Fernando Camargo Da Silva

Fernando Camargo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 132377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: FERNANDO CAMARGO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000745-19.2021.8.26.0236 (apensado ao processo 1001461-63.2020.8.26.0236) (processo principal 1001461-63.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.P.I. - E.J.S. - Vistos. Páginas 343/345: Trata-se de pedido para conversão da execução de devedor solvente para insolvente. Alega a exequente estar caracterizada a insolvência do executado, uma vez que comprovada a inexistência de patrimônio apto a satisfazer a execução. Acrescentou que esse cenário é comprovado também pela declaração do próprio executado na petição de páginas 325/326: "O executado informa que não tem bens patrimoniais passíveis de penhora para garantir o cumprimento de sentença" (página 344). É o relatório. Não prospera a pretensão do exequente de converter o feito na execução contra devedor insolvente a que alude o art. 1.052 do Código de Processo Civil, regida pelos arts. 748 a 786-A do CPC/73. De fato, assim já decidiu C. Superior Tribunal de Justiça: "O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo" (REsp n. 1.823.944/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019): Não é outra a diretriz desta Corte Bandeirante: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Recorrente que visa à conversão do feito em execução contra devedor insolvente. Impossibilidade. "O processo de insolvência é autônomo, de cunho declaratório-constitutivo, e busca um estado jurídico para o devedor, com as consequências de direito processual e material, não podendo ser confundido com o processo de execução, em que a existência de bens é pressuposto de desenvolvimento do processo". Diretriz do STJ. Precedentes desta Corte. Emprego de expressões ofensivas ao MM. Juízo singular que justifica o envio de ofício ao órgão de classe competente para a apuração de eventual infração ético-disciplinar. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050161-09.2025.8.26.0000; Relator(a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) (grifo nosso). Também: APELAÇÃO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Não localização de bens. Processo extinto em virtude da insolvência do devedor. Inconformismo do exequente. Acolhimento. Impossibilidade da conversão da execução em insolvência. Processo autônomo, que depende de formal instauração por provocação das partes. Impossibilidade do reconhecimento e da decretação da insolvência civil de ofício. Afastada a extinção do processo. Sentença anulada. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1005880-83.2019.8.26.0100; Relator(a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2022; Data de Registro: 09/10/2022) (grifo nosso). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - Ação monitória - Cumprimento de sentença - Decisão que extinguiu o processo, com fundamento no reconhecimento da insolvência civil dos devedores - Irresignação - Acolhimento - Impossibilidade da conversão da execução em insolvência civil - Processo autônomo, que depende de formal instauração por provocação das partes - Impossibilidade do reconhecimento e da decretação da insolvência civil de ofício - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça - Credores que não se mantiveram inertes, mas indicaram numerário e constrição de fração ideal de imóveis passíveis de execução - Ausência de instauração formal do procedimento de reconhecimento da insolvência civil, com instituição da execução concursal - Manutenção da prioridade decorrente da penhora - Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0738917-15.1998.8.26.0100; Relator(a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) (grifo nosso). Pretendendo, em verdade, a declaração de insolvência do executado, deverá o exequente providenciar propositura de ação autônoma, nos termos do artigo 1.052 do Código de Processo Civil e regida pelos artigos 748 a 786-A do CPC/73, instruindo-a com os documentos necessários. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, inclusive sobre a hipótese de eventual desistência. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), KARINA SALES LONGHINI (OAB 345504/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001607-31.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Leonis Santos de Jesus - Linês Gonçalves Amorim - Fls. 265/269: considerando que a requerida aufere renda mensal em torno de um salário mínimo, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se. No mais, recebo o recurso interposto pela parte requerida, em ambos os efeitos, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal e, na sequência, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de rigor. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001679-52.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claudineia Dias - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Fl. 323: Ciência às partes da designação de perícia pelo IMESC para o dia 25/07/2025, às 10:30 horas, na Praça Coronel Sandoval de Figueiredo, 40, Vila Azevedo - São Paulo CEP 03.308-040. O periciando deverá comparecer munido de documento de identificação original e com foto (RG, CNH, CTPS). Chegar com 30 minutos de antecedência. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), CECILIA CACHEIRO ZAVAGLIO FIGUEIREDO VITOR (OAB 183817/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003599-91.2006.8.26.0274 (274.01.2006.003599) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Antonia Cleuza Gil Moro Me e outros - Ante a certidão do Oficial de Justiça de fls. 525, deverá o exequente recolher nova diligência para intimação no novo endereço. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001414-04.2023.8.26.0236 (processo principal 1002294-13.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Shirlei de Lourdes de Oliveira - - Sebastião Antonio de Oliveira - - Fernando Camargo da Silva - Eliana Peleteiro Soares - Vistos. Defiro à executada os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Não há custas em aberto. Comunique-se a extinção e arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: JULIANA CASEMIRO CASTELO GEROLAMO (OAB 410304/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028129-42.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 0505871-91.2007.8.26.0071) - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Sandoval Anastácio Figueiredo - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(à) embargante. Anote-se. Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito suspensivo. Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s) embargado(s), na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002987-43.2024.8.26.0236 (apensado ao processo 1001450-63.2022.8.26.0236) (processo principal 1001450-63.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderleia de Freitas Paiva - - Fernando Camargo da Silva - Dione Stainle Lazarini Construtora - Empreendimento Imobiliário Ltda - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido Anderléia de Freitas Paiva em face de DIONI STAINLE LAZARINI CONSTRUTORA - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, buscando satisfação da condenação imposta em ação de rescisão contratual. A autora informou que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos principais, condenando a requerida ao pagamento indenização no valor de R$ 8.978,28 com correção monetária desde 03/12/2021 e juros de mora a partir da citação, além de R$ 29.000,00 a título de multa por descumprimento contratual, também com correção e juros de mora a partir da citação. Honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% do valor da condenação, sendo majorados para 15% em segundo grau. O trânsito em julgado ocorreu em 21 de setembro de 2024 e a citação da executada foi formalizada em 15 de junho de 2022. Apresentou planilha de cálculo, indicando o valor total do débito em R$ 91.947,30, requerendo a intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de multa e honorários, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor apresentado é superior ao da condenação, configurando excesso de execução. Aduziu que a exequente considerou o mesmo termo inicial para juros e correção monetária na devolução de valores, quando os juros deveriam incidir a partir da citação, que ocorreu em 15 de junho de 2022. Afirmou que a mesma situação se aplicava à multa contratual. Além disso, sustentou que os honorários advocatícios foram calculados sobre o valor total do débito, incluindo as custas processuais, o que estaria em desacordo com o título executivo que previa o cálculo sobre o valor da condenação. Apresentou cálculo próprio, indicando o valor de R$ 61.355,87 como o correto e requereram a concessão de efeito suspensivo à impugnação, bem como a apuração pericial dos valores. Ao final, solicitou a concessão de prazo para regularização da representação processual (páginas 31/34). A exequente apresentou réplica à impugnação (páginas 39/46). É o relatório. Decido. A preliminar de ausência de representação processual arguida pela exequente merece acolhimento. Ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a executada não juntou o instrumento de mandato que conferiria poderes ao advogado para atuar no processo. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil. Embora a impugnante tenha requerido a concessão de prazo para regularização, tal pedido ocorreu em 10 de março de 2025, ou seja, há mais de 3 meses. A irregularidade era conhecida pela parte naquele momento e seria desarrazoado se aguardar 3 meses para a retificação de sua situação sob a alegação de que não houve decisão judicial anterior concedendo prazo. Além disso, o artigo 104 do Código de Processo Civil, invocado pela própria impugnante, permite excepcionalmente a prática de atos urgentes independentemente de procuração, mas tal dispositivo não se aplica à impugnação ao cumprimento de sentença, que possui prazo próprio para apresentação e não caracteriza ato urgente que demande proteção imediata de direitos. A executada teve amplo tempo para constituir adequadamente seu patrono, não se justificando a aplicação da regra excepcional do artigo 104. A despeito disso, pode o juiz determinar a correção de cálculos evidentes, como nas hipóteses em que não houve o respeito ao título judicial transitado em julgado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de correção pelo magistrado de erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.254.257/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023). Igualmente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERROS DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA - Alegação da impossibilidade de correção dos cálculos da planilha de débito, por força da preclusão - Descabimento - Preclusão não configurada - Cálculos aritméticos que podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, a despeito da preclusão (CPC, art. 494, inc. I) - Precedente do Eg.Superior Tribunal de Justiça- RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2216275-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2024; Data de Registro: 09/09/2024). E ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Desconformidade da planilha de cálculo com a previsão contida no título executivo judicial - Matéria de ordem pública não sujeita à preclusão - Deve ser admitida, e inclusive procedida de ofício, a correção na planilha de cálculos a fim de que atenda ao quanto determinado o título judicial executado - Existência de erro na planilha de cálculo apresentada pela exequente e utilizada pelos executados como base para quitar o montante cobrado - Correção do equívoco que pode ensejar a existência de saldo devedor ou credor remanescente - Necessidade de verificação do quantum pelo Juízo de origem - Sentença reformada - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0029165-76.2002.8.26.0114; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) (grifo nosso). Por isso, examino de ofício a existência de erros manifestos nos cálculos apresentados pelo exequente que comprometem a liquidez e certeza da execução, impondo-se sua correção independentemente de provocação da parte interessada. O magistrado tem o poder-dever de verificar a correção dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença, não podendo chancelar cobrança que extrapole os limites do título executivo. Em outros termos, cabe ao juízo analisar sua conformidade com a decisão exequenda. Na situação fática, os erros verificados são ululantes e as devidas correções devem ser impostas de ofício, sob pena de se permitir execução manifestamente excessiva e em descompasso com o comando judicial. O primeiro é grave e se refere à data de incidência dos juros de mora. A sentença exequenda foi explícita ao determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidiriam "a partir da citação" (página 18) tanto para o valor de R$ 8.978,28 quanto para a multa de R$ 29.000,00. O exequente, contudo, calculou os juros desde 10 de junho de 2021 (páginas 6 e 9), porém a citação da executada somente se efetivou em 10 de junho de 2022 (página 142 dos autos principais - aviso de recebimento com a data de entrega ao requerido em 10 de junho de 2022, tanto que foi juntado aos autos em 15 de junho de 2022). A exequente se confunde ao afirmar que o aviso de recebimento foi entregue ao executado no dia 10 de junho de 2021, uma vez que o "carimbo - unidade de entrega" aposto ao seu lado superior direito é claro ao expor que a data de entrega foi em 10 de junho de 2022. E seria naturalmente impossível que a citação tivesse ocorrido em 10 de junho de 2021, uma vez que a demanda apenas foi ajuizada em 19 de abril de 2022. Isso é visível pelo próprio "ano" constante no número do processo originário: "1001450.63.2022.8.26.0236" (grifo nosso). Os juros de mora fluem desde a citação válida, não sendo admissível sua cobrança desde o inadimplemento ou qualquer outro marco temporal que não seja aquele expressamente determinado no título executivo judicial. Essa diferença temporal de mais de um ano resulta em cobrança de juros indevidos, constituindo manifesto enriquecimento sem causa em detrimento da executada. Diversamente do ventilado na impugnação, entretanto, a data de citação para fins de juros de mora é a da efetiva citação, não da juntada do AR aos autos: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Insurgência contra decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela executada, para fixar o valor do débito considerando-se como termo inicial da incidência dos juros de mora a data da juntada aos autos do AR da carta de citação. Descabimento. A incidência dos juros de mora é um efeito de direito material decorrente da citação válida e refere-se à constituição em mora do devedor, de modo que seu termo inicial deve corresponder à data da efetiva citação do réu (art. 405, CC), isto é, quando este recebe e assina o mandado, ou a carta, de citação. A data da juntada aos autos do mandado de citação, ou do aviso de recebimento da carta citatória (AR), é um efeito de direito processual decorrente da citação válida e serve como marco inicial para contagem do prazo para apresentação de defesa (art. 231, CPC). Agravantes carecedores de interesse recursal quanto ao pleito de levantamento do valor depositado pela executada (agravada), pois tal medida já foi deferida na decisão agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, provido para rejeitar a impugnação ofertada pela executada (agravada) e determinar como correto o valor do débito apresentado pelos exequentes (agravantes) (TJSP; Agravo de Instrumento 2267090-46.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020) (grifo nosso). Destarte, os cálculos deverão ser retificados para que os juros de mora sejam calculados a partir de 10 de junho de 2022. Em seguida, a base de cálculo dos honorários advocatícios está correta, pois o percentual de 15% foi calculado sobre o valor da condenação, sem incidência das custas e das despesas processuais (o valor das custas processuais foi somado ao final para se chegar ao valor total do débito a ser executado, mas não compôs a base de cálculo dos honorários advocatícios), contudo deverão ser diminuídos por consequência lógica da necessária retificação atinente aos juros de mora (nos ditames supramencionados). Apenas para que se esclareça: Os honorários deverão incidir exclusivamente sobre a soma dos valores de R$ 8.978,28 e R$ 29.000,00, devidamente atualizados (monetariamente e com juros de mora desde 10 de junho de 2022), excluindo-se qualquer verba de natureza processual. Quanto à correção monetária, os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos em sua metodologia, utilizando adequadamente a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo conforme determinado na sentença. Indefiro a realização de perícia contábil, pois os erros identificados são de natureza aritmética simples, facilmente corrigíveis mediante aplicação das diretrizes estabelecidas no título executivo. Os vícios apontados não demandam conhecimento técnico especializado para sua correção, bastando a aplicação correta dos parâmetros já definidos na sentença condenatória. A perícia seria medida protelatória e desnecessária, onerando as partes sem justificativa plausível. Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO que os cálculos apresentados devem ser retificados, pois há evidente excesso de execução. DETERMINO, por conseguinte, que a exequente apresente, no prazo de 15 dias, novo demonstrativo de débito observando rigorosamente os seguintes parâmetros: a) incidência de juros de mora de 1% ao mês exclusivamente a partir da citação ocorrida em 10/06/2022; b) aplicação de correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde 03/12/2021 para o valor de R$ 8.978,28 e desde a citação (10/06/2022) para a multa de R$ 29.000,00; c) cálculo de honorários advocatícios de 15% exclusivamente sobre o valor da condenação atualizada (monetariamente e com juros de mora), excluindo-se as despesas processuais; e d) inclusão de 50% das custas processuais, ao final, conforme determinação de repartição estabelecida na sentença. INTIME-SE a parte exequente para cumprimento desta decisão. Apresentado o novo cálculo e em decorrência do excesso de execução, cujo erro grave foi reconhecido, INTIME-SE a executada para pagamento voluntário em 15 dias, renovando-se o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa e de honorários advocatícios de 10%. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001204-45.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.R.V. - 1. Considerando-se as especificidades do caso concreto, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial. Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. 2. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, sem inclusão no convênio. Anote-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000309-87.2014.8.26.0236 (apensado ao processo 1001137-83.2014.8.26.0236) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - RAPHURY SERGIPE INDÚSTRIA TEXTIL LTDA - - INDUSTRIA TEXTIL RAPHURY EIRELI - - RAPHURY BAHIA TEXTIL LTDA - Fazenda Publica do Estado da Bahia - SEFAZ e outros - BANCO ITAU UNIBANCO S/A - - BANCO DO NORDESTE S/A - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - BANCO BRADESCO - - KATRES COMERCIAL LTDA - - COTEMINAS S/A - - Banco do Brasil S/A - - M&G FIBRAS BRASIL S.A. - - Coleção Têxtil Ltda - - DUBLAFFIX INDUSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS E DUBLAGENS LTDA - - TÊXTIL J. SERRANO LTDA. - - Adar Industria Comercio Importacao e Exportcao Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - - ADOMES CONFECÇÕES LTDA - - KOMLOG IMPORTAÇÃO LTDA - - TESSERÉ INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA - - INDÚSTRIA E COMÉRCIO JOLITEX LTDA - - COOPERFIBRA FIOS COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - COOPERFIBRA FIOS - - TRIVIUM INDUSTRIA TEXTIL LTDA - - PROMAX PRODUTOS MAXIMOS SA INSUSTRIA E COMÉRCIO - - KETER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO - - COFACE BRASIL SEGUROS DE CRÉDITO S.A. - - KARSTEN S/A - - SUN SPECIAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - TECELAGEM GUMZ LTDA e outros - Rodrigo Damasio de Oliveira - MILTON FRANCISCO ROSA - - CAMILO EDUARDO DE SOUZA SANTOS - - FCL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - - TECELAGEM SÃO CARLOS LTDA - - TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA - - TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIVUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA - - CRISTOVO GOMES NETO - - COSGRAF INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA - - ZANOTTI PACATUBA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTIGOS TEXTEIS LTDA - - BELLA ARTE UTILIDADES PARA O LAR LTDA - - UNIPETRO MARÍLIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. - - OPETRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - - ANATEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA ME - - CLAUDIO MONTEIRO DE CASTRO MARCONDES e outros - Textil Pilotto Ltda e outros - Anderson Luiz Vicente de Lima - - Beatriz Alcassa - - Fernanda Lamana Francisco - - Heitor Trizzi Neves - - Helen Larissa Estarque Nicolau - - João Paulo Menezes - - Sandro Roceti - - Vanda de Paschoa - - Victor Marques da Silva Andrade - João Batista Sartore e outros - Sergio Jose Araujo de Souza e outros - Têxtil Arco Verde Comércio Varejista Artigo Mesa e Banho Ltda - D.T.T.C. e outros - Vistos. Páginas 8967/8969; 9025/9027; 9088/9090; 9143/9145: Apresentação dos relatórios mensais do meses de janeiro a abril de 2025. Página 9022/9024: Petição da interessada TÊXTIL PILOTTO Ltda. com reiteração do pedido para recebimento do crédito. Página 9198: Petição de Kelly Regina de Mattos requerendo habilitação nos autos. É o relatório. Decido. Páginas 9022/9024: Intime-se a empresa recuperanda e administradora judicial para manifestação. Oportunamente, vista ao Ministério Público. Página 9198: Regularize a peticionária sua representação processual trazendo aos autos documentação que embase sua pretensão. Cadastre-se, por ora, o advogado para que seja intimado desta decisão. Prazo: 10 (dez) dias. Ciente dos relatórios mensais acostados pela Administradora Judicial. Intimem-se. - ADV: ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA (OAB 280787/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), ELAINE CORDEIRO DA SILVA (OAB 282306/SP), FRANSERGIO GONÇALVES (OAB 296438/SP), MARCELO GOMES PINHEIRO (OAB 497115/SP), DANIELA MARTINS FRAGOSO SALES (OAB 440717/SP), PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 330155/SP), ANA ROSA TENORIO DE AMORIM (OAB 332079/SP), SILVIO GERMANO BETTING JUNIOR (OAB 312163/SP), ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB 270599/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), CELIO EDUARDO GUIMARAES VANZELLA (OAB 99033/SP), ELZA MEGUMI IIDA (OAB 95740/SP), LILIAN ROSE PEREZ (OAB 90829/SP), MAURO TISEO (OAB 75447/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), JEAN GABRIEL BARROS (OAB 26677/SC), FELIPE EDUARDO CANDEIAS BIS (OAB 84757/PR), PRISCILA APPARECIDA MONTEIRO (OAB 404205/SP), ANDRÉ LUIZ PINTO (OAB 13673/SC), VITÓRIO ALTAIR LAZZARIS (OAB 2563/SC), LILIAN DA SILVA MAFRA (OAB 10899/SC), DEBORAH GUMZ LAZARIS PINTO (OAB 19685/SC), JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), GUSTAVO MARQUES DE SÁ GOMES (OAB 357234/SP), LUCAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 356458/SP), RODRIGO SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP), ANDRÉIA IRNA SCHNEIDER MARX (OAB 6131/MT), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415A/SC), REGINALDO FABRÍCIO DOS SANTOS (OAB 42002/PR), PAULO JUSTINIANO DE SOUZA (OAB 42003/PR), DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB 49150/RS), RAPHAEL APARECIDO MACHADO GARCIA (OAB 416902/SP), ALEXANDRE GOMES NETO (OAB 428304/SP), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC), CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES (OAB 13012/BA), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP), EDUARDO GARCIA DE LIMA (OAB 128031/SP), JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP), KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), ADILSON DOS SANTOS ARAUJO (OAB 126974/SP), EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB 127668/SP), MARCELA DENISE CAVALCANTE (OAB 118943/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA (OAB 137387/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), MARCOS SERGIO FORTI BELL (OAB 108034/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CARLOS ALBERTO ARIKAWA (OAB 113031/SP), MAURO WAGNER XAVIER (OAB 102293/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP), REGINA HELENA LOBÃO DE MAGALHÃES (OAB 212327/SP), DANIELLA NISHIKAWA SANTOS (OAB 215449/SP), WALDINES PEREIRA DE MOURA (OAB 223027/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), RUBIA RUPIRES (OAB 237173/SP), RUBIA RUPIRES (OAB 237173/SP), RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI (OAB 245698/SP), SANDRA ELENA FOGALE (OAB 249078/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), ANA LUCIA FONSECA (OAB 195678/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP), KELLY CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 202349/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001103-67.2025.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru AUTOR: LUCIMARA REGINA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de pedido de revisão de pensão por morte, com o objetivo de incluir no cômputo do salário de benefício todo o período contributivo do benefício originário (revisão da vida toda). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mês de março de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs de nº 2110 e 2111, reafirmou que o segurado não tem direito de optar por critério diverso de cálculo do seu benefício, devendo ser aplicado obrigatoriamente o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 na apuração do valor de sua renda mensal inicial (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=530062&ori=1). Este reconhecimento acabou por prejudicar incidentalmente a tese defendida pelos segurados e que foi objeto do Tema 1102 (Revisão da Vida Toda). Por outras palavras, a tese da Revisão da Vida Toda foi julgada totalmente improcedente pelo STF. Nestes termos, intime-se a parte autora para manifestar se há interesse na continuidade da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso manifeste interesse em seguir com a demanda, cite-se o INSS e, após, aguarde-se sobrestado até a decisão do Tema 1102. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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