Silvia Regina Alphonse

Silvia Regina Alphonse

Número da OAB: OAB/SP 131044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Regina Alphonse possui 125 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMG, TST, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 125
Tribunais: TJMG, TST, TRT15, TRT24, TRF3, TJSP
Nome: SILVIA REGINA ALPHONSE

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PRECATÓRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005350-28.2013.8.26.0417 (apensado ao processo 0009425-23.2007.8.26.0417) (041.72.0130.005350) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Terezinha Barbosa da Silva Martins - Vistos. Diante da ausência de alegação de desconformidade das peças digitalizadas, o feito tramitará definitivamente no formato digital. Arquivem-se os autos, como fora determinado às f. 176. INTIME-SE o procurador da exequente desta decisão, via Portal Eletrônico. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003738-70.2004.8.26.0417 (417.01.2004.003738) - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ubiracy Jose Pires - Adriana de Fátima Pires Gonçalves - - MARIA ANTONIA PIRES - - Luiz Paulo Ferreira Pires - - Alessandra de Fatima Pires - - ALEXSANDRO DIEGO PIRES - - MURILO PIRES ARRUDA - Vistos. 1.Pela decisão de f. 501 foi deferida a habilitação dos sucessores do autor desta ação, falecido no curso da lide. Os habilitados requereram o prosseguimento do feito, mas nada postularam (f. 505). Compulsando os autos, verifica-se que, diante do falecimento do autor da ação (f. 431), pela decisão proferida às f. 447 foi declarado nulo o laudo pericial apresentado pelo senhor perito, uma vez que seria necessária a realização de nova perícia. Logo, a fim de dar regular andamento ao feito, determino a realização da perícia deferida às f. 398/401. O perito então nomeado, Dr. Mateus de Mello Goldin não mais realiza perícias neste juízo, razão pela qual destituo-o do cargo. Em substituição, para a realização da perícia determinada na decisão de f. 398/400, nomeio o VANESSA CRISTINA INÁCIO ,independentemente de compromisso e ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 362,00, que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal de 07/10/2014, alterda pela Resolução CJF 937/25 2.Intime-se a perita, por "e-mail", enviando-lhe a senha do processo digital: 2.1.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 2.2.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 2.3.para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 3.Designada a data da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. 4.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Int - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005695-38.2006.8.26.0417 (417.01.2006.005695) - Procedimento Comum Cível - Hermes Barbosa Leite - - Marinilda Lopes Leite - Vistos. 1.Pela decisão de f. 290 foi deferida a habilitação da sucessora da autora desta ação, falecida no curso da lide. A habilitada requereu o prosseguimento do feito, com a realização de perícia (f. 294). Determino a realização da perícia deferida às f. 241/242. O perito então nomeado, Dr. Mateus de Mello Goldin não mais realiza perícias neste juízo, razão pela qual destituo-o do cargo. Em substituição, para a realização da perícia determinada na decisão de f. 241/242, nomeio o VANESSA CRISTINA INÁCIO ,independentemente de compromisso e ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 362,00, que correrão à conta da Justiça Federal, haja vista que se trata de jurisdição delegada, nos termos do art. 1º da Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal de 07/10/2014, alterda pela Resolução CJF 937/25 2.Intime-se a perita, por "e-mail", enviando-lhe a senha do processo digital: 2.1.de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo, de acordo com o disposto na Resolução 541/2007 do Eg. Conselho da Justiça Federal; 2.2.para designar local, data e horário para a realização da perícia na autora, devendo ainda comunicar este juízo, através de peticionamento eletrônico pelo portal e-SAJ, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. 2.3.para enviar o laudo ao juízo no prazo de 60 dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 3.Designada a data da perícia, intimem-se as partes, através de seus advogados (D.J.E.), acerca da data designada para o início dos trabalhos periciais, para, querendo, comunicarem seus assistentes técnico. 4.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se a parte autora pela Imprensa Oficial e a Fazenda Pública/Autarquia pelo Portal Eletrônico. - ADV: JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), RAFAEL FRANCHON ALPHONSE (OAB 70133/SP), SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000326-96.2025.8.26.0417 (processo principal 1002592-10.2023.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Jéssica Luana Xavier Lourenço - Vistos. Por ora, manifeste-se a autora em 10 dias quanto aos documentos apresentados pela Fazenda Municipal, comprovando o apostilamento determinado nos autos em seu favor. Int. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP), JULIO CESAR ALPHONSE (OAB 325620/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001287-88.2025.4.03.6345 AUTOR: SONIA MARIA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial. Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) indicar em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia, entre as disponíveis nesta Subseção (clínica geral; medicina do trabalho; ortopedia; psiquiatria, neurologia) observando-se, inclusive que, na hipótese de haver várias patologias e/ou inexistir especialista para a patologia da qual é portadora, poderá ser indicado clínico geral ou médico do trabalho, ficando ciente de que na falta de indicação da especialidade médica para a realização da perícia, será nomeado algum dos profissionais referidos acima, considerando que nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/19, na redação dada pela Lei nº 14.331/22, o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Fica, ainda, sob pena de indeferimento da inicial, intimada a adequar a postulação aos termos do artigo 129-A, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, apresentando: c) descrição clara da doença que alega ser portadora e das limitações que ela impõe; d) descrição sobre qual atividade alega estar incapacitada; h) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial do INSS. MARíLIA, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000882-85.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO CESAR ALPHONSE - SP325620, SILVIA REGINA ALPHONSE - SP131044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A verificação do cumprimento pela parte autora das condições ao recebimento do benefício postulado demanda a instrução do processo, mediante ampla produção probatória. Os documentos unilaterais por ora juntados, os quais informam esta cognição judicial não exauriente, não se traduzem em prova inequívoca do direito reclamado e não autorizam, initio litis, a concessão do benefício em comento nos autos. A realização da prova pericial é imprescindível à constatação do alegado cumprimento dos requisitos ao recebimento do benefício reclamado. Neste momento, pois, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo previdenciário adversado. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. JUSTIÇA GRATUITA: Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art.99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto-, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf. Portaria MPS/MF nº 06, de 10/01/2025) que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20,§ 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no Cad Único (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família). No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. PERÍCIA: Nos termos do artigo 129-A, §1º da lei nº 8.213/1991, determino, ab initio, a realização de perícia médica. Os quesitos únicos a serem respondidos constam da portaria em vigor deste Juízo.Se a parte autora deixar de comparecer ao ato pericial, terá início na própria data designada para a realização do ato um prazo de cinco dias para que apresente justificativa consistente para a ausência, instruída com prova documental. Passado esse prazo, a ausência da parte autora será considerada injustificada e a oportunidade de produção da prova pericial estará fulminada pela preclusão. Se ocorrida essa situação, abra-se conclusão para extinção. Além dos quesitos únicos, deverá o(a) Sr.(a) Perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo (LAUDO SABI), indicar, em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade laboral do periciando, nos termos do §1º da Lei nº 14.331/2022. 4. PROVIDÊNCIAS APÓS PERÍCIA: Após a juntada do laudo: 4.1) Somente em caso de laudo favorável (ainda que parcialmente), CITE-SE o INSS (Portaria Assi-01V nº 148, de 12/08/2022). Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca do laudo pericial e, se o caso, apresentar proposta de transação. 4.2) Após, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o laudo e/ou sobre eventual proposta de transação. 4.3) Posteriormente, em nada mais sendo postulado, abra-se a conclusão para o julgamento. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001112-26.2025.8.26.0417 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edneia Aparecida Paiva - Intime-se a parte autora/exequente para recolhimento das despesas devidas para intimação/citação postal (código 120-1), no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: SILVIA REGINA ALPHONSE (OAB 131044/SP)
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