída eventual discussão sobre a revogação ou não do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50 pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o fato é que o juiz nunca esteve obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, como mero chancelador, autômato e submisso à declaração de pobreza firmada pela parte, podendo indeferi-lo, sempre que tivesse fundadas razões para fazê-lo, e isto se inferia facilmente do disposto no 5º da Lei nº 1.060/50, e hoje emerge do § 2º, do art. 98, do Código de Processo Civil. A presunção, que já existia pela Lei nº 1.060/50 e hoje também é prevista no art. 98, § 3º, do CPC, é presunção relativa, ruindo à luz de elementos que a descredenciem, pois o benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a efetiva impossibilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça. Como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): "(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). No presente caso, verifica-se que o devedor é advogado em causa própria que chegou inclusive a lecionar na PUC-SP, universidade de renome desta Capital, tendo ocultado a juntada dos documentos determinados pelo juízo para a comprovação da manutenção de sua alegada hipossuficiência econômica. Nesse contexto, considerando-se ainda a ocultação de documentos, tendo o executado optado por se negar a cumprir adequadamente a determinação do juízo, inexistindo parâmetro adequado que permita concluir pela manutenção da gratuidade de justiça, impõe-se a revogação do benefício, com o prosseguimento da presente demanda. Nessa esteira, revogo o benefício da gratuidade de justiça do executado e, em consequência, REJEITO a impugnação ofertada pelo devedor em fls. 24/26. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: WILLIAM MACEIRA GOMES (OAB 275584/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), ROBERTO CORREIA DA SILVA GOMES CALDAS (OAB 128336/SP)
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