Adriana Moreira Nunes Godoi
Adriana Moreira Nunes Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 128523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Moreira Nunes Godoi possui 78 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF3, TRT2, TRT15, TJSP
Nome:
ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081139-79.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Estre Ambiental S/A - Rodrigo Marques da Silva e outro - Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual em relação ao réu Rogério, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em virtude da ausência de constituição de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500729-98.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - ISABELLE VITORIA LOPES DE MORAIS - Fica o(a) defensor(a) dativo(a), Dr(a). Adriana Moreira Nunes Godoi , cientificado(a) quanto à sua nomeação nos autos, bem como intimado(a) a apresentar a resposta à acusação, no prazo legal, e a comparecer em cartório para assinar o termo respectivo. Nada Mais. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001775-69.2024.8.26.0338 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.F.S.A. - A.R.S.T. e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: i) RECONHECER a UNIÃO ESTÁVEL entre LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ALVES E AMANDA RICKELY DA SILVA TEIXEIRA; bem como para DECRETAR a DISSOLUÇÃO DA UNIÃO DAS PARTES; ii) FIXAR a guarda unilateral em favor da genitora. iii) CONDENAR o requerente ao pagamento de prestação alimentícia em favor do filho, também nos termos da fundamentação supra, qual seja: Alimentos definitivos no valor de 30% dos vencimentos líquidos do requerente, em caso de emprego formal, ou 50% do salário mínimo nacional vigente, se desempregado ou em exercício de atividade autônoma. iv) ESTABELECER as visitas onde o genitor terá o direito de convivência com o menor durante 50% das férias escolares de julho e de dezembro/janeiro, com as datas sendo acordadas com pelo menos 30 dias de antecedência; em feriado prolongado a cada semestre, com retirada e devolução do menor conforme disponibilidade e planejamento logístico; em datas comemorativas, em anos pares, passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora; nos anos ímpares, haverá a inversão, passará o Dia das Mães com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor, no aniversário da criança também, caso haja impossibilidade de convivência presencial nesses casos, será garantido o contato virtual e o genitor poderá manter contato virtual com o menor duas vezes por semana, via chamada de vídeo, em dias e horários previamente acordados, respeitando a rotina escolar e doméstica da criança. Oficie-se para abertura de conta, se necessário. Os alimentos deverão ter início a partir da ciência das partes com a publicidade desta sentença. E vigerão até a maioridade civil da parte autora, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso ela frequente curso médio (continue estudando), superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré a pagarem, na fração de metade cada um, as custas e despesas processuais, inclusive verba honorária advocatícia ao patrono da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentando-se que ambos são beneficiários da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades. Publique-se, intime-se e se cientifique. - ADV: BEATRIZ FABRICIO ZACHI (OAB 498416/SP), BEATRIZ FABRICIO ZACHI (OAB 498416/SP), ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001857-49.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - João Pereira dos Santos - Vistos. Considerando que o autor é patrocinado por defensor nomeado pela Defensoria Pública, convênio com a OAB, presume-se a incapacidade financeira, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face do Banco Bradesco. Sustenta o autor que contratou empréstimo com o requerido, mas que foram realizados descontos na conta do autor à titulo de seguro residencial, consórcio e plano odontológico referente a planos não contratados por ele. Decido. Analisando os autos, mormente a documentação acostada com a inicial, constato a existência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser antecipada a tutela parcialmente. Veja-se dos extratos, que os valores que foram debitados da conta do autor e alguns deles foram extornados, que alega não ter contratado. Por outro lado, existe fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a autora, caso a medida não seja deferida É necessário também ressaltar que a concessão da tutela antecipada não trará à parte ré efeitos irreversíveis, já que, tendo para ela um significado meramente material e econômico, os prejuízos, eventualmente verificados à dimensão patrimonial, poderão ser recompostos. Em razão do exposto, defiro a tutela para (i) suspender imediatamente a cobrança relativa à seguro de qualquer natureza, consórcio, plano odontológico e/ou saúde firmado com o autor, até o julgamento final da demanda, bem como (ii) determinar ao banco requerido que apresente nos autos todos os contratos de seguro residencial, consórcio ou plano odontológico firmados com o autor, no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio, acompamnhada das cópia necessárias dos autos, incumbindo a autora o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000607-95.2025.8.26.0338 (processo principal 1001858-39.2022.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.M.S.G.D. - Nota de cartório: manifeste-se o exequente quanto à certidão do oficial de justiça. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502429-70.2024.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mairiporã - Apelante: Rodolfo Lacerda Gomes - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Adriana Moreira Nunes Godoi (OAB: 128523/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001764-57.2023.8.26.0338 - Guarda de Família - Guarda - B.O.S. - R.T.S. - Fica (a) patrona nomeada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o Ofício de Indicação da OAB, contendo o Número de Registro de Indicação, para viabilizar a futura expedição de certidão de honorários. - ADV: ADRIANA MOREIRA NUNES GODOI (OAB 128523/SP), ADAMASTOR FREIRE CARDOZO (OAB 361493/SP), CESAR AUGUSTO LEME (OAB 443924/SP)