Maria Aparecida Alves De Freitas
Maria Aparecida Alves De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 131114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Aparecida Alves De Freitas possui 119 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJMS, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJMS, STJ, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
EXECUçãO FISCAL (13)
NOTIFICAçãO (10)
PRECATÓRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001692-33.2024.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. Em atendimento ao pleito deduzido às fls. 242-243, com fundamento no que dispõe o artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil, determino seja realizada pesquisa do atual endereço do herdeiro João Vítor Fernandes, filho de Donizeti Tavares Fernandes e de Selma Aparecida Francisco Fernandes, via sistema INFOSEG, nos termos da decisão proferida à fl. 218. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008891-50.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Vistos. I- Folhas 372/378: intente-se a busca do endereço dos requeridos José Fernandes da Silva e Ana Lúcia Aparecida Alves Silva, por intermédio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. II- Além disso, expeça-se ofício, requisitando informações sobre o atual endereço dos requeridos, incumbindo à parte autora o envio aos destinatários da ordem judicial, via e-mail, independentemente de ser beneficiária da gratuidade da justiça, com oportuna comprovação do encaminhamento. As respostas deverão ser encaminhadas exclusivamente para o endereço eletrônico franca2cv@tjsp.jus.br, no prazo de 15 (quinze) dias. III- Oportunamente, intime-se a requerente para indicar precisamente em qual dos endereços apurados os requeridos poderão ser localizados, diligenciando por seus próprios meios nesse sentido, como forma de se evitar a inútil expedição de mandado ou cartas, incumbindo-se também de antecipar o recolhimento das despesas necessárias para o cumprimento do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. IV- Intimem-se. Franca, 30 de junho de 2025. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), BRUNA GABRIELA MONTEIRO DA SILVA (OAB 412698/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001492-64.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Ribeirão Verde Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda - - Maristela de Oliveira Sampaio Basso - - André Marcos Sampaio Basso - Caixa Econômica Federal - - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - - Eletrica Brasilia Rp Ltda e outros - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Vistos. Ciência à parte exequente sobre a resposta ao ofício juntada às fls. 1237/1238. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIS MARTINS (OAB 178356/SP), LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), ADRIANO SAMPAIO BASSO (OAB 449522/SP), MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), KARINA JORDAO PESSOLO (OAB 299298/SP), ADRIANO SAMPAIO BASSO (OAB 449522/SP), ADRIANO SAMPAIO BASSO (OAB 449522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051270-51.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a desnecessária interposição de embargos à execução. Porém, a exceção de pré-executividade não procede. Alega a excipiente que é parte ilegítima na demanda, já que o imóvel objeto do IPTU foi adquirido pelo mutuário com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação e já quitado. Também pede os benefícios da gratuidade da justiça. Não há falar em ilegitimidade passiva. Observo que a excipiente somente juntou cópia de um compromisso de compra e venda, insuficiente para justificar a alegação de sua ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.". A propriedade do bem imóvel somente se transfere com a inscrição do documento competente no registro imobiliário, o que não foi demonstrado. E é irrelevante o fato de o contrato particular de compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH prescindir de escritura pública por força do art. 1º da Lei nº 5.049/66, já que isso não dispensa a transcrição na certidão imobiliária. Também, a existência de cláusula contratual expressa que atribui ao compromissário a obrigação de adimplemento do tributo em nada modifica a sujeição passiva do imposto, diante do que dispõe o art. 123 do CTN: "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". A definição legal de contribuinte está no art. 34 do CTN e também no art. 160 do CTM, cujas redações são idênticas: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título". E isso é suficiente para justificar a atuação da excipiente no polo passivo da ação. É que essa matéria foi objeto do Tema 122 de Recursos Repetitivos, firmando-se a tese: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Por outro lado, cabe à legislação municipal estabelecer sobre eventual exclusão de responsabilidade do proprietário pelo pagamento do IPTU (Súmula 399/STJ), mas a legislação do Município de Ribeirão Preto não prevê essa hipótese. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se a execução até seus ulteriores termos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à COHAB. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050924-03.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Deixo de condenar a excipiente no pagamento da verba de sucumbência à parte contrária, por se tratar a presente exceção de mero incidente processual que não pôs termo ao processo. Fls. 208: aguarde-se o pagamento integral do parcelamento celebrado via administrativamente pelas partes. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049297-61.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a desnecessária interposição de embargos à execução. Porém, a exceção de pré-executividade não procede. Alega a excipiente que é parte ilegítima na demanda, já que o imóvel objeto do IPTU foi adquirido pelo mutuário com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação e já quitado. Também pede os benefícios da gratuidade da justiça. Não há falar em ilegitimidade passiva. Observo que a excipiente somente juntou cópia de um compromisso de compra e venda, insuficiente para justificar a alegação de sua ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.". A propriedade do bem imóvel somente se transfere com a inscrição do documento competente no registro imobiliário, o que não foi demonstrado. E é irrelevante o fato de o contrato particular de compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH prescindir de escritura pública por força do art. 1º da Lei nº 5.049/66, já que isso não dispensa a transcrição na certidão imobiliária. Também, a existência de cláusula contratual expressa que atribui ao compromissário a obrigação de adimplemento do tributo em nada modifica a sujeição passiva do imposto, diante do que dispõe o art. 123 do CTN: "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". A definição legal de contribuinte está no art. 34 do CTN e também no art. 160 do CTM, cujas redações são idênticas: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título". E isso é suficiente para justificar a atuação da excipiente no polo passivo da ação. É que essa matéria foi objeto do Tema 122 de Recursos Repetitivos, firmando-se a tese: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Por outro lado, cabe à legislação municipal estabelecer sobre eventual exclusão de responsabilidade do proprietário pelo pagamento do IPTU (Súmula 399/STJ), mas a legislação do Município de Ribeirão Preto não prevê essa hipótese. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se a execução até seus ulteriores termos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à COHAB. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049303-68.2021.8.26.0506 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Admite-se, mesmo no processo de execução fiscal, a arguição de objeção e exceção de pré-executividade, a fim de que o devedor, antes da penhora, possa defender-se alegando matérias de ordem pública ou mesmo aquelas que não podem ser apreciadas de ofício, mas que não dependem de dilação probatória para seu conhecimento, até para se evitar a desnecessária interposição de embargos à execução. Porém, a exceção de pré-executividade de fls.17/22 não procede. Alega a excipiente que é parte ilegítima na demanda, já que o imóvel objeto do IPTU foi adquirido pelo mutuário com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação e já quitado. Também pede os benefícios da gratuidade da justiça. Não há falar em ilegitimidade passiva. Observo que a excipiente somente juntou cópia de um compromisso de compra e venda, insuficiente para justificar a alegação de sua ilegitimidade passiva, pois, de acordo com o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.". A propriedade do bem imóvel somente se transfere com a inscrição do documento competente no registro imobiliário, o que não foi demonstrado. E é irrelevante o fato de o contrato particular de compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH prescindir de escritura pública por força do art. 1º da Lei nº 5.049/66, já que isso não dispensa a transcrição na certidão imobiliária. Também, a existência de cláusula contratual expressa que atribui ao compromissário a obrigação de adimplemento do tributo em nada modifica a sujeição passiva do imposto, diante do que dispõe o art. 123 do CTN: "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". A definição legal de contribuinte está no art. 34 do CTN e também no art. 160 do CTM, cujas redações são idênticas: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o possuidor a qualquer título". E isso é suficiente para justificar a atuação da excipiente no polo passivo da ação. É que essa matéria foi objeto do Tema 122 de Recursos Repetitivos, firmando-se a tese: "1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Por outro lado, cabe à legislação municipal estabelecer sobre eventual exclusão de responsabilidade do proprietário pelo pagamento do IPTU (Súmula 399/STJ), mas a legislação do Município de Ribeirão Preto não prevê essa hipótese. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, prosseguindo-se a execução até seus ulteriores termos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à COHAB. Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DE FREITAS (OAB 131114/SP)