Ana Luisa Vidal De Jesus

Ana Luisa Vidal De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 130149

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 135
Total de Intimações: 204
Tribunais: TST, TRT2, TJSP
Nome: ANA LUISA VIDAL DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001222-65.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001222-65.2016.5.02.0447     AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 RECORRENTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS 2. ESEQUIEL RICARDO LUGLI Recorrido(a)(s): 1. ESEQUIEL RICARDO LUGLI 2. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/09/2024 – Id 22a62ad; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id c8ee09b). Regular a representação processual (Id decbfc7). Preparo satisfeito (Id 848b1b4; d76c535; 50171e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 203 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO 1. Tendo em vista a finalidade RECONHECIDA. precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] RECURSO DE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 – Id f3bde88; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 1b513b4). Regular a representação processual (Id b1ba666). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que a reclamada, "na data da dispensa do autor em 11.03.2016, estava sujeito ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e, portanto, o empregador tinha o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada." O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 11/03/2016, ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de empresa pública - é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR 539- 75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018; AIRR 101743-72.2017.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESEQUIEL RICARDO LUGLI
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001222-65.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001222-65.2016.5.02.0447     AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 RECORRENTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS 2. ESEQUIEL RICARDO LUGLI Recorrido(a)(s): 1. ESEQUIEL RICARDO LUGLI 2. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/09/2024 – Id 22a62ad; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id c8ee09b). Regular a representação processual (Id decbfc7). Preparo satisfeito (Id 848b1b4; d76c535; 50171e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 203 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO 1. Tendo em vista a finalidade RECONHECIDA. precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] RECURSO DE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 – Id f3bde88; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 1b513b4). Regular a representação processual (Id b1ba666). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que a reclamada, "na data da dispensa do autor em 11.03.2016, estava sujeito ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e, portanto, o empregador tinha o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada." O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 11/03/2016, ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de empresa pública - é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR 539- 75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018; AIRR 101743-72.2017.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001222-65.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001222-65.2016.5.02.0447     AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 RECORRENTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS 2. ESEQUIEL RICARDO LUGLI Recorrido(a)(s): 1. ESEQUIEL RICARDO LUGLI 2. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/09/2024 – Id 22a62ad; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id c8ee09b). Regular a representação processual (Id decbfc7). Preparo satisfeito (Id 848b1b4; d76c535; 50171e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 203 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO 1. Tendo em vista a finalidade RECONHECIDA. precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] RECURSO DE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 – Id f3bde88; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 1b513b4). Regular a representação processual (Id b1ba666). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que a reclamada, "na data da dispensa do autor em 11.03.2016, estava sujeito ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e, portanto, o empregador tinha o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada." O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 11/03/2016, ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de empresa pública - é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR 539- 75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018; AIRR 101743-72.2017.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ESEQUIEL RICARDO LUGLI
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 1001222-65.2016.5.02.0447 AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001222-65.2016.5.02.0447     AGRAVANTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVANTE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL AGRAVADO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI ADVOGADA: Dra. RENATA ANDRADE MEDEIROS GARCIA ADVOGADO: Dr. MARCIO CRUZ AGRAVADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS ADVOGADA: Dra. MIRIAN GIL ADVOGADA: Dra. DEBORA ALVES ANTONIO ADVOGADA: Dra. ANA LUISA VIDAL DE JESUS CMB/ge/mf     D E C I S Ã O     1. RELATÓRIO   As partes, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO   CONHECIMENTO   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   MÉRITO   Ao examinar a admissibilidade dos recursos de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 RECORRENTE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ESEQUIEL RICARDO LUGLI E OUTROS (1) ROT 1001222-65.2016.5.02.0447 - 17ª Turma Recorrente(s): 1. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS 2. ESEQUIEL RICARDO LUGLI Recorrido(a)(s): 1. ESEQUIEL RICARDO LUGLI 2. COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/09/2024 – Id 22a62ad; recurso apresentado em 10/10/2024 - Id c8ee09b). Regular a representação processual (Id decbfc7). Preparo satisfeito (Id 848b1b4; d76c535; 50171e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 203 do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO 1. Tendo em vista a finalidade RECONHECIDA. precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] RECURSO DE: ESEQUIEL RICARDO LUGLI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2024 – Id f3bde88; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 1b513b4). Regular a representação processual (Id b1ba666). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada por entender que a reclamada, "na data da dispensa do autor em 11.03.2016, estava sujeito ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas e, portanto, o empregador tinha o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada." O Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade" (Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1). Contudo, em 28/02/2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 688.267 (tema 1022 de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (Pleno, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 29/04/2024) Como houve alteração substancial da jurisprudência do STF, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, foram modulados os efeitos da referida decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, para que a nova diretriz somente seja aplicada a partir de 04/03/2024 (data da publicação da ata do julgamento). No caso dos autos, a demissão ocorreu em 11/03/2016, ou seja, antes de 04/03/2024. Logo, remanesce a compreensão anterior, de que a despedida de empregados de empresa pública - é o caso da reclamada - independe de ato motivado para sua validade (OJ 247/SBDI-1/TST), o que foi observado pelo Regional. Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que é do empregado o ônus de comprovar a supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR 539- 75.2013.5.06.0144, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/09/2018; AIRR 101743-72.2017.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões dos recursos de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que os apelos realmente não preencheram os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa das partes agravantes, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT -, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. As partes já tiveram a oportunidade de expor as razões pelas quais consideram necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeram-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhes assistem razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor dos apelos, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos.   3. DISPOSITIVO   Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.       CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003075-10.2023.8.26.0562 (apensado ao processo 1001428-41.2015.8.26.0562) (processo principal 1001428-41.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Vistos. Informe a parte Exequente se o acordo foi integralmente cumprido. no prazo de dez dias. Consigno, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação do débito e, por conseguinte, ensejará a extinção do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), AURÉLIO CECHELERO COUTO (OAB 195283/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023734-33.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SANTOS - CET - SANTOS - Jose Edgard Garcia - Me - Vistos. Providencie o autor o requerimento de "cumprimento de sentença" por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 438/2016. Aguarde-se por 30 dias. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), DARIO BERZIN (OAB 142895/SP), MARIO VICENTE FERREIRA BARBOSA (OAB 138841/SP), MIRIAN GIL (OAB 236900/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP), DOUGLAS SANCHEZ COSTA (OAB 239004/SP), ARNALDO NOGUEIRA BAPTISTELLA (OAB 225600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024019-71.2008.8.26.0590 (590.01.2008.024019) - Inventário - Inventário e Partilha - Itacy Miranda Curvello e outros - Fatima Regina Curvello Salvador - Elyton Leandro Curvello - - Celso Luiz Curvello - - Cirlene de Oliveira Curvello - - Denise Oliveira Curvello - - João Paulo de Oliveira Curvello e outros - José Amaro Fragoso - - Aline cristina Curvello Fragoso e outros - Vistos. 1. Certifique, a serventia, o cumprimento da determinação de fls. 299/300, item 2. 2. Fls. 304/307: manifestem-se os sucessores de VERA LÚCIA CURVELLO FRAGOZO. Int. - ADV: GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP), ANA CAROLINA DE ALMEIDA CARDOZO (OAB 488033/SP), ANA CAROLINA DE ALMEIDA CARDOZO (OAB 488033/SP), ANA CAROLINA DE ALMEIDA CARDOZO (OAB 488033/SP), GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP), GRAZIELE DE PONTES KLIMAN (OAB 234013/SP), MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), MARIELE FERNANDEZ BATISTA (OAB 214591/SP), ANA CAROLINA DE ALMEIDA CARDOZO (OAB 488033/SP), ANA LUISA VIDAL DE JESUS (OAB 130149/SP), ROBSON DE ARAÚJO SANTANA (OAB 209700/SP)
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