Francisco Tadeu Pelim
Francisco Tadeu Pelim
Número da OAB:
OAB/SP 130004
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Tadeu Pelim possui 41 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF4, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TRT9
Nome:
FRANCISCO TADEU PELIM
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001427-98.2021.8.26.0480 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Fabbio Serencovich - - Marcos Tulio Nunes de Oliveira - Vistos. Dou por encerrada a instrução processual e concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Promotor de Justiça, para apresentar suas alegações finais. Decorridos, abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Por fim, tratando-se de processo digital (Lei 11.419/06 e Resolução 551/2011) e não havendo interesse dos presentes em cópias dos termos desta audiência, fica dispensada a impressão e digitalização no sistema SAJ, nos termos do artigo 1.269, § 1º e 1.270, § 1º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicada em audiência, saem os presentes intimados para todos os fins legais. Em seguida, encerrou-se a presente audiência - ADV: HEITOR ARANDA PASSONE (OAB 504765/SP), FRANCISCO TADEU PELLIN (OAB 130004/SP), THIAGO ROCHA DA SILVA (OAB 198876/SP), VINICIUS OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 474203/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002322-37.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: R. A. C. Advogados do(a) AUTOR: DINA HELENA DE SOUZA - SP175122, FRANCISCO TADEU PELIM - SP130004 REU: I. N. D. S. S. -. I. S E N T E N Ç A Vistos. R. A. C., com qualificação nos autos, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, em síntese, pela ação de concessão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 dispõe que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta. Ademais, o art. 20 da Lei 10.259/01 dispõe que onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4o da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. Assim, nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, ex vi, do disposto no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável ao Juizado Especial Federal por força da determinação prevista no art. 1º da Lei 10.259/01. Conforme se verifica da petição inicial e documentos a parte autora reside em Curitiba -PR, devendo, por conseguinte, ajuizar a presente ação no Juizado Especial Federal mais próximo. In casu, é Juizado Especial Federal Cível de Curitiba do Estado do Paraná, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, tais como os da celeridade e economia processual. Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e inciso III, da Lei 9.099/95 e o art. 1º da Lei 10.259/01. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000733-10.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: JESSICA PANTAROTTO SOARES AUTOR: DIVANILDA REGINA PANTAROTTO - ESPOLIO Advogados do(a) AUTOR: DINA HELENA DE SOUZA - SP175122, FRANCISCO TADEU PELIM - SP130004, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos. A parte autora (espólio), qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a restituição do pagamento do Imposto de Renda Retido sobre seus proventos. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, uma vez que não vislumbro o direito da parte autora em obter a tutela pleiteada em sede de cognição sumária. Com efeito, a medida buscada, por implicar em verdadeiro esgotamento do objeto da ação, é incompatível com sua natureza precária e provisória, notório, aqui, o risco de irreversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, CPC). Ex positis, INDEFIRO a tutela de urgência/evidência requeridas. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. De início, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determino à parte autora que esclareça e comprove, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º do CPC, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Prazo: 15 (quinze) dias. Faculta-se à parte desistir do pedido de justiça gratuita. Considerando a natureza da presente demanda, entendo desnecessária a produção de prova pericial, com julgamento no estado em que se encontra. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora não apresentou cópia do inventário da autora falecida, embora os documentos constantes dos autos atestem a existência de bens. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a correta emenda à inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: a) apresente cópia do inventário/arrolamento de bens da autora que comprovem que a representante indicada possui capacidade para representar o espólio em Juízo; Com a resposta, retornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021003-11.2009.8.26.0482 (482.01.2009.021003) - Execução de Título Extrajudicial - LM de Pirapozinho Posto de Serviço Ltda. - José Roberto Alves - Ciência às partes que o nome de o executado foi excluído no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (fls. 326). - ADV: HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), ADELINO CARDOSO (OAB 172343/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP), FRANCISCO TADEU PELLIN (OAB 130004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029402-29.2009.8.26.0482 (apensado ao processo 0021003-11.2009.8.26.0482) (482.01.2009.029402) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LM de Pirapozinho Posto de Serviço Ltda. - José Roberto Alves - Ciência às partes da resposta de ofício advinda SERASAJUD (fls. 378). - ADV: ADELINO CARDOSO (OAB 172343/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), FRANCISCO TADEU PELLIN (OAB 130004/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000144-84.2025.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: RENATA APARECIDA CLAPPIS Advogados do(a) AUTOR: DINA HELENA DE SOUZA - SP175122, FRANCISCO TADEU PELIM - SP130004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Renata Aparecida Clappis em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na cidade de Oswaldo Cruz/SP, em 31/01/1999, com posterior tratamento e cirurgias realizadas na cidade de Presidente Prudente/SP. A autora, contudo, é domiciliada na cidade de Fazenda Rio Grande/PR. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que figure como parte a autarquia federal INSS. Quanto ao foro competente, estabelece o artigo 109, §2º, da CF, que o autor poderá optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro da ocorrência do fato que deu origem à demanda, nos casos de acidente. Na mesma linha, o artigo 51, §3º, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais pela Lei nº 10.259/2001, dispõe que "as ações poderão ser propostas no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do fato ou ato que originou a demanda ou no de situação da coisa". No caso dos autos, verifica-se que a autora propôs a ação perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP, local onde realizou tratamento médico e onde está situada a agência do INSS mencionada na petição inicial. Trata-se, portanto, de foro relacionado ao fato que originou a demanda, tendo em vista que o vínculo com o acidente e seus desdobramentos (atendimento, perícias, eventual atuação administrativa do INSS) ocorreu nesta localidade. Assim, embora a parte autora resida atualmente em outro Estado (Fazenda Rio Grande/PR), optou legitimamente por ajuizar a presente demanda em foro competente, com fundamento no local de ocorrência dos atos médicos e administrativos correlatos ao acidente alegado. Não há óbice à fixação da competência neste juízo, à luz dos dispositivos constitucionais e legais supracitados. Diante do exposto, reconheço a competência desta Vara Federal para o processamento e julgamento da presente ação. A autora apresentou petição requerendo a redesignação da perícia médica para a cidade de Curitiba/SP, alegando agravamento da doença e dificuldades em seu deslocamento para a cidade de Presidente Prudente/SP, a fim de se submeter à perícia (id. 366767819). Acolho o pedido da requerente e determino o cancelamento da perícia designada no id. 364762291, bem como da nomeação do perito. Comunique-se. Depreque-se a realização da perícia, instruindo-se a deprecata com a cópia dos autos e solicitando ao Juízo deprecado a nomeação de perito médico ortopedista, com especial atenção ao exame clínico do joelho esquerdo e suas limitações funcionais. Acompanhem a carta precatória os quesitos do juízo, da parte autora e da parte ré. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, decisão datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008272-18.2025.4.04.7001 distribuido para 5ª Vara Federal de Londrina na data de 05/05/2025.