Mirian Teresa Pascon
Mirian Teresa Pascon
Número da OAB:
OAB/SP 132073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirian Teresa Pascon possui 53 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRF6, TRF3
Nome:
MIRIAN TERESA PASCON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (33)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF6 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013207-90.2013.4.01.3801/MG (originário: processo nº 00132079020134013801/MG) RELATOR : MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CENTRO DE DIAGNOSTICO CLAUDIO RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) APELANTE : NUCLEO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) APELANTE : CENTRO DE IMAGENS DIAGNOSTICAS LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) APELANTE : VENEZA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 29/06/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006668-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, VALGROUP BRASIL III INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006668-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, VALGROUP BRASIL III INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 317115840) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 315579641) que, por unanimidade, homologou o pedido de desistência do agravo interno pela impetrante, nos termos do art. 998, do CPC e negou provimento ao agravo interno da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno (ID 297326205) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) e agravo interno (ID 307001853) interposto por Valgroup SP Industria de Embalagens Flexíveis Ltda. e outros contra a decisão proferida por este Relator (ID 294093269) que, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, deu parcial provimento ao apelo das impetrantes para que a incidência do PIS e da COFINS ocorra seja somente por ocasião da homologação da compensação. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. TAXA SELIC DO INDÉBITO. DESISTÊNCIA DO AGRAVO DA IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tecnoval Laminados Plásticos Ltda e outros, em face de ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, objetivando obter provimento jurisdicional para fins de afastar a tributação de PIS/COFINS incidentes sobre juros do indébito (Selic), ante a inocorrência do aspecto material de incidência. Requereu, ainda, seja declarado o direito à restituição/compensação, administrativa ou judicial, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos últimos cinco anos, contados desde a data da impetração do presente writ. Subsidiariamente, requereu que a incidência do PIS/COFINS ocorra por ocasião da homologação das compensações. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão acerca da possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tema 1237, firmou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” 4. O entendimento da 2ª Seção desta E. Corte é no sentido de que a disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. 5. Assim, conclui-se que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos e exigíveis, de modo que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do tributo, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 6. Nos termos do art. 998, do CPC o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 7. Desistência do agravo da impetrante homologado. 8. Agravo da União Federal improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois a disponibilidade jurídica e econômica ocorre no momento da apresentação da primeira declaração de compensação, consoante entendimento firmado pela RFB na Solução de Consulta 183/2021. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 318376958). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006668-12.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: VALGROUP SP INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA, VALGROUP BRASIL II INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, VALGROUP BRASIL III INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão acerca da possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, tema 1237, firmou a seguinte tese: “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” Do pedido subsidiário – momento da incidência do PIS/COFINS. O entendimento da 2ª Seção desta E. Corte é no sentido de que a disponibilidade da renda apta à incidência tributária ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo fisco. Assim, conclui-se que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos e exigíveis, de modo que a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, como fato gerador do tributo, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 43 do CTN, art. 44, III, da Lei nº 4.506/1964, artigos 177, caput, e 187, § 1º da Lei nº 6.404/1976, artigos 6º, §1º, 7º e 67, XI do Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 74 da Lei nº 9.430/1996, art. 441, II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto 9.580/2018; e artigos 1º, 2º, e § 1º, “c” da Lei nº 7.689/1988, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003139-71.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003139-71.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão (318740902) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. A embargante Impetrada (319639150) alega a existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. Por sua vez, a embargante Impetrante (319731699) sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação ou restituição dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Os recursos são tempestivos. Com contrarrazões (320643827, 321330384). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003139-71.2014.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante Impetrada. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: “Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal”. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) Ademais, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA 985/RG - ED FAZENDÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO Enfim, entendo que a mera oposição de embargos de declaração, no qual foram apontados vícios no acórdão do Supremo Tribunal Federal que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR – Tema 985), não enseja, de forma automática, a suspensão dos processos relativos ao tema nem permite o seu sobrestamento sob a alegação de prejudicialidade externa. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvando a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo relator se preenchidos os requisitos previstos no seu §1º. Em que pese a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli no ARE 1525232 AgR, em 17/12/2024, revestida, inegavelmente, de efeito persuasório, o nosso sistema de precedentes possui regulamentação própria, no qual processo ou processos são afetados para o julgamento com efeito vinculante, de modo que, havendo demanda específica em relação ao tema, constitui ônus da Fazenda Nacional obter a almejada suspensão naqueles autos, demonstrando a probabilidade do seu direito em relação aos alegados vícios quanto à modulação. Havendo previsão legal de meios próprios para a suspensão do processo, como anteriormente mencionado, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que versa a respeito de prejudicialidade externa, em razão da especialidade da norma que trata do recurso e por ausência de subsunção, uma vez que não há relação de dependência entre as causas, mas mera identidade entre os temas tratados. Por outro lado, assiste razão à embargante Impetrante. Passo a sanar a omissão e esclarecer quanto à possibilidade de compensação, inclusive, dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos da impetração, ou, de restituição do indébito tributário, “in verbis”: DA COMPENSAÇÃO Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a não aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). DA COMPENSAÇÃO OU DA RESTITUIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nesse passo, incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra. Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ... 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito. Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito": "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") - não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Impetrada e acolho os embargos de declaração da Impetrante para sanar a omissão apontada quanto ao capítulo da compensação ou da restituição do indébito tributário, conforme a fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003139-71.2014.4.03.6103 Requerente: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA e outros Requerido: SUPER MERCADO ILHA DA PRINCESA LTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR – Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição e prescrição quinquenal em mandado de segurança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: “1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente, o que inclui a a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Impetrante e rejeitou os embargos de declaração da Impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000848-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, TAMIRES DE SOUZA SILVA ALBUQUERQUE - SP523963, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000848-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração (321106085) opostos pela Impetrada contra o acórdão (320384738) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. Pretende a embargante que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. Regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões, a embargada quedou-se inerte. O MPF manifestou-se ciente da inclusão do feito em pauta (315416040). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000848-19.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A APELADO: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA, SONIMED DIAGNOSTICOS LTDA, UNIC UNIDADE CAMPOGRANDENSE DE DIAGNOSTICOS AVANCADOS LTDA, INSTITUTO CAMPO GRANDE DE MEDICINA NUCLEAR LTDA, SONIMED MEDICINA NUCLEAR LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: “Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal”. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) Ademais, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Enfim, entendo que a mera oposição de embargos de declaração, no qual foram apontados vícios no acórdão do Supremo Tribunal Federal que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR – Tema 985), não enseja, de forma automática, a suspensão dos processos relativos ao tema nem permite o seu sobrestamento sob a alegação de prejudicialidade externa. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvando a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo relator se preenchidos os requisitos previstos no seu §1º. Em que pese a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli no ARE 1525232 AgR, em 17/12/2024, revestida, inegavelmente, de efeito persuasório, o nosso sistema de precedentes possui regulamentação própria, no qual processo ou processos são afetados para o julgamento com efeito vinculante, de modo que, havendo demanda específica em relação ao tema, constitui ônus da Fazenda Nacional obter a almejada suspensão naqueles autos, demonstrando a probabilidade do seu direito em relação aos alegados vícios quanto à modulação. Havendo previsão legal de meios próprios para a suspensão do processo, como anteriormente mencionado, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que versa a respeito de prejudicialidade externa, em razão da especialidade da norma que trata do recurso e por ausência de subsunção, uma vez que não há relação de dependência entre as causas, mas mera identidade entre os temas tratados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000848-19.2014.4.03.6000 Requerente: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA e outros Requerido: DI IMAGEM - CENTRO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO POR IMAGEM LTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR – Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a acolhida dos embargos de declaração. III. Razões de decidir O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. Não foram identificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 313, V, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1525232 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDv em RESP 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15/06/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005790-13.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TRANSPOGLASS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A APELADO: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TRANSPOGLASS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005790-13.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TRANSPOGLASS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A APELADO: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TRANSPOGLASS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão (316169856) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. A embargante Impetrada (317028081) alega a existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. Por sua vez, a embargante Impetrante (317388187) sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação ou restituição dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Os recursos são tempestivos. Com contrarrazões (318386803, 318386809). O MPF manifestou-se ciente do acórdão embargado (316840487). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005790-13.2013.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TRANSPOGLASS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogados do(a) APELANTE: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510-A, FERNANDA HESKETH - SP109524-A APELADO: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, TRANSPOGLASS TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993-A Advogados do(a) APELADO: GUILHERME LATTANZI MENDES DE OLIVEIRA - SP387792-A, MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A Advogado do(a) APELADO: BRUNA CORTEGOSO ASSENCIO - SP317487-A Advogado do(a) APELADO: FERNANDA HESKETH - SP109524-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante Impetrada. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: “Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal”. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) Ademais, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA 985/RG - ED FAZENDÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO Enfim, entendo que a mera oposição de embargos de declaração, no qual foram apontados vícios no acórdão do Supremo Tribunal Federal que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR – Tema 985), não enseja, de forma automática, a suspensão dos processos relativos ao tema nem permite o seu sobrestamento sob a alegação de prejudicialidade externa. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvando a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo relator se preenchidos os requisitos previstos no seu §1º. Em que pese a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli no ARE 1525232 AgR, em 17/12/2024, revestida, inegavelmente, de efeito persuasório, o nosso sistema de precedentes possui regulamentação própria, no qual processo ou processos são afetados para o julgamento com efeito vinculante, de modo que, havendo demanda específica em relação ao tema, constitui ônus da Fazenda Nacional obter a almejada suspensão naqueles autos, demonstrando a probabilidade do seu direito em relação aos alegados vícios quanto à modulação. Havendo previsão legal de meios próprios para a suspensão do processo, como anteriormente mencionado, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que versa a respeito de prejudicialidade externa, em razão da especialidade da norma que trata do recurso e por ausência de subsunção, uma vez que não há relação de dependência entre as causas, mas mera identidade entre os temas tratados. Por outro lado, assiste razão à embargante Impetrante. Passo a sanar a omissão e esclarecer quanto à possibilidade de compensação, inclusive, dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos da impetração, ou, de restituição do indébito tributário, “in verbis”: DA COMPENSAÇÃO Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a não aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). DA COMPENSAÇÃO OU DA RESTITUIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nesse passo, incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra. Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ... 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito. Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito": "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") - não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Impetrada e acolho os embargos de declaração da Impetrante para sanar a omissão apontada quanto ao capítulo da compensação/restituição e prescrição quinquenal do indébito tributário, conforme a fundamentação supra. Prejudicados os embargos de declaração do SESC (317506929). É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005790-13.2013.4.03.6103 Requerente: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros Requerido: P.K.O. DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR – Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição e prescrição quinquenal em mandado de segurança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: “1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente, o que inclui a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Impetrante e rejeitou os embargos de declaração da Impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002098-98.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A APELADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N Advogado do(a) APELADO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002098-98.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A APELADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N Advogado do(a) APELADO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão (316169857) proferido pela c. Primeira Turma desta Corte. A embargante Impetrada (317236663) alega a existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. Por sua vez, a embargante Impetrante (317386770) sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação ou restituição dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. Os recursos são tempestivos. Com contrarrazões (318292842). O MPF manifestou-se ciente da intimação da sessão de julgamento (310632965). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002098-98.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A, VANESSA KRUGER DE JESUS - SP438522-A Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A APELADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: MIRIAN TERESA PASCON - SP132073-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A Advogado do(a) APELADO: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS - SP202206-N Advogado do(a) APELADO: PAULO TEODORO DO NASCIMENTO - SP367904-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR): Não assiste razão à embargante Impetrada. Não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: “Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal”. Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos. (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).(...) Ademais, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão colegiada, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA 985/RG - ED FAZENDÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO Enfim, entendo que a mera oposição de embargos de declaração, no qual foram apontados vícios no acórdão do Supremo Tribunal Federal que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (RE 1.072.485/PR – Tema 985), não enseja, de forma automática, a suspensão dos processos relativos ao tema nem permite o seu sobrestamento sob a alegação de prejudicialidade externa. Com efeito, o artigo 1.026 do Código de Processo Civil dispõe expressamente a respeito da ausência de efeito suspensivo aos embargos de declaração, ressalvando a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão colegiada pelo relator se preenchidos os requisitos previstos no seu §1º. Em que pese a decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli no ARE 1525232 AgR, em 17/12/2024, revestida, inegavelmente, de efeito persuasório, o nosso sistema de precedentes possui regulamentação própria, no qual processo ou processos são afetados para o julgamento com efeito vinculante, de modo que, havendo demanda específica em relação ao tema, constitui ônus da Fazenda Nacional obter a almejada suspensão naqueles autos, demonstrando a probabilidade do seu direito em relação aos alegados vícios quanto à modulação. Havendo previsão legal de meios próprios para a suspensão do processo, como anteriormente mencionado, afasta-se a aplicação do disposto no artigo 313, inciso V, alínea “a”, que versa a respeito de prejudicialidade externa, em razão da especialidade da norma que trata do recurso e por ausência de subsunção, uma vez que não há relação de dependência entre as causas, mas mera identidade entre os temas tratados. Por outro lado, assiste razão à embargante Impetrante. Passo a sanar a omissão e esclarecer quanto à possibilidade de compensação, inclusive, dos valores recolhidos indevidamente dos últimos 5 anos da impetração, ou, de restituição do indébito tributário, “in verbis”: DA COMPENSAÇÃO Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada anteriormente à alteração efetuada pela Lei 13.670/18 de 30.05.2018, que revogou o artigo 26, § único da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente", razão pela qual impõe-se a não aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/07, não vigente ao tempo da propositura da ação, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação (art. 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. RE 566621). DA COMPENSAÇÃO DAS ENTIDADES TERCEIRAS Quanto às contribuições destinadas às entidades terceiras, cumpre esclarecer que as recentes decisões do STJ vêm reconhecendo que as previsões contidas nas instruções normativas RFB nº 900/08 e 1.300/12, em seus artigos 47 e 59, respectivamente, extrapolaram a previsão contida no artigo 89, caput, da Lei 8.212/91, na medida em que o dispositivo legal apenas reservou à Secretaria da Receita Federal estipular a forma procedimental da restituição ou compensação, não lhe conferindo competência para vedar a referida operação. Observem-se as referidas normas e o precedente do Egrégio STJ: (Lei nº 8.212) Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (IN/ RFB n. 900/2008) Art. 47. É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. (IN/ RFB n. 1.300/2012 ) Art. 59. É vedada a compensação , pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012. EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR. (...) 3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012. 4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n. 8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo. Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar. 5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n. 9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007. 6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional. (...) (STJ - REsp: 1498234 RS 2014/0303461-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2015) Portanto, o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e o demais disposto no presente julgamento. DA COMPENSAÇÃO OU DA RESTITUIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nesse passo, incontrastáveis o regime compensatório e o de estatal desembolso mediante precatório/RPV, aquele regido por lei própria, enquanto este regrado nos termos do art. 100, Lei Maior, aqui a cuidar o constituinte então é dos desembolsos estatais, dos pagamentos por judicial condenação fazendária, algo distinto e inconfundível com o sistema do encontro de contas, a essência da compensação, onde o Poder Público não desembolsa dinheiro, atuando em relação material na qual ambos os polos, o Fisco e o contribuinte, sejam credor e devedor um do outro, naturalmente até o limite do crédito de menor cifra. Contudo, embora regimes jurídicos diversos a cuidarem de institutos distintos, não se põe a figura compensatória a obstar o plano repetitório em pauta, matéria já solucionada ao âmbito dos Recursos Repetitivos, REsp 1114404/MG: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ... 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010) Logo, tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos, cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito. Aliás, a Súmula 461, STJ, a assim dispor: "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". Nesta ordem de ideias, o C. STJ tem entendido que "a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito": "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIA ADEQUADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.114.404/MG. SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/73, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. "A sentença do Mandado de Segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito (Súmula 461/STJ: 'O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado')" (REsp 1.212.708/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.). 3. A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF. Precedentes. Recurso especial conhecido em parte e improvido." (REsp 1596218/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016) Entretanto, se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") - não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Impetrada e acolho os embargos de declaração da Impetrante para sanar a omissão apontada quanto ao capítulo da compensação ou da restituição do indébito tributário, conforme a fundamentação supra. É como voto. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0002098-98.2016.4.03.6103 Requerente: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO e outros Requerido: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE e outros DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FAZENDÁRIO. TEMA 985. MODULAÇÃO. AUSENTE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STF PARA SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO. CAPÍTULO DA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que modulou a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com base no RE 1.072.485/PR – Tema 985 do STF. O embargante alega existência de omissão no acórdão embargado ao argumento da impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema (tema 985/RG) submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF. Omissão quanto ao capítulo da compensação ou de restituição em mandado de segurança. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema (Tema 985); e (ii) há omissão sobre o capítulo da compensação ou restituição do indébito tributário. III. Razões de decidir O art. 1.026 do CPC dispõe que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, salvo decisão do relator em casos excepcionais. O sistema de precedentes brasileiro exige a demonstração de probabilidade do direito e não admite suspensão automática de processos pela mera existência de embargos de declaração pendentes. Em relação ao recurso da parte impetrante, verifica-se omissão quanto à possibilidade de compensação ou restituição do indébito tributário, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração da Impetrada rejeitados. Embargos de declaração da Impetrante acolhidos para sanar a omissão. Tese de julgamento: “1. A mera oposição de embargos de declaração ao acórdão do STF não enseja a suspensão automática dos processos relacionados ao tema. 2. A compensação ou restituição do indébito tributário pode ser reconhecida após o trânsito em julgado, observados os critérios da legislação pertinente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489; CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 03/08/2016; STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12/08/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração da Impetrante e rejeitou os embargos de declaração da Impetrada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação/Remessa Necessária Nº 0013207-90.2013.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013207-90.2013.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : CENTRO DE DIAGNOSTICO CLAUDIO RAMOS LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) APELANTE : NUCLEO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) APELANTE : CENTRO DE IMAGENS DIAGNOSTICAS LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) APELANTE : VENEZA DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA ADVOGADO(A) : MIRIAN TERESA PASCON (OAB SP132073) EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SAT/RAT E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recurso representativo de controvérsia ou repercussão geral, os autos serão encaminhados ao relator da apelação para exercício de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.072.485/PR, - Tema 985, considerou legítima a incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. 3. Em julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF, no dia 12/06/2024, deu parcial provimento para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, com modulação dos efeitos, a contar da data da publicação de sua ata de julgamento, e ressalvou as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União, tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso. 4. As contribuições destinadas a terceiros utilizam a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme o art. 14 da Lei nº 5.890/73. 5. Reconhecida a incidência sobre o terço constitucional de férias, uma vez que a base de cálculo dessas contribuições é idêntica à das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 14 da Lei nº 5.890/73. Assim, o entendimento firmado pelo STF no Tema 985 aplica-se igualmente a essas contribuições, observada a modulação de efeitos. 6. Constatada a discordância de entendimento entre os julgados, em juízo de retratação, acompanha-se o entendimento firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração relativo ao Tema 985, adequando o julgado nos termos do inciso II, do art. 1.030 do CPC. 7. Altera-se o julgamento do Colegiado, para dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, na forma da fundamentação. 8. Adiantando-me a eventuais embargos de declaração pela União, que os tem opostos sistematicamente em processos contendo a discussão do Tema 985, não houve determinação do STF quanto ao tema 985 do STF para nova suspensão do feito. Em que pese a oposição de novos embargos de declaração pela União no RE 1.072.485/PR em 14/10/2024, ainda pendentes de apreciação pelo STF, não houve determinação de suspensão dos processos após a modulação dos efeitos levada a cabo pelo Plenário do Supremo, não prosperando a pretensão de sobrestamento desta causa até o trânsito em julgado do precedente relativo ao Tema 985. Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (art. 1.040, III), sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do leading case ou mesmo o julgamento de eventuais embargos declaratórios (AgInt na Rcl n. 44.048/RS, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023). Advirta-se ao recorrente dos termos do artigo 80, VII, do CPC/201 5. 9. Os autos deverão ser encaminhados à Presidência da Corte para análise de admissibilidade do recurso, conforme expressa determinação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e acompanhar o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, adequando o julgado de retratação do TRF1, nos termos do inciso II do artigo 1.030 do CPC, para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, neste ponto em menor extensão, e declarar a incidência de contribuição social patronal SAT/RAT e de terceiros sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação dos efeitos determinada pelo STF, em sede de embargos de declaração, decisão de 12/06/2024. Decorrido o prazo, retornem-se os autos à Presidência da Corte, para análise de admissibilidade do recurso, na forma da decisão do evento 134, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.