Vanderlea Aparecida Zampolo Zanardo

Vanderlea Aparecida Zampolo Zanardo

Número da OAB: OAB/SP 132959

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3
Nome: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-54.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LENI BARBOSA DA MOTA Advogado do(a) APELADO: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-54.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LENI BARBOSA DA MOTA Advogado do(a) APELADO: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos fundamentados. Alega a parte embargante, em síntese, que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para períodos laborados após 13 de novembro de 2019. Sustenta, assim, que a decisão embargada incorreu em omissão ao admitir referida conversão para período posterior à vigência da referida emenda, em afronta ao novo regramento constitucional. Requer, por fim, a expressa manifestação acerca da matéria, para fins de pré-questionamento dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, nos termos do artigo 1.025 do CPC. Determinada a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil quedou-se inerte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-54.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LENI BARBOSA DA MOTA Advogado do(a) APELADO: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, o qual aponta obscuridade, contradição e omissão a ser suprida no v. acórdão. Assiste razão ao embargante. Com efeito, restou configurado erro material no acórdão, no ponto em que determinou a conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que não é mais admitido pelo ordenamento jurídico. Assim, onde se lê: “Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.” deve ser lido: “Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum apenas até 13/11/2019, vedada a conversão para períodos posteriores, nos termos do artigo 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.” Ressalte-se que a alteração decorre de erro material, corrigido em razão do entendimento firmado à luz da Constituição Federal, especialmente em virtude da vedação expressa prevista na EC 103/2019 quanto à conversão de tempo especial em comum após a sua vigência. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado, atribuindo-lhes efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para explicitar que a conversão do tempo especial em comum limita-se aos períodos laborados até 13/11/2019, nos termos acima explicitados. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. VEDAÇÃO PARA PERÍODOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão proferido por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, nos termos fundamentados. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de correção do julgado para adequação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031, bem como à expressa vedação contida no artigo 25, § 2º, da EC 103/2019. 4. A conversão de tempo especial em comum é admitida apenas para períodos laborados até 13/11/2019, sendo vedada para períodos posteriores à vigência da referida emenda constitucional. 5. Correção do erro material para limitar a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 201, § 1º; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 25, § 2º; CPC, artigo 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001214-55.2024.4.03.6312 AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO JOSE ROBERTO DA SILVA ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER (NB 647.668.672-4, DER 31/01/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência estão demonstrados pelos documentos de ID 327268319. Quanto à existência da incapacidade, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo ID (345545911): A análise jurídica da situação das pessoas com visão monocular é mais complexa do que se costuma vislumbrar nos laudos médicos, que consideram a questão mais no seu aspecto técnico. Desde o ano de 2009 o STJ consolidou o entendimento de que a visão monocular é uma deficiência para fins de ingresso em vagas preferenciais de concursos públicos (Súmula 377 do STJ). Depois, em 2021, a Lei n. 14.126 alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo a possibilidade de acesso aos seus portadores aos mesmos direitos correlacionados aos demais deficientes. Desse panorama jurídico, pode-se concluir que a análise da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário (ou do impedimento de longo prazo para fins de benefícios assistenciais) deve ser feita de modo mais amplo, não cabendo a limitação dos conceitos a um determinado rol de profissões. É preciso averiguar o conjunto da pessoa no contexto social em que ela se insere, considerando suas peculiaridades econômicas, de escolaridade, de tempo de trabalho, de histórico laborativo, além da natureza das atividades que ela normalmente exerce. No caso dos autos, entretanto, a parte autora exerce a profissão de ajudante de expedição em fábrica de plástico, não se podendo inferir que haja dificuldade de tal monta que a deficiência possa efetivamente comprometer o desempenho da atividade laborativa em igualdade de condições com outras pessoas com a mesma qualificação e tempo de experiência que ela. Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por não demonstrado o direito da parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo Rede de Apoio 4.0 - Plano 24 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001452-74.2024.4.03.6312 AUTOR: SILVANIA DOS SANTOS BETTING Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sentença Vistos no Programa Justiça 4.0 - TRF3 (Provimento 138/2024/CJF3R). I - RELATÓRIO SILVANIA DOS SANTOS BETTING ingressou com ação em face do INSS, pelo procedimento do Juizado Especial Federal Cível, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade desde a DER (NB 646.753.1398.5, DER 27/11/2023, DCB 15/01/2024), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Embora dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/1995, é o sucinto relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Benefício por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), previstos nos artigos 59 e 42 da Lei 8.213/91, exige a presença a presença dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento do período de carência de 12 meses, ressalvadas as hipóteses especiais em que a própria lei a dispensa ou a regulamenta de maneira específica, e; (c) incapacidade para o trabalho, definitiva para toda e qualquer atividade no caso da aposentadoria por invalidez e definitiva parcial ou temporária no caso do auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado com sequelas de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Entre os benefícios por incapacidade (e mesmo entre eles e o benefício assistencial), há ampla fungibilidade, razão pela qual a concessão independe de pedido específico e não está limitada à espécie requerida inicialmente, seja na via administrativa, seja na via judicial. Nesse sentido a tese firmada no julgamento do Tema Representativo 217 pela Turma Nacional de Uniformização: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. Estabelecidas essas premissas iniciais, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurado e a carência estão demonstrados pelos documentos de ID 330776670. Quanto à existência da incapacidade, determinou-se a produção de prova técnica, que resultou na apresentação de laudo pericial com as seguintes conclusões, em resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo ID (345560144): A análise jurídica da situação das pessoas com visão monocular é mais complexa do que se costuma vislumbrar nos laudos médicos, que consideram a questão mais no seu aspecto técnico. Desde o ano de 2009 o STJ consolidou o entendimento de que a visão monocular é uma deficiência para fins de ingresso em vagas preferenciais de concursos públicos (Súmula 377 do STJ). Depois, em 2021, a Lei n. 14.126 alterou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, garantindo a possibilidade de acesso aos seus portadores aos mesmos direitos correlacionados aos demais deficientes. Desse panorama jurídico, pode-se concluir que a análise da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário (ou do impedimento de longo prazo para fins de benefícios assistenciais) deve ser feita de modo mais amplo, não cabendo a limitação dos conceitos a um determinado rol de profissões. É preciso averiguar o conjunto da pessoa no contexto social em que ela se insere, considerando suas peculiaridades econômicas, de escolaridade, de tempo de trabalho, de histórico laborativo, além da natureza das atividades que ela normalmente exerce. No caso dos autos, entretanto, a parte autora exerce a profissão de balconista de padaria, não se podendo inferir que haja dificuldade de tal monta que a deficiência possa efetivamente comprometer o desempenho da atividade laborativa em igualdade de condições com outras pessoas com a mesma qualificação e tempo de experiência que ela. Assim, sopesando as conclusões do perito judicial com os demais elementos probatórios, tenho por não demonstrado o direito da parte autora à concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Thales Braghini Leão Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005447-27.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDUARDO DONISETE BET Advogado do(a) APELADO: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001414-62.2024.4.03.6312 RELATOR: 10º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: MARIA POSSELA PERIPATO Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Requer a parte autora, a reforma do julgado, de modo a ser concedido o benefício. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso e lhe nego provimento pelas razões que passo a expor. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada - BPC previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante pessoa deficiência ou idosa com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A análise do caso concreto não presciente da menção às críticas, vertidas no Brasil e em países desenvolvidos, aos direitos sociais, considerados de nicho, por não se destinarem a todos. Há quem acuse certos beneficiários de usarem a seguridade social “como meio de vida” (Cf. “O custo dos direitos”, Stephen Holmes e Cass R. Sustein, São Paulo: Martins Fontes, pp. 109-123). Muitos enxergam uma excessiva busca de direitos sociais na Justiça, forjadora de exagerada atuação protetiva do Estado (Cf., quanto à doutrina estrangeira, por todos, a obra de Catarina dos Santos Botelho, Direito sociais em tempo de crise: revisitando as normas constitucionais programáticas. Coimbra: Almedina, 2015, p. 416 e ss.), em pleitos às vezes descabidos (Canotilho, a propósito, teceu considerações percucientes no texto O direito dos pobres no activismo judiciário. In: CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Erica Paula Barcha. CANOTILHO, J. J. Gomes. (coords). Direitos Fundamentais Sociais. São Paulo: Saraiva, 2013). Por uma ótica oposta, outros pretendem extrair, para a efetivação dos direitos sociais de prestação, uma interpretação otimizada, no sentido de conferir a máxima efetividade das normas constitucionais, objetivando minimizar as injustiças da sociedade, sobretudo no Brasil onde avultam a pobreza e as desigualdades sociais. De qualquer maneira, faz-se necessária, em casos que tais, a interpretação dos fenômenos fáticos à luz das normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais. 1.DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, quando, em meio a apreciações sobre outros temas, decidiu que o benefício do art. 203, inciso V, da CF só pode ser exigido a partir da edição da Lei n.° 8.742/93. Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93. Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163). O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS, que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RE 567985) Para além disso, foi declarada, no julgamento do RE 580963, a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), sob o fundamento da inexistência de justificativa plausível para discriminação das pessoas com deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo, o que fere o princípio da isonomia. Logo, consoante a súmula nº 14 da TRU da 3ª Região, “O valor do benefício equivalente a um salário mínimo, concedida a idoso, a partir de 65 anos, também não é computado para fins do cálculo da renda familiar a que se refere o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/93." E consoante a súmula nº 21 da TRU da 3ª Região, “" Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Para além, conforme entendimento plasmado na súmula 22 da mesma Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.” A propósito, conforme decidido pela TNU, a renda inferior a ¼ do salário mínimo não induz presunção absoluta quanto ao estado de miserabilidade, razão pela qual “(...) tem se admitido que o Magistrado alcance o benefício em situações nas quais a renda supera o limite de ¼ do salário mínimo, e do mesmo modo, parece razoável também negá-lo, ainda que a renda comprovada seja inferior ao indicado limite, quando presentes elementos fáticos que demonstram a inexistência de necessidade premente de sua concessão” (PEDILEF 50004939220144047002, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, data de julgamento: 14/04/2016, data de publicação 15/04/2016). Outro não é o entendimento da Turma Regional de Uniformização desta 3ª Região, consolidado na súmula nº 4: “A renda mensal 'per capita' correspondente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial." (Origem: Enunciado 01 do JEFSP; Súmula nº 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo).” As decisões concluíram que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica. Essa insuficiência da regra decorreria não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993. Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -, a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista. Sendo assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE 580963 e RE 567985), o critério da miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação. Nesse diapasão, apresento alguns parâmetros razoáveis, norteadores da análise individual de cada caso: a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis; b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis; c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis; d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) não são miseráveis. Nesse diapasão, vide meu “ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, São Paulo: Dialética, 2023, item 10.10.7, pp. 339 e seguintes). No mais, a mim me parece que, em todos os casos, outras circunstâncias diversas da renda devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à noção de hipossuficiência. Vale dizer, é de ser apurado se o interessado possui internet, poupança, se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, TV paga por assinatura ou streaming, telefones celulares, plano de saúde, auxílio permanente de parentes ou terceiros etc. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da Constituição Federal), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. 2.CONCEITO DE FAMÍLIA Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - § 3º). A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno. O que quero dizer é que, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: " Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade." 3.SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Por conseguinte, à vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da Constituição da República, a Assistência Social, tal como regulada na Lei nº 8.742/93, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), dada a gratuidade de suas prestações. Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”, forjado no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, forçoso é reconhecer que a assistência social, a par da dimensão social do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, do CF), só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – dada a crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não apenas das futuras gerações, mas também da atual. De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário-mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos. De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de propiciar igualdade, isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais) da norma, à luz do artigo 5º da LINDB. A concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas injustiça aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de contribuir, ou mesmo não se filiem ou não contribuam ao seguro social, o que constituiria situação anômala e gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo o sistema de seguridade. Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545). Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está, em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in verbis: “A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429). A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade” (PEDILEF 200580135061286). Para além disso, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região aprovou o seguinte verbete: “SÚMULA Nº 23- " O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil " (Origem: processos 0000147-18.2015.4.03.9300, 0000148-03.2015.4.03.9300, 0000149-85.2015.4.03.9300, 0000150-70.2015.4.03.93000000151-55.2015.4.03.9300, 0000152-40.2015.4.03.9300; processos 0000920-19.2014.4.03.6319, 0001666-45.2014.4.03.6331, 0006066-92.2014.4.03.6302, 0010812- 03.2014.4.03.6302, 0063790-91.2013.4.03.6301, 0092610-33.2007.4.03.6301).” Sobre as questões relativas à subsidiariedade social em assistência social, conferir, ainda, artigo de minha autoria publicado em Revista do sistema Qualis, sujeitos a revisão de pares: https://portal.unifafibe.com.br/revista/index.php/direitos-sociais-politicas-pub/article/view/1099 4. ÔNUS DA PROVA Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, devendo ser lembrado que a Constituição Federal prevê a justiça gratuita e a assistência judiciária gratuita, que garantem tanto a propositura da ação quanto a realização de estudo social e avaliação biopsicossocial gratuitamente. A eventual hipossuficiência da parte autora não garante inversão do ônus da prova, como se dá com as lides que envolvem o Código de Defesa do Consumidor. Não passo, não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça, em lides assistenciárias rurais, a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34). No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, convido à leitura de artigo de minha autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. 5.IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03). No que se refere ao conceito de pessoa com deficiência - previsto no § 2º da Lei n. 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. CASO CONCRETO No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis os fundamentos específicos, sem formatação original: “(...) No presente caso, no que concerne ao requisito subjetivo (idade), a parte autora exibiu carteira de identidade que demonstra ter nascido em 06/08/1940 (fl. 1, ID 329786316), de modo que, em 17/04/2024 (fl. 1, ID 329786322 - DER), contava com 83 anos de idade. Satisfeito, portanto, o requisito legal. Quanto ao critério econômico, transcrevo a conclusão da perícia socioeconômica (ID 329786322): “Receitas: R$ 2.600,00. As despesas declaradas são as seguintes: • Energia elétrica R$ 170,00. • Água R$ 0,00. • Gás de cozinha R$ 120,00. • Alimentação R$ 900,00. • Medicação da autora R$ 297,80; • Medicação do esposo R$ 677,60; Total: R$ 2.165,40. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, alteração da Lei Orgânica da Assistência Social pela Lei nº 13.982, de 2020 - Portaria nº 1.282, de 22 de março de 2021: • Componentes do grupo familiar: 02. • Renda bruta mensal: R$ 2.600,00. • Renda per capita familiar: R$ 1.300,00. VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Conclusão Embora a Requerente disponha de fatores facilitadores, como imóvel próprio, rede de apoio familiar e acesso parcial a serviços de saúde pelo SUS, enfrenta barreiras socioeconômicas significativas. os altos custos com medicamentos e a falta de diversificação da renda evidenciam uma situação de vulnerabilidade econômica.” O parecer do Ministério Público Federal foi no seguinte sentido: “Assim, a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica. Ante o exposto, presentes os requisitos legais o Ministério Público Federal opina pela PROCEDÊNCIA do pedido.” (ID 355592826). Ocorre que a perícia socioeconômica revelou a inexistência de miserabilidade, já que a parte requerente desfruta do mínimo existencial, compreendido como “o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado” (BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179). A parte autora possui imóvel próprio em bom estado de uso e conservação, e como informado na perícia (ID 329786322, fls. 2-3) “com estrutura construída de materiais de padrão médio, ventilação adequada e boa iluminação natural” e, ainda, “A moradia é composta por seis cômodos amplos, organizados por uma sala, uma copa, uma cozinha e três quartos. Na cozinha há mesa com cadeiras, geladeira, micro-ondas, mesa com cadeiras, armários e um fogão. Na copa há uma mesa com cadeiras, uma geladeira e um armário. Na sala há um jogo de sofá e uma estante. Nos quartos, no primeiro há duas cômodas, no segundo há uma cama de casal e um guarda roupas e no terceiro uma cama de casal, um guarda roupas, uma cômoda e uma TV de LED. A residência conta ainda com lavanderia externa e garagem coberta.”. As fotos que acompanham o laudo (ID 350663472) confirmam o bom estado do imóvel. Possuem também dois veículos (modelo Gol placa BKP 3364 e Celta placa HJA 8474). Por outro lado, a parte autora têm dois filhos que trabalham, WILLIANS DEMETRIUS PERIPATO (57 anos, casado, um filho, mecânico) e VIVIANE APARECIDA PERIPATO (53 anos, casada, dois filhos, professora), ambos residentes em Porto Ferreira. Viviane presta suporte nas atividades domésticas e cuidados pessoais à parte autora. Não há auxílio financeiro. Tal postura viola a Constituição (art. 229) e o Código Civil (art. 1.696). Por fim, a renda auferida de R$ 2.600,00 pela parte autora e esposo mostra-se suficiente para o pagamento das despesas ordinárias de R$ 2.165,40, o que incluiu os medicamentos comprados na rede privada de farmácias. Desse modo, não demonstrada a situação de miserabilidade efetiva, o pedido não pode ser acolhido. Por fim, ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes, e que porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). (...).” Assim, perfilho os fundamentos da sentença, integralmente. Julgado irretorquível. Não há no caso miserabilidade jurídica e o BPC não pode ser visto como “complemento” da renda de idosos. Pleno acesso aos mínimos sociais, família estruturada, carro na garagem... Trata-se de mais uma ação temerária, basicamente movida porque a concessão indiscriminada de justiça gratuita Brasil afora permite usar o Judiciário como órgão de consulta, sem consequências financeiras para quem perde ações despropositadas. Quem vive em casa própria, de alvenaria, com acesso a fornecimento de água, energia elétrica, saneamento básico, com renda mensal superior a meio salário mínimo per capita no Brasil não atende a critérios de miserabilidade jurídica. Reitere-se o teor da súmula 22 da mesma Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.” Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. As regras do §§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS não podem ser reduzida ao critério matemático, cabendo a aferição individual da situação socioeconômica. Essa a ratio dos RE 580963 e RE 567985. É o quanto basta à improcedência do pleito. Com efeito, deve ser seguida a orientação dos RE 580963 e RE 567985 (repercussão geral), pelo qual a miserabilidade é analisada caso a caso, permitindo inclusive o julgamento monocrático, na forma do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016. Diante do exposto, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, conheço do recurso inominado e lhe nego seguimento. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005280-74.2012.8.26.0472 (472.01.2012.005280) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Regina Marta Milanez Pizzetta e outros - Vistos. Fls. 712: defiro a inclusão de apontamento em nome do(s) executado (s) junto ao sistema SERASAJUD. Ressalto que a parte interessada deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem com comprovar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800479-73.2024.8.19.0014 Assunto: Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0800479-73.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00222606 APELANTE: JOAQUIM PEREIRA RAMOS JUNIOR ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA OAB/RJ-132959 ADVOGADO: HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA OAB/RJ-196566 APELADO: JOAO MARCOS DAROZ APELADO: KATIA CORREA TEIXEIRA DAROZ ADVOGADO: BARBARA DELGADO SILVA OAB/SP-434509 ADVOGADO: VICTORIA NASCIMENTO DE FONTE OAB/SP-464589 Relator: DES. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES DECISÃO: Deixo de conhecer do recurso de apelação, pois a parte apelante não regularizou o recolhimento das custas concernentes ao preparo até o presente momento. Assim, encerra-se o presente procedimento recursal, sem apreciação de seu mérito. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000156-10.2023.8.26.0472 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.A.S.P. - - T.L.S.P. - P.S.P. - INTIMA-SE a parte requerente para que providencie o encaminhamento da sentença de fls. 223/226, a qual serve como mandado de averbação, ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Porto Ferreira, nos termos expressamente indicados no decisum. Deverá, ainda, ser encaminhada juntamente a certidão de trânsito em julgado de fls. 236. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), MARIA ANTONIA MOREIRA FIGUEIREDO (OAB 62852/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002173-82.2024.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos da Silva - Ga & Ma Atividades Odontologicas Ltda - - Cozar e Maestrello Ltda - Vistos, em saneador. As preliminares arguidas pela parte correquerida GÃ MA ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS LTDA. não merecem acolhida. De início, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o consumidor não é obrigado a tentar resolver previamente, na via administrativa, a questão deduzida nos autos, sob pena de ofensa ao seu direito/garantia constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o interesse de agir deve ser analisado no caso concreto a partir do binômio necessidade/adequação. Com efeito, a medida judicial utilizada mostra-se necessária e adequada para a busca do provimento jurisdicional pretendido, não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir. A preliminar de inépcia da petição inicial também não se sustenta, pois é possível compreender os fatos e a pretensão jurídica da parte autora, sendo suficiente apta para a análise pelo juízo das questões postas. Além disso, as alegações deduzidas na petição inicial foram integralmente contestadas, não existindo dúvida de que a parte requerida teve amplas condições de se defender. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido. (REsp 193.100/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345). Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação - legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro saneado o processo. Pontos controvertidos: I) eventual(is) erro(s) técnico(s) em procedimento odontológico e nexo de causalidade dos danos apontados na petição inicial com os procedimentos realizados pelas requeridas; II) ocorrência/extensão de danos morais. Ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de prova pericial de odontologia. Destaca-se que a eventual necessidade de realização de prova oral será analisada após a realização da perícia acima deferida. Dessa forma, nomeio perito o Sr. CLEMENTE MAIA DA SILVA FERNANDES, incumbindo às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º e incisos, do CPC: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Ressalta-se, desde já, que o ônus dos honorários periciais incumbirá à parte autora, pois foi a única que requereu a referida prova, nos termos do artigo 82, do Código de Processo Civil, e esta é beneficiária de gratuidade de justiça. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o Perito para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. Observe o Perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, conforme tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de Perito. Arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.184,64, equivalente a 32 UFESPs (4. ODONTOLOGIA; 2. Grau II), conforme tabela do Anexo I, da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial, sendo que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Oficie-se para reserva dos honorários ao endereço eletrônico da Unidade Regional da Defensoria Pública, observando o item 3, do Comunicado Conjunto nº 258/2024, por meio do modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023". Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, bem como recebida a comunicação da Defensoria Pública Estadual informando a reserva dos honorários, providencie a Serventia a inserção dos dados referentes à nomeação do perito no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça, indicando o número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no artigo 9º, do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para a confecção da perícia, faculto ao Perito a busca de informações. O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, a Unidade Judicial deverá informar à respectiva Unidade Regional da Defensoria Pública por meio do modelo "507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico", e intimar as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: CARMEM SILVIA NAIME (OAB 132950/SP), REBECA RIBEIRO DE SOUZA COSTA (OAB 18533/AM), SARAH MACIEL KOLOGESKI (OAB 18559/AM), LUANY SOUZA DE SOUZA (OAB 15342/AM), DAVID CUNHA NOVOA (OAB 482170/SP), ALESSANDRO DA COSTA LAMELLAS (OAB 191519/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), RENATO DA CUNHA RIBALDO (OAB 142919/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000743-14.2025.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP AUTOR: JOVANIR JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) “(i) estando o feito em ordem, CITE-SE o INSS para resposta, observado o prazo legal e as cautelas de estilo, sob as penas da lei,” (...) Sobre a adesão da parte autora ao “Juízo 100% Digital: “Decorrido in albis, proceda-se nova intimação para manifestação no prazo de 48 horas.” Int. São Carlos , 30 de junho de 2025.
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