Meliz Hrosz

Meliz Hrosz

Número da OAB: OAB/SP 130470

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: MELIZ HROSZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005963-92.2025.8.26.0002 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - B.G.D. - L.L.F.C.D. - Vistos. Nos termos do art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, na hipótese de haver interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público, tornando conclusos na sequência. Int. - ADV: SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131330-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Gentille Menna Barreto - Agravada: Meliz Hrosz - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO, CONDENANDO A EXECUTADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, REITERANDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E ADUZINDO QUE A SUCUMBÊNCIA FOI RECÍPROCA ACOLHIMENTO EM PARTE ILEGITIMIDADE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE, ATUOU NA FASE RECURSAL, O QUE GEROU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO ART. 94 DO CPC ASSISTENTE QUE RESPONDE EM PROPORÇÃO À ATIVIDADE QUE REALIZAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DECORREU DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE, DEVENDO A ELA SER IMPUTADA, CONFORME DECIDIU A DECISÃO AGRAVADA - SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO QUE, DE FATO, FOI RECÍPROCA - INVIABILIDADE SE IMPUTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EXECUTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 519 DO C. STJ EXEQUENTE QUE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% DO MONTANTE COBRADO A MAIOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nicole Evellyn Costa Alves Segeti (OAB: 325112/SP) - Meliz Hrosz (OAB: 130470/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Cintia Regina Mendes (OAB: 198140/SP) - Simone Leme Bevandick (OAB: 278416/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2131330-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriela Gentille Menna Barreto - Agravada: Meliz Hrosz - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, PARA REDUZIR O VALOR DA EXECUÇÃO, CONDENANDO A EXECUTADA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA, REITERANDO SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E ADUZINDO QUE A SUCUMBÊNCIA FOI RECÍPROCA ACOLHIMENTO EM PARTE ILEGITIMIDADE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA AGRAVANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE INTERVENIENTE, ATUOU NA FASE RECURSAL, O QUE GEROU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCIDÊNCIA DO ART. 94 DO CPC ASSISTENTE QUE RESPONDE EM PROPORÇÃO À ATIVIDADE QUE REALIZAR - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DECORREU DA ATIVIDADE DA AGRAVANTE, DEVENDO A ELA SER IMPUTADA, CONFORME DECIDIU A DECISÃO AGRAVADA - SUCUMBÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO QUE, DE FATO, FOI RECÍPROCA - INVIABILIDADE SE IMPUTAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À EXECUTADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 519 DO C. STJ EXEQUENTE QUE DEVE ARCAR COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% DO MONTANTE COBRADO A MAIOR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 20
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0840593-40.1997.8.26.0100 (583.00.1997.840593) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda - Uniloy S.A. Construção e Comércio - Condomínio Edifício Alexandria - - Walter Yervant Papazyan - - José Antonio Lopes - - Gilson Scarlatti - - Marcelo Quinzani - - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Wagner Rodrigues Pereira - - Wilson Previero - - Spiceson Trading Sociedad Anonima - - Hudson Ottano da Rosa - - Banco Alfa de Investimento S/A - - João Gonçalves e outros - Nelson Luiz - Município de São Paulo - - Rui Valdir Leoto e outros - Pedro Cardoso do Nascimento - Alexandre César Brito - - Claudio Cretella Malanconi - - Gilda da Silveira Reis - - Rui Ostiz Queiroz Guimaraes - - Marcelo Wolf Sznfer e outros - Renato Gebaile Bianchi - Manoel Micias de Paula - Condominio Edificio Troade - - Rui Valdir Leoto e outros - Maria Thereza Marazzo Gonçalves - - Espólio de Sérgio dos Santos Gonçalves - Billy Cardoso - - FELIPE AUGUSTO FURLAM - - ESPÓLIO DE ANTÔNIA FERREIRA ALVES ALTIERI - - Banco Sistema S/A - - Wilson Andrade Paduan - - Claudia Simone Goncalves e outros - Vistos. 1. Fls. 8987/8990: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da Síndica para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição dos herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri referente à forma de divisão dos créditos quirografários; (ii) determinou a intimação da Síndica para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da impugnação da Fazenda Nacional ao Quadro Geral de Credores e, se for o caso, nova versão do QGC, esclarecendo que o incidente mencionado pela Fazenda Nacional (nº 1012003-69.1997.8.26.0100) tramitou em autos físicos e encontra-se arquivado; (iii) enfatizou ser imprescindível que a síndica verifique a existência de possíveis incidentes não digitalizados, promovendo a retirada dos autos físicos junto ao cartório; (iv) determinou que a serventia solicite a remessa dos autos físicos caso não estejam em cartório, com prazo de 10 dias para reelaboração do QGC fluindo a partir da intimação sobre disponibilização dos autos físicos; (v) determinou a intimação dos credores para eventuais manifestações no prazo de 10 dias com a vinda do documento; (vi) determinou ao Cartório juntar extrato atualizado da conta judicial, unificando-as se houver mais de uma; (vii) determinou que a Síndica, em sua próxima manifestação, se manifeste sobre a viabilidade de rateio parcial e esclareça as expectativas para chegada de novos ativos, informando sobre bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, e a atual fase das ações movidas pela Massa Falida. 2. Sucessão processual e divisão de créditos quirografários 2.1. Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri, requereram suas habilitações nos autos. A advogada solicitou, também, a reserva dos valores devidos à título de honorários advocatícios (fls. 8692/8694 e 8748/8750). Sobreveio decisão que intimou a advogada para que juntasse aos autos os respectivos contratos de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimou-se a Síndica para manifestação sobre os pedidos de habilitação (fl. 8766, item 6.2). Os interessados apresentaram contrato de honorários (fls. 8799/8805). A Síndica informou que os credores serão integrados ao QGC na classe dos quirografários (fls. 8806/8807). Na sequência, os peticionantes requereram a retificação do QGC, para que passe a incluir o crédito de João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como o crédito de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, que já se encontravam no QGC anterior. Destacaram, ainda, que já apresentaram os requerimentos de sucessão processual dos credores falecidos, com aquiescência da síndica (8876/8878). A Síndica informou que os créditos não constaram do QGC provisório por ser mero esboço preliminar, comprometendo-se a incluí-los no QGC definitivo (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão dos créditos no QGC definitivo, conforme solicitado. Ademais, deferiu a sucessão processual dos credores João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como dos credores Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, por Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando a retificação do cadastro processual e intimando o síndico para as anotações e registros necessários. Deferiu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais devidos à advogada Claudia Simone Gonçalves, no montante de 10% sobre o valor dos créditos de Denise Eloi Gonçalves Zorato e João Maurício Gonçalves (contratos às fls. 8800/8805), conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, intimou os peticionantes para que esclareçam a forma de divisão do crédito pertencente a Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, considerando a ausência de previsão expressa no testamento de Antônia Ferreira Alves Altieri acerca dessa partilha, ressaltando que o instrumento testamentário menciona outros legatários, a saber, Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 8895/8900, item 6). Os requerentes argumentaram que os créditos quirografários não fazem parte do patrimônio testado, devendo ser aplicada a linha sucessória da legislação civil. Destacaram que foi realizada sobrepartilha em 17/09/2024 na qual foi expressamente mencionado o crédito quirografário reconhecido nesta falência. Informaram que Antônia Ferreira Alves Altieri não possuía herdeiros necessários na data do óbito, restando somente os colaterais (os requerentes, na qualidade de sobrinhos), invocando o disposto no inciso IV do artigo 1.829 do Código Civil. Afirmaram que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia. Assim, requereram que a partilha dos créditos quirografários observe a divisão igualitária entre os requerentes e que seja declarado que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada (fls. 8915/8939). A Síndica apresentou manifestação informando nada ter a opor em retificar o QGC para incluir Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato no quadro-geral. Contudo, considerando que os créditos já se encontram assegurados no QGC em favor dos tios avós e a possibilidade de efetuar rateio parcial, inclusive a ser eventualmente complementado com aporte de novos recursos, por medida de economia e celeridade processuais, requereu a intimação dos peticionários para que manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC ou se os valores cabentes aos sobrinhos netos podem ser-lhes pagos diretamente (fls. 9000/9001). O MP concordou com a proposta de pagamento realizada pelos herdeiros dos credores, com a exclusão dos legatários, destacando que os legatários efetivamente não fazem jus aos valores listados nesta falência. Quanto à forma de pagamento, o MP concordou com a sugestão da Síndica de intimação dos herdeiros para esclarecimento sobre a necessidade de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 9036/9038). 2.2. Muito embora a síndica tenha requerido a intimação dos peticionantes para que se manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC para "incluir" Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 9000/9001), verifico que os interessados já prestaram os devidos esclarecimentos requerendo que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não participem da divisão dos créditos quirografários, uma vez que ambos são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia Ferreira Alves Altieri (fls. 8915/8939). Assim, à nova Síndica (item 7) para que anote que a partilha dos créditos quirografários em tela deverá observar a divisão igualitária entre os peticionantes, conforme por eles requerido e como já consta listado no QGC definitivo apresentado às fls. 8941/8942. Ressalto, por oportuno, que resta desnecessário declarar que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada, uma vez que o crédito já está incluído no QGC apenas em nome dos peticionantes. Atente-se a síndica ao andamento do processo a fim de evitar tumulto processual. 3. Quadro Geral de Credores e impugnação apresentada pela Fazenda Nacional 3.1. Foi certificado o decurso de prazo para manifestações sobre QGC provisório (fl. 8820). Billy Cardoso requereu a homologação emergencial do QGC (fls. 8797/8798). A Síndica requereu certificação de eventuais manifestações posteriores à certidão de fl. 8820 antes da apresentação do QGC definitivo, que incluirá os créditos do Banco Sistema S/A e dos sucessores (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que não homologou o QGC, por se tratar, nos dizeres da síndica, de esboço preliminar e esqueleto (fl. 8889), além de terem sido acolhidas as impugnações apresentadas. Ademais, intimou a síndica para, no prazo de 15 (quinze) dias elaborar QGC definitivo assegurando a inclusão de todos os créditos reconhecidos nos incidentes de habilitação, bem como o registro das sucessões processuais (fls. 8895/8900, item 7.2). A síndica apresentou QGC definitivo (fl. 8940). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores alegando inconsistências nos créditos da União, especialmente quanto à não inclusão do crédito de restituição reconhecido no incidente nº 1012003-69.1997.8.26.0100, requerendo a intimação da Síndica para retificar o quadro de credores, incluindo os créditos da União como restituição, conforme determinado em sentença já transitada em julgado (fls. 8976/8978). Sobreveio decisão que intimou a síndica para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, apresente nova versão do QGC (fl. 8989, item 3.2). A Síndica manifestou-se esclarecendo que está aguardando o desarquivamento dos autos físicos pela serventia e requereu a intimação do ente fazendário para apresentar planilha atualizada que reflita o valor atual do crédito tributário a que faz jus na falência (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi certificado que se praticou intimação da União Federal para que se manifeste sobre petição do Síndico de fls. 9000/9001 (fl. 9002). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação declarando-se ciente da intimação. Considerando que os autos físicos nº 1012003-69.1997.8.26.0100 estão arquivados e que se trata de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a União informou que aguarda o desarquivamento, a conversão digitalizada e ulterior vista para apresentar planilha atualizada que reflita o valor do crédito a ser incluído em tempo oportuno no Quadro Geral de Credores (fls. 9014/9015). Por ato ordinatório foi certificado que, conforme determinação da última decisão, a habilitação de nº 1012003-69.1997 está desarquivada e à disposição do síndico por 10 dias (fl. 9032). O MP tomou ciência de que a Síndica está levantando informações para manifestar-se corretamente sobre o tema da impugnação da Fazenda Nacional, aguardando o desarquivamento de processo pendente com os esclarecimentos a serem posteriormente apresentados pela Administradora Judicial (fls. 9036/9038). A Síndica manifestou dizendo que, compulsando os autos físicos da habilitação nº 1012003-69.1997, verificou-se a existência de crédito em favor da Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias - INSS). Assim, requereu a inclusão do valor de R$ 42.224,83 como créditos "extraconcursais" no QGC de fls. 852/8955 (fls. 9047/9048). 3.2. À nova Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente QGC consolidado, incluindo o crédito da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Nacional da apuração realizada, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, o QGC será homologado e remetido à publicação. 4. Imóveis da Massa Falida não arrecadados 4.1. A Prefeitura de São Paulo apresentou petição informando que verificou a existência de imóveis em nome da Massa Falida sem anotação de arrecadação, requerendo intimação do Síndico para informar a razão desses imóveis não constarem arrecadados. Foram identificados os seguintes imóveis: (i) apartamento nº 122 do Edifício Alexandria (matrícula 273.467, contribuinte SQL 171.206.0625-4); (ii) apartamento nº 112 do mesmo edifício (matrícula 273.465, contribuinte SQL 171.206.0623-8); (iii) apartamento nº 111 do mesmo edifício (matrícula 273.464, contribuinte SQL 171.206.0622-1); (iv) apartamento nº 82 do mesmo edifício (matrícula 273.459, contribuinte SQL 171.206.0617-3); (v) apartamento nº 32 do Edifício Troade (matrícula 87.436, contribuinte 022.056.0342-6); (vi) apartamento nº 102 do Edifício Alexandria (matrícula 273.463, contribuinte SQL 171.206.0621-1). Ademais, requereu seja informado o destino dos imóveis que constam arrecadados pela Massa Falida, mas com matrícula ainda em nome da Falida (fls. 8994/8999). 4.2. Intime-se a nova síndica (item 7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre os imóveis listados. Caso necessário, deverá obter cópia das matrículas junto aos CRIs, para verificação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, para que as matrículas sejam fornecidas à Síndica no prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada da exigibilidade de custas/emolumentos, uma vez que, para o ato, defiro a gratuidade judiciária. 5. Perspectivas de novos ativos e viabilidade de rateio parcial 5.1. O Juízo requereu que a Síndica, em sua próxima manifestação, deverá se manifestar sobre (a) a viabilidade de ser realizado rateio parcial, a ser futuramente complementado com a chegada de novos ativos; (ii) esclareça, de forma clara e objetiva, quais são as expectativas para a chegada de novos ativos (já liquidados), dizendo/informando, como medida de transparência aos credores que acompanham os autos principais, se há bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, bem como qual a atual fase de cada uma das ações movidas pela Massa Falida que objetivam cobrar créditos (angariando recursos) (fls. 8987/8990). A síndica protestou por mensurar acerca de eventual chegada de novos ativos ao acervo falimentar, o que será aquilatado mediante a análise cautelosa dos incidentes processuais que orbitam ao redor da falência e compreendem os bens da massa falida (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi dada ciência do extrato da conta judicial vinculada ao processo, informando que eventual cálculo de conta de liquidação deverá ser feito com base no saldo atual de capital de R$ 2.027.892,86, com acréscimos legais a partir de 04/10/2024 (fl. 9013). Na sequência, a síndica informou que, apesar de seus esforços, não foram identificados mais ativos além dos que são objeto nos Incidentes processuais paralelos, em especial os incidentes nº 1041255-48.2019.8.26.0100 e nº 1068013-98.2018.8.26.0100 (fls. 9021/9022). O MP tomou ciência das informações prestadas pela Síndica sobre a possibilidade de serem trazidos novos ativos aos autos, aguardando o desfecho dos feitos indicados às fls. 9021/9022, em que poderão ser trazidos mais ativos à presente falência (fls. 9036/9038). 5.2. Aguardem-se os esclarecimentos acerca dos imóveis listados pela Prefeitura de São Paulo (vide item 4). No mais, intime-se a nova síndica para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaboração de conta de rateio parcial, apresentando proposta de definição de seus honorários e dos honorários dos síndicos anteriores. Os honorários da síndica substituída (item 7) permanecerão sob reserva até homologação da prestação de contas. 6. Renúncia de patrono 6.1. O patrono de Rui Valdir Leoto informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, juntando o AR positivo da carta de renúncia e requerendo que seu nome seja mantido no cadastro uma vez que é patrono de outras partes (fl. 9040/9041). 6.2. Defiro o pedido do requerente, ante o cumprimento da comunicação prévia ao representado, sendo certo que este possui outros patronos (art. 112 do CPC). Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Substituição da Síndica 7.1. Foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 119 dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, foram juntadas cópias de fls. 112, 115 e 118 daqueles autos nos presentes autos da falência (fl. 9025). Ademais, foi certificado que, em cumprimento à determinação de fls. 400/401 do processo nº 1068013-98.2018.8.26.0100, foi juntada cópia da decisão proferida naqueles autos (fl. 9029). 7.2. Da análise dos documentos juntados, constata-se que o atual Síndico tem demonstrado negligência no exercício de suas funções (em especial dos incidentes/processos conexos), evidenciada, primeiramente, pelo descumprimento sistemático de prazos processuais, bem como pela inércia em adotar as diligências necessárias para a concretização dos atos processuais que exigem sua proatividade, o que, fatalmente, torna moroso e deficiente o andamento da falência, que tramita há quase 30 (trinta) anos. Verifica-se, de forma exemplificativa, que nos autos nº 1068013-98.2018.8.26.0100, a Síndica perdeu três prazos, e, quando apresentou manifestação intempestiva (fl. 399), não apresentou qualquer justificativa para tanto. Mais grave ainda é a situação dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, em que, mesmo havendo determinação expressa, a Síndica deixou de adotar providências para o cumprimento de mandado (contatando o Oficial de Justiça), causando tumulto processual. Em virtude da conduta da auxiliar, o mandado, já expedido (inicialmente em 2022) e reexpedido, agora, precisará ainda de 3ª expedição, gerando injustificado retrabalho ao Cartório e, sobretudo, a paralisação do feito. Diante desse contexto, pela quebra de confiança do juízo em relação ao auxiliar nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do Síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores e ao andamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação."(TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, substituto o atual síndico de suas funções e nomeio para o cargo Laspro Consultores LTDA., inscrita no CNPJ 22.223.371/0001-75, e-mail principal lasproconsultores@laspro.com.br, e-mail adicional contato@laspro.com.br, com endereço comercial na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, São Paulo, SP, 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se o aceita, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. O síndico substituído será remunerado pelos trabalhos realizados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado. Caso aceite o encargo, o novo síndico deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado dos autos e plano de providências para a célere conclusão do processo falimentar, cumprindo, no mais, as demais pendências (itens anteriores). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JOSE ALEXANDRE LOURENCO (OAB 109382/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA (OAB 403701/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109382/AC), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 228005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CLAUDIA BRAATZ MARTINEZ BALDASSI (OAB 240577/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), OSVALDO ZORZETO JUNIOR (OAB 135018/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE ROBERTO LUCHI (OAB 109352/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOAQUIM JOSE DE SOUZA (OAB 63838 /AC), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MAGDA PREVIERO (OAB 91339/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), NICOLAU DE FIGUEIREDO DAVIDOFF NETO (OAB 56408/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), MARIANA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483 /AC), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0840593-40.1997.8.26.0100 (583.00.1997.840593) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Obrigações - Geofix Engenharia Fundações e Estaqueamento Sociedade Comercial Ltda - Uniloy S.A. Construção e Comércio - Condomínio Edifício Alexandria - - Walter Yervant Papazyan - - José Antonio Lopes - - Gilson Scarlatti - - Marcelo Quinzani - - Banco Safra S/A - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Banco do Brasil S/A - - Wagner Rodrigues Pereira - - Wilson Previero - - Spiceson Trading Sociedad Anonima - - Hudson Ottano da Rosa - - Banco Alfa de Investimento S/A - - João Gonçalves e outros - Nelson Luiz - Município de São Paulo - - Rui Valdir Leoto e outros - Pedro Cardoso do Nascimento - Alexandre César Brito - - Claudio Cretella Malanconi - - Gilda da Silveira Reis - - Rui Ostiz Queiroz Guimaraes - - Marcelo Wolf Sznfer e outros - Renato Gebaile Bianchi - Manoel Micias de Paula - Condominio Edificio Troade - - Rui Valdir Leoto e outros - Maria Thereza Marazzo Gonçalves - - Espólio de Sérgio dos Santos Gonçalves - Billy Cardoso - - FELIPE AUGUSTO FURLAM - - ESPÓLIO DE ANTÔNIA FERREIRA ALVES ALTIERI - - Banco Sistema S/A - - Wilson Andrade Paduan - - Claudia Simone Goncalves e outros - Vistos. 1. Fls. 8987/8990: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a intimação da Síndica para manifestação no prazo de 10 dias sobre a petição dos herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri referente à forma de divisão dos créditos quirografários; (ii) determinou a intimação da Síndica para que, no prazo de 10 dias, apresente manifestação acerca da impugnação da Fazenda Nacional ao Quadro Geral de Credores e, se for o caso, nova versão do QGC, esclarecendo que o incidente mencionado pela Fazenda Nacional (nº 1012003-69.1997.8.26.0100) tramitou em autos físicos e encontra-se arquivado; (iii) enfatizou ser imprescindível que a síndica verifique a existência de possíveis incidentes não digitalizados, promovendo a retirada dos autos físicos junto ao cartório; (iv) determinou que a serventia solicite a remessa dos autos físicos caso não estejam em cartório, com prazo de 10 dias para reelaboração do QGC fluindo a partir da intimação sobre disponibilização dos autos físicos; (v) determinou a intimação dos credores para eventuais manifestações no prazo de 10 dias com a vinda do documento; (vi) determinou ao Cartório juntar extrato atualizado da conta judicial, unificando-as se houver mais de uma; (vii) determinou que a Síndica, em sua próxima manifestação, se manifeste sobre a viabilidade de rateio parcial e esclareça as expectativas para chegada de novos ativos, informando sobre bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, e a atual fase das ações movidas pela Massa Falida. 2. Sucessão processual e divisão de créditos quirografários 2.1. Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, herdeiros de Antônia Ferreira Alves Altieri, requereram suas habilitações nos autos. A advogada solicitou, também, a reserva dos valores devidos à título de honorários advocatícios (fls. 8692/8694 e 8748/8750). Sobreveio decisão que intimou a advogada para que juntasse aos autos os respectivos contratos de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intimou-se a Síndica para manifestação sobre os pedidos de habilitação (fl. 8766, item 6.2). Os interessados apresentaram contrato de honorários (fls. 8799/8805). A Síndica informou que os credores serão integrados ao QGC na classe dos quirografários (fls. 8806/8807). Na sequência, os peticionantes requereram a retificação do QGC, para que passe a incluir o crédito de João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como o crédito de Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, que já se encontravam no QGC anterior. Destacaram, ainda, que já apresentaram os requerimentos de sucessão processual dos credores falecidos, com aquiescência da síndica (8876/8878). A Síndica informou que os créditos não constaram do QGC provisório por ser mero esboço preliminar, comprometendo-se a incluí-los no QGC definitivo (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão dos créditos no QGC definitivo, conforme solicitado. Ademais, deferiu a sucessão processual dos credores João Gonçalves e Therezinha de Jesus Alves Gonçalves, bem como dos credores Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, por Denise Eloi Gonçalves Zorato, João Maurício Gonçalves e Claudia Simone Gonçalves, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, determinando a retificação do cadastro processual e intimando o síndico para as anotações e registros necessários. Deferiu, ainda, o destacamento dos honorários contratuais devidos à advogada Claudia Simone Gonçalves, no montante de 10% sobre o valor dos créditos de Denise Eloi Gonçalves Zorato e João Maurício Gonçalves (contratos às fls. 8800/8805), conforme previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Por fim, intimou os peticionantes para que esclareçam a forma de divisão do crédito pertencente a Antônia Ferreira Alves Altieri e Luiz Arnaldo Altieri, considerando a ausência de previsão expressa no testamento de Antônia Ferreira Alves Altieri acerca dessa partilha, ressaltando que o instrumento testamentário menciona outros legatários, a saber, Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 8895/8900, item 6). Os requerentes argumentaram que os créditos quirografários não fazem parte do patrimônio testado, devendo ser aplicada a linha sucessória da legislação civil. Destacaram que foi realizada sobrepartilha em 17/09/2024 na qual foi expressamente mencionado o crédito quirografário reconhecido nesta falência. Informaram que Antônia Ferreira Alves Altieri não possuía herdeiros necessários na data do óbito, restando somente os colaterais (os requerentes, na qualidade de sobrinhos), invocando o disposto no inciso IV do artigo 1.829 do Código Civil. Afirmaram que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia. Assim, requereram que a partilha dos créditos quirografários observe a divisão igualitária entre os requerentes e que seja declarado que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada (fls. 8915/8939). A Síndica apresentou manifestação informando nada ter a opor em retificar o QGC para incluir Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato no quadro-geral. Contudo, considerando que os créditos já se encontram assegurados no QGC em favor dos tios avós e a possibilidade de efetuar rateio parcial, inclusive a ser eventualmente complementado com aporte de novos recursos, por medida de economia e celeridade processuais, requereu a intimação dos peticionários para que manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC ou se os valores cabentes aos sobrinhos netos podem ser-lhes pagos diretamente (fls. 9000/9001). O MP concordou com a proposta de pagamento realizada pelos herdeiros dos credores, com a exclusão dos legatários, destacando que os legatários efetivamente não fazem jus aos valores listados nesta falência. Quanto à forma de pagamento, o MP concordou com a sugestão da Síndica de intimação dos herdeiros para esclarecimento sobre a necessidade de retificação do Quadro Geral de Credores (fls. 9036/9038). 2.2. Muito embora a síndica tenha requerido a intimação dos peticionantes para que se manifestem se mantêm interesse na retificação do QGC para "incluir" Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato (fls. 9000/9001), verifico que os interessados já prestaram os devidos esclarecimentos requerendo que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não participem da divisão dos créditos quirografários, uma vez que ambos são sobrinhos netos da falecida e possuem pais vivos, não estando na linha sucessória de Antônia Ferreira Alves Altieri (fls. 8915/8939). Assim, à nova Síndica (item 7) para que anote que a partilha dos créditos quirografários em tela deverá observar a divisão igualitária entre os peticionantes, conforme por eles requerido e como já consta listado no QGC definitivo apresentado às fls. 8941/8942. Ressalto, por oportuno, que resta desnecessário declarar que Marcos Roberto Gonçalves e José Roberto Gonçalves Zorato não estão na linha sucessória da finada, uma vez que o crédito já está incluído no QGC apenas em nome dos peticionantes. Atente-se a síndica ao andamento do processo a fim de evitar tumulto processual. 3. Quadro Geral de Credores e impugnação apresentada pela Fazenda Nacional 3.1. Foi certificado o decurso de prazo para manifestações sobre QGC provisório (fl. 8820). Billy Cardoso requereu a homologação emergencial do QGC (fls. 8797/8798). A Síndica requereu certificação de eventuais manifestações posteriores à certidão de fl. 8820 antes da apresentação do QGC definitivo, que incluirá os créditos do Banco Sistema S/A e dos sucessores (fls. 8888/8889). O MP corroborou os esclarecimentos da Síndica (fls. 8890/8893). Sobreveio decisão que não homologou o QGC, por se tratar, nos dizeres da síndica, de esboço preliminar e esqueleto (fl. 8889), além de terem sido acolhidas as impugnações apresentadas. Ademais, intimou a síndica para, no prazo de 15 (quinze) dias elaborar QGC definitivo assegurando a inclusão de todos os créditos reconhecidos nos incidentes de habilitação, bem como o registro das sucessões processuais (fls. 8895/8900, item 7.2). A síndica apresentou QGC definitivo (fl. 8940). A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao Quadro Geral de Credores alegando inconsistências nos créditos da União, especialmente quanto à não inclusão do crédito de restituição reconhecido no incidente nº 1012003-69.1997.8.26.0100, requerendo a intimação da Síndica para retificar o quadro de credores, incluindo os créditos da União como restituição, conforme determinado em sentença já transitada em julgado (fls. 8976/8978). Sobreveio decisão que intimou a síndica para que se manifeste sobre a impugnação e, se for o caso, apresente nova versão do QGC (fl. 8989, item 3.2). A Síndica manifestou-se esclarecendo que está aguardando o desarquivamento dos autos físicos pela serventia e requereu a intimação do ente fazendário para apresentar planilha atualizada que reflita o valor atual do crédito tributário a que faz jus na falência (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi certificado que se praticou intimação da União Federal para que se manifeste sobre petição do Síndico de fls. 9000/9001 (fl. 9002). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação declarando-se ciente da intimação. Considerando que os autos físicos nº 1012003-69.1997.8.26.0100 estão arquivados e que se trata de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a União informou que aguarda o desarquivamento, a conversão digitalizada e ulterior vista para apresentar planilha atualizada que reflita o valor do crédito a ser incluído em tempo oportuno no Quadro Geral de Credores (fls. 9014/9015). Por ato ordinatório foi certificado que, conforme determinação da última decisão, a habilitação de nº 1012003-69.1997 está desarquivada e à disposição do síndico por 10 dias (fl. 9032). O MP tomou ciência de que a Síndica está levantando informações para manifestar-se corretamente sobre o tema da impugnação da Fazenda Nacional, aguardando o desarquivamento de processo pendente com os esclarecimentos a serem posteriormente apresentados pela Administradora Judicial (fls. 9036/9038). A Síndica manifestou dizendo que, compulsando os autos físicos da habilitação nº 1012003-69.1997, verificou-se a existência de crédito em favor da Fazenda Nacional (contribuições previdenciárias - INSS). Assim, requereu a inclusão do valor de R$ 42.224,83 como créditos "extraconcursais" no QGC de fls. 852/8955 (fls. 9047/9048). 3.2. À nova Síndica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente QGC consolidado, incluindo o crédito da Fazenda Nacional. Sem prejuízo, cientifique-se a Fazenda Nacional da apuração realizada, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Caso não haja impugnação, o QGC será homologado e remetido à publicação. 4. Imóveis da Massa Falida não arrecadados 4.1. A Prefeitura de São Paulo apresentou petição informando que verificou a existência de imóveis em nome da Massa Falida sem anotação de arrecadação, requerendo intimação do Síndico para informar a razão desses imóveis não constarem arrecadados. Foram identificados os seguintes imóveis: (i) apartamento nº 122 do Edifício Alexandria (matrícula 273.467, contribuinte SQL 171.206.0625-4); (ii) apartamento nº 112 do mesmo edifício (matrícula 273.465, contribuinte SQL 171.206.0623-8); (iii) apartamento nº 111 do mesmo edifício (matrícula 273.464, contribuinte SQL 171.206.0622-1); (iv) apartamento nº 82 do mesmo edifício (matrícula 273.459, contribuinte SQL 171.206.0617-3); (v) apartamento nº 32 do Edifício Troade (matrícula 87.436, contribuinte 022.056.0342-6); (vi) apartamento nº 102 do Edifício Alexandria (matrícula 273.463, contribuinte SQL 171.206.0621-1). Ademais, requereu seja informado o destino dos imóveis que constam arrecadados pela Massa Falida, mas com matrícula ainda em nome da Falida (fls. 8994/8999). 4.2. Intime-se a nova síndica (item 7) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos sobre os imóveis listados. Caso necessário, deverá obter cópia das matrículas junto aos CRIs, para verificação. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, para que as matrículas sejam fornecidas à Síndica no prazo de 5 (cinco) dias, ficando dispensada da exigibilidade de custas/emolumentos, uma vez que, para o ato, defiro a gratuidade judiciária. 5. Perspectivas de novos ativos e viabilidade de rateio parcial 5.1. O Juízo requereu que a Síndica, em sua próxima manifestação, deverá se manifestar sobre (a) a viabilidade de ser realizado rateio parcial, a ser futuramente complementado com a chegada de novos ativos; (ii) esclareça, de forma clara e objetiva, quais são as expectativas para a chegada de novos ativos (já liquidados), dizendo/informando, como medida de transparência aos credores que acompanham os autos principais, se há bens não arrecadados, bens arrecadados e não alienados, bem como qual a atual fase de cada uma das ações movidas pela Massa Falida que objetivam cobrar créditos (angariando recursos) (fls. 8987/8990). A síndica protestou por mensurar acerca de eventual chegada de novos ativos ao acervo falimentar, o que será aquilatado mediante a análise cautelosa dos incidentes processuais que orbitam ao redor da falência e compreendem os bens da massa falida (fls. 9000/9001). Por ato ordinatório foi dada ciência do extrato da conta judicial vinculada ao processo, informando que eventual cálculo de conta de liquidação deverá ser feito com base no saldo atual de capital de R$ 2.027.892,86, com acréscimos legais a partir de 04/10/2024 (fl. 9013). Na sequência, a síndica informou que, apesar de seus esforços, não foram identificados mais ativos além dos que são objeto nos Incidentes processuais paralelos, em especial os incidentes nº 1041255-48.2019.8.26.0100 e nº 1068013-98.2018.8.26.0100 (fls. 9021/9022). O MP tomou ciência das informações prestadas pela Síndica sobre a possibilidade de serem trazidos novos ativos aos autos, aguardando o desfecho dos feitos indicados às fls. 9021/9022, em que poderão ser trazidos mais ativos à presente falência (fls. 9036/9038). 5.2. Aguardem-se os esclarecimentos acerca dos imóveis listados pela Prefeitura de São Paulo (vide item 4). No mais, intime-se a nova síndica para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de elaboração de conta de rateio parcial, apresentando proposta de definição de seus honorários e dos honorários dos síndicos anteriores. Os honorários da síndica substituída (item 7) permanecerão sob reserva até homologação da prestação de contas. 6. Renúncia de patrono 6.1. O patrono de Rui Valdir Leoto informou a renúncia dos poderes a ele outorgados, juntando o AR positivo da carta de renúncia e requerendo que seu nome seja mantido no cadastro uma vez que é patrono de outras partes (fl. 9040/9041). 6.2. Defiro o pedido do requerente, ante o cumprimento da comunicação prévia ao representado, sendo certo que este possui outros patronos (art. 112 do CPC). Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 7. Substituição da Síndica 7.1. Foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 119 dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, foram juntadas cópias de fls. 112, 115 e 118 daqueles autos nos presentes autos da falência (fl. 9025). Ademais, foi certificado que, em cumprimento à determinação de fls. 400/401 do processo nº 1068013-98.2018.8.26.0100, foi juntada cópia da decisão proferida naqueles autos (fl. 9029). 7.2. Da análise dos documentos juntados, constata-se que o atual Síndico tem demonstrado negligência no exercício de suas funções (em especial dos incidentes/processos conexos), evidenciada, primeiramente, pelo descumprimento sistemático de prazos processuais, bem como pela inércia em adotar as diligências necessárias para a concretização dos atos processuais que exigem sua proatividade, o que, fatalmente, torna moroso e deficiente o andamento da falência, que tramita há quase 30 (trinta) anos. Verifica-se, de forma exemplificativa, que nos autos nº 1068013-98.2018.8.26.0100, a Síndica perdeu três prazos, e, quando apresentou manifestação intempestiva (fl. 399), não apresentou qualquer justificativa para tanto. Mais grave ainda é a situação dos autos nº 1041255-48.2019.8.26.0100, em que, mesmo havendo determinação expressa, a Síndica deixou de adotar providências para o cumprimento de mandado (contatando o Oficial de Justiça), causando tumulto processual. Em virtude da conduta da auxiliar, o mandado, já expedido (inicialmente em 2022) e reexpedido, agora, precisará ainda de 3ª expedição, gerando injustificado retrabalho ao Cartório e, sobretudo, a paralisação do feito. Diante desse contexto, pela quebra de confiança do juízo em relação ao auxiliar nesta falência, entendo que há justa causa para a substituição do Síndico, como forma de inibir prejuízo potencial aos credores e ao andamento processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. TJSP: "FALÊNCIA - Administrador judicial - Quebra de confiança Substituição - Faculdade do juízo - Ato inserido no âmbito da discricionariedade judicial Questão que, a princípio, é de natureza pessoal e impossível de ser revista por outro juízo, ainda que em grau recursal Motivos pormenorizadamente elencados - Decisão mantida Pedido de levantamento de quantia Impossibilidade Necessária a prévia homologação das contas - Recurso improvido, com observação."(TJ-SP - AI: 22528776420218260000 SP 2252877-64.2021.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 07/04/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 07/04/2022) Agravo de instrumento. Falência. Destituição de síndico. A substituição e a destituição do síndico da massa falida são medidas distintas. A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar. Precedentes do C. STJ. Com efeito, na hipótese de substituição caberá ao síndico remuneração proporcional pelo exercício do encargo, marcando-se que a destituição tem por penalidade a perda de tais honorários, na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005. No caso, considerando todo o trabalho exercido pelo Síndico, mantendo a relação de confiabilidade por longo período, bem como as razões que fundadas a quebra da confiança, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência de substituição do agravante e não a sua destituição como declarado. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2053628-30.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 27/05/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024) Assim, substituto o atual síndico de suas funções e nomeio para o cargo Laspro Consultores LTDA., inscrita no CNPJ 22.223.371/0001-75, e-mail principal lasproconsultores@laspro.com.br, e-mail adicional contato@laspro.com.br, com endereço comercial na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Centro, São Paulo, SP, 01050-030, representada por Oreste Nestor de Souza Laspro, inscrito na OAB sob o nº 98.628, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se o aceita, declarando eventual impedimento ou juntando termo de compromisso assinado. O síndico substituído será remunerado pelos trabalhos realizados até aqui, proporcionalmente, de acordo com o ativo já realizado. Caso aceite o encargo, o novo síndico deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório circunstanciado dos autos e plano de providências para a célere conclusão do processo falimentar, cumprindo, no mais, as demais pendências (itens anteriores). 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NATASHA NEVES LOPES CASSIANO (OAB 346210/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), JOSE ALEXANDRE LOURENCO (OAB 109382/SP), MARIANNA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483/SP), HAIIMA HAIDAN BEN BAUER (OAB 398783/SP), GISELE APARECIDA DA SILVA (OAB 403701/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP), PAULO EGÍDIO SEABRA SUCCAR (OAB 109382/AC), ALEXANDRINO DE JESUS (OAB 42154/SP), RODRIGO DE SÁ DUARTE (OAB 222643/SP), DANIEL CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 228005/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB 237286/SP), CLAUDIA BRAATZ MARTINEZ BALDASSI (OAB 240577/SP), RAFAEL PALANCH GOMES DE PAULA (OAB 250270/SP), FÁBIO COSTA LIGER (OAB 255323/SP), LUIZ ANTONIO MOYSES (OAB 26596/SP), FERNANDO GUATELLI RIBEIRO (OAB 217211/SP), FRANCISCO RAYMUNDO DA SILVA (OAB 55835/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), TARLEI LEMOS PEREIRA (OAB 138415/SP), OSVALDO ZORZETO JUNIOR (OAB 135018/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), ALESSANDRA UBERREICH FRAGA VEGA (OAB 130045/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), CLAUDIA SIMONE GONCALVES (OAB 127576/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), JOSE ROBERTO LUCHI (OAB 109352/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), ANDRE MENDONÇA PALMUTI (OAB 176447/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), ALMIR LUIS MARQUES (OAB 215689/SP), JOAQUIM JOSE DE SOUZA (OAB 63838 /AC), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MARLENE FERREIRA VENTURA DA SILVA (OAB 98496/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), EDISON AURELIO CORAZZA (OAB 99769/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), ELIMARIO DA SILVA RAMIREZ (OAB 96530/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), MAGDA PREVIERO (OAB 91339/SP), IVAN BERNARDES DIAS (OAB 64766/SP), EVERALDO ROSENTAL ALVES (OAB 62081/SP), LUIZ FERNANDO HOFLING (OAB 21544/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), REGINA ELIZABETH TEIXEIRA (OAB 59804/SP), NICOLAU DE FIGUEIREDO DAVIDOFF NETO (OAB 56408/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), FELIPE CARDOSO DOURADO (OAB 312216/SP), MARIANA COSTA FIGUEIREDO (OAB 139483 /AC), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MARISA BEZERRA DE SOUSA FERREIRA (OAB 76426/SP), MAYLA DA SILVA SANTALUCIA (OAB 78604/SP), LUCI LIMA DOS SANTOS HONORATO (OAB 85989/SP), MARIA EUGENIA SOUZA SILVA (OAB 88109/SP), ROBERTA MACEDO VIRONDA (OAB 89243/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 08/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 105. APELAÇÃO 0819082-97.2024.8.19.0014 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0819082-97.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00404181 APTE: LUIZ SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: ANA PAULA COSTA PASSOS MOTHE PINTO OAB/RJ-130470 APDO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2363331-09.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: F. A. K. B. - Embargda: M. B. A. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -OMISSÕES INEXISTENTES - DECISÃO QUE EXAURIU O TEMA REITERADO - NATUREZA INFRINGENTE DO PLEITO - DESCABIMENTO - QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS EXPLICITAMENTE RESOLVIDAS - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Meliz Hrosz (OAB: 130470/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037966-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Guilherme Pereira Neves - *Juntar planilha atualizada do débito. *Recolher custas para as pesquisas eletrônicas (código 434-1), valor por CPF/CNPJ e por serviço conforme Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007695-28.2025.8.26.0002 (processo principal 1045403-71.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - L.L.F.C.D. - - F.L.F.D. - - M.L.F.D. - B.G.D. - Petição(ões) Retro: Manifeste-se a parte autora acerca da Justificava / Impugnação à Execução juntada. - ADV: SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP), SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP), LUCIANA MONTEAPERTO RICOMINI (OAB 252917/SP), SILVIA MEDINA FERREIRA (OAB 211693/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022900-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.L.C. - F.C. - 1) Fls. 130/298: Anote-se. 2) Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 3) No mesmo prazo e visando abreviar o trâmite processual, considerando-se que a conciliação é o modo mais célere e eficaz de solução de conflitos, informem as partes seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus procuradores. 4) Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação. 5) No prazo 5 (cinco) dias, digam as partes e o Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, apresentando provas ou indícios pertinentes, em observância ao artigo 699-A do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei 14.713/23. 6) Tendo em vista o extrato de fls. 173/175, ante a prevenção deste Juízo, oficie-se ao Juízo da 10ª Vara de Família e Sucessões deste Foro Regional solicitando que encaminhe os autos de nº 1023637-83.2025.8.26.0002 a este Juízo, para a reunião dos feitos e julgamento conjunto. Cumpra-se com urgência. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP)
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