Paulo Renato De Faria Monteiro

Paulo Renato De Faria Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 130163

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038584-61.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sabrina Alves Ferreira - Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda - Suzuki Premium - - Hpe Automotores do Brasil Ltda - Fls. 493/495 : recebo os embargos porque tempestivos e concedo-lhes provimento, ante a omissão em relação à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva e ao erro material constante no dispositivo da sentença. Acrescente-se à sentença o julgamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam: "No ordenamento jurídico processual brasileiro, as condições da ação - legitimidade das partes e interesse processual - são requisitos para que o processo possa obter um provimento final de mérito. A ausência de qualquer dessas condições, portanto, leva à prolação de decisão terminativa e que implica na extinção anômala do processo. De acordo com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo 'in statu assertionies', ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas provas produzidas pelas partes. Nos termos da narrativa apresentada na inicial, há pertinência subjetiva desta demanda com as partes requeridas e, ainda, faz-se patente a necessidade e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da pretensão da parte autora. A existência ou não de responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pela autora é questão afeta ao mérito, não às condições da ação. " Quanto ao dispositivo, passará a constar: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo para CONDENAR a ré VCS COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais à autora, os quais fixo em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora doravante. A atualização monetária, até 29/08/2024 se dará pelos índices constantes da tabela prática TJ/SP; os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os juros moratórios de acordo com a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e Resolução CMN n. 5.171/2024). Em virtude da sucumbência mínima do polo passivo, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte requerida, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3 do CPC. " Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração. Fls. 497/501: recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e concedo-lhes provimento, alterando o dispositivo da sentença nos moldes supra referidos. No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. Isto posto, ACOLHO parcialmente os embargos. Fls. 502/507: não há mais nada a ser aclarado na decisão embargada. Uma simples e atenta observação dos embargos revela que a parte embargante se insurge contra a fundamentação da decisão. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim, mera discordância. Não obstante, esclareço à parte embargante que os honorários periciais são legalmente limitados a 20% sobre o valor da causa. Desse modo, os honorários fixados em favor da parte requerida (litisconsórcio) deverão ser rateados entre os procuradores de cada parte (50% para o patrono de cada litisconsorte). Isto posto, conheço dos embargos mas a eles NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. - ADV: ROSIANE CARINA PRATTI (OAB 260253/SP), LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001028-76.2019.8.26.0506 (processo principal 0928034-77.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eduardo Pinto - J. Rossi de Souza Veículos - Vistos. Em quinze dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o quê de direito para a satisfação do débito sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022657-67.2023.8.26.0506 (processo principal 1017518-25.2020.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Felix & Felix Serviços da Construção Civil Ltda. - Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda. - - HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - - BANCO ITAUCARD S/A - (REPUBLICANDO despacho de fls. 68 para conhecimento do patrono da parte HPE Automotores do Brasil Ltda): Vistos. 1. Defiro o início de cumprimento provisório de título judicial. 2. Intime-se o polo executado, via Diário da Justiça Eletrônico-DJE para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento atualizado dos débitos indicados, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. 3. A hipótese de pagamento do montante acima, atualizado, sem que a parte executada faça qualquer ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá o patrono do polo ativo atender a exigência do Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada a expedição do mandado. 4. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Providencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022657-67.2023.8.26.0506 (processo principal 1017518-25.2020.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Felix & Felix Serviços da Construção Civil Ltda. - Vcs Comércio de Veículos e Peças Ltda. - - HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA - - BANCO ITAUCARD S/A - (REPUBLICANDO despacho de fls. 68 para conhecimento do patrono da parte HPE Automotores do Brasil Ltda): Vistos. 1. Defiro o início de cumprimento provisório de título judicial. 2. Intime-se o polo executado, via Diário da Justiça Eletrônico-DJE para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento atualizado dos débitos indicados, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil. 3. A hipótese de pagamento do montante acima, atualizado, sem que a parte executada faça qualquer ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa, ficando desde já autorizado o seu levantamento, todavia, deverá o patrono do polo ativo atender a exigência do Comunicado Conjunto 1514/2019, ou seja, preencher e apresentar nos autos o formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/Índices TaxasJudiciarias/DespesasProcessuais) e, após prévia conferência, fica a Serventia autorizada a expedição do mandado. 4. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Providencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO (OAB 130163/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), PAULO HENRIQUE FARDIN (OAB 236929/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS (OAB 155640/SP), MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 235871/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002165-39.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: M2 RP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) IMPETRANTE: EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRAO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO D E S P A C H O 1. Dê-se ciência do retorno dos autos a este Juízo. 2. Oficie-se à autoridade coatora, servindo este despacho como ofício. 3. Requeiram as partes o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos (baixa-findo). 5. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005256-40.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EYEHOME COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005256-40.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EYEHOME COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em sede de mandado de segurança impetrado por Eyehome Comércio de Produtos Médicos Ltda - Epp em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, no qual se objetiva o direito de excluir o ICMS – DIFAL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A sentença concedeu a segurança para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão dos valores devidos a título de diferencial de alíquotas de ICMS em operações interestaduais, tal como indicados em notas fiscais, na base de cálculo do PIS e da COFINS devido pelo autor; bem como para reconhecer o direito à compensação dos respectivos indébitos tributários com quaisquer outras exações administradas pela Receita Federal do Brasil. Estão prescritas as parcelas recolhidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente. Os valores a repetir serão corrigidos monetariamente a acrescidos de juros, nos termos do “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal”, e tal compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da presente (art. 170-A do CTN). A União arcará com as custas em reembolso, mas sem honorários a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. O então Relator, e. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo negou provimento à apelação e à remessa oficial por meio da decisão monocrática Id 158865109. Interposto agravo interno pela União, este foi parcialmente provido em acórdão assim ementado: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NO RE 574.706, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 69, TANTO O ICMS E O ICMS-ST DESTACADOS NÃO DEVEM INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ICMS-ST retido e recolhido pela empresa substituta configura mero ingresso na contabilidade dela, que figura apenas como depositária de tributo que será entregue ao Fisco. No regime da substituição tributária progressiva o ICMS é adicionado ao valor da venda no momento da emissão da nota fiscal e não integra a receita bruta da empresa substituta, pelo que não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. Da mesma forma o valor do ICMS-ST destacado não integra a receita bruta da empresa substituída, já que o pagamento do tributo ocorreu na etapa econômica anterior; de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. Portanto, à vista do decidido no Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS. Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 5011483-54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020. No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. A correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN. Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). A União interpôs Recurso Especial e Extraordinário (Id 253613455 e Id 253613457). Os autos foram sobrestados pela e. Vice-Presidência até o julgamento do Tema nº 1.125/STJ. Julgado o paradigma, a Vice-Presidência, por meio da decisão Id 317107417, determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do Tema nº 1.279/STF, conforme definido no Tema 1.125/STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005256-40.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EYEHOME COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA - EPP Advogados do(a) APELADO: JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. No julgamento do RE 1.452.421 (Tema nº 1.279) discutiu-se, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal, se a atribuição de efeitos prospectivos à decisão de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS alcança qualquer recolhimento efetuado após 15.3.2017, marco temporal da modulação proclamada ao exame do RE 574.706-ED/PR, ou apenas aqueles cuja inclusão do ICMS decorra de fato gerador ocorrido até aquele limite temporal. O Supremo Tribunal Federal analisou a correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, e definiu a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. O acórdão está assim ementado: Ementa Recurso extraordinário. Representativo da controvérsia. Direito tributário. Contribuições para o PIS e a COFINS. Base de Cálculo. ICMS. Exclusão. RE 574.706/PR. Tema 69 da repercussão geral. Modulação de efeitos. Fato gerador do Tributo. Marco Temporal: a partir de 15 de março de 2017. Precedentes. Questão constitucional. Relevância. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (RE 1452421 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Por sua vez, o C. STJ, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do Tema nº 1.125, alterou o marco temporal para fins de modulação de efeitos e entendeu ser mais coerente se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO STF. OBSERVÂNCIA. 1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna o acórdão obscuro ou omisso. 2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (Tema 1.125 do STJ). 3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou não ao regime de substituição tributária - se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte, onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ. 5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em relação ao qual o presente recurso especial representativo de controvérsia guarda clara simetria. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do C. STF. Compulsando os autos, constata-se que foi dado parcial provimento ao agravo interno interposto pela União, oportunidade em que constou do julgamento: No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. – grifei. O presente mandado de segurança foi impetrado em 03.08.2020 (Id 158023496) e, portanto, a compensação deve obedecer a limitação temporal imposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE 574.706/PR e no Tema nº 1.279/STF. Assim, consideraram-se válidas todas as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores que ocorreram até 15 de março de 2017, em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para limitar a compensação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. É como voto. E M E N T A RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 1.452.421. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS 15/03/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. No julgamento do RE 1.452.421 (Tema nº 1.279), o Supremo Tribunal Federal analisou a correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, e definiu a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. 3. O presente mandado de segurança foi impetrado em 03.08.2020 (Id 158023496) e, portanto, a compensação deve obedecer a limitação temporal imposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE 574.706/PR e no Tema nº 1.279. 4. Consideraram-se válidas todas as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores que ocorreram até 15 de março de 2017. 5. Juízo de retratação exercido para limitar a compensação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para limitar a compensação aos fatos geradores ocorridos após 15/03/2017, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005815-94.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATRI COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 6ª VARA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005815-94.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATRI COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Pugna, ainda, pelo direito da impetrante efetuar a compensação de todos os pagamentos a maior resultantes desse feito, realizados nos últimos cinco anos até os dias de hoje, devidamente corrigidos e capitalizados pela taxa Selic, sem as limitações do artigo 170-A do CTN e ficando isenta de atos de constrangimento por parte do impetrado. A r. sentença (ID 264372531) julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. Também reconheceu o direito à compensação do indébito tributário, após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), com débitos de tributos administrados pela Receita Federal, observando-se os critérios e limitações da IN RFB nº 2.055/2021. Determinou a observância da modulação de efeitos determinada no RE 574.706/PR (Tema nº 69) – limitação temporal a 15/03/2017 – e o respeito aos critérios de atualização monetária e juros previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não foram fixados honorários advocatícios conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. A r. sentença foi submetida ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Apelação da União (ID 264372535), na qual alega, preliminarmente, que o valor do recolhimento do ICMS-DIFAL realizado pelo destinatário, consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, não constará destacado em nenhuma nota fiscal/fatura por ele emitida, de modo que é impossível a incidência do PIS e da COFINS sobre tal quantia, assim sendo, falta interesse de agir do destinatário em postular a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mérito, assevera que não se aplica ao ICMS-DIFAL o entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema nº 69) pelo Supremo Tribunal Federal, pois seu montante não é considerado para o cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS. Sustenta que a complementação do ICMS em razão do diferencial de alíquota não altera a base de cálculo do PIS e da COFINS, pode sim incrementar as receitas dos Estados, mas é neutro em relação às apurações das citadas contribuições sociais. Aduz que o ICMS-DIFAL, embora possua a mesa base de cálculo do ICMS interestadual, seu respectivo valor não integra a receita bruta. Contrarrazões da impetrante (ID 264372541). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação da União, bem como da remessa necessária (ID 264816065). Nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática (ID 264930246), foi negado provimento à apelação da União e ao reexame necessário. Agravo interno da União (ID 278128512), no qual alega, preliminarmente, que o valor do recolhimento do ICMS-DIFAL realizado pelo destinatário, consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, não constará destacado em nenhuma nota fiscal/fatura por ele emitida, de modo que é impossível a incidência do PIS e da COFINS sobre tal quantia, assim sendo, falta interesse de agir do destinatário em postular a exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS. No mérito, assevera que não se aplica ao ICMS-DIFAL o entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema nº 69) pelo Supremo Tribunal Federal, pois seu montante não é considerado para o cálculo das contribuições sociais ao PIS e à COFINS. Sustenta que a complementação do ICMS em razão do diferencial de alíquota não altera a base de cálculo do PIS e da COFINS, pode sim incrementar as receitas dos Estados, mas é neutro em relação às apurações das citadas contribuições sociais. Aduz que o ICMS-DIFAL, embora possua a mesa base de cálculo do ICMS interestadual, seu respectivo valor não integra a receita bruta. Contraminuta da impetrante (ID 279318980). Petição intercorrente (ID 317945837), a impetrante destaca a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ora apelante, editou o Parecer SEI nº 71/2025, que tem como objeto a extensão da dispensa de contestar e recorrer insculpida no Parecer SEI nº 14483/2021/ME, relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69 de Repercussão Geral), à discussão envolvendo a exclusão do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS. Assim, requer a imediata aplicabilidade do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 2.128.785/RS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005815-94.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ATRI COMERCIAL LTDA Advogados do(a) APELADO: EVANDRO JOSE PLEZ - SP377626-A, JOSE HENRIQUE DONISETE GARCIA DE CAMPOS - SP155640-A, PAULO RENATO DE FARIA MONTEIRO - SP130163-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O ICMS-DIFAL é recolhimento específico relativo à diferença entre a alíquota estadual e a interestadual do ICMS. Trata-se, dessa forma, de um recolhimento adicional aplicado com a finalidade de equilibrar a arrecadação estadual, entre os Estados de origem e de destino do produto ou serviço. Assim, forçoso reconhecer que o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza do imposto principal (ICMS), sendo, portanto, aplicável a mesma solução apresentada no RE 574.706/PR (Tema nº 69). De fato, no Tema nº. 69, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS, em regime de repercussão geral, em julgamento realizado em 15/03/2017 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). Posteriormente, em julgamento de embargos de declaração (sessão de 15/05/2021), a Corte Constitucional modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, explicitando que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais é aquele destacado nas notas fiscais. Mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal explicitou que, no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuições sociais sobre o ICMS, deve-se tomar por base a data do fato gerador e, não, a data dos pagamentos tributários. Segue a ementa do v. Aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RE 574.706/PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RELEVÂNCIA. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017. (STF, Plenário, RE 1.452.421, j. 23/09/2023, DJe 29/09/2023, Rel. Min. ROSA WEBER). O entendimento se aplica ao ICMS-DIFAL, consoante entendimento atual da 6ª Turma desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. INCLUSÃO ICMS-DIFAL NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO. 1. Possibilidade de julgamento monocrático, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como desta E. Sexta Turma. 2. Aplicação do Tema nº 69 ao ICMS-Difal. Nas hipóteses de operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aplica-se a alíquota interestadual. Ao Estado destinatário caberá a diferença entre a alíquota interestadual (definida por Resolução do Senado Federal – art. 155, §2º, IV, da CF/88) e a sua alíquota interna. Nessa esteira, a responsabilidade pelo recolhimento da diferença é do destinatário, quando for contribuinte do imposto, e do remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. Sendo o destinatário contribuinte ou não do imposto, nessa sistemática a arrecadação é dividida entre o Estado de origem e o Estado de destino, na intenção de equilibrar a cobrança de ICMS entre os Estados, o que permite concluir não se tratar o ICMS-Difal de imposto diverso, mas apenas forma de cálculo na hipótese de operações interestaduais. 3. A E. Sexta Turma já decidiu que o fato de o ICMS-Difal não compor o PIS/COFINS destacado em nota não desnatura tal composição, vez que os valores serão integrados quando da apuração das contribuições ao final do período ou exercício, inexistente norma legal prevendo a sua exclusão (tal como existente para o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário). O ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS, tal como a translação da obrigatoriedade (como tributo indireto), decorrente de sua composição no preço da mercadoria. O fato de existir tributação interna no Estado de origem ou sua não composição no valor do PIS/COFINS destacado não permite encarar a diferença devida ao Estado de destino tão somente como despesa empresarial, não repercutindo no preço da operação interestadual e, consequentemente na base de cálculo do PIS/COFINS. Obedecido ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706 e à sua natureza de tributo indireto, mister reconhecer a repercussão tributária e a exclusão do ICMS-DIFAL daquela base de cálculo (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5003638-17.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023). 4. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, AgInt 5000256-60.2023.4.03.6100, j. 19/11/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA). AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCLUSÃO DO ICMS E ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de exclusão do ICMS e ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS. - Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. - Em relação ao ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota), sendo este a diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS do Estado destino, entende a Jurisprudência Pátria que, possuindo o referido a mesma natureza do imposto principal e integrando o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS - Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, AgInt 5000745-51.2024.4.03.6104, j. 20/02/2025, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTE DAS RAZÕES É DISTINTA DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Haja vista o escopo da ação mandamental, voltada para operações interestaduais com destinatário não contribuinte do ICMS, não se conhece de parte das razões expostas pela embargante. 2.Na parte conhecida – a empresa remetente enquanto responsável tributária pelo ICMS-DIFAL -, o decisum é claro ao tratar a matéria e os pontos trazidos. Segue: “a impetrante é contribuinte de direito do ICMS-DIFAL, não se confundindo este regime com aquele da substituição tributária. Pratica o fato gerador do ICMS, cabendo-lhe o pagamento do diferencial em face da operação assumir caráter interestadual, indicando signo econômico tanto para o Estado produtor quanto para o Estado destinatário daquela mercadoria. Logo, aplicável o entendimento firmado pelo STF de que os valores destacados a título de ICMS e devidos pelo contribuinte daquele imposto não podem integrar sua receita ou faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, já que destinados aos cofres estaduais. O destaque do ICMS-DIFAL tem sua razão no fato de que os recursos serão destinados ao Estado de destino, em nada desnaturando o imposto como espécie do ICMS. Há apenas a divisão da arrecadação tributária entre os Estados envolvidos na operação. Muito menos o fato de não serem considerados os valores de ICMS-DIFAL no PIS/COFINS destacado em nota afasta a necessidade da sua exclusão da base de cálculo daquelas contribuições, vez que os valores serão integrados quando da apuração das contribuições ao final do período ou exercício, inexistente norma legal prevendo a sua exclusão (tal como existente para o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário). O ICMS-DIFAL mantém as mesmas características do ICMS, tal como a translação da obrigatoriedade. Obedecido ao quanto decidido pelo STF no RE 574.706 e à sua natureza de tributo indireto, mister reconhecer a repercussão tributária e a exclusão do ICMS-DIFAL daquela base de cálculo”. 3.Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no percentual de 02% do valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). (TRF-3, 6ª Turma, ED 5015809-84.2022.4.03.6100, j. 13/03/2025, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO). Importante consignar que também é aplicável a modulação dos efeitos posta no Tema nº. 69-STF, por se tratar da mesma solução jurídica. Esse é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. A fundamentação desenvolvida pelo v. acórdão embargado mostra-se clara e precisa no sentido do reconhecimento do direito da impetrante à exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS/COFINS. 2. Restou assente no decisum impugnado que a tributação adicional em questão corresponde à diferença de alíquotas do ICMS entre o estado destinatário e o estado remetente do produto ou serviço, tendo por objetivo equilibrar a arrecadação estadual. Nesse caso, o tributo recolhido recebe a denominação de ICMS-DIFAL e possui a mesma natureza do ICMS cobrado nas operações internas, logo não compõe a receita ou faturamento do contribuinte, transitando apenas pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado. 3. Esclareceu-se, a seguir, que por tratar-se apenas de sistemática distinta para recolhimento do mesmo tributo, deve-se dar o mesmo tratamento do ICMS destacado nas notas fiscais, conforme julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. 4. Nesse contexto, enfatizou-se a compreensão adotada pelo Desembargador Federal Carlos Muta na Apelação Cível 5000471-12.2018.4.03.6003: Como bem ressaltou o e. Desembargador Federal Carlos Muta "Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema". Esclarece que "Na esteira da jurisprudência da Corte, as variadas formas de recolhimento do ICMS não afastam a ratio decidendi de que os montantes que transitam na escrita fiscal dos contribuintes em correspondência ao quanto lançado em nota fiscal como devido ao Fisco estadual, como imposto, em função de participação própria na cadeia produtiva (ou decorrentes de responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro, para recolhimento fiscal atinente à atuação econômica de outrem), segundo regras próprias aplicáveis caso a caso, não caracterizam base de cálculo do PIS/COFINS". 5. Registrou-se, igualmente, que na mesma linha de entendimento, o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui precedentes nos quais se aplica ao ICMS-DIFAL a decisão do STF no RE 574.706 (Tema 69), inclusive no tocante à modulação de efeitos para fins de restituição do indébito, por entender que, à semelhança do que ocorre com o ICMS, aqueles valores não integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e a COFINS. 6. Asseverou-se, em arremate: A impetrante deverá, contudo, demonstrar, quando da liquidação do julgado, que considerou tais valores na base de cálculo para fins de apuração e recolhimento do PIS e da COFINS. 7. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 8. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 9. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 3ª Turma, 5001028-08.2024.4.03.6126, j. 19/03/2025, DJE 26/03/2025, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA). AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NO RE 574.706, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 69, TANTO O ICMS E O ICMS-ST DESTACADOS NÃO DEVEM INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O ICMS-ST retido e recolhido pela empresa substituta configura mero ingresso na contabilidade dela, que figura apenas como depositária de tributo que será entregue ao Fisco. No regime da substituição tributária progressiva o ICMS é adicionado ao valor da venda no momento da emissão da nota fiscal e não integra a receita bruta da empresa substituta, pelo que não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas. Da mesma forma o valor do ICMS-ST destacado não integra a receita bruta da empresa substituída, já que o pagamento do tributo ocorreu na etapa econômica anterior; de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS. Portanto, à vista do decidido no Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS. Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 501148 Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020. No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. A correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN. Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020). (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5005256-40.2020.4.03.6102, J. 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO). Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança nos termos da Lei Federal nº. 12.016/09. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ICMS-DIFAL – PIS COFINS – INCIDEÊNCIA SOBRE OS VALORES DE ICMS E ICMS-DIFAL – INCONSTITUCIONALIDADE – ORIENTAÇÃO DESTA CORTE REGIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes ao ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral – Tema nº. 69 (STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia). 4. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado que produzirá efeitos após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 5. O Supremo Tribunal Federal explicitou que, no que diz respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da incidência de contribuições sociais sobre o ICMS, deve-se tomar por base a data do fato gerador e, não, a data dos pagamentos tributários (Tema nº. 1.279-STF). 6. O ICMS-DIFAL possui a mesma natureza do imposto principal (ICMS), sendo, portanto, aplicável a mesma solução apresentada no RE 574.706/PR (Tema nº 69), inclusive no que diz respeito à modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno da União desprovido. 8. TESE. É inconstitucional a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS nos termos do Tema nº. 69/STF. Aplica-se ao ICMS-DIFAL a modulação de efeitos posta no Tema nº. 69/STF. Precedentes relevantes citados: STF, Plenário, RE 574.706, j. 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29/09/2017, PUBLIC 02/10/2017, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, Plenário, RE 1.452.421, j. 23/09/2023, DJe 29/09/2023, Rel. Min. ROSA WEBER; TRF-3, 6ª Turma, AgInt 5000256-60.2023.4.03.6100, j. 19/11/2024, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA; TRF-3, 6ª Turma, AgInt 5000745-51.2024.4.03.6104, j. 20/02/2025, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 6ª Turma, ED 5015809-84.2022.4.03.6100, j. 13/03/2025, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 3ª Turma, 5001028-08.2024.4.03.6126, j. 19/03/2025, DJE 26/03/2025, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5005256-40.2020.4.03.6102, J. 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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