Mirian Teresa Pascon

Mirian Teresa Pascon

Número da OAB: OAB/SP 132073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Teresa Pascon possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRF3, TRF6, TRF4, TJSP
Nome: MIRIAN TERESA PASCON

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (33) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021586-82.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A APELADO: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021586-82.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de v. acórdão que, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, ora agravada, e negou provimento ao recurso da União (ID 317974724). Alega a parte embargante, em síntese, que o referido acórdão não observou a recente decisão proferida no AgReg no RE com Agravo n.º 1.525.232, no qual o STF reconheceu a vigência da suspensão nacional dos processos que versam sobre o Tema 985 da repercussão geral. Acrescenta que é legítima a incidência da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias. Requer o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento pelo STF (ID 319639181). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 320643819) Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0021586-82.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso não há vícios a serem sanados. Não assiste razão à embargante no que tange ao sobrestamento do feito em razão da oposição de novos embargos de declaração, no RE 1072485 (Tema 985) havendo a necessidade de aguardar o trânsito em julgado, para a aplicação do referido entendimento. Isso porque, considerando que os embargos de declaração interpostos no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985) tinham como objetivo a modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral, com acórdão dos embargos de declaração publicado em 12 de junho de 2024, foi conferido efeitos ex nunc ao julgamento de mérito do Tema 985. Sendo assim, uma vez que a questão foi devidamente resolvida com o julgamento dos referidos embargos de declaração e mediante a modulação dos efeitos pelo C. STF, inexiste fundamento para a manutenção da suspensão do presente feito. Acrescente-se que, da leitura da ratio decidendi extraída do acórdão de mérito do Tema 985, bem como, através das razões exaradas no julgamento dos embargos de declaração, encontram-se suficientemente demonstradas e fundamentadas a motivação para solucionar a questão debatida no presente feito. Nesse sentido é o entendimento da C. 2ª Turma, que componho, neste TRF da 3ª Região, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIRAS ENTIDADES. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - Tendo em vista que das três verbas impugnadas duas foram afastadas por completo – ressalvado o reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário – e a terceira, por força da modulação estabelecida pelo STF no Tema nº. 985, foi afastada até 14/09/2020 (inclusive), houve sucumbência recíproca. Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, cada uma das partes deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas): 75% em favor do autor e 25% em favor do réu. - De outro lado, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema nº. 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento, o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, que tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida sob a sistemática da Repercussão Geral. O caso dos autos se amolda perfeitamente à hipótese de modulação de efeitos estabelecida pelo STF, de forma que somente são exigíveis as contribuições previdenciárias, SAT e de terceiras entidades incidentes sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, como constou do acórdão embargado. - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, DJEN DATA: 05/02/2025) Por oportuno, destaco, que é firme na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado dos precedentes que deram ensejo às referidas repercussões gerais e às teses repetitivas, ante a ausência de previsão legal, consoante entendimento exteriorizado pelo C. STF (Precedente: STF, Emb. Decl. nos Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE n° 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 21/08/2017, DJe: 28/08/2017). Além disso, o v. acórdão abordou de forma expressa a questão, esclarecendo que não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, conforme a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do Tema 985 pelo Supremo Tribunal Federal, salvo na hipótese em que o contribuinte já tenha efetuado o pagamento das referidas exações e não tenha proposto ação judicial até a data de 15/9/2020. Veja-se o que restou consignado no v. acórdão: “[...] Portanto, em relação a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas, há incidência de contribuição social previdenciária patronal, fixou-se que se trata de verbas de natureza salarial, portanto, haverá incidência das contribuições sociais a partir de 15/09/2020. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, não incidirá contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985 pelo C. STF, exceto, se o contribuinte já tiver pago essas exações e não propôs ação judicial até 15/09/2020. No caso em comento, verifica-se que o presente mandado de segurança foi proposto em 20/10/2015 antes, portanto, do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 985. Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento ao recurso de apelação da União e dou parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante.” Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada. Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Conforme a pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição. Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0021586-82.2015.4.03.6100 Requerente: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA. e outros Requerido: PROXIS INTEGRACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA. e outros EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 985/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em juízo de retratação positivo, deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, observando a modulação de efeitos do Tema 985 do STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de observar a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema 985 do STF, além de alegada legitimidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. III. Razões de decidir Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. A decisão impugnada enfrentou fundamentadamente as questões suscitadas, aplicando corretamente a modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485 (Tema 985). Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se manifesta de forma suficiente sobre a controvérsia. Inviabilidade de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração, configurando-se intuito infringente. Indeferimento de prequestionamento quando ausente qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC. Alerta sobre possível aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios em eventual nova oposição indevida. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se configuram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, de forma clara e fundamentada, aplica a modulação de efeitos do Tema 985 do STF. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à obtenção de efeitos infringentes. 3. A suspensão dos processos sobre o Tema 985 encerrou-se com o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.072.485, sendo prescindível o trânsito em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 195, I, a. Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 1.006.958/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 21.08.2017, DJe 28.08.2017; STJ, EDcl no MS 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; TRF3, ApCiv 5024892-66.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 31.01.2025, DJEN 05.02.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0003194-65.2014.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRO IMAGEM EXAMES COMPLEMENTARES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0003194-65.2014.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRO RESSONANCIA LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0003194-65.2014.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRO R.M. DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0003194-65.2014.4.03.6121 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 19-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRO IMAGEM LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000298-83.2013.4.03.6121 IMPETRANTE: PROPAV CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, dê ciência às partes do retorno dos autos e em nada sendo requerido arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taubaté, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004217-17.2012.4.03.6121 IMPETRANTE: ORGANIZACAO LANZONI DE SUPERMERCADOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO VITA PEDROSA - SP240038, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, dê ciência às partes do retorno dos autos e em nada sendo requerido arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taubaté, 1 de julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou