Marcia Cristina De Oliveira Barbosa Canho

Marcia Cristina De Oliveira Barbosa Canho

Número da OAB: OAB/SP 129848

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TRT1, TJMS, TJSC, TJSP, TRF3
Nome: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023316-69.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - Marcia Maria Andrade Batista - Vistos. Fls. 202/205: Ciência à parte requerida. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), BEATRIZ GUERREIRO (OAB 467934/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2193378-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bauru; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0050191-50.2011.8.26.0071; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Silvia Regina Pascoal Ferracini e outro; Advogada: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP); Advogado: Hemerson Canho (OAB: 271751/SP); Agravada: Maria dos Milagres Silveira; Advogada: Jeane Izilda de Oliveira Rato Vieira (OAB: 176027/SP); Interessada: Maria Aparecida Martins de Miranda e outro; Advogada: Ana Carolina Matsunaga (OAB: 240462/SP); Interessado: Almanir Silveira; Advogada: Jeane Izilda de Oliveira Rato Vieira (OAB: 176027/SP); Interessado: Mauricio Silveira; Advogado: Michel Cesar da Silva Cruz (OAB: 254362/SP); Advogada: Karina Pregnolato Reis (OAB: 302406/SP); Interessado: Sonia Silveira Ruiz; Advogado: Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP); Interessado: Ana Maria Jara; Advogada: Ana Maria Jara (OAB: 162552/SP) (Causa própria)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025304-28.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Igor de Oliveira Canho - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido condenatório de obrigação de fazer. Aduz a parte autora, estudante de Engenharia Civil, que em decorrência da Pandemia Mundial do Covid - 19 foi impedido de realizar o estágio exigido na grade curricular do curso técnico de mecânica integrado com o ensino médio no ano de 2019 - 2021 e, mesmo após a conclusão, não possui o certificado do técnico. Relata que no ano de 2022 houve mudança para que o estágio não fosse mais obrigatório. Requer assim a emissão de certificado de conclusão de curso técnico em mecânica, com a dispensa do cumprimento de um dos requisitos de grade curricular, qual seja, a realização de estágio supervisionado. Primeiramente, afasto os efeitos da revelia, uma vez que a UNESP apresentou tempestivamente contestação nos autos conforme fls. 40/50, cujos fundamentos aproveitam ao CTI (Artigo 345, inciso I, CPC). No mérito, pedido não procede. Vejamos A exigência relativa à realização do estágio supervisionado era de pleno conhecimento do autor, conforme disposições vigentes à época da matrícula em 2019.No mais, a grade curricular em fls. 19/20 do curso de técnico em mecânica é expressa ao englobar o estágio supervisionado como atividade para o aprendizado, sendo essas regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 2016. Além disso, cumpre observar o disposto no Regimento Escolar da instituição de ensino, especificamente no que diz o artigo 108:"Artigo 108 - O exercício orientado da profissão constará de estágio efetivo e obrigatório, com duração mínima constante do Plano de Curso, nos termos da legislação vigente." Portanto, é condição indispensável para a expedição do certificado de conclusão a integral finalização do curso técnico, com o cumprimento total da carga horária estabelecida. Por fim, sobre o caso em tela, é válido trazer o ensinamento de Hely Lopes Meirelles sobre o tema: competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e da legitimidade do ato impugnado. (...) O que não se permite ao Poder Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências da Administração Pública ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, pág. 717/718). Neste sentido, tem-se que a parte autora não comprovou qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública ao exigir realização de estágio, revestindo-se o ato administrativo de total legitimidade. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto porIgor de Oliveira Canhoem face da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP e do COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL PROFESSOR ISAAC PORTAL ROLDAN - CTI. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025304-28.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Igor de Oliveira Canho - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de produção de provas em audiência, de modo que é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido condenatório de obrigação de fazer. Aduz a parte autora, estudante de Engenharia Civil, que em decorrência da Pandemia Mundial do Covid - 19 foi impedido de realizar o estágio exigido na grade curricular do curso técnico de mecânica integrado com o ensino médio no ano de 2019 - 2021 e, mesmo após a conclusão, não possui o certificado do técnico. Relata que no ano de 2022 houve mudança para que o estágio não fosse mais obrigatório. Requer assim a emissão de certificado de conclusão de curso técnico em mecânica, com a dispensa do cumprimento de um dos requisitos de grade curricular, qual seja, a realização de estágio supervisionado. Primeiramente, afasto os efeitos da revelia, uma vez que a UNESP apresentou tempestivamente contestação nos autos conforme fls. 40/50, cujos fundamentos aproveitam ao CTI (Artigo 345, inciso I, CPC). No mérito, pedido não procede. Vejamos A exigência relativa à realização do estágio supervisionado era de pleno conhecimento do autor, conforme disposições vigentes à época da matrícula em 2019.No mais, a grade curricular em fls. 19/20 do curso de técnico em mecânica é expressa ao englobar o estágio supervisionado como atividade para o aprendizado, sendo essas regras estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 2016. Além disso, cumpre observar o disposto no Regimento Escolar da instituição de ensino, especificamente no que diz o artigo 108:"Artigo 108 - O exercício orientado da profissão constará de estágio efetivo e obrigatório, com duração mínima constante do Plano de Curso, nos termos da legislação vigente." Portanto, é condição indispensável para a expedição do certificado de conclusão a integral finalização do curso técnico, com o cumprimento total da carga horária estabelecida. Por fim, sobre o caso em tela, é válido trazer o ensinamento de Hely Lopes Meirelles sobre o tema: competência do Judiciário para a revisão de atos administrativos restringe-se ao controle de legalidade e da legitimidade do ato impugnado. (...) O que não se permite ao Poder Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências da Administração Pública ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, pág. 717/718). Neste sentido, tem-se que a parte autora não comprovou qualquer ilegalidade por parte da Administração Pública ao exigir realização de estágio, revestindo-se o ato administrativo de total legitimidade. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto porIgor de Oliveira Canhoem face da UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO - UNESP e do COLÉGIO TÉCNICO INDUSTRIAL PROFESSOR ISAAC PORTAL ROLDAN - CTI. Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c/c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017994-68.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - C.C.P. - - J.M. - J.D.B. - C. D. C. P. e J. M., qualificadas nos autos, ajuizaram ação de arbitramento de honorários advocatícios contra J. D. B., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios em 29 de novembro de 2023 para o patrocínio de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, fixação de alimentos, guarda e regime de convivência das filhas. Os honorários advocatícios foram ajustados em R$ 14.000,00. As autoras fizeram diversas consultas em condições excepcionais, com exame de documentos, tanto antes quanto depois da contratação. Disseram ainda que houve a prestação de serviços referentes à assistência à acusação nos autos do processo nº 1508032.95.2023.8.26.0071. Ocorre que, após a confecção da petição inicial da ação inicialmente contratada e da organização e preparação de todo o conjunto probatório, a ré, de forma unilateral e sem causa, desistiu do ingresso da demanda, revogando o mandato que havia outorgado e sem o pagamento dos honorários. Requereram a condenação da ré a pagar os honorários advocatícios que são devidos em razão do trabalho exercido. Emendada a petição inicial, a parte ré, citada, apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que a rescisão contratual ocorreu antes de ser iniciada a prestação dos serviços por culpa exclusiva das autoras e consequentemente não houve a prestação dos serviços contratados. Teceu mais alguns comentários e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Em seguida, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte ré e declarou-se saneado o processo por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, durante a fase de instrução foi produzida prova pericial, cujo laudo e esclarecimentos se encontram nos autos, sobrevindo manifestação das partes. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento no estado em que se encontra o processo, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, além disso, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo de páginas 383/387, último parágrafo, publicada em 20 de setembro de 2024 (página 394/395), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. A matéria está suficientemente esclarecida pela perícia realizada nos autos, certo que nenhuma testemunha, por mais idônea e capacitada que seja, pode infirmar ou seus depoimentos sobreporem-se às conclusões a que chegou o perito judicial, de maneira que o julgamento do processo sem a inquirição de pessoas não configura nenhum cerceamento de defesa. É que fatos e situações suscetíveis de conhecimento especializado, científico ou técnico, não se compaginam com prova oral. A parte irresignada com exame, vistoria, avaliação ou perícia realizada, deve diligenciar por meio de assistente técnico, a produção da prova adequada que não se pode substituir por inquirição de testemunhas ou tomada de depoimento pessoal da parte contrária. A inquirição de testemunhas, como dito, por mais idôneas e capacitadas que sejam, jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões de prova pericial regularmente produzida. Na verdade, a vedação de provar-se com testemunhas contra ou além do conteúdo de laudo pericial funda-se na necessidade de assentarem-se os fatos em prova de natureza mais estável, menos falível e menos infiel do que o depoimento de pessoas (testes, quum de fide tabularum, nihil dicitur, adversus scriptum interrogari non possunt). O art. 442 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que é sempre admissível a inquirição de pessoas sobre fatos, salvo nos casos que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados (CPC/2015, art. 443, II). No caso, diante da regra prevista no art. 443, II, do Código de Processo Civil de 2015, descabe a produção de prova testemunhal, pois o fato só poderia ser provado por perícia, já realizada nos autos e, segundo Moacyr Amaral Santos, Há fatos cuja prova reclama conhecimento especial de técnico (Cód. Proc. Civil, art. 420, parágrafo único), ou seja, reclamam prova por meio de exame pericial. Uma vez que só através desse exame possam ser provados, não se admite a prova testemunhal para substituí-lo (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Editora Saraiva, 10ª edição, 1985, vol. II, p. 465). A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já julgou: Prova - Testemunhal - Indeferimento - Fatos que já foram comprovados por perícia e confissão da parte - Artigo 400, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Cerceamento de defesa inocorrente - Recurso não provido (JTJ 153/123). O substancioso e bem fundamentado laudo de páginas 491/511 analisou todos os aspectos técnicos, tendo feito a detalhada apreciação do que era necessário e apurou que: "23. É objeto da perícia a análise dos serviços advocatícios contratados entre as partes, referente previsão do contrato escrito de fls. 13/15. 24 - A remuneração dos serviços advocatícios contratados foi fixada na cláusula 3 ª, que estabelece a cláusula quota litis, modalidade de contratação prevista na Resolução n º 02, de 19 de outubro de 2015 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou o Código de Ética e Disciplina da OAB, que prevê em seu artigo 50, esta hipótese de contratação de honorários. 25- Não há nos autos a comprovação de que a ação objeto da prestação dos serviços advocatícios contratados tenha sido distribuída. 26 - Da mesma forma não existe nos autos a comprovação de que a requerida tenha recebido pensão alimentícia, em relação ao objeto do contrato de fls. 13/15. 27 - O objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios entre as partes não prevê a atuação das requerentes na esfera criminal. Os autos da medida protetiva de nº 1508032.95.2023.8.26.0071 tramitam em segredo de justiça. 28 - No objeto do contrato de fls. 13/15 não está fixado o pagamento de valores referentes a serviços advocatícios para o trabalho de recebimento, organização e estudo de documentos pelas autoras. Da mesma forma, não existe previsão contratual para o recebimento de honorários por hora intelectual trabalhada, ou por consulta em condições excepcionais (com exame de documentos)" (páginas 510/511). As impugnações ao laudo e aos esclarecimentos não podem ser aceitas, pois eles contêm os requisitos formais e mínimos exigíveis para serem considerados e mantidos nos autos. A feitura de nova ou segunda perícia, ausentes os requisitos para refazimento da primeira, somente protelaria o andamento e a solução do processo, até porque o perito nada disse a respeito sobre a má qualidade ou dificuldade na visualização das imagens. Segue-se, portanto, que a segunda perícia só se justifica se os elementos técnicos periciais não se prestam a fundar uma conclusão segura e idônea, o que não é o caso destes autos (CPC/15, art. 480). Por conta do princípio do livre convencimento do julgador, a produção de nova prova técnica não é direito da parte, é uma faculdade legalmente reservada ao juiz, motivo pelo qual não se vislumbra, aqui, a necessidade de realização de nova ou segunda perícia. Em verdade, A divergência entre pronunciamentos médicos-periciais é comum e, por si só, não justifica a realização de novo exame pericial (JTACSP 92/3240). Vale lembrar, ainda, que a impugnação ao laudo feita pela parte autora revela apenas o natural inconformismo com o resultado da prova técnica. É que Ao perito cabe tão-somente a realização do ato determinado pelo magistrado que o nomeou, limitando-se a responder aos quesitos formulados. A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5, rel. Juiz Cambrea Filho, j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). A realização de segunda ou nova perícia somente é possível quando a primeira não contiver os requisitos formais mínimos para ajudar na formação da convicção do juiz ou quando, confrontada com o parecer de assistente técnico da parte, suscitar manifesta dúvida no espírito do julgador, valendo salientar que Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia (197/90 e 238/222), pois Destina-se a segunda perícia apenas a eliminar eventuais incertezas ou dúvidas que possam remanescer ao espírito do julgador e que, como fenômenos puramente subjetivos, só a este concerne avaliar e reconhecer (JTJ 142/220). Nas palavras do então Desembargador Antonio Cézar Peluso, depois Ministro do Supremo Tribunal Federal, Segunda perícia não se predispõe a tutelar interesses disponíveis das partes, objeto dos estímulos legais ao exercício dos ônus probatórios. Ao resguardo dessas faculdades processuais, em que se resolve a distribuição do onus probandi, basta o direito de ver deferida e regularmente processada a primeira perícia, cuja validade e eficácia esgotam as pretensões ao meio de prova. Se as partes acompanharam, ou puderam acompanhar, tão largo quanto se facultava, o desenvolvimento da prova pericial, não lhes sobre direito que, por indeferimento ou determinação oficial de segunda perícia, pudesse ser violado. O indeferimento ou a deliberação espontânea de segunda perícia não fazem danos às partes. Segunda perícia destina-se apenas a eliminar eventuais incertezas ou dúvidas, que possam remanescer ao espírito do julgador e que, como fenômenos puramente subjetivos, só a este concerne avaliar e reconhecer (RJTJESP 119/367). O laudo e esclarecimentos contêm todos os requisitos formais para serem considerados, mantidos nos autos e apreciados, como o foram, portanto, não se faz necessária a feitura de nova prova técnica. No caso específico destes autos, a parte autora critica o laudo e os esclarecimentos do perito judicial por si só, não por intermédio de parecer divergente de assistente técnico regularmente indicado, o que não é admissível. É que A irresignação contra as respostas deve ser ofertada mediante parecer discordante, inviável o debate entre a parte e o louvado. Cabe ao juiz, em sua função jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e indeferir a produção de provas inúteis, desnecessárias e protelatórias, que só viriam a retardar o desfecho da ação (art. 130 do Código de Processo Civil) (2º TACSP, 3ª Câmara, AI 651.733-00/5, rel. Juiz Cambrea Filho, j. 30.01.2001, JTACSP 187/398). O laudo e esclarecimentos, como dito, contêm ampla, convincente e conclusiva fundamentação, demonstrando com criteriosa parcimônia e sólido amparo técnico-científico as razões pelas quais apontou a conclusão desinteressada. Assim, verifica-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de valores a serem arbitrados em favor das autoras, uma vez que o recebimento dos honorários advocatícios dependeria do alcance no sucesso na realização do objeto do serviço advocatício contratado, porém este não foi realizado. As autoras embora tenham peticionado nos autos da medida protetiva nº 1508032-95.2023.8.26.0071, pelo que se vê da contestação e das provas produzidas nos autos, fizeram-na sem autorização da ré, tanto que a procuração que foi outorgada a elas constou especificamente a seguinte finalidade: "para representar a outorgante na ação de divorcio litigioso c/c partilha, guarda, alimentos, pensão e regime de convivência que tramitará em uma das Varas da Comarca de Bauru/SP" (página 16). Conforme se verifica dos autos da referida medida protetiva, consultada por este juízo, as autoras peticionaram nos autos em 15 de dezembro de 2023 e, logo após, em 20 de dezembro de 2023, a ré revogou a procuração outorgada a elas, demonstrando, evidentemente, o descontentamento com o que foi realizado. Sendo assim, como o recebimento dos honorários se deu sobre a condição de êxito e não sendo previsto o pagamento pelo recebimento dos trabalhos prévios não há que se falar em arbitramento dos honorários em favor das autoras, pois, repita-se, em relação à medida protetiva a atuação delas não foi autorizada pela ré. Em razão disso, a ré deve não deve ser responsabilizada por serviço que não foi prestado e que não possui previsão contratual para tanto. Por fim, as demais alegações das autoras foram refutadas especificamente pela ré, tratando-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno solidariamente as autoras a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, corrigidos desta data, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P. R. I. - ADV: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), CASSIA DE CARVALHO PEREIRA (OAB 416648/SP), JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP), JULIA MAGRINI (OAB 448267/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017982-52.2016.8.26.0071 (apensado ao processo 1008874-50.2014.8.26.0071) (processo principal 1008874-50.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - RAISSA MARIA CALEIRO ACERBI - LUIZ ANTONIO MALAVOLTA JUNIOR - Vistos. P. 130. I. Comprovado o recolhimento das custas (p. 131/2), defiro a colheita dos dados via sistema informatizado INFOJUD, observando que a garantia constitucional da inviolabilidade não pode ser levada ao extremo de inviabilizar o direito de ação e acesso ao judiciário, também consagrado constitucionalmente. O sigilo bancário e fiscal, à evidência, não pode servir de anteparo à inadimplência (1º TACSP, AI 1085707-9, j. em 13/06/2002, rel. VASCONCELLOS BOSELLI). II. Oficie-se às administradoras de consórcios visando a localização e penhora de cotas de consórcios em nome de Luiz Antonio Malavolta Júnior, CPF nº 326.361.498-30, ficando a parte credora responsável pela impressão e encaminhamento, cujo protocolo deverá ser comprovado em 5 dias. A presente decisão, assinada digitalmente servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a7cvbauru@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ENIO DEL NERY PRADO (OAB 171452/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP), HEMERSON CANHO (OAB 271751/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2190631-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Bauru; 1ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1010218-80.2025.8.26.0071; Fixação; Agravante: D. dos S. D.; Advogada: Marcia Cristina de Oliveira Barbosa (OAB: 129848/SP); Advogado: Hemerson Canho (OAB: 271751/SP); Agravado: L. F. de A.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020696-94.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus - Colégio São Francisco de Assis de Bauru - Daniela Frade Vila Figueiredo - Nos termos do artigo 196 das Normas da Corregedoria, aguarda-se manifestação do exequente/credor se o acordo foi cumprido. No silêncio, os autos serão remetidos à conclusão para extinção. - ADV: LUIZ HENRIQUE VASO (OAB 226998/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018665-56.1997.8.26.0071 (071.01.1997.018665) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Chimbo Ltda. Massa Falida. - Credores da Falencia - - Willian César Palombo - Tatiana de Carvalho Chimbo - - Mario Yoshio Chimbo - - Zefiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados S/A - - Rosa Maria Pereira da Silva e outros - Evangelista da Conceição Lima - - José Acácio Castro Fonseca - Douglas de Carvalho Chimbo - - Claudia de Carvalho Chimbo - - Alexsandro de Sousa Sales e outros - INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – Em Recuperação Judicial - Silvana Maria Boesso - Antenor Amaro Silva - - Celia Maria Amaro Silva Campos - - Nicanor Amaro Silva Neto - - Caixa Econômica Federal - CEF - - BANCO DO BRASIL S/A - Lecio Koike - - José Nilton Alves Pinho - - José Pereira Cruz Neto - - Ramão Feliciano Torre - - Paulo Amaro da Silva - - Romeu Cordeiro Benevides - - Ailson Quirino do Carmo - - INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES – Em Recuperação Judicial e outros - Vistos. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 10239, intimando-se a Síndica pessoalmente, pelos correios, para que cumpra as determinações exaradas na decisão de fls. 10196/10198. Dilig. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), CAMILA NAKAZONE ROVIERI (OAB 244927/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), MARCOS CALDA MARINS CHAGAS (OAB 56526/MG), PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA PREGNOLATO (OAB 247247/SP), CLAUDIO LOPES CARTEIRO (OAB 23943/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), SAMIR HALIM FARHA (OAB 23686/SP), MILTON COMPARINI (OAB 23595/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP), REGINA APARECIDA DE SOUZA VILELA (OAB 75563/MG), REGINA APARECIDA DE SOUZA VILELA (OAB 75563/MG), ALDAIR RAMOS RIOS (OAB 367571/SP), REGINA MARILIA DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), JADE KARINA BRANCO DE SOUZA (OAB 413977/SP), REGINA MARILIA DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), REGINA MARILIA DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), REGINA MARILIA DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), REGINA MARILIA DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), REGINA MARILIA DE OLIVEIRA (OAB 3659/MT), JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83397/SP), CELIO FELICIO DE CARVALHO (OAB 253584/SP), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 509312/SP), CAÍQUE FOGAGNOLI BESERRA (OAB 431831/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), WELLINGTON APARECIDO AUGUSTO (OAB 431775/SP), PAULO ROBERTO FRANCISCO FRANCO (OAB 207876/SP), TATIANA FELIPE GIANTAGLIA RICARDI (OAB 223879/SP), HERBERT DEIVID HERRERA (OAB 254531/SP), GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA (OAB 253644/SP), CELIO FELICIO DE CARVALHO (OAB 253584/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB 267830/SP), MARCUS VINICIUS ORTENSI (OAB 291748/SP), EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), DEBORA FREITAS ROSA (OAB 229054/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), ADRIANA AQUILANTE PREGNOLATO (OAB 285368/SP), KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP), KELY DA SILVA ALVES (OAB 279592/SP), JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS (OAB 300355/SP), MARINA MENEGAZZO FONTES DA SILVA (OAB 271802/SP), MARINA MENEGAZZO FONTES DA SILVA (OAB 271802/SP), MARINA MENEGAZZO FONTES DA SILVA (OAB 271802/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), HUGO TAMAROZI GONÇALVES FERREIRA (OAB 260155/SP), NELSON JOSE COMEGNIO (OAB 97788/SP), ANA LUCIA CANDIOTTO (OAB 96516/SP), JOCILA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 92512/SP), SIRLEI FATIMA MOGGIONE DOTA DE SÁ (OAB 92993/SP), EDU HENRIQUE DIAS COSTA (OAB 64225MG/), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), DONIZETI LAMIM (OAB 4449/MT), HELY JOSÉ DE OLIVEIRA FILHO (OAB 69206/MG), EDUARDO MARTINS ANTUNES (OAB 15752/SC), LETICIA MENDES I. 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021438-12.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Família - M.G.U. - D.R.A. - Manifeste-se a parte requerente sobre a petição e documento acostado de fls. 99/102. - ADV: BRUNA FRANCO SERRANO (OAB 424318/SP), MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA BARBOSA CANHO (OAB 129848/SP)
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