Adriana Moreira Nunes Godoi

Adriana Moreira Nunes Godoi

Número da OAB: OAB/SP 128523

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001857-49.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Pereira dos Santos - Vistos. Considerando que o autor é patrocinado por defensor nomeado pela Defensoria Pública, convênio com a OAB, presume-se a incapacidade financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco. Sustenta o autor que contratou empréstimo com o requerido, mas que foram realizados descontos na conta do autor à titulo de seguro residencial, consórcio e plano odontológico referente a planos não contratados por ele. Decido. Analisando os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser antecipada a tutela parcialmente. Veja-se dos extratos, que os valores que foram debitados da conta do autor e alguns deles foram extornados, que alega não ter contratado. Por outro lado, existe fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a autora, caso a medida não seja deferida É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. Em razão do exposto, defiro a tutela para (i) suspender imediatamente a cobrança relativa à seguro de qualquer natureza, consórcio, plano odontológico e/ou saúde firmado com o autor, até o julgamento final da demanda, bem como (ii) determinar ao banco requerido que apresente nos autos todos os contratos de seguro residencial, consórcio ou plano odontológico firmados com o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio, acompamnhada das cópia necessárias dos autos, incumbindo a autora o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000607-95.2025.8.26.0338 (processo principal 1001858-39.2022.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.S.G.D. - Nota de cartório: manifeste-se o exequente quanto à certidão do oficial de justiça. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502429-70.2024.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairiporã - Apelante: Rodolfo Lacerda Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB: 128523/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010490-76.2016.4.03.6119 APELANTE: EULALIA FERREIRA MUNHOZ Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI - SP128523 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CLARA MUNHOZ GIMENES Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA DA SILVA - SP363198 Outros Participantes: TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI - SP128523 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.13.a da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada para, no prazo de 48 horas, manifestar-se sobre o retorno dos autos do Tribunal para que, querendo, formule(m) os requerimentos cabíveis, bem como intimá-las de que o feito será remetido ao arquivo findo após decorrido o prazo assinalado. GUARULHOS, 10 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001764-57.2023.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - B.O.S. - R.T.S. - Fica (a) patrona nomeada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Ofício de Indicação da OAB, contendo o Número de Registro de Indicação, para viabilizar a futura expedição de certidão de honorários. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001446-74.2023.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mercia Medeiros Xavier - Marines Medeiros Xavier - Atual Incorporadora Ltda Epp - Vistos. MERCIA MEDEIROS XAVIER ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para restituição de valor c.c. com reparação de danos contra MARINES MEDEIROS XAVIER. Em síntese, alegou que a requerida é sua filha e, com o falecimento de seu esposo e pai dela, fora aberto inventário para partilha dos bens, sendo que, após sua conclusão, procedeu à venda de dois imóveis, ocasião em que, para recebimento dos valores, abriu a conta poupança 01300037707-9 junto à agência 1103 do Banco Caixa Econômica Federal. Ocorre que, por ocasião das referidas vendas, considerando que se encontrava fragilizada e amedrontada com a pandemia do Covid 19, notadamente em razão da sua idade avançada, acabou concordando que sua única filha, ora requerida, recebesse os respectivos valores, os quais foram transferidos para a conta 01030778-0 da agência 0352 do Banco Santander, conforme documentos que junta. Houve três transferências para a conta da requerida, uma no valor de R$ 150.000,00, no dia 05/02/2020, outra no valor de R$ 130.000,00, no dia 12/03/2021, e outra no valor de R$ 44.982,38, no dia 27/09/2021, o que zerou o saldo de sua conta. No dia 13 de fevereiro de 2023, solicitou a sua filha a devolução das importâncias provenientes das vendas dos imóveis, o que ela se negou. Teceu comentários quanto à ocorrência de danos morais. Em sede liminar, requereu o imediato bloqueio das contas da requerida, no valor de R$ 324.982,38. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, para condenar a requerida (i) a restituir-lhe o valor apropriado indevidamente, no importe de R$ 324.982,38, e (ii) a pagar-lhe o valor de R$ 64.996,47 a título de indenização por danos morais. Juntou documentos (p. 10/21). Deferida a prioridade de tramitação (p. 23/26). Audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (p. 50/51). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 55/70). Em síntese, alegou que, após a conclusão do inventario de seu pai, Sr. José Umberto Xavier, tomou conhecimento de que havia mais 4 imóveis existentes na cidade de Arujá/SP, avaliados aproximadamente em R$ 400.000,00, cada um, adquiridos da Atual Incorporadora Ltda, cedidos em 01º de fevereiro de 2019 para Jose Carlos Morelli. A requerente procedeu à venda dos imóveis, conforme comprovam os inclusos instrumentos de contratos de cessão de direitos e obrigações que seguem anexos. Alega que não concordou com as vendas dos imóveis, pois queria que fossem inventariados e partilhados entre os herdeiros. Para evitar entraves com a sua própria mãe, aqui requerente, aceitou o recebimento do valor ofertado, de R$ 324.982,38. Aduz que a autora também omitiu em sua inicial que recebe pensão em razão da morte de seu pai, no valor R$ 14.000,00 mensais. Por fim, alegou que em nenhum momento a requerente solicitou a devolução do valor transferido e teceu comentários quanto à litigância de má-fé e a não ocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 71/82). Réplica às p. 89/95. O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (p. 98). Instadas a especificarem provas (p. 100/102), a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial (p. 105/106). A autora, por sua vez, pugnou pela produção de oral e documental (p. 107/109). Instadas quanto à possibilidade de saneamento consensual (p. 110/111), as partes se manifestaram (p. 114/117 e 118/123). A parte autora foi instada e determinou-se a expedição de ofício à empresa Atual Incorporadora Ltda (p. 124/126). A autora se manifestou às p. 131/132. Ofício expedido às p. 133. Resposta às p. 148/168. As partes se manifestaram (p. 172 e 173). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Observa-se que citado artigo prevê, no seu § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores, 2000, p. 1.078). Com o novo estatuto, continua a mesma orientação: "... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados." (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Posta estas premissas, quanto ao mérito, trata-se de ação na qual a parte autora busca a restituição de valores e indenização por danos morais, sob o fundamento de que, tendo recebido a título de produto da venda dos bens que lhe tocou em processo de inventário de seu marido e transferidos à requerida, esta deles se apropriou. Por sua vez, a parte requerida alega que os valores lhe foram depositados ante acordo realizado com a autora referente aos bens imóveis que não foram objeto de partilha. Pois bem. Restou incontroverso e documentalmente provado (p. 19/21) que houve três transferências bancárias da autora para a conta da requerida, nos valores de R$ 150.000,00 (05/02/2020), R$ 130.000,00 (12/03/2021) e R$ 44.982,38 (27/09/2021), no total de R$ 324.982,38. Se assim é, a divergência reside na causa jurídica que justificaria a retenção dos valores pela requerida. Neste sentido, conforme se verifica dos documentos apresentados pela própria requerida, o inventário dos bens deixados por José Umberto Xavier (pai da requerida) tramitou perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã/SP (processo nº 0005692.82.2013.826.0338), sendo que, de fato, os imóveis de Arujá/SP não foram objeto de partilha. Ocorre que, em que pese a alegação de que o recebimento do numerário referia-se aos imóveis que não foram objeto de partilha, a requerida não logrou demonstrar documentalmente qualquer relação jurídica específica que justificasse a retenção dos valores transferidos pela autora. Não há nos autos contrato de investimento, procuração específica, acordo escrito ou qualquer outro documento que comprove ter a autora repassado os valores à requerida à título de vendas dos imóveis e respectivo quinhão de sua quota-parte, motivo pelo qual o pedido de restituição dos valores é procedente. Por oportuno, se o caso, deverá a parte requerida, em ação autônoma, requerer o que de direito no que toca aos imóveis que, segundo alega, não foram objeto da partilha. Assim, restituirá a requerida à autora o valor de R$ 324.982,38, que deverá ser atualizado segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do depósito em sua conta, e sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, posto que prova de outro momento relativo à constituição em mora não há. De outro norte, no que toca ao pedido de dano moral, este não merece acolhimento. Sabidamente, o dano moral é constitucional e legalmente previsto. Caracteriza-se por uma privação ou diminuição de valores precípuos na vida das pessoas, como a paz, tranquilidade de espírito, liberdade individual, integridade física, a honra, dentre outros. Dano moral ressarcível é o que se tem na dor anímica desde que assuma caráter razoável, numa equação entre a suscetibilidade individual da vítima (que não se admite excessiva para não se transformar a figura em motivo de satisfação pessoal e enriquecimento seu causa) e a potencialidade lesiva do ato do agressor (que deve ser capaz de causar incômodo relevante ao ofendido). Estes danos não se confundem com meros percalços da vida cotidiana. Somente deve ser reparado ou indenizado aquele dano que causa sofrimento ou humilhação com interferência no comportamento psicológico do indivíduo. A indenização por dano moral não se destina a confortar meros transtornos ou contrariedades do dia a dia da vida em sociedade. Anota-se, ainda, que, sabidamente, certos fatos geram dano moral in re ipsa, ou seja, não demanda nenhuma prova do dano (morte de parente próximo, negativação no SERASA, v.g.). Outros, no entanto, devem ser provados, como o que ora se analisa. E, compulsando-se os autos, não se vê tenha a parte autora juntado qualquer prova de que abalado moralmente está ou ficou. Embora a circunstância de se tratar de relação familiar possa agravar o aspecto moral da conduta, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral indenizável, mormente quando se verifica que a questão se resolve adequadamente pela restituição dos valores apropriados indevidamente, com os acréscimos legais. Em suma, dado que do fato não se provou nenhuma consequência extraordinária à autora, configurado está fato corriqueiro da vida em sociedade moderna do qual não advém abalo à psique. Confira, por fim, a orientação jurisprudencial destacada por Rui Stoco (Tratado da Responsabilidade Civil, 7ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1683/1684): "O mero dissabor não pode se alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial não conhecido (STJ 4ªT. REsp.403.919 Rel. Cesar Asfor Rocha j. 15.05.2003 RSTJ 171/351)"; "Os dissabores do cotidiano não podem ser confundidos com os sintomas característicos do verdadeiro dano moral, sob pena de, por obra dos tribunais, se tornar insuportável, a ponto de se inviabilizar a própria vida em sociedade (TJDF 1ª T. AP. 2004.01.1062485-0 Rel. José Guilherme de Souza j. 07.06.2005 DJU 01.07.2003 RT 838/284). Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida à restituir à autora o valor de R$ 324.982,38, que deverá ser atualizado segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o efetivo desembolso, e sobre ele incidirá juros de mora de 1% ao mês, desde as datas das respectivas transferências. Em consequência, declara-se extinto o processo, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade do valor devido a título de custas e despesas processuais. Condena-se a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que se fixa em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, arcará a autora com os honorários advocatícios do patrono da requerida, que se fixa em 10% do valor do pedido condenatório não acolhido (dano moral), nos termos do parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Não haverá compensação dos valores devidos a título de verba honorária (CPC, art. 85, §14º). A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Na hipótese de interposição de recurso, antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia (s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Certifique-se a Z. Serventia se há custas remanescentes. Se o caso, intimem-se as partes para que procedam ao recolhimento. Após, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), ERICA MARIA DE SA SOARES MELHORANÇA (OAB 269561/SP), MAIKEL BATANSCHEV (OAB 283081/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502396-80.2024.8.26.0535 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - JOSÉ MARCOS DO NASCIMENTO - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado e, com efeito infringente, acrescentar os fundamentos acima e determinar a expedição de ofício ao Detran, para que revogue imediatamente a suspensão da C.N.H. do beneficiário. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, a ser enviada pela defesa. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
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