Ricardo Jorge Bocanera

Ricardo Jorge Bocanera

Número da OAB: OAB/SP 129097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Jorge Bocanera possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP, TJMS, TJRJ, TJMT
Nome: RICARDO JORGE BOCANERA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2091518-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Menegatti Paulino - Agravante: Antônio Carlos Menegatti - Agravante: Messias Paulino Neto - Agravante: Maria Antonia Cesar Menegatti - Agravado: Imobiliaria Trabulsi Ltda - Fica intimada a agravada, por seu procurador, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. - Advs: Raquel Gomes Valli Honigmann (OAB: 253436/SP) - Aline Patachi (OAB: 245168/SP) - Ricardo Jorge Bocanera (OAB: 129097/SP) - Rodrigo Bocanera (OAB: 320475/SP) - Sidney Ricardo Grilli (OAB: 127375/SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Claudia da Costa Oliveira (OAB: 109962/SP) - Enos Felix Martins Junior (OAB: 131520/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento nº 1408739-93.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Agravante: MMSG Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda. Advogado: Matheus Perez Toniolli (OAB: 493283/SP) Agravado: Fernando Dadalt Advogado: Thiago Casaril Vian (OAB: 76460/RS) Advogado: Thaís Casaril Vian (OAB: 89320/RS) Advogado: Luan Busolli (OAB: 108330/RS) Advogado: Diana Paula Devitte Fontana (OAB: 102939/RS) Advogado: Vinicius de Oliveira Volken (OAB: 88243/RS) Advogado: Guilherme Patussi (OAB: 129097/RS) Interessado: Copasul Cooperativa Agricola Sul Matogrossense Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Interessado: Iguma Comércio de Cereais Ltda Advogado: Janaina Prescinato Miranda (OAB: 11771/MS) Advogado: Sérgio Henrique Pereira Martins de Araújo (OAB: 4942/MS) Interessado: Seara Alimentos S/A Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Interessado: Soja Sul Comércio de Cereais Ltda Interessado: Transdouradense Transporte Rodoviário Eireli Ante a ausência de pedido de tutela recursal e/ou efeito suspensivo, recebo o presente recurso tão somente no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal. P.I.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Cabe destacar, inicialmente, que não há razão para que o Sr. Edson Francisco Machado Barbosa permaneça peticionando nos presentes autos, fato que causa tumulto processual e faz com que aumente excessivamente o tempo de remessa dos autos à conclusão. /r/r/n/nO processo já é extenso, possuindo 1792 páginas, com diversos requerimentos de penhora no rosto dos autos oriundas de Juízos diversos, sendo certo que o peticionamento daqueles credores neste Juízo é completamente desnecessário e traz efeito contrário ao desejado, não gerando qualquer celeridade ao feito. De toda sorte, junte-se aos autos a nova petição por ele apresentada, que se encontra pendente de juntada. /r/r/n/nDando prosseguimento ao feito, em relação à distribuição do valor de R$ 1.718.018,54, existente na conta judicial 3700128579373, lembre-se que, como já ressaltado em decisão anterior, não será suficiente para cumprimento de todas as penhoras requeridas no rosto destes autos. /r/r/n/nNeste particular, cumpre destacar que, em resposta à decisão de fls.1547/1548, os Juízos da 29ª Vara do Trabalho da 1ª Região e da 11ª Vara de Fazenda Pública (index 1632 e 1779) indicaram os valores pretendidos com as ordens de penhora, quais sejam, R$ 89.777,26 e R$ 1.899.459,29, respectivamente. /r/r/n/nNote-se, no entanto, que além das penhoras que já haviam sido anotadas, houve novos requerimentos, também oriundos da Tribunal Regional do Trabalho que, de acordo com o entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, já destacado na decisão de index 1547, por possuírem preferência de crédito, também devem ser anotadas. São elas: /r/r/n/n(i) R$ 16.825,96, atualizados até 30/08/2024 - Vara do Trabalho de Alvorada, processo 0020156-26.2023.5.04.0241 (Id.1683);/r/r/n/n(ii) R$ 8.428,74, atualizados até 04/12/2024 - Vara do Trabalho de Alvorada, processo 0020100-90.2023.5.04.0241 (ID.1704); /r/r/n/n(iii) R$ 85.534,96, datado de 21/02/2025 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo 0100200-96.2025.5.01.0030 (ID. 1721); /r/r/n/n(iv) R$ 94.376,26, datado de 26/02/2025 - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, processo 0010667-94.2014.5.01.0036 (ID. 1726); /r/r/n/n(v) R$ 272.143,94, datado de 15/01/2025 - Vara do Trabalho da Alvorada, processo 0020096-53.2023.5.04.0241 (ID. 1730);/r/r/n/n(vi) R$ 127.828,73, datado de 28/04/2025 - Vara do Trabalho da Alvorada, processo 021404-90.2024.5.04.0241 (ID 1777)./r/r/n/nAssim, considerando que o total das penhoras oriundas do Tribunal Regional do Trabalho é de R$ 694.915,85, o valor a ser destinado à Vara de Fazenda Pública será de R$ 1.023.102,69, ainda inferior ao solicitado, não restando valor disponível para cumprimento da penhora oriunda da 14ª Vara Cível. /r/r/n/nAnte o exposto, determino: /r/r/n/n1) dê-se ciência a todos os interessados;/r/r/n/n2) expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando que o valor existente na conta judicial 3700128579373 à disposição deste Juízo seja colocado à disposição dos Juízos abaixo indicados, na seguinte proporção: /r/r/n/na) R$ 89.777,26, com a devida atualização a partir de 07/06/24 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Processo 0100756-72.2023.5.01.0029;/r/r/n/nb) R$ 16.825,96, com a devida atualização a partir de 30/08/2024 - Vara do Trabalho de Alvorada - Processo 0020156-26.2023.5.04.0241;/r/r/n/nc) R$ 8.428,74, com a devida atualização a partir de 04/12/2024 - Vara do Trabalho de Alvorada - Processo 0020100-90.2023.5.04.0241;/r/r/n/nd) R$ 85.534,96, com a devida atualização a partir de 21/02/2025 - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Processo 0100200-96.2025.5.01.0030;/r/r/n/ne) R$ 94.376,26, com a devida atualização a partir de 26/02/2025 - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Processo 0010667-94.2014.5.01.0036;/r/r/n/nf) R$ 272.143,94, com a devida atualização a partir de 15/01/2025 - Vara do Trabalho da Alvorada - Processo 0020096-53.2023.5.04.0241;/r/r/n/ng) R$ 127.828,73, com a devida atualização a partir de 28/04/2025 - Vara do Trabalho da Alvorada - Processo 021404-90.2024.5.04.0241;/r/r/n/nh) R$ 1.023.102,69, com os devidos acréscimos legais - 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Processo 0087917-83.2022.8.19.0001./r/r/n/nInstrua-se o oficio com todas as informações necessárias, indispensáveis ao cumprimento da ordem. /r/r/n/nApós, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento do 1º NUR.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0019183-78.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0817931-04.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00191950 AGTE: BANCO SOFISA S A ADVOGADO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO OAB/SP-205306 AGDO: HEARST LABORATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: ADRIANO SOBROSA MEZZOMO OAB/RJ-069551 ADVOGADO: MARCELO BARBOSA MELO OAB/RJ-129097 Relator: DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DO AGRAVADO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E À LUZ DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que o banco réu proceda, em 72 horas, a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/Sisbacen) por dívida quitada desde setembro de 2024, sob pena de multa fixada em 10% sobre o valor da dívida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC para a concessão de tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) o prazo para cumprimento da medida; (iii) o valor fixado a título de multa cominatória (astreintes).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Concessão de tutela provisória de urgência que exige a presença dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC.4. Elementos constantes dos autos que, em sede cognição sumária, são suficientes a demonstrarem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que comprova a probabilidade do direito pelo comprovante de pagamento das dívidas e a ciência do banco credor.5. O perigo da demora em se aguardar a decisão de mérito consiste no fato de que o cadastro junto ao Banco Central serve para traçar um perfil de risco financeiro da pessoa física ou jurídica, bem como serve de consulta às demais instituições financeiras no momento de analisar a concessão de crédito ao solicitante.6. Resolução CMN nº 5.037/2022, que revogou a Resolução nº 4.571/17, na qual prevê a responsabilidade do banco credor para proceder a inserção e exclusão das informações no referido cadastro.7. Multa cominatória fixada de forma proporcional e razoável à luz do caso concreto.8. Decisão interlocutória que se mantém.IV. DISPOSITIVO9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.__________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300, 537 §1ª; BACEN, Resolução nº CMN nº 5.037/2022.Jurisprudência relevante citada: AI 0090199-29.2024.8.19.0000 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AI 0010233-17.2024.8.19.0000 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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