Marisa De Castro

Marisa De Castro

Número da OAB: OAB/SP 130008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: MARISA DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 CERTIDÃO Processo: 0810781-92.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA PAULA DOS SANTOS DUARTE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Certifico que a contestação é tempestiva. De ordem: ao autor em réplica. NOVA FRIBURGO, 14 de junho de 2025. RAQUEL DE CARVALHO PUGA
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000149-13.2022.8.26.0038 (processo principal 1004218-42.2020.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.D. - Josemar Santana Dias - ato(s) ordinatório(s): - Fls. 355/358- Ciência às partes. - ADV: JOSE CARLOS MARÇAL (OAB 128805/SP), MARISA DE CASTRO (OAB 130008/SP), JOSY DE FÁTIMA MOREIRA (OAB 91958/PR), JOAO FELIPE ZILIO (OAB 108981/PR)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2155685-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: M. A. C. - Agravado: H. C. C. B. - Agravado: C. C. de V. LTDA - Interessada: E. A. R. C. - Interessada: M. F. C. B. - Interessada: C. C. C. - Interessado: O. R. C. - Interessado: A. T. Z. - Interessada: I. C. de O. - Interessado: L. M. B. - Interessado: K. A. de M. S. - Interessado: E. de M. - Interessado: A. J. P. da S. - Interessado: T. C. F. - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2155685-92.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 14 que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por MARCELO AUGUSTO CABRINI E OUTROS em face de HERALDO CESAR CAMPAGNA BOLDRIN E OUTROS, INDEFERIU o pedido de arresto cautelar dos bens. O recorrente sustenta, em apertada síntese, que, embora a dissolução parcial da sociedade tenha efeitos ex tunc, tal circunstância não afasta o direito dos sucessores de receberem integralmente os haveres devidos, tampouco confere ao sócio remanescente liberdade absoluta para dispor dos bens da sociedade. Defende que a suposta existência de passivo superior ao ativo carece de efetiva demonstração pericial e contraditório. Ademais, mesmo se a situação financeira da sociedade fosse realmente desfavorável, seria inadmissível que o sócio remanescente promovesse a alienação dos imóveis sem qualquer prestação de contas ou supervisão judicial, dado o risco de desaparecimento dos bens sem destinação aos legítimos credores. Lembra que o contrato social imputava ao sócio remanescente a responsabilidade pela apuração e pagamento dos haveres do sócio falecido, sendo que a obrigação nunca foi cumprida. Reitera que a recusa do agravado em dar cumprimento às suas obrigações legais e contratuais revela a ausência de boa-fé por parte de quem deveria zelar pela integridade da sociedade. Aponta que restou demonstrada a tentativa de dilapidação dos únicos bens restantes da sociedade, para privar os legítimos sucessores do sócio falecido da percepção dos haveres que lhe são devidos. Alega que o sócio remanescente, Sr. Heraldo Cesar Campagna Boldrin, praticou diversas irregularidades, tais como, ocultação deliberada dos documentos contábeis da sociedade, esvaziamento patrimonial, indícios de manipulação contábil, desvio de ativos e omissão contínua na apuração e quitação dos haveres do sócio falecido. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, precedido da concessão da antecipação da tutela recursal. 2.Em análise sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida, em especial o perigo de dano, já que a parte recorrente não demonstrou concretamente atos de dilapidação patrimonial, mostrando-se prudente aguardar o pronunciamento do colegiado sobre a matéria. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo ativo. 3.Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de junho de 2025. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Moises Daniel Furlan (OAB: 299695/SP) - Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Danilo Collavini Coelho (OAB: 267102/SP) - Filipe Gonçalves Borges (OAB: 187764/SP) - Marcella Caliani (OAB: 427286/SP) - Stefano Garcia Simoncelli (OAB: 426973/SP) - Maria Fernanda Brito Rasquinho Alves (OAB: 419453/SP) - Marisa de Castro (OAB: 130008/SP) - Perickles Augusto Ferreira (OAB: 329110/SP) - Thiago Cardoso Fragoso (OAB: 269439/SP) - 4º andar
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