Jairo Jacinto De Moraes
Jairo Jacinto De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 129461
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
JAIRO JACINTO DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015507-53.2000.8.26.0114 (114.01.2000.015507) - Inventário - Inventário e Partilha - Neyde de Oliveira Passos - EDNA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA - - Luiz Roberto de Oliveira - Darlene Aparecida de Oliveira Ceccato - Formal de Partilha Eletrônico disponível para que a parte interessada o remeta por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Após 15 dias, os presentes autos serão arquivados. - ADV: SELMA JACINTO DE MORAES (OAB 199694/SP), MARCOS ROBERTO FIDELIS (OAB 139666/SP), MARCOS ROBERTO FIDELIS (OAB 139666/SP), MARCOS ROBERTO FIDELIS (OAB 139666/SP), RUY STRUCKEL (OAB 83538/SP), SELMA JACINTO DE MORAES (OAB 199694/SP), TONIA MADUREIRA DE CAMARGO (OAB 143214/SP), JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), LUCIANE DE OLIVEIRA (OAB 393790/SP), MARINO DI TELLA FERREIRA (OAB 107087/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATOrd 0010062-30.2025.5.15.0051 AUTOR: ERINEU ALVES DOS SANTOS RÉU: W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d79655 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela Reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (id. fd79ddb) nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ERINEU ALVES DOS SANTOS, alegando a incompetência desta 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP e para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a contratação do Reclamante ocorreu na cidade de Promissão/SP. O Reclamante, em sua manifestação, argumentou que, na qualidade de motorista, prestava serviços em diversas localidades, incluindo Piracicaba/SP, o que atrairia a competência desta Vara do Trabalho. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em análise cinge-se à definição da competência territorial para o julgamento de reclamatória trabalhista proposta por motorista, cuja prestação de serviços abrange múltiplas localidades. O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a regra geral de competência territorial. Contudo, o § 3º do referido artigo dispõe que: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços." No presente caso, conforme alegado pelo Reclamante e não desconstituído pela Excipiente, o Reclamante atuava como motorista, prestando serviços em diversas localidades, sendo uma delas Piracicaba/SP. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado em Promissão/SP, a própria natureza da atividade de motorista, especialmente no transporte, implica na prestação de serviços em múltiplos locais. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que, para os trabalhadores que exercem atividades em diversas localidades, como os motoristas interestaduais, a competência territorial pode ser fixada tanto no local da contratação quanto em qualquer local da efetiva prestação dos serviços, à escolha do trabalhador. Nesse sentido, colaciono o julgado do C. TST, que reflete a tese adotada por este Magistrado: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL. TRABALHO PRESTADO EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 651, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, em se tratando de empregador que promove as atividades fora do local da contratação, a competência pode ser definida tanto pelo local da celebração do contrato ou local da prestação de serviço que, no caso do motorista interestadual, é qualquer cidade que integra sua rota de trabalho, à sua escolha. III. No caso, pelo que se extrai do acórdão regional, o Reclamante trabalhava como motorista interestadual, tendo sido contratado na cidade de Brumado-BA, local da sede da Reclamada, mas prestava seus serviços partindo tanto de Brumado-BA , quanto de Governador Valadares-MG. Logo, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, a Vara do Trabalho de Governador Valadares-MG também se mostra competente para processar e julgar a presente ação, por ter sido um dos locais da prestação de serviços do Autor. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-10279- 64.2022.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025) Conforme se depreende do julgado e da interpretação do art. 651, §3º, da CLT, a escolha do foro competente é uma prerrogativa do trabalhador em situações como a presente. Havendo prestação de serviços em Piracicaba/SP, ainda que como um dos diversos locais de atuação, este se torna um foro legítimo para o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em incompetência territorial. A norma visa a facilitar o acesso à justiça pelo trabalhador, considerando as peculiaridades de sua atividade. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 651, §3º, da CLT e na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Reclamada, declarando a competência da Vara do Trabalho de Piracicaba/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Intimem-se as partes. Prossiga-se, com a designação da audiência. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CEVM Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - A. D. FABIO TRANSPORTES EIRELI - W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATOrd 0010062-30.2025.5.15.0051 AUTOR: ERINEU ALVES DOS SANTOS RÉU: W W FABIO TRANSPORTES EIRELI - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d79655 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela Reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. (id. fd79ddb) nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ERINEU ALVES DOS SANTOS, alegando a incompetência desta 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba/SP e para processar e julgar a presente demanda, sob o argumento de que a contratação do Reclamante ocorreu na cidade de Promissão/SP. O Reclamante, em sua manifestação, argumentou que, na qualidade de motorista, prestava serviços em diversas localidades, incluindo Piracicaba/SP, o que atrairia a competência desta Vara do Trabalho. É o breve relatório. DECIDO. A questão posta em análise cinge-se à definição da competência territorial para o julgamento de reclamatória trabalhista proposta por motorista, cuja prestação de serviços abrange múltiplas localidades. O art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a regra geral de competência territorial. Contudo, o § 3º do referido artigo dispõe que: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços." No presente caso, conforme alegado pelo Reclamante e não desconstituído pela Excipiente, o Reclamante atuava como motorista, prestando serviços em diversas localidades, sendo uma delas Piracicaba/SP. Ainda que o contrato de trabalho tenha sido celebrado em Promissão/SP, a própria natureza da atividade de motorista, especialmente no transporte, implica na prestação de serviços em múltiplos locais. A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que, para os trabalhadores que exercem atividades em diversas localidades, como os motoristas interestaduais, a competência territorial pode ser fixada tanto no local da contratação quanto em qualquer local da efetiva prestação dos serviços, à escolha do trabalhador. Nesse sentido, colaciono o julgado do C. TST, que reflete a tese adotada por este Magistrado: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MOTORISTA INTERESTADUAL. TRABALHO PRESTADO EM DIVERSAS LOCALIDADES. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 651, §3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, em se tratando de empregador que promove as atividades fora do local da contratação, a competência pode ser definida tanto pelo local da celebração do contrato ou local da prestação de serviço que, no caso do motorista interestadual, é qualquer cidade que integra sua rota de trabalho, à sua escolha. III. No caso, pelo que se extrai do acórdão regional, o Reclamante trabalhava como motorista interestadual, tendo sido contratado na cidade de Brumado-BA, local da sede da Reclamada, mas prestava seus serviços partindo tanto de Brumado-BA , quanto de Governador Valadares-MG. Logo, nos termos do art. 651, §3º, da CLT, a Vara do Trabalho de Governador Valadares-MG também se mostra competente para processar e julgar a presente ação, por ter sido um dos locais da prestação de serviços do Autor. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-10279- 64.2022.5.03.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025) Conforme se depreende do julgado e da interpretação do art. 651, §3º, da CLT, a escolha do foro competente é uma prerrogativa do trabalhador em situações como a presente. Havendo prestação de serviços em Piracicaba/SP, ainda que como um dos diversos locais de atuação, este se torna um foro legítimo para o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em incompetência territorial. A norma visa a facilitar o acesso à justiça pelo trabalhador, considerando as peculiaridades de sua atividade. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 651, §3º, da CLT e na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial arguida pela Reclamada, declarando a competência da Vara do Trabalho de Piracicaba/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista. Intimem-se as partes. Prossiga-se, com a designação da audiência. PIRACICABA/SP, 02 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular CEVM Intimado(s) / Citado(s) - ERINEU ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010776-71.2024.8.26.0114 (processo principal 0019502-39.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Garibe e Molez Neto Advogados Associados - RAUL RODRIGO BORDIN BRAZ - Autos nº 2023/001774. Vistos. 1-Ante a concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação de seu crédito, julgo extinta a presente demanda em fase de cumprimento de sentença que Garibe e Molez Neto Advogados Associados move em face de RAUL RODRIGO BORDIN BRAZ, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 01 de julho de 2025. - ADV: FÁBIO GARIBE (OAB 187684/SP), JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052043-40.2023.8.26.0114 (apensado ao processo 1503247-85.2021.8.26.0451) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - I.G.S. - D.O.M. - Vistos. Expeça-se a certidão de honorários à Defensora nomeada para a vítima. Ante ao certificado na pág. 278, arquivem-se os presentes autos. Int. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), TALISSA HELLEN SANTOS CALDONAZO (OAB 438507/SP), ADRIANA RODRIGUES (OAB 284353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004386-27.2025.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.V. - - E.F.A. - - M.A.V.C. - Vistos. Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, tarjando-se o feito. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes quanto à guarda, visitas e alimentos à filha menor, constante de fls. 1/10 nestes autos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.000 do mesmo codex, o trânsito em julgado da sentença ocorreu nesta mesma data. Oficie-se, desde já, à empregadora do alimentante para que efetue os descontos dos alimentos. Cientifique-se o Parquet. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1079460-49.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carlos Camargo - Fl. 8341: última decisão. Fls. 8342-8345 e 8463-8466 (Dalva Maria Cavalheri): a irresignação da credora não encontra respaldo na legislação falimentar. Conforme certificado à fl. 8321, o edital do art. 99 da Lei 11.101/05 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 02 de abril de 2025, iniciando-se o prazo para que os credores apresentassem seus créditos diretamente à Administradora Judicial. Decorrido o prazo, o credor deverá aguardar a publicação da segunda lista de credores para verificar se será necessário manejar incidente de habilitação/impugnação de crédito pela via judicial. Fls. 8407-8408, 8415-8416, 8432, 8443-8444, 8458, 8459-8460, 8483: cadastro regularizado pela serventia. Fls. 8467-8468 (pedido de habilitação de crédito): via inadequada. após a publicação da lista do art. 7º, § 2º, caso haja necessidade de distribuir incidente de habilitação ou de impugnação de crédito, o credor deverá observar o Comunicado CG nº 219/2018. Fls. 8486 (Paulo Cesar Bandeira Tosta noticia interposição do AI nº 2146944-63.2025.8.26.0000): mantenho a decisão agravada. Int. - ADV: RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP), RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP), DEJAIR MATOS MARIALVA (OAB 76903/SP), MELANIA RODRIGUEZ FAKIANI (OAB 89271/SP), ELISETE QUADROS (OAB 75291/SP), ELISETE QUADROS (OAB 75291/SP), MARCO ANTONIO MUNDT PEREZ (OAB 74839/SP), JOAO ROBERTO SGOBETTA (OAB 99152/SP), FERNANDO ANTONIO CHAVES (OAB 95998/SP), PEDRO PINA (OAB 96852/SP), FABIO SOLA ARO (OAB 96887/SP), MARIA JOSE ROMA FERNANDES DEVESA (OAB 97661/SP), GILBERTO ANTONIO CINTRA SANCHES (OAB 272885/SP), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP), ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP), DÉBORAH PALMEIRA MIZUKOSHI (OAB 276290/SP), STELA MARIA TIZIANO (OAB 42977/SP), DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), SANDRA REGINA ROSSETO (OAB 238885/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), JULIANA SOARES DA COSTA COLTRO (OAB 244174/SP), JOÃO ADALBERTO CORDEIRO (OAB 250449/SP), OSWALDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 255650/SP), AILTON TREVISAN (OAB 39265/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), STELA MARIA TIZIANO 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