Marcelo Cortona Ranieri
Marcelo Cortona Ranieri
Número da OAB:
OAB/SP 129679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
880
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJMS, TJRS, TJDFT, TJSP
Nome:
MARCELO CORTONA RANIERI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004574-41.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Anoto a remoção da tarja de segredo de justiça, pois não vislumbro no caso qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do CPC. Em razão do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma do Tema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura, com a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", válida a notificação extrajudicial de fls. 33/34. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5114582-68.2024.8.24.0930/SC AUTOR : SF3 QUATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Procurador de que o processo está suspenso pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007483-72.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro incorporados ao patrimônio do autor a posse plena e o domínio do veículo descrito no relatório, para realização da venda pelo autor na forma do art. 2º do Decreto lei nº 911/69, devolvendo-se ao devedor o saldo eventualmente apurado, autorizado o autor a proceder com a transferência do veículo a terceiros, de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/69. Se o caso, proceda-se ao DESBLOQUEIO do veículo, via RENAJUD, devendo o autor providenciar o recolhimento das respectivas custas. Condeno a parte requerida ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, com juros legais de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil). Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38027 Embargos de Declaração" - 38023 Razões de Apelação" - "38038 - Pedido de Extinção do Processo" - "680 - Pedido de extinção (art.924, IV do CPC)" - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008318-69.2022.8.26.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - SF3 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - ato(s) ordinatório(s): O mandado foi expedido, conforme solicitado pela parte, devendo o requerente manter contato com a Central de Mandados da comarca (fone: (19) 3321-2366; e-mail: ararassadm@tjsp.jus.br), para cumprimento da diligência. - ADV: MARCOS DETILIO (OAB 221520/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002130-32.2025.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. I - INDEFIRO o pedido de segredo de justiça por falta de amparo legal. Trata de ação de busca e apreensão de bem dado em contrato com cláusula de alienação fiduciária, com procedimento específico, disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69, inexistindo determinação legal para que seja decretado segredo de justiça. O artigo 189 do Código de Processo Civil só excepciona a regra da publicidade dos atos processuais nos casos ali previstos, quais sejam: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o Juízo. Na hipótese dos autos, os documentos encartados cingem-se a contratos, notificações e documentos, não bastando o interesse particular do autor para justificar o segredo pretendido. A regra é sempre a publicidade e não vislumbro o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. O segredo de justiça não foi criado para ocultar os processos e os atos judiciais das próprias partes interessadas na demanda. Além do mais, o procedimento da ação de busca e apreensão previsto no Decreto-lei nº 911/69 já conta com medidas que visam dificultar eventual intenção do devedor de ocultação do bem, como, por exemplo, o fato de a citação e a apresentação da defesa ocorrerem após o cumprimento da liminar. Outrossim, somente os advogados com procuração nos autos e as partes com senha fornecida pela Serventia podem ter acesso aos autos. Retire-se a tarja de segredo de justiça. II - Comprovada a mora, DEFIRO A LIMINAR, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, autorizando a busca e apreensão e determinando ao réu, por ocasião do cumprimento do mandado, a entrega dos documentos do veículo, conforme estabelecido no parágrafo 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. III - CITE-SE a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos, inclusive as parcelas futuras, vencidas antecipadamente em razão da mora, conforme assentado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593, processado segundo o regime dos recursos repetitivos), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida. Sem o pagamento, ficarão consolidadas, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. IV - Mediante o recolhimento da taxa respectiva, anote-se a indisponibilidade e a restrição de circulação do veículo pelo sistema RenaJud, conforme estabelecido no parágrafo 9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. V - Cumprida a busca e apreensão, excluam-se as restrições realizadas através do sistema RenaJud, conforme estabelecido no parágrafo 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. Serve a presente, por cópia digitada, como mandado. Nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, as diligências realizadas fora do horário estabelecido no caput do referido artigo independem de autorização judicial. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015373-14.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Rita Alves - Banco Daycoval S.A. - ISTO POSTO, julgo improcedente a ação. A parte autora arcará integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados dez por cento do valor da causa, com correção monetária, dos honorários a partir do ajuizamento e do mais da sucumbência na forma da Lei n. 6899/81 e seu Regulamento. Quanto à parte autora, sucumbência com as ressalvas próprias da assistência judiciária. P. R. I. Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024. - ADV: ALLISON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 503724/SP), JOÃO VITOR TEIXEIRA (OAB 446539/SP), LAERCIO FALEIROS DINIZ (OAB 63280/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013816-40.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - Vistos. 1. Homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o processo entre as partes acima mencionadas, com fundamento nos artigos 316 e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ciência ao autor de que o bloqueio da transferência do veículo junto ao Detran não foi efetivado, por falta de recolhimento das respectivas custas. 2. Taxa judiciária e despesas processuais pelo(a)(s) autor(a)(e)(s) (artigo 90 do Código de Processo Civil), sem arbitramento de honorários advocatícios, por não existir impugnação. Não existindo despesas processuais em aberto, arquive-se com anotações e a comunicação de praxe. 3. Considerando que foi iniciativa da própria parte a desistência da ação, verifica-se que aquiesceu à sua homologação e que não terá interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 4. Após, arquive-se com as anotações e a comunicação de praxe. P.I.C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013414-32.2024.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022717-36.2025.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Costa - Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial já foi recolhida. Reembolso é questão afeta às partes conforme acordo. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Declaro de pronto o TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença. Remetam-se ao arquivo. PRIC - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033901-81.2024.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)