Jose Carlos Poletti De Carvalho E Silva
Jose Carlos Poletti De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 129465
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3
Nome:
JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011546-82.2016.5.15.0120 AUTOR: EDILENE FEMINA RÉU: MORSELLI HOSPEDAGEM E MASSAS ALIMENTICIAS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09ed04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há nos autos o seguinte depósito: DEPÓSITO JUDICIAL DE 11/03/2025, EFETUADO NO BANCO DO BRASIL, NO VALOR DE R$ 1.909,70 - CONTA JUDICIAL 3100108275695. Com o depósito acima determino: A devolução do valor integral do depósito supra à reclamada haja vista o cumprimento integral da determinação em despacho retro. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 05 dias, fornecer dados bancários para o cumprimento da determinação supra, sob pena da quantia ser revertida à União. Ante a existência de viabilidade técnica, a liberação de item 1 será feita pelo sistema Siscondj do Banco do Brasil. Cumpridas as determinações supra, declaro a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se os autos. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR GARBIN
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011546-82.2016.5.15.0120 AUTOR: EDILENE FEMINA RÉU: MORSELLI HOSPEDAGEM E MASSAS ALIMENTICIAS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09ed04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há nos autos o seguinte depósito: DEPÓSITO JUDICIAL DE 11/03/2025, EFETUADO NO BANCO DO BRASIL, NO VALOR DE R$ 1.909,70 - CONTA JUDICIAL 3100108275695. Com o depósito acima determino: A devolução do valor integral do depósito supra à reclamada haja vista o cumprimento integral da determinação em despacho retro. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 05 dias, fornecer dados bancários para o cumprimento da determinação supra, sob pena da quantia ser revertida à União. Ante a existência de viabilidade técnica, a liberação de item 1 será feita pelo sistema Siscondj do Banco do Brasil. Cumpridas as determinações supra, declaro a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se os autos. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDILENE FEMINA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011546-82.2016.5.15.0120 AUTOR: EDILENE FEMINA RÉU: MORSELLI HOSPEDAGEM E MASSAS ALIMENTICIAS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f09ed04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Há nos autos o seguinte depósito: DEPÓSITO JUDICIAL DE 11/03/2025, EFETUADO NO BANCO DO BRASIL, NO VALOR DE R$ 1.909,70 - CONTA JUDICIAL 3100108275695. Com o depósito acima determino: A devolução do valor integral do depósito supra à reclamada haja vista o cumprimento integral da determinação em despacho retro. Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 05 dias, fornecer dados bancários para o cumprimento da determinação supra, sob pena da quantia ser revertida à União. Ante a existência de viabilidade técnica, a liberação de item 1 será feita pelo sistema Siscondj do Banco do Brasil. Cumpridas as determinações supra, declaro a extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, arquivando-se os autos. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA APARECIDA NASCIBEM MORSELLI - JAIR APARECIDO MORSELLI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011418-77.2019.5.15.0081 AUTOR: CARLOS JOSE FAGLIONI RÉU: MUNICIPIO DE MATAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42e33b2 proferido nos autos. DESPACHO 1 -Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Mantida a sentença. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. 2 - Intime-se o reclamante, no prazo de 10 dias. Apresentado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Por força do quanto disposto no artigo 183, do CPC, o ente público goza de prazo em dobro para suas manifestações. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e até que sobrevenha modificação legislativa, ressaltando-se que as ADIs 7047 e 7064, até o presente momento, não determinam o efeito suspensivo da aplicação da taxa Selic, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: Créditos trabalhistas “stricto sensu”: Tratando-se de ente público como devedor principal, para fins de liquidação dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: a. Processos distribuídos até 8/12/2021 (data que antecede a vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até 8/12/2021: atualização monetária pela TR, até 29/6/2009 e, pelo IPCA-E, a partir de 30/6/2009 – em conformidade com a recente decisão do STF, proferida em 3/10/2019, que entendeu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI's 4.425 e 4.437 –, incidentes a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do §1º do art. 39 da Lei n.º 8.177/91; de 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a 29 de junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97; e, a partir de 30 de junho de 2009, incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960/09, nos termos da Súmula 127 do E. TRT da 15ª Região, incidentes uma única vez, a partir do ajuizamento da ação, sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmulas 200 e 381, do C. TST); A partir de 9/12/2021: aplicação taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. b. Processos distribuídos a partir de 9/12/2021 (início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até um dia antes do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); A partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).rt. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 03 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE FAGLIONI
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053748-20.2016.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Carolina Almeida Lima de Aquino - Marlene Ribas de Alencar Aquino - - Vânia Lúcia Ferreira e outro - Vistos. Intime-se a inventariante pessoalmente (AR), para dar andamento ao processo, manifestando-se sobre fls.596/606, no prazo de 5(cinco)dias, sob pena de remoção do encargo. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000178-47.2016.5.02.0241 AGRAVANTE: MARCIO ASCENÇÃO PEREIRA AGRAVADO: LUCIA LACERDA DA COSTA SILVA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c7a7ae7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOLD'S FITI ACADEMIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000178-47.2016.5.02.0241 AGRAVANTE: MARCIO ASCENÇÃO PEREIRA AGRAVADO: LUCIA LACERDA DA COSTA SILVA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c7a7ae7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOLD'S CALIXTO ESTACIONAMENTO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000178-47.2016.5.02.0241 AGRAVANTE: MARCIO ASCENÇÃO PEREIRA AGRAVADO: LUCIA LACERDA DA COSTA SILVA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c7a7ae7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BETTER 2 YOU PLATAFORMA DE GESTAO, ORGANIZACAO E APRESENTACAO DE DADOS DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000178-47.2016.5.02.0241 AGRAVANTE: MARCIO ASCENÇÃO PEREIRA AGRAVADO: LUCIA LACERDA DA COSTA SILVA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c7a7ae7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ASCENÇÃO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO AP 1000178-47.2016.5.02.0241 AGRAVANTE: MARCIO ASCENÇÃO PEREIRA AGRAVADO: LUCIA LACERDA DA COSTA SILVA E OUTROS (5) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:c7a7ae7 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA LACERDA DA COSTA SILVA
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