Eliane Ferreira Dutra
Eliane Ferreira Dutra
Número da OAB:
OAB/SP 129596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Ferreira Dutra possui 63 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMG, TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TST
Nome:
ELIANE FERREIRA DUTRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001933-18.2021.8.26.0084 (processo principal 1008928-98.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Irene Martins - Jorge Francisco de Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros de Hugo Martins Zanesco, uma vez que não faz parte do polo passivo deste cumprimento de sentença. Condiciono o levantamento de valores depositados nestes autos pelo exequente ao trânsito em julgado da ação de conhecimento ou à prestação de caução suficiente. Junte o exequente a certidão do trânsito em julgado da ação de conhecimento no tocante a extinção do condomínio. Inerte a parte interessada, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201057-64.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro Regional de Santana; 2ª Vara da Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1015883-64.2023.8.26.0001; Regulamentação de Visitas; Agravante: C. C. de O.; Advogado: Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP); Advogada: Maria Cecilia de Araujo Asperti (OAB: 288018/SP); Agravada: C. B. C. A.; Advogada: Eliane Ferreira Dutra (OAB: 129596/SP); Agravado: O. M. de A.; Advogada: Eliane Ferreira Dutra (OAB: 129596/SP); Interessado: A. J. do N. N.; Advogado: Ilíria Corrêa Martino (OAB: 147163/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006156-95.2022.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joao Siqueira da Silva - Alves e Rondoni Ltda - Me- Juliano Multimarcas - - Juliano da Silva Alves - - Joscielen Rodoni Teixeira Alves - Fica designadaAudiênciaVirtual a realizar-se no dia 22 de setembro de 2025, às 15h15, que será realizada através do Microsoft Teams. Abaixo, disponibilizo os meios alternativos de acesso à solenidade: Utilize o QR Code OU Copie o link abaixo e cole na barra de endereços do seu navegador https://shre.ink/x38N OU Acesse com o ID e senha abaixo ID da Reunião:260 276 530 306 0 Senha:Nz2HY2hx Observações: o QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP), ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP), ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP), ARTHUR AUGUSTO CAMPOS FREIRE (OAB 266329/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004504-31.2023.8.26.0006 (apensado ao processo 1004772-44.2018.8.26.0006) (processo principal 1004772-44.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Júlio Mitsuo Otino - Maribel Calderon Suares da Silva - Vistos. 1)Fls. 438/448: providencie a parte exequente a juntada da certidão de trânsito em julgado do V. Acórdão. 2)No mais, aguarde-se a resposta dos ofícios já protocolados. Int. - ADV: ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP), SIMONE MARIANO DA SILVA (OAB 218027/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042839-29.1999.8.26.0114 (114.01.1999.042839) - Cumprimento de sentença - Sociedade de Educacao e Cultura Educap Junior Ltda - Vera Lucia Moraes - Luiz Carlos Antunes - Autos nº 1999/002732. Vistos. Intime-se a parte Requerente para manifestar-se a cerca da prescrição, tendo em vista o tempo decorrido. Int. Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: VANESSA CRISTINA FERREIRA BASSO MIGUEL (OAB 257765/SP), SÉRGIO RICARDO TAVARES CRIVELENTE (OAB 237693/SP), VITOR FABIANO TAVARES (OAB 201144/SP), GUSTAVO FREIRE BUENO (OAB 316178/SP), SOLANGE MARIA DE PAIVA SALES ARAUJO (OAB 173934/SP), MANOEL BASSO (OAB 148897/SP), ELIANE FERREIRA DUTRA (OAB 129596/SP)
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011759-33.2020.5.15.0093 AGRAVANTE: NIPPOKAR LTDA AGRAVADO: RICARDO MAZIERO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011759-33.2020.5.15.0093 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms/pr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARÂMETROS FIXADOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARGUMENTOS RECURSAIS INOVATÓRIOS. Os argumentos recursais acerca dos honorários periciais são inovatórios, uma vez que não constaram da petição de recurso de revista e de agravo de instrumento. Agravo desprovido. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. Revela-se inovatória a matéria relativa aos juros de mora, porquanto suscitada apenas neste agravo interno. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011759-33.2020.5.15.0093, em que é AGRAVANTE NIPPOKAR LTDA e é AGRAVADO RICARDO MAZIERO DOS SANTOS. A reclamada interpõe agravo, às págs. 1206-1224, contra a decisão do Ministro Presidente do TST, de págs. 1193-1194, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Não apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: NIPPOKAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/07/2024 - Id 5f35707; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id 24a7031). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOS PARÂMETROS DA INDENIZAÇÃO FIXADA O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Cumpre esclarecer que as disposições da Resolução do CSJT mencionada não são aplicáveis ao caso em comento, pois específicas para as partes beneficiárias da justiça gratuita. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (págs. 1193-1194) O Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, adotando os fundamentos da decisão denegatória regional. Quanto ao tópico “indenização por dano moral”, consignou-se que o recurso de revista não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e, em relação ao tema “indenização por dano material – parâmetros fixados”, aplicou-se o óbice na Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que a parte agravante não impugna esses fundamentos, limitando-se a renovar as alegações de mérito do recurso de revista quanto às matérias referidas. Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento em relação aos temas mencionados. Relativamente ao tópico “honorários periciais”, a reclamada alega que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Súmula nº 463 do TST tornou-se ilegal, razão pela qual é inaplicável ao caso dos autos. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, caput, e 97 da CF/88 e 8º, § 2º, e 790, § 4°, da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ocorre que os argumentos recursais acerca dos honorários periciais são inovatórios, uma vez que não constaram da petição de recurso de revista e de agravo de instrumento. Por fim, no que tange à matéria “juros de mora”, constata-se que se trata de inovação recursal, porquanto suscitada apenas neste agravo interno. Assim, nego provimento ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: não conhecer do agravo quanto aos temas “indenização por dano moral” e “indenização por dano material – parâmetros fixados”, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST; negar provimento ao agravo quanto aos tópicos “honorários periciais” e “juros de mora”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NIPPOKAR LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0011759-33.2020.5.15.0093 AGRAVANTE: NIPPOKAR LTDA AGRAVADO: RICARDO MAZIERO DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011759-33.2020.5.15.0093 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/gms/pr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à inobservância do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARÂMETROS FIXADOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula nº 126 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARGUMENTOS RECURSAIS INOVATÓRIOS. Os argumentos recursais acerca dos honorários periciais são inovatórios, uma vez que não constaram da petição de recurso de revista e de agravo de instrumento. Agravo desprovido. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. Revela-se inovatória a matéria relativa aos juros de mora, porquanto suscitada apenas neste agravo interno. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011759-33.2020.5.15.0093, em que é AGRAVANTE NIPPOKAR LTDA e é AGRAVADO RICARDO MAZIERO DOS SANTOS. A reclamada interpõe agravo, às págs. 1206-1224, contra a decisão do Ministro Presidente do TST, de págs. 1193-1194, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Não apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: NIPPOKAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/07/2024 - Id 5f35707; recurso apresentado em 17/07/2024 - Id 24a7031). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não contém os fundamentos adotados para decidir a controvérsia, não atendendo adequadamente à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DOS PARÂMETROS DA INDENIZAÇÃO FIXADA O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS O v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. Cumpre esclarecer que as disposições da Resolução do CSJT mencionada não são aplicáveis ao caso em comento, pois específicas para as partes beneficiárias da justiça gratuita. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (págs. 1193-1194) O Ministro Presidente do TST negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, adotando os fundamentos da decisão denegatória regional. Quanto ao tópico “indenização por dano moral”, consignou-se que o recurso de revista não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e, em relação ao tema “indenização por dano material – parâmetros fixados”, aplicou-se o óbice na Súmula nº 126 do TST. Todavia, nas razões do presente agravo, observa-se que a parte agravante não impugna esses fundamentos, limitando-se a renovar as alegações de mérito do recurso de revista quanto às matérias referidas. Nesse sentido, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento em relação aos temas mencionados. Relativamente ao tópico “honorários periciais”, a reclamada alega que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a Súmula nº 463 do TST tornou-se ilegal, razão pela qual é inaplicável ao caso dos autos. Aponta violação dos artigos 5º, II, 37, caput, e 97 da CF/88 e 8º, § 2º, e 790, § 4°, da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Ocorre que os argumentos recursais acerca dos honorários periciais são inovatórios, uma vez que não constaram da petição de recurso de revista e de agravo de instrumento. Por fim, no que tange à matéria “juros de mora”, constata-se que se trata de inovação recursal, porquanto suscitada apenas neste agravo interno. Assim, nego provimento ao agravo, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: não conhecer do agravo quanto aos temas “indenização por dano moral” e “indenização por dano material – parâmetros fixados”, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST; negar provimento ao agravo quanto aos tópicos “honorários periciais” e “juros de mora”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MAZIERO DOS SANTOS