Roberto Rivelino De Oliveira Souza

Roberto Rivelino De Oliveira Souza

Número da OAB: OAB/SP 132352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Rivelino De Oliveira Souza possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DA PENA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505250-49.2024.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - TARLEY SILVA DE ALVARENGA - Vistos. A audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 14 de julho de 2025 às 15 horas (o horário correto da audiência é 15 horas - fls. 284) será realizada por videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, de acordo com a regulamentação efetuada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Notifiquem-se e requisitem-se as testemunhas e vítimas, arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Ademais, tratando-se de audiência virtual, apresentem as partes endereços eletrônicos atualizados, possibilitando o envio do link para a participação no ato. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP), EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505625-97.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Uso de documento falso - HELIO BERNARDO DOS SANTOS - Vistos. 1) Cuida-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra HELIO BERNARDO DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, "caput", ambos do Código Penal, do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, do artigo 297, "caput", do Código Penal e do artigo 333, "caput", do Código Penal, todos na forma do artigo 69, "caput", do Código Penal. 2) A denúncia descreve fato típico e antijurídico, estando instruída com inquérito policial, do qual constam os elementos de prova indicados pelo MPE. A peça acusatória está formal e materialmente em ordem, atendendo satisfatoriamente ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP). Não se vislumbram nos autos quaisquer das causas de rejeição previstas no art. 395 do mencionado Código. 3) Ante o exposto, nos termos do artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MPE, conforme deduzida, pois verifico nesta cognição sumária que a acusação está lastreada em razoável suporte probatório, dando conta da existência da infração penal descrita e fortes indícios de autoria, havendo justa causa para a ação penal. 4) Cite(m)-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que o Oficial de justiça deverá indagar se o acusado tem condições financeiras de contratar defensor, bem como, em caso negativo, desde já colher o pedido para nomeação de defensor dativo. Havendo pedido de nomeação de defensor, através do sistema informatizado, providencie a serventia a indicação de defensor ao(s) réu(s). O defensor indicado fica desde já nomeado, devendo ser pessoalmente intimado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para assinar o termo de compromisso. Na hipótese de não haver pedido do réu para a nomeação de defensor e caso não tenha sido apresentada a resposta no prazo legal, providencie a nomeação de defensor, prosseguindo-se nos termos acima determinados. Quando da intimação do defensor (constituído ou dativo) para apresentação de resposta à acusação, a serventia deverá intimá-lo, também, sobre a desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. Anoto, também, que, nomeado(a) defensor(a) dativo(a), caso haja constituição de advogado(a) nos autos, expeça-se certidão de honorários, observando-se os atos praticados, intimando-se o(a) defensor(a). Caso a constituição de advogado(a) ocorra, sem que o(a) defensor(a) dativo(a) tenha praticado qualquer ato processual, cancele-se a indicação, intimando-o(a). COM A JUNTADA DA RESPOSTA, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. 5) Comunique-se ao IIRGD, ao Cartório Distribuidor local e à Delegacia de Polícia de origem o recebimento da denúncia. 6) Caso seja frustrada a tentativa de citação pessoal no endereço do acusado, bem como em todos os endereços que já constam dos autos, proceda-se à citação editalícia, na forma dos artigos 361/365 do CPP. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios de praxe para localização do réu. Depois de formalizada a citação editalícia e esgotadas as diligências citatórias em novo endereço, caso existente, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste nos termos do artigo 366 do CPP, abrindo-se conclusão em seguida. 7) Anoto que, fornecido novo endereço pelo Ministério Público para citação/intimação do(s) réu(s), ou intimação de vítima(s)/testemunha(s), a serventia deverá, independentemente de novo despacho, expedir o competente mandado. 8) Cumpra-se o disposto nos artigos 394 e 395, das NSCGJ, se o caso. 9) Dê-se ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 10) Verifique a serventia se há nos autos objetos ou valores apreendidos, providenciando-se as devidas comunicações e anotações. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que providencie a juntada aos autos dos laudos dos exames periciais. Servirá a presente Decisão como mandado de citação e ofício à Delegacia de origem. Intime-se. - ADV: ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB 132352/SP), Eder Pereira Bahia (OAB 287830/SP) Processo 1505250-49.2024.8.26.0114 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: TARLEY SILVA DE ALVARENGA - Vistos. Trata-se de pedido de relaxamento da prisão formulado pela defesa dos réuTARLEY SILVA DE ALVARENGA. Sustenta a defesa, em síntese, o excesso de prazo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 316/318). É o relatório. DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que inexistem fundamentos novos, capazes de alterar o convencimento exposto na decisão que decretou a prisão preventiva (fls. 97/98) e que avaliou a cautelar extrema (fls. 233/234), notadamente porque subsistente o periculum libertatis a recomendar a manutenção da segregação cautelar. Também não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo que imponha o relaxamento. Ao contrário do aludido pela d. defesa, considerando a data da prisão do acusado (20 de janeiro de 2025) e do julgamento em perspectiva, em cotejo com o número de feitos em curso nesta Vara, mormente de presos, não se conclui pela desídia ou pelo excesso de prazo na formação da culpa. A propósito, a construção jurisprudencial acerca dos prazos para finalização da persecução, em primeiro grau, não vincula e deve servir de parâmetro. Não impõe ao juiz, todavia, que ignore os fatores peculiares de cada caso, a necessidade de provas ou de tempo maior para alguns atos específicos, sendo imprescindível alguma flexibilização daquela estimativa de prazos para observância da realidade social e forense, quando subsistem razões relevantes e de interesse público para manutenção da prisão. Por fim, verifica-se que a audiência de instrução, debates e julgamento foi designada para o dia 14 de julho de 2025, data próxima. Portanto, não desponta evidente constrangimento ilegal, na situação em apreço, à luz do princípio da razoabilidade. Ante o exposto, presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, que não são infirmados pelas alegações da defesa, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva do acusado TARLEY SILVA DE ALVARENGA. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB 132352/SP) Processo 1505625-97.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: HELIO BERNARDO DOS SANTOS - Vistos. Flagrante formalmente em ordem. O estado de flagrância decorre da apreensão do material ilícito (pistola 9mm, documentos falsos e R$ 49.300,00 em espécie), que seriam relacionados ao autuado, além dos depoimentos dos agentes policiais que participaram da diligência que culminou em sua abordagem e prisão. Oportunamente, redistribua-se e aguarde-se a vinda dos autos principais. Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (porte de arma de fogo de uso restrito - art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, art 333, art 299, art 304, 307), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência. A conduta atribuída, em tese, ao autuado, é daquelas que tem subvertido a paz social. Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, não há nos autos indicativos seguros da vinculação ao distrito da culpa. Não há, ainda, comprovante de ocupação lícita. Ao que se extrai do expediente, o autuado foi preso em flagrante, portando arma de fogo e apetrechos, de uso restrito, contendo duas munições, em circunstâncias ainda não completamente esclarecidas. Anote-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo, maxime de uso restrito, constitui crime meio de outras infrações mais gravosas tais como roubo e homicídio. Ademais, o averiguado ostenta vasta ficha criminal, sendo reincidente em razão da condenação anterior por crimes de roubo (fls. 54/59), o que também justifica a prisão preventiva, na forma do art. 313, inciso II, do CPP. Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa. Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Roberto Rivelino de Oliveira Souza (OAB 132352/SP) Processo 0013980-60.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectda: G. K. A. G. - A executada cumpre pena em regime semiaberto, não se enquadrando, portanto, no requisito objetivo estabelecido pela norma. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a concessão de prisão domiciliar mesmo em regime mais gravoso (HC 366.517/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), tal excepcionalidade deve ser criteriosamente avaliada no caso concreto. No caso em exame, reconheço a existência de diagnóstico de Deficiência Intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade na menor, conforme atestado pelo relatório médico de fls. 200. Contudo, não ficou comprovada a impossibilidade absoluta de cuidado por outros familiares durante o período de cumprimento da pena pela sentenciada, tampouco ficou demonstrado que o sistema de saúde não possa atender às necessidades da menor na ausência temporária da mãe. Ressalto, ainda, que durante o cumprimento de pena definitiva superior a 2 anos, o poder familiar exercido sobre os filhos fica suspenso, nos termos do artigo 1.637, parágrafo único, do Código Civil, o que reforça a necessidade de organização familiar para assistência à menor durante o período de cumprimento da pena pela sentenciada. Ademais, o cumprimento da pena em estabelecimento prisional adequado é a regra, sendo a prisão domiciliar medida excepcional, que não deve comprometer a efetividade da execução penal. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o retorno abrupto da condenada à comunidade poderia gerar sensação de impunidade e desprestígio à Justiça. Por fim, registro que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que a maternidade, por si só, não garante automaticamente o direito à prisão domiciliar durante a execução da pena, exigindo-se a demonstração de que a ausência da mãe implicaria em absoluto desamparo do menor, o que não restou comprovado nos autos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se.
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