Luiz Fernando Castro Reis
Luiz Fernando Castro Reis
Número da OAB:
OAB/SP 128875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Castro Reis possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TJGO, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO CASTRO REIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5095081-54.2023.8.09.0034Promovente: Yandara BarbosaPromovido: MAXLAND STRASSERNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, MAURICIO BARBOSA, adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o falecido MAX SCHIFF, no dia 15/07/1957, os lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, em Corumbá de Goiás/GO, pelo valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).Dessa forma, requerem a adjudicação compulsória de tais imóveis.Instruíram a inicial com os documentos de movs. 01, arquivos 01 a 04, e 11.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 17.Edital de citação dos réus em movs. 96 e 114.Contestação por negativa geral em movs. 118 e 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPara o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro (CC, arts. 1.417 e 1.418).No caso em apreço, observo que MAURICIO BARBOSA e MAX SCHIFF celebraram contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a ser adimplido em cem prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) (mov. 01, arquivo 01).Nesse sentido, verifico que, em referido negócio jurídico, restou pactuada cláusula de arrependimento.Além disso, não foi comprovado o regular adimplemento do contrato, à medida que foram juntadas somente duas fichas de quitação, as quais são relativas às parcelas de ns. 27 e 54.Sob essa perspectiva, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, não é possível considerar cumprido o requisito da quitação integral do preço pela ocorrência da prescrição das parcelas do contrato de compra e venda:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Logo, não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 18).Fixo 15 UHD’s pelos serviços prestados pelo advogado Geraldo Teles de Queiroz, OAB/GO 31.592, como curador especial (Anexo à Portaria PGE n. 292/2003, item 1.1.1, letra a).Expeça-se a certidão respectiva.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5095081-54.2023.8.09.0034Promovente: Yandara BarbosaPromovido: MAXLAND STRASSERNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, MAURICIO BARBOSA, adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o falecido MAX SCHIFF, no dia 15/07/1957, os lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, em Corumbá de Goiás/GO, pelo valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).Dessa forma, requerem a adjudicação compulsória de tais imóveis.Instruíram a inicial com os documentos de movs. 01, arquivos 01 a 04, e 11.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 17.Edital de citação dos réus em movs. 96 e 114.Contestação por negativa geral em movs. 118 e 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPara o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro (CC, arts. 1.417 e 1.418).No caso em apreço, observo que MAURICIO BARBOSA e MAX SCHIFF celebraram contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a ser adimplido em cem prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) (mov. 01, arquivo 01).Nesse sentido, verifico que, em referido negócio jurídico, restou pactuada cláusula de arrependimento.Além disso, não foi comprovado o regular adimplemento do contrato, à medida que foram juntadas somente duas fichas de quitação, as quais são relativas às parcelas de ns. 27 e 54.Sob essa perspectiva, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, não é possível considerar cumprido o requisito da quitação integral do preço pela ocorrência da prescrição das parcelas do contrato de compra e venda:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Logo, não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 18).Fixo 15 UHD’s pelos serviços prestados pelo advogado Geraldo Teles de Queiroz, OAB/GO 31.592, como curador especial (Anexo à Portaria PGE n. 292/2003, item 1.1.1, letra a).Expeça-se a certidão respectiva.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5095081-54.2023.8.09.0034Promovente: Yandara BarbosaPromovido: MAXLAND STRASSERNatureza: Procedimento Comum CívelSENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, MAURICIO BARBOSA, adquiriu, por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o falecido MAX SCHIFF, no dia 15/07/1957, os lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, em Corumbá de Goiás/GO, pelo valor de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).Dessa forma, requerem a adjudicação compulsória de tais imóveis.Instruíram a inicial com os documentos de movs. 01, arquivos 01 a 04, e 11.Concessão da gratuidade de justiça em mov. 17.Edital de citação dos réus em movs. 96 e 114.Contestação por negativa geral em movs. 118 e 121.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOPara o êxito do pedido de adjudicação compulsória, exige-se a demonstração concomitante da existência de obrigação oriunda de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da inexistência de cláusula atributiva do direito de arrependimento, da quitação do preço pelo promitente comprador e da recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, além da perfeita identificação e descrição do bem, notadamente com os dados referentes ao registro (CC, arts. 1.417 e 1.418).No caso em apreço, observo que MAURICIO BARBOSA e MAX SCHIFF celebraram contrato de compromisso de compra e venda referente aos lotes de terreno de ns. 7, 8, 9, 10 e 25, situados na Quadra 74 do loteamento denominado “Cidade da Promissão”, pelo preço de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), a ser adimplido em cem prestações mensais de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) (mov. 01, arquivo 01).Nesse sentido, verifico que, em referido negócio jurídico, restou pactuada cláusula de arrependimento.Além disso, não foi comprovado o regular adimplemento do contrato, à medida que foram juntadas somente duas fichas de quitação, as quais são relativas às parcelas de ns. 27 e 54.Sob essa perspectiva, cumpre destacar que, conforme entendimento do STJ, não é possível considerar cumprido o requisito da quitação integral do preço pela ocorrência da prescrição das parcelas do contrato de compra e venda:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OUTORGA DE ESCRITURA PELA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" (REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). Precedentes.2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.354.591/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇA O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento integral do imóvel pelo promitente comprador é requisito necessário para se pleitear a sua adjudicação compulsória" (AgInt no REsp n. 1.694.360/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023), e a prescrição apenas impede a pretensão à reparação, sem tornar inexistente a dívida.2. Na hipótese dos autos, a improcedência da ação de adjudicação compulsória deu-se pela ausência de quitação integral do preço por parte da insurgente. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.499.259/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)Logo, não satisfeitos os requisitos legais, a improcedência da pretensão de outorga de escritura pública é medida que se impõe.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido aviado nesta ação de adjudicação compulsória ajuizada por YANDARA BARBOSA, AMAURI BARBOSA, ADINEI BARBOSA GOMES DE MELO, EDNEIA BARBOSA DE MELO e IVANILDA BARBOSA, já qualificados, em face de MAXLAND STRASSER, inscrita no CPF sob o n. 282.***.***-*0, e ESPÓLIO DE MAXWELL SCHIFF.Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por litigarem sob o pálio da gratuidade de justiça (mov. 18).Fixo 15 UHD’s pelos serviços prestados pelo advogado Geraldo Teles de Queiroz, OAB/GO 31.592, como curador especial (Anexo à Portaria PGE n. 292/2003, item 1.1.1, letra a).Expeça-se a certidão respectiva.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento.Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015231-40.2024.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.C.S.A.O. - I.M.S. - Vistos. Subam os autos à instância superior, na forma da decisão de fl. 176. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARLI DO CARMO SILVA AMORIM (OAB 341318/SP), LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos REsp 2214854/SP (2025/0183987-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : SIDNEYA DE LOURDES PIRES COLLATO ADVOGADO : LUIZ FERNANDO CASTRO REIS - SP128875 EMBARGADO : MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE ADVOGADO : EDGAR PALMEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - SP178954 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1545577-87.2019.8.26.0477 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eliete Aparecida Santos Morais Aguiar - Certifico e dou fé que, procedendo a apuração de custas e despesas processuais a cargo do executado em cumprimento à r. Sentença retro, constatei que as mesmas deverão ser recolhidas no valor mínimo vigente, nos termos da Lei 11.608/03: ( X ) recolher, em 60 dias, a Taxa Judiciária no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) - GuiaDARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 Satisfação da Execução, cuja guia pode ser emitida através do Portal de Custas: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado; ( X ) recolher, em 60 dias, as Despesas Processuais no valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) - Guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1, cuja guia pode ser emitida através do site: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp , sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Nada Mais. - ADV: LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB 128875/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0062600-05.2001.5.02.0402 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS VIANA DOS SANTOS RECLAMADO: GILDO VIEIRA DOS SANTOS BAR E OUTROS (1) Destinatário: ANTONIO CARLOS VIANA DOS SANTOS INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) ciência quanto aos documentos juntados pelo Município de Praia Grande. Para manifestação em 15 dias (#id:55a0e76) PRAIA GRANDE/SP, 07 de julho de 2025. PRISCILLA SIMOES CASTANHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS VIANA DOS SANTOS
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