Luiz Fernando Castro Reis

Luiz Fernando Castro Reis

Número da OAB: OAB/SP 128875

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Castro Reis possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: STJ, TJGO, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO FISCAL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5095081-54.2023.8.09.0034Promovente: Yandara BarbosaPromovido: MAXLAND STRASSERNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, MAURICIO BARBOSA, adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o falecido MAX SCHIFF, no dia 15/07/1957, os lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, em Corumbá de Goiás/GO, pelo valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).Dessa forma, requerem a adjudicação compulsória de tais imóveis.Instruíram a inicial com os documentos de movs. 01, arquivos 01 a 04, e 11.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 17.Edital de citação dos réus em movs. 96 e 114.Contestação por negativa geral em movs. 118 e 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPara o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro (CC, arts. 1.417 e 1.418).No caso em apreço, observo que MAURICIO BARBOSA e MAX SCHIFF celebraram contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a ser adimplido em cem prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) (mov. 01, arquivo 01).Nesse sentido, verifico que, em referido negócio jurídico,  restou pactuada cláusula de arrependimento.Além disso, não foi comprovado o regular adimplemento do contrato, à medida que foram juntadas somente duas fichas de quitação, as quais são relativas às parcelas de ns. 27 e 54.Sob essa perspectiva, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, não é possível considerar cumprido o requisito da quitação integral do preço pela ocorrência da prescrição das parcelas do contrato de compra e venda:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Logo, não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 18).Fixo 15 UHD’s pelos serviços prestados pelo advogado Geraldo Teles de Queiroz, OAB/GO 31.592, como curador especial (Anexo à Portaria PGE n. 292/2003, item 1.1.1, letra a).Expeça-se a certidão respectiva.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5095081-54.2023.8.09.0034Promovente: Yandara BarbosaPromovido: MAXLAND STRASSERNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, MAURICIO BARBOSA, adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o falecido MAX SCHIFF, no dia 15/07/1957, os lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, em Corumbá de Goiás/GO, pelo valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).Dessa forma, requerem a adjudicação compulsória de tais imóveis.Instruíram a inicial com os documentos de movs. 01, arquivos 01 a 04, e 11.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 17.Edital de citação dos réus em movs. 96 e 114.Contestação por negativa geral em movs. 118 e 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPara o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro (CC, arts. 1.417 e 1.418).No caso em apreço, observo que MAURICIO BARBOSA e MAX SCHIFF celebraram contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a ser adimplido em cem prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) (mov. 01, arquivo 01).Nesse sentido, verifico que, em referido negócio jurídico,  restou pactuada cláusula de arrependimento.Além disso, não foi comprovado o regular adimplemento do contrato, à medida que foram juntadas somente duas fichas de quitação, as quais são relativas às parcelas de ns. 27 e 54.Sob essa perspectiva, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, não é possível considerar cumprido o requisito da quitação integral do preço pela ocorrência da prescrição das parcelas do contrato de compra e venda:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Logo, não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 18).Fixo 15 UHD’s pelos serviços prestados pelo advogado Geraldo Teles de Queiroz, OAB/GO 31.592, como curador especial (Anexo à Portaria PGE n. 292/2003, item 1.1.1, letra a).Expeça-se a certidão respectiva.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5095081-54.2023.8.09.0034Promovente: Yandara BarbosaPromovido: MAXLAND STRASSERNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, MAURICIO BARBOSA, adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o falecido MAX SCHIFF, no dia 15/07/1957, os lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, em Corumbá de Goiás/GO, pelo valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).Dessa forma, requerem a adjudicação compulsória de tais imóveis.Instruíram a inicial com os documentos de movs. 01, arquivos 01 a 04, e 11.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 17.Edital de citação dos réus em movs. 96 e 114.Contestação por negativa geral em movs. 118 e 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPara o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro (CC, arts. 1.417 e 1.418).No caso em apreço, observo que MAURICIO BARBOSA e MAX SCHIFF celebraram contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a ser adimplido em cem prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) (mov. 01, arquivo 01).Nesse sentido, verifico que, em referido negócio jurídico,  restou pactuada cláusula de arrependimento.Além disso, não foi comprovado o regular adimplemento do contrato, à medida que foram juntadas somente duas fichas de quitação, as quais são relativas às parcelas de ns. 27 e 54.Sob essa perspectiva, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, não é possível considerar cumprido o requisito da quitação integral do preço pela ocorrência da prescrição das parcelas do contrato de compra e venda:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Logo, não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 18).Fixo 15 UHD’s pelos serviços prestados pelo advogado Geraldo Teles de Queiroz, OAB/GO 31.592, como curador especial (Anexo à Portaria PGE n. 292/2003, item 1.1.1, letra a).Expeça-se a certidão respectiva.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0514853-69.2009.8.26.0477 (477.01.2009.514853) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luis Antonio Castro Reis - Vistas dos autos as partes / interessados para: ( x ) Ciência de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015231-40.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S.A.O. - I.M.S. - Vistos. Subam os autos à instância superior, na forma da decisão de fl. 176. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP), LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos REsp 2214854/SP (2025/0183987-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : SIDNEYA DE LOURDES PIRES COLLATO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTRO REIS - SP128875 EMBARGADO : MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE ADVOGADO : EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - SP178954 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1545577-87.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eliete Aparecida Santos Morais Aguiar - Certifico e dou fé que, procedendo a apuração de custas e despesas processuais a cargo do executado em cumprimento à r. Sentença retro, constatei que as mesmas deverão ser recolhidas no valor mínimo vigente, nos termos da Lei 11.608/03: ( X ) recolher, em 60 dias, a Taxa Judiciária no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - GuiaDARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 Satisfação da Execução, cuja guia pode ser emitida através do Portal de Custas: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado; ( X ) recolher, em 60 dias, as Despesas Processuais no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) - Guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1, cuja guia pode ser emitida através do site: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp , sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou