Edevaldo Benedito Guilherme Neves
Edevaldo Benedito Guilherme Neves
Número da OAB:
OAB/SP 129558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRT15, TRF3
Nome:
EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011456-52.2023.5.15.0048 AUTOR: SUZANA CRISTINA MECCA RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fcc1b8 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Ante o trânsito em julgado da sentença, tem-se início a fase de liquidação Cumpra-se o v. Acórdão. Honorários periciais técnicos de insalubridade/periculosidade em favor do perito PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA a cargo da reclamada. 2 - Intime-se o reclamante para apresentar seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1-A e 1-B, artigo 879, da CLT. Apresentados, intime-se a parte contrária para que se manifeste, de forma específica e fundamentada, no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. Por força do quanto disposto no artigo 183, do CPC, o ente público goza de prazo em dobro para suas manifestações. 3 - Em que pese não haver, até o momento, previsão de obrigatoriedade de utilização da ferramenta Pje-Calc nesta Justiça Especializada, recomenda-se que os cálculos sejam, desde já, apresentados pelo referido sistema, a fim de padronizar o procedimento na unidade. Apurados os valores, o cálculo deverá ser anexado aos autos no formato .PDF e, ainda, ser enviado o arquivo no formato .PJC (arquivo gerado no sistema PJECALC Cidadão) diretamente no PJE. Caso não seja possível o envio do arquivo com a extensão .PJC diretamente ao PJE, o referido arquivo deverá ser encaminhado para o e-mail saaacpfm@trt15.jus.br, com o assunto “CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO”, seguido do número do processo. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. 4 - Quando da apresentação dos cálculos, a parte deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS: Considerando-se os parâmetros estabelecidos pelas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, do STF, os termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, e até que sobrevenha modificação legislativa, ressaltando-se que as ADIs 7047 e 7064, até o presente momento, não determinam o efeito suspensivo da aplicação da taxa Selic, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho ocorrerá da seguinte forma: Créditos trabalhistas “stricto sensu”: Tratando-se de ente público como devedor principal, para fins de liquidação dos créditos trabalhistas, deverão ser observados os seguintes critérios: A partir de 9/12/2021: aplicação taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. b. Processos distribuídos a partir de 9/12/2021 (início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021): Até um dia antes do ajuizamento da ação, atualização monetária pelo IPCA-E, incidente a partir do momento no qual a obrigação se torna devida/exigível, ante o teor do v. acórdão da ADC 58, item 5 da ementa, em consonância com as ADIs 4.357, 4.425, 5.348 e o RE 870.947-RG, tema 810); A partir do ajuizamento da ação, pela taxa Selic (que engloba juros e correção monetária, conforme art. 406 do Código Civil), que deverá ser considerada como correção monetária. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, consoante art. 404 CC e OJ 400 SDI-1, do C. TST, bem como Tema 808 de repercussão geral do STF, em 15/03/2021. Revendo entendimento anterior, os juros de mora devem ser calculados após a dedução das contribuições previdenciárias cota-empregado. O artigo 883 da CLT deve ser interpretado de modo a não permitir o enriquecimento ilícito da parte autora. A apuração de juros de mora sobre o bruto implica, em uma melhor análise, no percebimento pelo trabalhador de juros de mora incidente sobre parcela de terceiro (no caso, a Previdência Social). Além, considerando-se que os créditos devidos à Previdência Social observam os critérios estabelecidos em legislação própria, inclusive no que se refere aos juros e correção monetária, os juros de mora não podem ser apurados sobre o total bruto, sob pena de dupla incidência de juros de mora sobre os mesmos valores. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR).rt. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Havendo condenação no pagamento de honorários advocatícios em valores fixos, incidirá a taxa Selic a partir deste arbitramento, salientando-se que o art. 791-A da CLT não reproduziu a regra do parágrafo 16, art. 85, do CPC (que estabelece a incidência dos juros de mora para os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da fixação dos honorários). 5 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 01 de julho de 2025 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUZANA CRISTINA MECCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011565-66.2023.5.15.0048 AUTOR: MARIA JOSE DADIO ALCAIDE RÉU: MUNICIPIO DE DESCALVADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06a5db8 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DECISÃO Ante a expressa concordância da reclamada, HOMOLOGO, em parte, os cálculos de Id 676fb52 apresentados pela parte reclamante, por considerá-los em conformidade com a sentença e v. Acórdão e para que produzam jurídicos efeitos. Procedo a discriminação do valor a título de FGTS apurado nos cálculos apresentados pela autora, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante conforme fundamentação que segue abaixo, em tópico específico. FIXO o quantum da condenação em R$ 27.552,74 em 28/02/2025, atualizável até o efetivo pagamento, sendo: 1. R$ 17.302,95 para a exequente, sendo R$ 17.302,95 de principal, R$ 0,00 de juros e; R$ 1.164,17 de FGTS (R$ 1.164,17 principal e R$ 0,00 juros) a ser depositado na conta vinculada da autora nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.020, já deduzidas as contribuições previdenciárias, parte empregado , no valor de R$ 1.184,34. O valor do FGTS deverá ser comprovado nos autos em até 30 dias. 2. R$ 982,57 de honorários advocatícios de sucumbência em favor do i. patrono da exequente . 3. R$ 5.603,05 de contribuições para a Seguridade Social, sendo R$ 1.184,34, cota parte do empregado ,e R$ 4.418,71 , cota parte do empregador, devendo ser recolhido em guia própria (guia DARF, código 6092), com comprovação no processo, no prazo de 30 dias (Recomendação COMUNICADO CR Nº 08/2023 e art. 889-A da CLT). Atente a reclamada que deverá preencher o documento por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. 4.R$ 2.500,00 de honorários periciais de insalubridade em favor de PAULO FERNANDO DUARTE CINTRA, CPF: 128.323.448-36. Custas processuais isentas, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Não há imposto de renda a ser retido do crédito da autora, uma vez que as verbas tributáveis, ficam abaixo do limite de isenção, conforme previsto na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. A reclamante indicou conta bancária para liberação / transferência de seu crédito na petição de Id f4fb9ef. Será de responsabilidade da exequente informar se já houve o recebimento deste crédito por Ação Civil Coletiva, devendo informar este juízo. Considerando que os cálculos ora homologados foram elaborados pela autora, intime-se o reclamado, na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 535 do CPC para que tome ciência desta decisão, e, querendo, apresente impugnação à execução em 30 dias nos termos do referido artigo e seus parágrafos. Decorrido in albis o prazo supra, execute-se, devendo ser expedido Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) / e Precatório, sendo que, em prestígio à celeridade e economia processual, com fulcro no art. 269, §3º e art. 270, ambos do CPC, e art. 6º da Instrução Normativa 32/2007 do C. TST o reclamado será intimado via sistema para ciência do Ofício expedido. E Considerando os valores ora homologados e que a execução de Ofício Requisitório (RPV) e Ofício Precatório possui determinações distintas, a fim de sanar eventuais incidentes processuais, esclareço às partes o que segue: Em se tratando de Precatórios, o procedimento adotado por este juízo está de acordo com as determinações constantes da resolução nº 314 do CSJT (art. 28), resolução nº 303 do CNJ, (§2º do art. 68), bem como os do art. 30, e seguintes, do PROVIMENTO GP-CR Nº 005/2021, de 23 de julho de 2021, deste Tribunal. Tratando-se de beneficiário preferencial – idoso a partir de 60 anos (art. 100, parágrafo 2o, CF/88), providencie a Secretaria para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial. Tratando-se de beneficiário preferencial - doente grave (doenças graves previstas na lei 7.713/1988), ou deficiente (assim definido no Estatuto da pessoa com deficiência – lei 3.146/2015), para que o pagamento do precatório ocorra de forma preferencial deverá a parte informar e comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, caso em que será dada vista à reclamada para eventual manifestação, no mesmo prazo acima, sob pena de preclusão. Após, os autos virão conclusos para análise do requerimento. Considerando a disposição contida no caput do artigo 16, da Resolução 314/2021 do CSJT, caso o valor do débito INDIVIDUALIZADO seja próximo ao valor-teto para expedição de RPV, deverá o autor se manifestar no prazo de 5 dias úteis, em vista do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e no art. 48 da Resolução CNJ nº 303/2019. E no caso dos valores devidos enquadrados dentro dos limites para a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), fica, desde já, ciente a reclamada de que o não pagamento dentro do prazo constitucional, ensejará o sequestro de valores, uma vez que dispõe a Resolução no 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que "havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros, este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal, por meio do convênio BacenJud" (artigo 33, parágrafo 5o). Em síntese analógica, tratando-se de requisição de pequeno valor, é possível dizer que a responsabilidade para tal ato recai sobre o Juízo que expediu a ordem de pagamento. Some-se, ainda, que seria irresponsabilidade com o trato das verbas públicas o deslocamento de Oficial de Justiça para que faça tal sequestro pessoalmente, quando há ferramenta eletrônica que supre com celeridade e efetividade a finalidade proposta. Por fim, friso ainda que tal posicionamento encontra amparo na jurisprudência deste Regional: "Tratando-se de execução de pequeno valor e não tendo o ente público procedido o pagamento dentro do prazo, conforme determina a legislação reguladora da matéria, não se apresenta ilegal a ordem de bloqueio de valores para pagamento da dívida trabalhista" (Processo 0159600-23.2009.5.15.0059, julgado em 10/11/2016, 5a Turma, 9a Câmara do TRT da 15a Região). Portanto, no caso de inércia da reclamada para cumprir a obrigação, prezando pelo princípio da celeridade processual e a dignidade da pessoa humana em busca de seus créditos alimentares, autorizado está o sequestro de valores, valendo-se do sistema SisbaJud tão logo decorrido o prazo legal sem o pagamento da obrigação. Efetuado o sequestro, intime-se o executado para os fins do art. 884 da CLT. Todos os valores deverão ser corrigidos por ocasião do efetivo pagamento. Ciência às partes. ARARAQUARA/SP, 02 de julho de 2025. ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Titular SEB Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DADIO ALCAIDE
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000764-88.2023.8.26.0160 (processo principal 1000731-23.2019.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Airton Fernando Magno Epp - Mário Lucas Sudan - Fls. 160/161: Esclareça o exequente o pedido, vez que informa que o veículo está em nome de terceira que sequer é parte no processo. Int. - ADV: THAIS PEREIRA DA COSTA (OAB 345173/SP), RODRIGO TORTELLA (OAB 465376/SP), MÜLLER DA CUNHA GALHARDO (OAB 184800/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001925-82.2024.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - E.J.G. - - E.A.G.V. - - M.E.G.S. - - A.M.G. - Tendo em vista que já decorreu o prazo solicitado, manifestem-se os requerentes em prosseguimento. - ADV: EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000429-98.2025.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - Flávia Bignardi da Silva Nunes - Providencie a autora Flávia Bignardi da Silva Nunes o recolhimento das custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003925-79.2016.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.M.F. - C.F. - - F.C.S.F. - S.M. - Necessário identificar se o v. acórdão de fls. 2741/2750 transitou em julgado ou se o REsp ou eventual agravo de instrumento está em curso, devendo o cartório colher essas informações para que as questões cruciais deste inventário possam ser julgadas. O próprio cartório providenciará pesquisa, colhendo o material informativo necessário. Após a vinda dessas informações, conclusos na fila dos urgentes. - ADV: MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), MARA SANDRA CANOVA (OAB 108178/SP), FÁBIO MONTMORENCY (OAB 180653/SP), MÉRCIA REJANE CANOVA FREITAS (OAB 190472/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008666-53.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - MICHELE CARINA DE FARIA PAIXAO - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 dias, oferecer impugnação à defesa apresentada. Int. - ADV: EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001408-46.2014.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Fazenda Nacional - São Judas Assessoria e Representação Agropecuaria Ltda - Vistos. Informe a exequente o prazo do acordo. Intime-se. - ADV: EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000230-76.2025.8.26.0160 (processo principal 1001323-62.2022.8.26.0160) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - E.B.G.N. - C.D.M. - Manifeste(m)-se o(a-s) exequente(s), em 30 dias, quanto ao prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, observando-se que em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, será cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, nos termos do comunicado SPI nº 211/2019 (DJE, Ed. 2747, 12/02/2019). - ADV: GUSTAVO MARTINS PULICI (OAB 140582/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000828-10.2016.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neide Nadir Bossu Lopes e outros - Banco do Brasil S A - Vistos. Diante do julgamento do agravo de instrumento, em termos de prosseguimento, manifestem-se os exequentes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), ANA CARINA BORGES (OAB 251917/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), EDEVALDO BENEDITO GUILHERME NEVES (OAB 129558/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)