Roberto Rivelino De Oliveira Souza
Roberto Rivelino De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/SP 132352
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203798-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Leandro Junior Damásio - Impetrante: Roberto Rivelino de Oliveira Souza - Corréu: Nery de Oliveira Cruz - Habeas Corpus nº 2203798-77.2025.8.26.0000 Autos de origem nº 0065698-82.2012.8.26.0114 Comarca: Campinas Impetrante: doutor Roberto Rivelino de Oliveira Souza Impetrado: MM. Juízo de Direito da Vara de Origem do Processo Não informado de Campinas Paciente: Leandro Junior Damásio I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Leandro, condenado por suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 121, §1º, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. O ilustre impetrante sustenta que embora o atual entendimento, consolidado no Tema 1068 do STF (HC 1.235.340/SC), admita a execução provisória da pena mesmo sem recurso da defesa, é importante destacar que a decretação da prisão não constitui obrigação legal, mas sim faculdade do Juiz Presidente do Júri. Ademais, a prisão foi fundamentada exclusivamente nesse entendimento do STF, sem exame específico da real necessidade da custódia cautelar do réu, que respondeu solto ao processo. Sustenta-se, ainda, que não se trata de norma cogente, e sim de possibilidade que exige fundamentação concreta, especialmente diante da presunção de inocência e do fato de o próprio Ministério Público ter pleiteado a condenação por lesão corporal, conduta já atingida pela prescrição e que não ensejaria a segregação imediata do paciente. Por fim, ressalta-se que o paciente esteve presente em todos os atos processuais, sem causar intimidação a testemunhas e sem incorrer em outros delitos. Requer a cassação da ordem de prisão, para que o paciente aguarde o recurso de apelação em liberdade. II - Fundamentação A liminar não deve ser concedida. A medida liminar tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos. Da análise perfunctória dos documentos instruíram a inicial, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Assim asseverou a douta Magistrada (fls. 20/21) "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu NERY DE OLIVEIRA CRUZ como incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 212, §1º, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial FECHADO; b) CONDENAR o réu LEANDRO JUNIOR DAMASIO como incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso IV, c/c art. 121, §1º, ambos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial FECHADO. Deixo de proceder a fixação de valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, em razão da ausência de pedido expresso e em respeito ao contraditório. Nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. (STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 - Repercussão Geral Tema 1068 - Info 1150). Decreto a prisão dos réus, com o consequente início da execução da pena. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. Assim, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor dos réus NERY DE OLIVEIRA CRUZ e LEANDRO JUNIOR DAMASIO. Expeça-se Guia de Execução (...)". Nesse passo, a concessão da tutela de urgência somente seria possível em situação excepcionalíssima, caso fosse verificada, de pronto, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso. Não há como negar que a colocação do paciente em liberdade, dada a periculosidade por ele demonstrada, a qual emerge, com nitidez, das circunstâncias em que foi praticado o crime que lhe é imputado, cometido, em tese, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido. Não é demais ressaltar, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Após a manifestação da Autoridade adjetivada de Coatora poder-se-á ter um vislumbre mais detalhado sobre os fatos, tendo-lhes melhores condições de decisão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 2 de julho de 2025. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB: 132352/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021802-18.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.M.S. - - J.C.R.M. - E.J.S.A. - Fls. 188/196: apresentem os requerentes as suas contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista ao MP. Satisfeitas as demais formalidades legais previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). - ADV: HILTON BRANDÃO DA FONSECA (OAB 214082/MG), RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP), PEDRO HENRIQUE NUNES FERNANDES (OAB 132352/MG), MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), MAYARA MARIA CIBULSKIS BASTOS (OAB 211632/MG), MAYARA MARIA CIBULSKIS BASTOS (OAB 211632/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2203798-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; TETSUZO NAMBA; Foro de Campinas; Ação Penal de Competência do Júri; 0065698-82.2012.8.26.0114; Homicídio Qualificado; Impetrante: Roberto Rivelino de Oliveira Souza; Paciente: Leandro Junior Damásio; Advogado: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB: 132352/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203798-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Campinas; Ação: Ação Penal de Competência do Júri; Nº origem: 0065698-82.2012.8.26.0114; Assunto: Homicídio Qualificado; Paciente: Leandro Junior Damásio; Advogado: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB: 132352/SP); Impetrante: Roberto Rivelino de Oliveira Souza
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JESSICA FERNANDA PEREIRA; Agravado(a)(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - HILTON BRANDAO DA FONSECA, LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO, MAYARA MARIA CIBULSKIS BASTOS, PEDRO HENRIQUE NUNES FERNANDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502199-23.2023.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABIO HENRIQUE ALVES DE FREITAS - Vistos. Págs. 413/436 - Sejam providenciadas as anotações necessárias. Cumpra-se o v. acórdão de págs. 328/334. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, remetendo-a, na sequência, ao r. Juízo das Execuções Criminais competente via e-mail (Comunicado Conjunto nº 36/2025), acompanhada de cópia do v. acórdão e do trânsito em julgado, a fim de serem tomadas as providências cabíveis, bem como ao estabelecimento prisional no qual o réu se encontra recolhido. Providencie a serventia a alteração da competência da guia de recolhimento junto ao BNMP, caso se faça necessário. Elabore-se cálculo da multa penal cumulativa imposta, cientificando-se as partes, oportunizando a manifestação delas no prazo legal. Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD e à Justiça Eleitoral local. No mais, certifique a serventia acerca da existência de fiança recolhida, cujo valor servirá ao pagamento da multa penal e das custas processuais (artigo 336 do CPP), bem como a existência de valor que permanece aprendido nestes autos, ainda sem destinação, a fim de ser determinada a sua destinação ao FUNAD/FUNPEN, conforme o caso, abrindo-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020483-34.2022.8.26.0114 - Execução da Pena - Semi-aberto - BRUNO CEZAR MARTINS BARBOSA - Tendo em vista a documentação apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal, julgo REMIDOS 18 (dezoito) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)
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