Jose Carlos Poletti De Carvalho E Silva
Jose Carlos Poletti De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 129465
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189942-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pablo Andres Torrico Uzqueda - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 88/91 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Pablo Andres Torrico Uzqueda. Alega o agravante, em síntese, que seria médico; que a Unimed Campinas estaria negando seu ingresso no quadro de cooperados; que a exigência de seleção pública seria ilegal; que estaria suportando prejuízos em razão da negativa de ingresso; e, por fim, que os precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça amparariam sua pretensão. 2. INDEFERE-SE a tutela antecipada recursal pleiteada pelo agravante, por se verificarem ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. De início, não se ignora que, nos termos do Enunciado X do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que a exigência de aprovação em processo seletivo ou de realização de curso de cooperativismo como condição de ingresso em cooperativa não tem base legal e viola o princípio das portas abertas. Contudo, em que pese existir aparente violação ao princípio das portas abertas, não restou demonstrado, por ora, perigo concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente porque pode o agravado exercer a profissão médica em outros estabelecimentos de saúde ou como credenciado de outras operadoras de planos de assistência à saúde. Assim, em um primeiro momento, não se vê justificativa suficiente para a intervenção judicial imediata na relação entre as partes, sendo prudente aguardar-se a formação do contraditório. 3. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 4. À parte agravada, para resposta, na forma do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5. Em seguida, com a contraminuta ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para julgamento.Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. INT. São Paulo, 26 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Fernando Gabriel de Carvalho e Silva (OAB: 351546/SP) - Jose Carlos Poletti de Carvalho E Silva (OAB: 129465/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002174-28.2018.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apte/Apdo: Geraldo Vicentini (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Dileuza Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Emerson Martins Vicentini (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Anderson Martins Vicentini (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Tania Regina Leonardo de Osorio - Apdo/Apte: Rita de Lima Moura - Apdo/Apte: Juliano de Lima Leonardo - Apelado: Rodrigo de Lima Leonardo Moura - Diante do pedido de gratuidade formulado na apelação, comprovem os réus, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, devendo apresentar, no prazo de cinco dias: a)consulta do Registrato, da qual constem todas as contas bancárias de sua titularidade; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de bens e rendimentos; e) comprovantes atualizados de despesas ordinárias/correntes. O prazo concedido é suficiente e não será prorrogado. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) - Marcel Leonardo Obregon Lopes (OAB: 233362/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - Maria Fernanda Crepaldi Caldeira (OAB: 465300/SP) - Antonio Romualdo dos Santos Filho (OAB: 24373/SP) - Fernando Gabriel de Carvalho e Silva (OAB: 351546/SP) - Jose Carlos Poletti de Carvalho E Silva (OAB: 129465/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007591-71.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana de Oliveira Machado - Instituto Penido Burnier - Ciência ao(s) requerido(s) do(s) documento(s) juntado(s). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência. - ADV: JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB 443423/SP), MARIA AUGUSTA ROSSETTI (OAB 527441/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003835-23.2022.4.03.6303 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SILVIA HELENA LENCASTRE GUGLIOTTA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA - SP351546-A, ISABELLA YAMACHITA DA SILVA - SP456096-A, JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA - SP129465-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A, SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003835-23.2022.4.03.6303 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: SILVIA HELENA LENCASTRE GUGLIOTTA Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA - SP351546-A, ISABELLA YAMACHITA DA SILVA - SP456096-A, JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA - SP129465-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO LIMA PAULI - RR858-A, SAMIR BRAZ ABDALLA - PR31374-A, WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000291-21.2016.8.26.0099 - Arrolamento Sumário - Sucessões - P.A.J.T.A. - L.P.R. e outros - Ana Maria Bueno Arruda - - C.T.A. - - A.P.A.L.S. - - R.T.A. e outros - P.R.C. - C.R.E.T.M. - - E.T.M. - - E.L. - - B.T.M.L. - - D.M.L. e outros - Trata-se de inventário dos bens deixados por REYNALDO TEIXEIRA DO AMARAL JÚNIOR, falecido em 15 de janeiro de 2016 (certidão de óbito à fl. 05). O de cujus deixou quatro filhos: Paulo Alexandre, Cristina, Ana Paula e Regina, esta última interditada (fl. 2132), todos representados pelos mesmos procuradores (fls. 04 e 30/32). O falecido vivia em união estável com Ana Maria, que constituiu procurador diverso dos filhos herdeiros (fl. 17). Deixou testamento (fls. 22/24), segundo o qual a convivente e os quatro filhos concorrem em igualdade de condições, devendo cada um receber 1/5 de seus bens. As últimas declarações e o plano de partilha foram apresentados pelo inventariante às fls. 1745/1752, alvo de impugnação pela legatária Ana Maria (fls. 1756/1764). Por meio da decisão de fls. 1815/1825, datada de 12 de fevereiro de 2019, foram fixadas as diretrizes da partilha. Nos termos da referida decisão, consignou o Juízo que, havendo credores habilitados do espólio relacionados à fl. 1749, a solução seria a tentativa de alienação da Fazenda Vitória por leilão eletrônico para pagamento dos credores. Diante dos resultados negativos dos leilões realizados para venda do imóvel, o andamento do inventário foi prejudicado e se encontra paralisado há aproximadamente 4 anos. Como já pontuado em decisão de 22 de abril de 2021 (fl. 2194), sem o pagamento dos credores, não há como partilhar o monte-mor com os herdeiros e legatária. Foi determinado o bloqueio da matrícula do imóvel da Fazenda Vitória mediante ofício endereçado ao CRI (fl. 2194 e 2199). Importante ressaltar que, em abril de 2025, o valor da avaliação da Fazenda Vitória foi atualizado e alcança o patamar de R$ 5.891.759,45, conforme consignado na decisão de fl. 2257. Em 2025, o inventário foi desarquivado pelo credor do espólio, Paulo Roberto Gonçalves Camargo, visando nova tentativa de venda da Fazenda Vitória por leilão eletrônico (fls. 2252/2254). Por meio da decisão de fls. 2255/2259, o juízo reconheceu o excesso do cálculo apresentado por Paulo Roberto, fixando seu crédito no importe de R$ 236.222,91 (fl. 2256). Na mesma ocasião, deferiu o pedido e nomeou leiloeiro, cuja data da 1ª praça ocorrerá em 1º de julho de 2025 (fls. 2273/2274). O espólio, representado pelo inventariante, noticiou a celebração de dois acordos extrajudiciais com dois credores, Eva Lagroteria (fls. 2303/2305) e Paulo Roberto Gonçalves Camargo (fls. 2306/2308), assinado pelo inventariante e demais herdeiros (incluindo a curadora da herdeira incapaz, Regina), pela legatária Ana Maria e pelo credor Há dívidas trabalhistas a serem quitadas pelo espólio informadas pelo inventariante, quais sejam: 1) com a credora Diva de Morais Lincoln, no valor de R$ 22.305,59 (fl. 2298 - atualizado até junho/2025); 2) com a credora Benedita Trindade de Moraes Lincoln, no valor de R$ 21.786,50 (fl. 2299 - atualizado até junho/2025). As duas dívidas somam R$ 44.092,09. Pretendem os herdeiros a suspensão do leilão eletrônico para tentativa de venda da Fazenda Vitória sob o argumento de que há saldo depositado em contas bancárias com o Banco Mercantil do Brasil, no total de R$ 76.679,90, suficiente para quitação das dívidas. Eis a apertada síntese do processado até o momento. DO LEILÃO ELETRÔNICO Considerando a proximidade da data designada para a 1ª praça, entendo por bem MANTER A REALIZAÇÃO do leilão eletrônico, diante da existência de dívidas trabalhistas, de caráter preferencial, a serem pagas e da ausência de elementos seguros de que o espólio tenha ativos financeiros suficientes para saldar tais débitos. Entretanto, a fim de evitar que a quitação das dívidas do espólio ocorra de modo mais gravoso para os herdeiros, fica SUSPENSA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO, caso a Fazenda Vitória venha a receber lances. BLOQUEIO PELO SISBAJUD Encaminhem-se os autos imediatamente ao assessor para realização de bloqueio dos valores deixados pelo de cujus (CPF 013.915.348-91), por meio do sistema SISBAJUD, tendo como base o valor de R$ 76.679,90 (indicado à fl. 2301), bem como para transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito, no Banco do Brasil, agência 5594-8. Os valores bloqueados deverão ser revertidos para pagamento dos credores, observando a ordem preferencial insculpida pela lei. DÍVIDAS COM AS CREDORAS TRABALHISTAS BENEDITA E DIVA Nos termos da decisão de fl. 1584, este Juízo considerou que o documento apresentado à fl. 1572 - decisão proferida nos autos trabalhistas - revelava-se suficiente para comprovar que a execução do crédito voltou-se também para o sócio REINALDO TEIXEIRA DO AMARAL JÚNIOR, que foi incluído no polo passivo daquela demanda. O cálculo da dívida apresentado pelas habilitantes, atualizado até 30 de junho de 2017, alcançava a cifra de R$ 22.598,15 (fl. 1367 e 1371). É de conhecimento deste Juízo que o patrono constituído pelas credoras trabalhistas Benedita e Diva, Dr. João José Raposo de Medeiros Júnior (procuração à fl. 1368), foi a óbito no período da pandemia da Covid-19. As credoras não constituíram novo patrono dos autos. É possível que o crédito devido à Benedita e Diva seja transferido diretamente para os processos trabalhistas. Cartório: Expeça-se ofício endereçado à Vara do Trabalho de Bragança Paulista, direcionado aos processos trabalhistas (autos nº 0062100-45.1994.5.15.0038 e apenso autos nº 0062200-97.1994-5.15.0038), a ser encaminhado pelo cartório, por e-mail, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 5 dias contados do recebimento do ofício, o valor atualizado dos créditos trabalhistas devidos às reclamantes Benedita Trindade e Diva de Moraes Lincoln, bem como o nome do patrono que representa as reclamantes atualmente. O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 1371 e 1572. Com a vinda da resposta, dê-se ciência ao inventariante pelo prazo de 5 dias, voltando conclusos em seguida. ACORDOS EXTRAJUDICIAIS COM OS CREDORES EVANI LOGRATERIA E PAULO ROBERTO GONÇALVES CAMARGO O espólio, representado pelo inventariante, noticiou a celebração de dois acordos extrajudiciais com dois credores, Eva Lagroteria (fls. 2303/2305) e Paulo Roberto Gonçalves Camargo (fls. 2306/2308), assinado pelo inventariante e demais herdeiros (incluindo a curadora da herdeira incapaz, Regina), pela legatária Ana Maria e pelo credor. Deixo de homologar os acordos extrajudiciais diante da existência de dívidas trabalhistas, cujos credores têm preferência no recebimento de seus créditos. Não bastasse isso, o acordo celebrado com o credor Paulo apresenta muitas cláusulas condicionais que tornarão a avença automaticamente rescindida caso não haja trânsito em julgado de sentença em processo de usucapião, caso não haja venda de lotes no prazo de 1 ano ou caso este Juízo não libere, nestes autos, valores ao credor cuja existência não está comprovada neste momento. DEMAIS HABILITAÇÕES AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL Da análise dos autos, é importante destacar que: 1) houve o decurso do prazo sem que a empresa EJB Transportes Ltda ME (representada à fl. 533) houvesse habilitado seu crédito em apenso. Ressalta-se que a empresa EJB esclareceu a origem de seu crédito, ou seja, tendo como devedora a empresa Ecologia Comércio de Máquinas de Mourões de Pneus Inservíveis - ME, de propriedade do de cujus (fl. 559); 2) O Município de Juquitiba ingressou com pedido de habilitação de crédito, julgado improcedente por decisão de fls. 1582/1583; 3) o Município de Campinas se fez representar nos autos (fl. 744) mas não habilitou eventual crédito; 4) os credores Waldemar Rodrigues e Lúcia Parasenso Rodrigues, indicados pelo inventariante à fl. 707, foram citados por edital, estão representados por curadora especial (fl. 1566/1567), não havendo informações atuais sobre o valor do crédito. CREDORES CITADOS POR EDITAL Cartório: Expeça-se ofício endereçado ao processo 0000324-87.2000.8.26.0099 da 1ª Vara de Bragança Paulista, a ser encaminhado pelo Cartório, por e-mail, a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 5 dias contados do recebimento do ofício, o valor atualizado do crédito devido a Waldemar Rodrigues e Lúcia Parasenso Rodrigues, bem como o nome do patrono que os representa atualmente. É possível que o crédito devido aos credores citados por edital sejam transferidos diretamente aos supracitados autos. Com a vinda da resposta, dê-se ciência ao inventariante pelo prazo de 5 dias, voltando conclusos em seguida. Ciência ao Ministério Público diante da existência de herdeira interditada, Regina (fl. 2132). Intime-se. - ADV: KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), JOÃO JOSÉ RAPOSO DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 253653/SP), SILVANA GOLDONI SABIO (OAB 8713/MS), SILVANA GOLDONI SABIO (OAB 8713/MS), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), KATIA LOBO DE OLIVEIRA (OAB 265548/SP), ZENY DOS SANTOS CHAGAS (OAB 96679/SP), ZENY DOS SANTOS CHAGAS (OAB 96679/SP), CLAUDIO AUGUSTO DA PENHA STELLA (OAB 69534/SP), ROSA DAVID BRILHA (OAB 41573/SP), JOÃO JOSÉ RAPOSO DE MEDEIROS JÚNIOR (OAB 253653/SP), LUCIA HELENA GAMBETTA (OAB 112918/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP), MAURO JOSÉ ZECCHIN DE MORAIS (OAB 166432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053748-20.2016.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Carolina Almeida Lima de Aquino - Marlene Ribas de Alencar Aquino - - Vânia Lúcia Ferreira e outro - - Fls. 596/606 - Manifestem-se os herdeiros e a inventariante. Prazo 05 dias. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), FERNANDO GABRIEL DE CARVALHO E SILVA (OAB 351546/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189942-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; CARLOS ALBERTO DE SALLES; Foro de Campinas; 2ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1022989-58.2025.8.26.0114; Cooperativa; Agravante: Pablo Andres Torrico Uzqueda; Advogado: Fernando Gabriel de Carvalho e Silva (OAB: 351546/SP); Advogado: Jose Carlos Poletti de Carvalho E Silva (OAB: 129465/SP); Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181940-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: R. A. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. de A. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: A. D. da C. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 55/58, proferida em ação revisional de alimentos (Processo nº 1004498-46.2025.8.26.0229), que indeferiu o requerimento de majoração liminar dos alimentos aos autores, nos seguintes termos: (...) Nos termos da cota Ministerial retro cujos argumentos também adoto como razão de decidir, a adequação imediata do binômio alimentar por eventual nova realidade deve se revestir de provas suficientes que superem o direito da outra parte em manter resguardado o quanto definido ou acordado preteritamente. Isso porque, em que pese terem sido apresentados indícios que coadunam com a elevação da probabilidade do direito pleiteado, reputa-se controverso o periculum in mora, uma vez que qualquer decisão neste momento que beneficie o postulante também acarretará a reversão de tal dano à parte adversa. Portanto, eventual modificação da fortuna do alimentante ou do rol de necessidades do alimentado além das necessidades já presumidas, deverá ser comprovada mediante instrução processual e instauração do contraditório, a fim de se recompor a robustez do binômio necessidade x possibilidade no caso em tela. Pelo exposto, e ainda resguardado o resultado útil do processo, INDEFIRO A MAJORAÇÃO LIMINAR da verba alimentar, uma vez que não estão presentes de forma suficiente os requisitos legais atinentes à concessão da medida inaudita altera parte. (...). Os agravantes argumentam, em síntese, que a decisão merece reforma, pois ignora provas robustas que comprovam a capacidade financeira do agravado, que continua exercendo atividade laboral de forma contínua e subordinada para única empresa, mascarada sob a forma de prestação de serviço por meio de pessoa jurídica, prática conhecida como "pejotização". Argumentam que a renda média de um profissional da área gira entre R$ 10.000,00 e R$ 14.000,00 mensais, valor muito superior ao mínimo pago atualmente. Afirmam que a mãe dos menores arca integralmente com as despesas de moradia, plano de saúde, alimentação, educação e outras do menor, e que a majoração da pensão alimentícia garantiria ao menor acesso à educação de qualidade, vestuário adequado, material escolar e participação em atividades extracurriculares. Requerem antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se determine: i) a fixação dos alimentos provisórios em 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do agravado, ainda que este atue como pessoa jurídica; ii) a intimação da empresa RTI [Automação], (...), para que proceda ao desconto e depósito do referido percentual na conta direta da genitora do menor, subsidiariamente, requer seja fixado valor equivalente a R$ 2.263,50, correspondente a 1,5 salário-mínimo nacional e, quanto ao mérito, o provimento do recurso. Indefiro antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso em questão, apesar dos argumentos dos agravantes, os elementos presentes nos autos não permitem concluir, em uma análise preliminar, que a decisão recorrida possa ser modificada. Necessário, portanto, que se aguarde a instrução para aferição da efetiva capacidade econômica do alimentante, até mesmo para análise da necessidade dos alimentandos. Assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Camila Plácido de Oliveira Santos (OAB: 224127/SP) - Lívia de Souza Rodrigues Alves Del Faveri (OAB: 427524/SP) - Jose Carlos Poletti de Carvalho E Silva (OAB: 129465/SP) - Maria Augusta Rossetti (OAB: 527441/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058422-60.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Unicred do Estado de São Paulo - Jorge Luis Vitale Perdomo - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, DENTISTAS, PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE E DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DESÃOPAULO - UNICRED ESTADO DE SÃO PAULO em face de JORGE LUIS VITALE PERDOMO, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que o réu faz parte do quadro de associados da requerente; que o requerido solicitou cartão de crédito junto à autora; que, todavia, deixou de efetuar os pagamentos das faturas do cartão, desde junho de 2024. Pediu a condenação do requerido ao pagamento da monta de R$ 42.990,37 (fls. 01/04). O réu foi citado e apresentou contestação. Defendeu que não foi celebrado contrato de cartão de crédito com a autora, de modo que não foi pactuada capitalização de juros; que a taxa de juros cobrada pela cooperativa é superior à média do Bacen. Pediu a improcedência da demanda, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 102/111). Réplica às fls. 150/155. Instados a especificarem provas, o réu pediu a realização de prova pericial contábil, enquanto a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 159/162). A decisão de fls. 163 condicionou o deferimento da justiça gratuita a apresentação de documentos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento,respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. No mérito, a demanda procede. A cooperativa autora pretende cobrar as faturas de cartão de crédito inadimplidas pelo réu. O requerido, por sua vez, alega que não foi apresentado contrato de cartão de crédito. Ora, ainda que a parte ré alegue ausência de contrato que comprove a relação jurídica, é certo que a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor enseja anuência tácita ao contrato de cartão de crédito. Assim, a autora comprovou a utilização do cartão mediante as faturas apresentadas às fls. 56/83. Os juros que incidem sobre a dívida de cartão de crédito estão expressamente informados nas faturas, às fls. 57, 66, 74 e 80, sem ofensa ao direito de informação do réu. Ali está bem claro que os juros são capitalizados. Note-se, por exemplo, a primeira das faturas: a taxa mensal é de 10,99% e a anual, de 249,47% (fls.57). O réu, então, logicamente que ficou sabendo da condição para uso do crédito e, mesmo assim, o fez. Não tem, pois, desculpas para não honrar a obrigação. E, como já sumulou o STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/06/2015, DJe15/06/2015) Os juros de cartão de crédito rotativo, que é o caso, no Brasil, são os mais altos do mercado, girando em torno de 400% ao ano. Desse modo, os juros contratados com o autor estão até abaixo do que o mercado pratica, em média. Basta ver a página de link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1codigoModalidade=204101historicotaxajurosdiario_atual_page=1tipoModalidade=DInicioPeriodo=2025-06-03 Ou mesmo a notícia da Agência Brasil, link: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/juros-do-cartao-de-credito-rotativo-avancam-e-chegam-445-ao-ano O link informado a fls.108 sequer abre. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 42.990,37, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, bem como juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento da ação. Arcará o réu, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a concessão dos benefício da justiça gratuita ao réu, ante os documentos apresentados às fls. 175/182. Anote-se. P.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), JOSE CARLOS POLETTI DE CARVALHO E SILVA (OAB 129465/SP)