Patricia Noemia G Ayala Abramovich

Patricia Noemia G Ayala Abramovich

Número da OAB: OAB/SP 132324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Noemia G Ayala Abramovich possui 176 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 176
Tribunais: TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
176
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PRECATÓRIO (13) PETIçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001932-29.2024.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Limite de Carga Horária - Jornada Semanal - T.G.M. - Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois o proveito econômico perseguido pela autora não pode ser aferido, de plano, com exatidão. Portanto, a princípio, o valor da causa é meramente estimativo, de modo que não se vislumbra nítido excesso ou exiguidade no valor atribuído pela autora, diante dos pedidos formulados. No mérito, o pedido procede em parte. O cerne da presente demanda reside na possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidora pública municipal que possui filha com deficiência, sem a correspondente redução de seus vencimentos e sem a exigência de compensação de horas. De início, afasta-se a alegação de que a ausência de lei municipal específica seria óbice intransponível ao deferimento do pleito. Embora o princípio da legalidade estrita seja basilar na Administração Pública, a questão em tela transcende a mera ausência de previsão legal específica, adentrando o campo dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais que regem a República Federativa do Brasil. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, elegeu a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. O art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O art. 5º, §1º, dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Ademais, o art. 227 da Carta Magna impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Este dispositivo é interpretado extensivamente para abranger os direitos das pessoas com deficiência, especialmente quando crianças ou adolescentes. Ainda no plano constitucional, o art. 203, IV, da Constituição Federal, prevê a assistência social como direito fundamental, com o objetivo de amparar a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice, o que inclui, inequivocamente, o apoio às famílias com pessoas com deficiência. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência LBI), é um marco legislativo que solidifica a proteção a este grupo vulnerável. Embora seu foco seja a inclusão e a garantia de direitos, a LBI reforça a necessidade de o Estado promover a igualdade e a não discriminação, inclusive no ambiente de trabalho. O art. 8º da LBI, por exemplo, estabelece que é dever de todos prevenir e eliminar barreiras e promover a inclusão da pessoa com deficiência. A Lei nº 13.370/2016, que alterou o art. 98 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), ao prever a redução da jornada de trabalho de servidores federais que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, demonstra a preocupação do legislador em garantir condições que permitam aos pais cuidarem de seus filhos em situação de vulnerabilidade, sem prejuízo da remuneração. Embora esta lei se dirija especificamente aos servidores federais, seu espírito e os princípios que a informam são aplicáveis aos demais entes federativos por força dos princípios constitucionais já mencionados. A autonomia dos Municípios não pode servir de escudo para a inobservância de direitos fundamentais e garantias mínimas estabelecidas na Constituição Federal. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a aplicação analógica da referida lei aos servidores estaduais e municipais, por se tratar de norma que concretiza um direito fundamental social. No caso concreto, a autora é servidora pública municipal e comprovou, mediante laudo médico, a deficiência de sua filha e a necessidade de acompanhamento e cuidados intensivos. Essa condição impõe à servidora um ônus adicional e diferenciado em relação aos demais servidores, que demanda um olhar atento do Poder Público. A negativa da redução da jornada, sem justa causa, representaria uma desconsideração à situação peculiar da servidora e de sua família, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e à pessoa com deficiência. Contudo, a pretensão da autora deve ser analisada em consonância com o interesse público e a continuidade do serviço. A redução da jornada de trabalho, embora essencial para a proteção do núcleo familiar, não pode inviabilizar completamente a prestação do serviço público ou causar prejuízo desproporcional à Administração. A jurisprudência pátria, ao conceder a redução de jornada, tem buscado um equilíbrio entre o direito social do servidor e o princípio da supremacia do interesse público. Nesse sentido, a redução total ou desproporcional pode ser mitigada para garantir a razoabilidade da medida. O laudo médico acostado aos autos, embora comprove a doença da filha da autora e a necessidade de acompanhamento, não demonstra, por si só, a necessidade de uma redução drástica ou total da jornada para o atendimento da deficiência. A necessidade de conciliar a atenção à criança com deficiência e o interesse público pela continuidade e qualidade dos serviços públicos é premente. Considerando-se a necessidade de assegurar o melhor interesse da filha da autora, garantindo o seu pleno desenvolvimento, e de outro lado, o interesse público na manutenção dos serviços, entende-se que uma redução proporcional e razoável da carga horária é a medida mais adequada. A redução da jornada em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus vencimentos, sem necessidade de compensação de horas, mostra-se um ponto de equilíbrio que harmoniza o direito da autora aos cuidados com a filha e o dever da Administração Pública, refletindo a proporcionalidade e razoabilidade necessárias à solução do caso. Tal percentual permite à servidora dedicar um tempo significativo aos cuidados de sua filha, sem que isso represente um ônus excessivo ou inviabilize a continuidade do serviço público essencial. A medida deve perdurar enquanto subsistir a condição de deficiência da filha da autora e a necessidade dos cuidados adicionais, devendo a Administração Pública, se assim entender, promover a reavaliação periódica da situação por meio de equipe multiprofissional. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que o Requerido conceda à parte autora a redução de sua jornada de trabalho em 25% (vinte e cinco por cento), sem qualquer redução em seus vencimentos ou necessidade de compensação de horas. A referida redução deverá perdurar enquanto subsistir a condição de deficiência da filha da autora e a necessidade de cuidados que justifiquem a medida, cabendo à Administração Pública, a seu critério, a possibilidade de reavaliação periódica da situação por meio de equipe multiprofissional. Diante da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, os quais fixo por equidade, no valor de R$ 1.500,00 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, para apreciação do recurso de apelação. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000653-86.2016.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Conceição Lorene Guinesi Boretti Giovelli - Banco do Brasil S/A - Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, informe a que titulo procedeu o pagamento da guia de folhas 767. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004380-02.2018.8.26.0272 (processo principal 0003343-57.2006.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Kelly Vanessa da Silva Carlos - Lúcia Meira Pereira Rocha e outro - Ciência às partes de que até a presente data não há notícias acerca do pagamento do precatório. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), LUIS EUGENIO BARDUCO (OAB 91102/SP), BRAS GERDAL DE FREITAS (OAB 87280/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001013-23.2025.8.26.0272 (processo principal 1002083-97.2021.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Sonia Aparecida Verginio - Fls. 90: Intime-se o Município para que, com fundamento no artigo 536 do CPC/2015, cumpra a determinação dada na sentença proferida, expedindo a competente certidão reconhecendo como especial o trabalho desempenhado pela parte autora, no período compreendido entre janeiro de 2005 até 21/08/2020, com a respectiva conversão em tempo comum, para todos os fins, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando a efetivação da medida nos autos. Int. - ADV: PATRICIA NOEMIA G AYALA ABRAMOVICH (OAB 132324/SP), ELAINE DOS SANTOS (OAB 212238/SP), CARLOS EDUARDO DE FREITAS ROTOLI (OAB 251248/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2188960-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapira; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1001074-13.2015.8.26.0272; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Agravado: Ivo Marcos Perez Faria; Advogada: Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188960-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de Itapira; 2ª Vara; Cumprimento de sentença; 1001074-13.2015.8.26.0272; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Agravado: Ivo Marcos Perez Faria; Advogada: Patricia Noemia G Ayala Abramovich (OAB: 132324/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817085-25.2023.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A RÉU: VALDECY HORACIO DE CAMPOS Em atenção ao disposto no artigo 357 do CPC, intimem-se as partes para, justificadamente e no prazo de 10 dias, especificarem os meios de prova pretendidos, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do feito. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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