Vanderlea Aparecida Zampolo
Vanderlea Aparecida Zampolo
Número da OAB:
OAB/SP 132959
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001138-41.2023.8.26.0472 (processo principal 1000736-79.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.C.S.S. - Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Int e dil. Porto Ferreira, 24 de junho de 2025. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001343-65.2021.4.03.6312 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS FERREIRA ADORNO Advogados do(a) RECORRENTE: RODRIGO STROZZI - SP354270-N, VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006477-05.2023.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MOURA CANCIO Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006477-05.2023.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MOURA CANCIO Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006477-05.2023.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MOURA CANCIO Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO MOURA CANCIO (parte autora) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Alega o autor, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença e retorno dos autos à fase de instrução para realização de perícia médica, bem como que a assistente social constate que o filho Joel reside em outro endereço. No mérito, sustenta que a renda familiar é formada apenas pelo recebimento de bolsa família, e que o filho Joel reside em outro endereço, caracterizando assim a situação de miserabilidade necessária para a obtenção do benefício assistencial ao idoso. Requer a procedência da ação. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi interposto tempestivamente e formalmente em ordem. Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que para ter direito ao benefício assistencial ao idoso, é necessário o preenchimento do requisito etário e a comprovação da vulnerabilidade social, e no presente caso, a prova realizada com a visita da assistente social (ID 313584039) é suficiente para a análise do caso concreto. A Constituição Federal de 1988, que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e como objetivo erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, confere benefício no valor de um salário mínimo, a título assistencial, às pessoas com deficiência e aos idosos que não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelos familiares. A assistência social promovida pelo Estado encontra previsão nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal, dentro do capítulo destinado à Seguridade Social. No plano infraconstitucional, o benefício assistencial está regulamentado na Lei n. 8.742/93, com a redação dada pelas Leis n. 12.435/11, n. 12.470/11, n. 13.146/2015, n. 13.982/2020 e n. 14.176/2021. Regulamentando, ainda, o comando constitucional, o Decreto n. 6.214/07 traçou os requisitos para a obtenção do benefício. Basicamente, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: i) deficiência ou idade mínima de 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência, entendendo-se por núcleo familiar a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (redação dada pela Lei n. 12.435/11). A hipossuficiência financeira caracteriza-se pela ausência de recursos mínimos próprios ou de membros do núcleo familiar, de modo a impossibilitar o sustento do beneficiário. Assim, é hipossuficiente, nos moldes do §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a família que possua renda mensal per capita inferior a ¼ de salário mínimo. Como se sabe, tal critério objetivo vem sendo flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4.734, reconheceu que o referido dispositivo normativo passou, ao longo dos anos, por um “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas, políticas, econômicas, sociais e jurídicas”. No caso dos autos, a controvérsia reside mais especificamente no cumprimento do requisito da miserabilidade. O juízo "a quo" bem decidiu a questão, cabendo destacar o seguinte trecho da r. sentença (ID 313584045): Segundo o estudo socioeconômico (ID 328710388), o grupo familiar é composto por 2 (duas) pessoas, sendo o autor e sua esposa (54 anos de idade). Há, ainda, outros filhos que constituíram as respectivas famílias. Residem em endereços distintos, porém, não participam do orçamento doméstico. Contudo, em consulta às informações do sítio eletrônico da Receita Federal, observei que um dos filhos, JOEL ANDRE MOURA CANCIO, reside no mesmo endereço do autor (cópia em anexo). Anoto, outrossim, que há duas camas de casal na residência, conforme fotos à ID 328710386, e que não se possibilitou à assistente social o pleno acesso às informações solicitadas, por ocasião da visita domiciliar. Em relação aos filhos, JOEL e JONATAS, apontou-se que as “demais informações não foram prestadas pelo autor, nem no dia da visita, nem posteriormente por telefone”. Nesse cenário, concluo que JOEL é integrante do grupo familiar. O autor não trabalha atualmente. Cessou os estudos no ensino fundamental. Sua rotina resume-se a ficar em casa e ir ao médico. Relatou-se que, há um ano, começou a apresentar problemas de saúde. É portador de sequela motora na perna e braço esquerdo, em razão de AVC. Realiza tratamento medicamentoso. O imóvel é próprio, fruto de herança. Apresenta excelente estado de conservação, assim como os móveis que o guarnecem. Está situado em bairro atendido por infraestrutura básica. Nesse aspecto, merece destaque a referência aposta pela perita no sentido de que “(...) Os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a residência destoam da renda familiar informada (...).” De fato, informou-se que a renda do grupo familiar provém unicamente dos valores auferidos a título de Bolsa-Família, estimados em R$ 600,00, o qual, por se tratar de importâncias decorrentes de programa social de transferência de renda, deverá ser excluído do cálculo da renda mensal familiar, porquanto inferior a 01 (um) salário mínimo, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inciso I. Assim, para o fim específico de concessão do benefício ora em discussão, a família estaria, a princípio, destituída de renda, o que não se coaduna com as condições de habitabilidade observadas pelas fotos anexadas à ID 328710386. Em consulta, nesta data, às informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (cópia em anexo a essa decisão), constatei que o filho, JOEL, foi contratado como empregado por VERALLIA BRASIL S.A. em 04/02/2019. A última remuneração recebida foi de R$ 5.341,63 (09/2024). Essa remuneração, considerada a divisão pelos integrantes do grupo familiar (3 pessoas), equivale a uma renda mensal per capita superior ao parâmetro objetivo estabelecido pela Lei Orgânica de Assistência Social e, até mesmo, a 1/2 (meio) salário mínimo por pessoa. Logo, na questão sob exame, não há situação de risco social e vulnerabilidade que justifique a intervenção assistencial do Estado. Ressalto, por fim, que não restou demonstrada a alegação litigância de má-fé. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor recorrente informa que o filho Joel reside em outro endereço desde 02/2024, e que portanto está compondo outro núcleo familiar. E para comprovar as alegações juntou certidão de nascimento da filha, nascida em 03/09/2024 e comprovante de residência em nome da sogra. Os documentos apresentados não comprovam a mudança de endereço do filho, não afastando as conclusões da sentença, que analisou de forma correta a presença do filho Joel no grupo familiar do autor, sobretudo considerando a característica do imóvel, que é próprio e está em ótimo estado de conservação. Além do filho Joel, o autor possui mais 2 filhos, e não há informações sobre os endereços de suas residências. O que se tem, é que a família está amparada pelos filhos, e possuem vínculos afetivos preservados para prover a subsistência que o autor necessita. Cabe ressaltar assim que, em análise do conjunto probatório, não se verifica a demonstração de hipossuficiência financeira da parte autora, não se notando ainda circunstâncias aptas à flexibilização do requisito da renda per capita. Apenas como reforço de argumentação, pontuo que a Constituição Federal de 1988, que o benefício não se destina à complementação da renda. Ele tem por objetivo garantir meios de sobrevivência àqueles que se encontram à margem da sociedade, sem o mínimo necessário para sua sobrevivência, e essa não é a situação dos autos. Portanto, os fundamentos da r. sentença recorrida devem ser mantidos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006477-05.2023.4.03.6312 RELATOR: 20º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO MOURA CANCIO Advogado do(a) RECORRENTE: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO ZANARDO - SP132959-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000370-47.2025.8.26.0472 (processo principal 0000545-12.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Ryan Canalle da Fonseca - Natalia Januário - Vistas dos autos ao autor/exequente para: apresentar o formulário MLE para levantamento dos valores depositados as fls. 37/39. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), AGNALDO EVANGELISTA COUTO (OAB 361979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001301-67.2024.8.26.0472 - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.R. - E.M.V.R. - Manifeste a parte exequente quanto ao prosseguimento da execução, considerando-se a certidão de fls. 103, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), LIA RAICHER (OAB 359912/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006595-78.2023.4.03.6312 AUTOR: N. E. P. D. S. REPRESENTANTE: MARIELE DE MOURA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: (...) Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às Turmas Recursais. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014850-16.2024.8.26.0100 (processo principal 1037060-15.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Banco Daycoval S/A - Arthi Vidros Eireli - - Thiago de Oliveira Cipriano - Vistos. No que tange à impugnação apresentada pela parte executada, verifico que já houve decisão nos autos do processo nº 1037060-15.2022.8.26.0100 em apenso (fls. 1101/1102), de modo que a reitero em sua integralidade. No mais, aguarde-se a transferência dos valores bloqueados, conforme fls. 1053/1097 daqueles autos, nos termos determinado na r. decisão de fl. 1113. Por fim, diante do lapso transcorrido, intime-se a Perita para apresentação do laudo, com brevidade. Int. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), CRISTIANE DA SILVA FIGUEIRA (OAB 132959/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ), HILL ALEX DA SILVEIRA SOUSA (OAB 196566/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002280-63.2023.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Lucas Marcos Costa - Sirlei Fernandes Alves - Vistos. Concedo o prazo suplementar solicitado para a finalidade pretendida, devendo o(a) patrono(a) do(a) Requerente/Exequente manifestar-se nos autos após seu transcurso, independentemente de nova intimação. Autorizo, ainda, a manutenção dos valores depositados nos autos até a regularização da escritura de venda e compra, devendo ser observado, ainda, a penhora no rosto dos autos inscrita às fls. 285. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia a anotação da tarja referente à penhora no rosto dos autos junto ao cadastro processual. Int e dil. Porto Ferreira, 17 de junho de 2025. - ADV: EVANDRO RUI DA SILVA COELHO (OAB 124703/SP), VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001053-60.2020.8.26.0472 (processo principal 1003404-57.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - H.R.M.A. - W.J.A.M.C. - Manifeste-se o requerente, na pessoa de seu patrono, no prazo legal, pleiteando o que de direito, tendo em vista a impugnação juntada aos autos. - ADV: VANDERLEA APARECIDA ZAMPOLO (OAB 132959/SP), ALESSANDRO VANDERLEI BAPTISTA (OAB 249359/SP), HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)