Cristiane Rodrigues

Cristiane Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 131436

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJRN, TJMS, TJES, TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJMA, TJRJ
Nome: CRISTIANE RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004051-59.2025.8.26.0008 (processo principal 1019862-76.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Dellta S/a. - Participações e Desenvolvimento - Conjunto Residencial Star Garden - Já apresentada a planilha de débito atualizada, nos termos do art. 523, CPC, fica a devedora intimada, por meio da imprensa oficial, a realizar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor indicado (R$ 1.500,00), (INFORMANDO PRONTAMENTE AO JUÍZO, EM CASO DE DEPÓSITO, PARA QUE SE EVITEM IMEDIATAS MEDIDAS CONSTRITIVAS) que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10%, além de 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, (art. 523, par. 1o, CPC), e oportuna tomada de medidas de constrição coercitiva. Transcorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, independente de nova intimação, passará a fluir o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos e independente de penhora, (art. 525, caput, CPC). Intime-se. - ADV: SERGIO SACRAMENTO DE CASTRO (OAB 48017/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0160634-78.2011.8.26.0100 (583.00.2011.160634) - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vera Lucia da Silva Gomes - Hospital e Pronto Socorro Itamaraty Unidade Perdizes - - Rafael de Cicco - - Paulo Jorge Valentim - - GREEN LINE SISTEMA DE SUDE S/A - Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o V. Acórdão. Para o caso de interesse no prosseguimento em cumprimento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 438/2016, em atenção ao contido no Provimento CG nº 16/2016, o requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico. No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau , categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Com o início de eventual cumprimento de sentença, estes serão arquivados definitivamente. - ADV: MARCO AURELIO SIECOLA (OAB 354763/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP), HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 239082/SP), ROSMARI APARECIDA ELIAS CAMARGO DE CARVALHO CAMPOS (OAB 152535/SP), FERNANDO ROBERTO SOLIMEO (OAB 162275/SP), FABIO DE CASTRO BACILE (OAB 271221/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), DAVID CASSIANO PAIVA (OAB 216727/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008611-95.2023.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Serra da Estrela - Luís Fernando Palmitesta Macedo e outro - Fls. 195: ciência à parte exequente do mandado de levantamento eletrônico liberado. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP), JAN BETKE PRADO (OAB 210038/SP), LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008197-34.2022.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Bermudas - Antônio Reche Sanches e outro - Marcos da Silva - Aeliton Agostinho Ferreira Me - Eraldo Muniz - - Edney Barbosa - Vistos. Fls. 498-502: Reporto-me à decisão de fls. 496. Assim, aguarde-se o decurso do prazo estabelecido na decisão acima mencionada. Ressalte-se que a preferência na destinação do produto da arrematação foi devidamente resolvida na decisão de fls. 403-407. Dessa forma, o crédito condominial encontra-se integralmente garantido, não sendo, portanto, atingido por penhoras posteriores, inclusive de natureza trabalhista exceto no caso de crédito trabalhista envolvendo o próprio exequente, o que não se verifica nos autos. Fls. 503: Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: ADILSON DANTAS DOS REIS (OAB 487905/SP), FERNANDO ALOE DE GODOY (OAB 379920/SP), ROSANGELA MURTA MENDES (OAB 452359/SP), ROSANGELA MURTA MENDES (OAB 452359/SP), ADILSON DANTAS DOS REIS (OAB 487905/SP), CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP), ADILSON DANTAS DOS REIS (OAB 487905/SP), ROSANGELA MURTA MENDES (OAB 452359/SP), PAULO RICARDO SANTOS SILVA (OAB 505303/SP), JOCELI RAMOS COELHO (OAB 243338/SP), FERNANDO ALOE DE GODOY (OAB 379920/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009029-62.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Trapiche - Vistos. 1. Providencie o autor o integral recolhimento das despesas postais e custas devidas pela distribuição da ação, devendo o patrono indicar, por ocasião do peticionamento, o número da guia DARE emitida e paga para vinculação aos autos, de acordo com o item "1.5" do Comunicado 2199/2021. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção 2. A execução forçada das contribuições de condomínio edilício pressupõe previsão em convenção ou aprovação em assembleia geral e comprovação documental (art. 784, X, do CPC/2015) Providencie, pois, o exequente, a juntada aos autos de cópias da ata da assembleia em que se deu a aprovação do valor das cotas condominiais que ensejaram o débito da parte executada. Caso contrário, deverá providenciar a emenda da petição inicial para que a cobrança se dê pelo processo e procedimento comuns, adequando seus pedidos ao novo rito processual. Int. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP)
  7. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0839187-60.2015.8.20.5001 Espécie: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: LOJAS AMERICANAS S.A. REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, NATAL SHOPPING CENTER S/A, PATRIMONIAL MARAGATO S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - SISTEL, CONDOMINIO CIVIL PRO INDIVISO DO NATAL SHOPPING, SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A, NEOS PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito para que seja possível a realização da audiência de conciliação designada nos autos e o avanço da demanda. Conforme se observa, a LOJAS AMERICANAS S/A propôs Ação Renovatória de contrato de locação não residencial, com fundamento nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91. A autora alega ser locatária de um espaço comercial no Natal Shopping Center desde 10 de outubro de 2005, com contrato de locação iniciado em 10 de março de 2006 e previsão de término em 10 de março de 2016, estabelecido pelo prazo de 10 anos. A relação contratual previa o pagamento de aluguel mensal correspondente a 2,5% sobre as vendas líquidas da loja, além de encargos como IPTU, energia, água, telefone e seguro. Afirma ter cumprido todas as obrigações contratuais, mantendo-se adimplente com os locativos e encargos, e exercendo regularmente suas atividades comerciais no mesmo ramo. A autora ressalta o caráter imprescindível da renovação para a continuidade de suas atividades varejistas, gerando empregos e tributos, e indica a BWU Comércio e Entretenimento S.A. como nova fiadora. Em sua petição inicial, a parte autora pleiteia a renovação do contrato de locação pelo prazo de 10 anos, com início em 10 de março de 2016 e término em 10 de março de 2026. Requer a manutenção do aluguel mensal em 2,5% sobre as vendas líquidas da loja, nos mesmos termos da cláusula 7ª, §1º, do contrato a ser renovado, e que o imóvel continue destinado exclusivamente à comercialização no varejo, de forma contínua e ininterrupta. Solicita que a locação seja garantida por fiança prestada pela BWU Comércio e Entretenimento S.A., que expressamente aceita o encargo e renuncia aos benefícios de ordem. Por fim, pede que as demais condições contratuais sejam mantidas e que o pedido seja julgado procedente, com a condenação dos réus nos ônus da sucumbência, além de reivindicar a produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente prova pericial de engenharia caso o valor do aluguel seja contestado, juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas. A FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FASERN, em contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que alienou sua fração ideal do Natal Shopping Center em 22 de maio de 2007 e que o shopping possui personalidade jurídica própria, sendo o Natal Shopping Centers S/A e o CONDOMÍNIO PRO INDIVISO DO NATAL SHOPPING as partes legítimas. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si. Posteriormente, a NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR informou a incorporação da FASERN, requerendo a alteração do polo passivo para constar como ré e a habilitação de nova advogada. A SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ser a única parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser a atual e única proprietária da totalidade do imóvel onde se situa o Natal Shopping Center desde 13 de junho de 2008, havendo cessão da posição contratual dos demais réus. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, NATAL SHOPPING CENTERS S/A, PATRIMONIAL MARAGATO S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, FASERN - FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER. No mérito, alegou que a autora não preenche os requisitos do art. 71 da Lei de Locações, por não ter comprovado o "exato cumprimento do contrato em curso", apontando suposta impontualidade no pagamento de aluguéis e insuficiência de comprovantes. Também aduziu a ausência de prova da quitação de impostos e taxas, e a falta de comprovação da idoneidade financeira da fiadora. Além disso, alegou infração contratual em razão de suposta dívida de mais de R$ 230.000,00, decorrente de divergência de faturamento entre vendas informadas e as constantes nos livros fiscais. Requereu a improcedência do pedido de renovação por 10 anos, defendendo que o prazo máximo de renovação é de 5 anos, e a fixação de um aluguel mensal mínimo de R$ 12.000,00, além da alteração do percentual de aluguel para 2,5% sobre o faturamento bruto da loja. A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, em contestação, também alegou sua ilegitimidade passiva, informando que vendeu sua participação no Natal Shopping Center à SPE Mônaco Participações S.A. em 22 de maio de 2007, sendo esta a atual e única proprietária. Indicou, portanto, a SPE Mônaco como a parte legítima. Argumentou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e a falta de comprovação de interesse na audiência de conciliação ou mediação. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si. A autora, em réplica, sustentou a legitimidade de todos os réus, uma vez que a alegada venda do imóvel e a cessão da posição contratual não lhe foram comunicadas formalmente, em violação ao seu direito de preferência (art. 27 da Lei nº 8.245/91 e art. 290 do Código Civil). Argumentou que a SPE Mônaco não possui legitimidade para pleitear em nome dos demais réus sem procuração e que a revelia das demais partes não contestantes (Natal Shopping Centers S/A, Patrimonial Margato S/A e FASERN – Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da COSERN) é evidente. Refutou as alegações de descumprimento contratual, afirmando ter comprovado o exato cumprimento do contrato, o pagamento de aluguéis e encargos, e a idoneidade da fiadora. Negou a existência de qualquer débito por divergência de faturamento, apontando a prescrição de eventual cobrança e a ausência de provas por parte da ré. Defendeu o direito à renovação por 10 anos, conforme o art. 51 da Lei de Locações, e a impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais para fixação de aluguel mínimo ou mudança da base de cálculo para faturamento bruto, por violarem o art. 54 da Lei de Locações e o contrato original. Pois Bem. Na forma do art. 357 e ss. do CPC, passo ao saneamento e organização do processo: 1. Das Preliminares Arguidas: 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FASERN (sucedida pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, PATRIMONIAL MARAGATO S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, e CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER: As partes FUNCEF e FASERN (sucedida pela Néos Previdência Complementar) arguiram sua ilegitimidade passiva, fundamentando na alienação de suas frações ideais do imóvel à SPE Mônaco Participações S.A., que se apresenta como a atual e única proprietária da totalidade do empreendimento. Embora a parte autora alegue não ter sido notificada da alienação, o que, em tese, violaria seu direito de preferência e manteria o vínculo com os locadores originais, a análise detida da documentação acostada aos autos, em especial as certidões do Registro de Imóveis (id. 5961802), corrobora a alegação de que a SPE Mônaco é, de fato, a proprietária integral do Natal Shopping Center. Nesse contexto, impende considerar os princípios que norteiam o processo civil brasileiro. O princípio da utilidade do processo e o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC) orientam que a atividade jurisdicional deve ser direcionada para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. Manter no polo passivo partes que, conforme documentos públicos, não mais detêm a propriedade do bem locado, e, consequentemente, não possuem ingerência sobre as condições da locação ou interesse direto na renovação pleiteada, seria um formalismo excessivo que onera desnecessariamente a máquina judicial e as próprias partes. Deveras, a observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, impõe a mitigação do rigor de certas formalidades quando estas se mostram desarrazoadas frente à realidade fática e à finalidade do processo. A notificação do locatário, prevista no art. 27 da Lei de Locações, visa garantir o direito de preferência. Contudo, quando o próprio adquirente (SPE Mônaco) se apresenta nos autos e assume a posição de legítimo interessado na relação locatícia, defendendo o mérito da demanda e propondo as condições da renovação, a manutenção dos antigos proprietários no polo passivo configuraria um verdadeiro abuso de direito por parte da autora em pretender a continuidade da ação em face de pessoas que, comprovadamente, não mais possuem interesse direto ou poder de decisão sobre o objeto da lide. A finalidade da ação renovatória é compelir o locador a renovar o contrato. Se há um único locador atualmente com a titularidade do imóvel e com capacidade para decidir sobre a renovação, é contra ele que a pretensão deve ser direcionada. A manutenção dos antigos proprietários na lide, neste cenário, apenas prolongaria o litígio e aumentaria os custos processuais, sem agregar utilidade à resolução do mérito. Por isso, e em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, e com base na documentação que demonstra a aquisição da totalidade do imóvel pela SPE Mônaco Participações S.A., reconheço a ilegitimidade passiva das seguintes partes: FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FASERN (sucedida pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, PATRIMONIAL MARAGATO S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, e CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER. A demanda prosseguirá exclusivamente em face de SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A.. Por consectário lógico e diante do que dispõe o art. 345, inc. I, do CPC, não há que se reconhecer a revelia dos réus citados que não apresentaram contestação. 2. Da Delimitação dos Pontos Controvertidos e Análise da Necessidade de Produção de Provas: Após a análise das alegações das partes e a redefinição do polo passivo, delimita-se, desde já, os seguintes pontos controvertidos que serão objeto de instrução probatória: a) Cumprimento do contrato em curso pela parte autora: O exato cumprimento das obrigações contratuais pela Lojas Americanas S/A, especialmente no que tange à pontualidade no pagamento dos aluguéis e encargos (condomínio, IPTU, fundo de promoção, contas de consumo). b) Comprovação da quitação de todos os impostos e taxas que incidiam sobre o imóvel e cujo pagamento incumbia à autora. c) Existência e comprovação da dívida alegada pela SPE Mônaco Participações S.A. referente à diferença de faturamento de vendas entre janeiro de 2009 e dezembro de 2014, e eventual prescrição dessa cobrança. d) Idoneidade financeira da fiadora (BWU Comércio e Entretenimento S.A.). e) Condições para a renovação do contrato de locação: e.1) Prazo da renovação: se de 10 anos (como pleiteado pela autora) ou de 5 anos (como defendido pela SPE Mônaco). e.2) Modalidade de aluguel: se deve ser mantido apenas o percentual sobre as vendas líquidas, ou se deve ser fixado um aluguel mínimo mensal, e a base de cálculo (vendas líquidas ou faturamento bruto). 3. Necessidade de Produção de Provas: A complexidade das alegações e a necessidade de verificar a veracidade dos fatos demandam a produção de provas. Considerando a divergência quanto ao valor do aluguel (fixação de mínimo e base de cálculo) e a alegação de diferença de faturamento, a realização de perícia contábil e, se necessário, perícia de engenharia avaliativa do imóvel locado, mostra-se imprescindível para aferir o valor locativo real do imóvel no mercado e a existência/montante de eventuais débitos por diferença de faturamento. Especialidade do Perito: Será nomeado perito com formação em Contabilidade para analisar os dados de faturamento e pagamentos de aluguéis e encargos, e perito com formação em Engenharia Civil/Avaliações para determinar o valor de mercado do aluguel, caso as partes não cheguem a um consenso sobre o valor da locação. Quesitos para a Perícia Contábil: I) Que o perito analise a documentação contábil da autora referente ao período de locação, confrontando as informações de vendas declaradas com os comprovantes de pagamento de aluguéis percentuais e encargos. II) Que o perito verifique a existência de eventual diferença entre o faturamento declarado e o efetivamente apurado para fins de cálculo do aluguel percentual, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2014, conforme alegado pela SPE Mônaco. III) Em caso de divergência, que o perito apure o montante do débito, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, se houver. IV) Que o perito examine a regularidade e a pontualidade dos pagamentos de aluguéis, IPTU, condomínio, fundo de promoção e demais encargos pelo período de locação, com base nos documentos apresentados pela autora e pelas rés. V) Que o perito se manifeste sobre a idoneidade financeira da fiadora indicada pela autora, com base nos documentos apresentados. Quesitos para a Perícia de Engenharia/Avaliações (se necessária): I) Que o perito realize a avaliação do imóvel locado (espaço comercial nº 310 no Natal Shopping Center), considerando suas características, localização, área, e valor de mercado para locação de imóveis similares em shopping centers da região. II) Que o perito determine o valor do aluguel mensal mínimo de mercado para o imóvel em questão, levando em conta os padrões de locação em shopping centers. III) Que o perito se manifeste sobre a adequação do percentual de 2,5% sobre as vendas líquidas como modalidade de aluguel para o imóvel, comparando-o com as práticas de mercado. 4. Da Distribuição do Ônus da Prova (art. 373 do CPC): A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, da seguinte forma: a) À parte autora (LOJAS AMERICANAS S/A) incumbe provar: a existência do contrato de locação e seus termos; o preenchimento dos requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/91 para a renovação compulsória, notadamente: contrato celebrado por escrito e com prazo determinado, prazo mínimo de 5 (cinco) anos do contrato a ser renovado, exploração do mesmo ramo de comércio no imóvel por, no mínimo, 3 (três) anos ininterruptos, o exato cumprimento do contrato em curso (pontualidade nos pagamentos de aluguéis e encargos), a quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia, a idoneidade financeira da fiadora proposta para a renovação. b) À parte ré incumbe provar: fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora à renovação compulsória, nos termos do art. 72 da Lei nº 8.245/91; a ocorrência de impontualidade ou descumprimento contratual por parte da autora, bem como a existência e o valor da suposta dívida por diferença de faturamento, a inidoneidade da fiadora proposta pela autora, a validade das alterações contratuais pleiteadas (fixação de aluguel mínimo, alteração da base de cálculo para faturamento bruto). 5. Das Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: As principais questões de direito a serem dirimidas para a decisão do mérito envolvem a interpretação e aplicação dos dispositivos e princípios previstos na Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva das seguintes partes: FUNDAÇÃO COSERN DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FASERN (sucedida pela NÉOS PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, PATRIMONIAL MARAGATO S/A, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO NATAL SHOPPING CENTER, e, por conseguinte, excluo-as do polo passivo da presente demanda. A ação prosseguirá apenas em face de SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. Mantenho a designação da audiência de conciliação para o próximo dia 08/07/2025 às 15:00, na Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, a qual demandará a participação da autora LOJAS AMERICANAS S.A. e a demandada SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S.A. Caso não haja acordo entre as partes, retornem os autos conclusos para a designação de perito contábil e, se necessário, de engenharia/avaliações, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de junho de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016161-18.2010.8.26.0008 (008.10.016161-5) - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.A. - Vistos. Fl. 65: intime-se o requerente para recolher a taxa devida (1,925 UFESP - guia FEDTJ - cód. 130-9 R$ 71,26) Cumprido, expeça-se carta de sentença digital. Intime-se. - ADV: CRISTIANE RODRIGUES (OAB 131436/SP)
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