Fernando Camargo Da Silva

Fernando Camargo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 132377

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: FERNANDO CAMARGO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005934-37.2005.8.26.0236 (236.01.2005.005934) - Inventário - Inventário e Partilha - J.G. - - A.G.M. - - S.G.M. - - E.P.L. - - H.P. - - M.M. - - F.A.P.M. e outros - M.G.T. - - F.C.S. - Vistos. 1) Fls. 555/556, 559, 567: Havendo a concordância dos demais interessados - fls. 565 e 566, e, após preclusa a presente decisão, com a devida certificação, expeça-se alvará, autorizando o requerente José Girotto a levantar o valor de R$9568,48, mais acréscimos legais, disponível na conta poupança nº 10.151.973-7, agência 6895-0, Banco do Brasil, em nome do inventariado Santo Giroto (fls. 548). 2) Tornem ao arquivo (fls. 416). 3) Intimem-se. Ibitinga, 12/05/2025. - ADV: JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), GISLAINE CRISTINA SORENDINO (OAB 371912/SP), ANETE ZENI CHAHIM (OAB 69322/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), JOSE CARLOS MORETO (OAB 39145/SP), GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA (OAB 253644/SP), FERNANDO EMANUEL DA FONSECA (OAB 154916/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014831-85.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sueli de Fátima Molinari Gonçalves - Ficam as partes INTIMADAS do agendamento da perícia, dia 11/07/2025 às 13:15 horas, na Rua Tiradentes, 519, Centro, Ibitinga-SP, o autor ao comparecimento, por intermédio do procurador constituído, via publicação no DJE e o INSS, através do portal Eletrônico. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008020-10.2007.8.26.0236 (236.01.2007.008020) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.G.T. - A.L.O.B. - Vistas do autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação os autos retornarão ao arquivo (art 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ABEL JOSE DE ALMEIDA (OAB 111756/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), PAULO ROBERTO MIRANDA (OAB 193633/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001607-31.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Leonis Santos de Jesus - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, documentos e pedido contraposto apresentados pela parte ré. Decorrido, tornem conclusos, certificando-se eventual inércia. Int. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001373-66.2025.8.26.0236 (processo principal 1004003-20.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire Vicentina da Silva - - Fernando Camargo da Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000702-43.2025.8.26.0236 (processo principal 0001683-14.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Idilio Francisco dos Santos Neto - JOÃO BATISTA SARTORE - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Verifique a z. serventia se há custas em aberto. Em caso positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na imprensa oficial, para que comprove o recolhimento das custas finais (valor certificado nos autos), no prazo de 5 (cinco) dias. Não estando a parte representada por advogado, expeça-se carta para intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Se a parte executada, devidamente intimada para o pagamento na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não o faça, expeça-se Certidão de Dívida Ativa do Estado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019. A referida certidão somente poderá ser encaminhada à Procuradoria Fiscal após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação, nos termos do §2º do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), IDILIO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB 136781/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002866-77.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DANIEL ANTUNES DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMARGO DA SILVA - SP132377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão de benefício por incapacidade temporária, para benefício por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas em atraso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Primeiramente, em relação aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria involuntária por incapacidade permanente), por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: i) Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); ii) Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; e iii) Incapacidade permanente e total, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020). Por fim, vale destacar que a doença ou lesão incapacitante não deve, ademais, ser anterior ao ingresso do segurado no RGPS, ressalvada a hipótese de progresso ou agravamento (artigos 42, § 1º e 59, § 1º, ambos da Lei nº 8.213/91). Idêntica conclusão é aplicável quando a doença ou lesão é preexistente ao reingresso do segurado no RGPS (Enunciado nº 53 da Súmula da TNU; e Apelação Cível nº 5769325-23.2019.4.03.9999, TRF/3ª Região, 8ª Turma, Des. Fed. Newton de Lucca). Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento, tendo em conta o princípio do livre convencimento motivado. Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial. No caso concreto, a perícia médica realizada constatou a ausência de incapacidade laborativa ou para as atividades habituais, conforme se depreende do laudo produzido nos autos. Segundo o laudo pericial, a parte autora não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, laborativa ou qualquer outra que lhe possa garantir a subsistência. Vale destacar que o juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC/15. Todavia, sendo o expert designado profissional imparcial, e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, devem prevalecer suas conclusões, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (REsp nº 1.420.543/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017), bem assim porque “é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (AgRg no AREsp nº 500.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/8/2014). O laudo pericial está bem fundamentado, visto que foi elaborado com base em exame clínico, levando em consideração eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa exercida, bem como a idade da parte autora. A existência da condição médica apontada no laudo não implica necessariamente incapacidade. Ademais, o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não tem o condão de afastá-la. Não se vislumbra, outrossim, razões para realização de nova perícia ou complementação daquela já realizada, porquanto foram integralmente respondidos os quesitos necessários à formação da convicção do julgador a respeito do tema em debate. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que “a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo” (AgInt no AREsp nº 1.557.531/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020), sendo certo, ademais, que eventual impugnação dessa circunstância deve ser realizada quando da nomeação do expert e não apenas após a realização do laudo, quando já operada a preclusão. Importa acrescer ainda que, a pretensão de nova perícia encontra vedação no parágrafo 4o do artigo 1º da Lei nº 13.876/2019, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. Deste modo, verificada por perícia médica a ausente da incapacidade, deixo de analisar os requisitos referentes à qualidade de segurado e carência, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Apresentado recurso, vista à contraparte para resposta. Na sequência, encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001373-66.2025.8.26.0236 (processo principal 1004003-20.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosimeire Vicentina da Silva - - Fernando Camargo da Silva - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001607-31.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Leonis Santos de Jesus - Linês Gonçalves Amorim - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a parte ré a: 1) restituir à parte autora o valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 2) multa contratual (R$3.500,00), corrigida nos termos da Tabela Prática do TJ/SP a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora incidentes a partir da citação. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código; e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP), FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001607-31.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Josefa Leonis Santos de Jesus - Ante o exposto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar a parte ré a: 1) restituir à parte autora o valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde o desembolso e juros de mora desde a citação; 2) multa contratual (R$3.500,00), corrigida nos termos da Tabela Prática do TJ/SP a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora incidentes a partir da citação. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código; e IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: FERNANDO CAMARGO DA SILVA (OAB 132377/SP)
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