Vanessa Torres Lopes

Vanessa Torres Lopes

Número da OAB: OAB/SP 133080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Torres Lopes possui 318 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 170 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 318
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJMG, TRT3, TST
Nome: VANESSA TORRES LOPES

📅 Atividade Recente

170
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
318
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (160) AGRAVO DE PETIçãO (44) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (16) Classificação de Crédito Público (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 318 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0209600-28.1997.5.02.0441 RECLAMANTE: ANTONIA LOPES DA SILVA RECLAMADO: SANTA-SANEAMENTO TECNICO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e3ddca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP para apreciação. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. JULIANA CLAUDINA BARBOSA PASIN         Vistos, etc. Os terceiros interessados MARCELLO VERRI BASTIAN e MARCIA MARIA KELLER atravessam petição, nas fls. 1166/1169 (ID. a949eb7), pleiteando, em liminar a baixa da indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 171.000 - 15º CRI de São Paulo. Alegam que já eram detentores de 75% do bem e que adquiriram, por meio de alienação por iniciativa privada, os 25% restante, nos autos do Processo 0036900-15.1999.5.02.0461 (1ª VT de São Bernardo do Campo). Pois bem. 1- A detida análise da certidão da matrícula do sobredito bem, revela a transferência da sua propriedade na seguinte ordem cronológica: - R.10: 25% do imóvel aos peticionários; - R.12: 50% do imóvel aos peticionários. Assim, a fração ideal sobejante de 25% mantêm-se em nome dos executados MARLY GIL e GILBERTO BEDANI.   2- Ademais, no tocante à minuta do acordo apresentada e homologada pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo (Processo 0036900-15.1999.5.02.0461), infiro pelos termos lá expostos que a única consequência foi o levantamento da penhora naquele Juízo, não havendo qualquer tipo de menção sobre a alienação do bem (referente à cota parte sobejante - 25%) aos terceiros, ora peticionários. Realço, inclusive, que na matrícula do bem sequer existe averbação de alienação desta fração, corroborando com o cenário acima constatado.   3- Lado outro, restando inequívoca a propriedade parcial do bem em nome dos terceiros - em 75% - determino o levantamento da indisponibilidade, de fls. 649 (ID. fd3040f), que recaiu sobre a totalidade do bem matrícula 171.000 (15º CRI de São Paulo), via sistema CNIB. Ato contínuo, por certo que parte do bem (25%) ainda se encontra na esfera patrimonial dos executados, determino a expedição de ofício ao 15º CRI de São Paulo para que averbe a indisponibilidade de 25% do imóvel - matrícula 171.000. Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais e o da cooperação das partes, atribuo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO para autorizar a parte interessada, munida desta assinada eletronicamente, a diligenciar, em 10 dias, diretamente ou por email ao mencionado Cartório e postular pelo cumprimento desta ordem: AVERBAR A INDISPONIBILIDADE DE 25% DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 171.000 de PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, independente do pagamento de custas (autor beneficiário da gratuidade), devendo a resposta ser encaminhada, em 10 dias, diretamente ao Processo ou por email institucional desta Vara (vtsan01@trt2.jus.br), sob pena de descumprimento de ordem judicial. Executados: MARLY GIL (CPF/CNPJ 671.363.208-44) e outros A verificação da autenticidade da assinatura eletrônica pode  ser  consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso desta decisão. O descumprimento desta ordem poderá ser configurado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, IV e § 5º, do CPC), com fixação de multa de até 20% do valor da causa, a qual será reversível à União Federal. Cumpra-se. Intimem-se. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTA-SANEAMENTO TECNICO AMBIENTAL LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000313-54.2024.5.02.0443 RECLAMANTE: JURACI VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE CITAÇÃO   Destinatário: KLEBER DE SOUZA FELIX   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, CITA KLEBER DE SOUZA FELIX, para se manifestar, no prazo de 15 dias, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 135 do CPC), conforme despacho chave de acesso nº 25060315591356900000403815321, que poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº  1000313-54.2024.5.02.0443,  apresentada pelo(a) RECLAMANTE: JURACI VIEIRA DA SILVA contra  GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI e outros (1). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. LUDMILA PINHEIRO LIMA BEZERRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KLEBER DE SOUZA FELIX
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 0001058-63.2015.5.02.0444 RECLAMANTE: JANDERSON MARCELO SILVA RECLAMADO: ECMAN ENGENHARIA LTDA E OUTROS (7) Destinatário: JANDERSON MARCELO SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Deverá a parte exequente indicar outros meios eficazes para prosseguimento da execução (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias. Na inércia, remetam-se os autos serão remetidos ao sobrestamento, local onde se aguardará a regular provocação da parte interessada e o decurso do prazo do artigo 11-A da CLT.   SANTOS/SP, 07 de julho de 2025. AIRTON FERREIRA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JANDERSON MARCELO SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 RECORRENTE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a783b proferida nos autos. RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080) Recorrente:   Advogado(s):   2. PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS Recorrido:   Advogado(s):   PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080)   RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 16a2691; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 00942a8). Regular a representação processual (Id 2421c72). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id c5926cf; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 9a27523). Regular a representação processual (Id a32c2b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4832258; Custas fixadas, id 2d7adf0; Depósito recursal recolhido no RO, id e103ae6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Fica afastada, de plano, a alegação de dissenso pretoriano, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. No mais, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (id. e103ae6) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA CRISTINA LOBO PETINATI RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 RECORRENTE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a783b proferida nos autos. RORSum 1000404-50.2024.5.02.0442 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080) Recorrente:   Advogado(s):   2. PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS Recorrido:   Advogado(s):   PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA GUILHERME MACHADO COSTA (ES11285) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA ANA CLAUDIA SILVA BARROS (SP103042) VANESSA TORRES LOPES (SP133080)   RECURSO DE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id 16a2691; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 00942a8). Regular a representação processual (Id 2421c72). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Nesse sentido: RR-10279-38.2020.5.15.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024; RRAg-1001357-33.2021.5.02.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024; AIRR-291-14.2022.5.06.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024; AIRR-10552-88.2021.5.18.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024; RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Não se vislumbra, pois, violação direta da Constituição Federal, da maneira exigida pelo § 9º do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, como o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC), não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: E-RR-1850400-42.2002.5.09.0900, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/07/2013; RR-190400-66.2008.5.02.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 28/03/2019; RR-233400-93.2009.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/06/2019; Ag-AIRR-10382-34.2016.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2019; Ag-AIRR-982-13.2015.5.23.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/03/2019; AgR-AIRR-130416-62.2015.5.13.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2018; RR-264500-85.1996.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2019; Ag-RR-139300-23.2011.5.17.0121, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 07/02/2019; AIRR-1002082-77.2014.5.02.0466, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 4.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ART. 896, § 9º, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST. 1. Conforme o § 9º do art. 896 da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 2. Contudo, verifica-se que a recorrente não indicou, no recurso de revista, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Assim, o recurso da parte está desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-16789-72.2019.5.16.0023, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Id c5926cf; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 9a27523). Regular a representação processual (Id a32c2b5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4832258; Custas fixadas, id 2d7adf0; Depósito recursal recolhido no RO, id e103ae6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Fica afastada, de plano, a alegação de dissenso pretoriano, ante a restrição contida no § 9º, do art. 896, da CLT. No mais, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau, independentemente da fluência do prazo processual, tendo em vista os valores depositados nos autos (id. e103ae6) e sua razoável suficiência à garantia de parcela ou integralidade do título em vias de se constituir.  Eventual e/ou posterior requerimento somente será analisado após esgotado o caminho conciliatório perante Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas São Paulo - 2º Grau - CEJUSC. Intimem-se.     /mam SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRAENG PLANEJAMENTO E CONSTRUCAO LTDA - RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO AGRAVADO: SONIA MARIA FIGUEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000973-07.2022.5.02.0447     AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMONEIRO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA AGRAVADA: SONIA MARIA FIGUEIRA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA TORRES LOPES ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA SILVA BARROS   GMDS/r2/mtr/tcm/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   ”RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 RECORRENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 - 10.ª Turma Recorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA FIGUEIRA   RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id9c64a71; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9ecafa3). Regular a representação processual (Súmula 164 do TST - Id62dbf21). Preparo satisfeito (Id 51e0510, 56587c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 Nos termos do v. acórdão proferido em embargos dedeclaração, os extratos de contas bancárias não se apresentam como prova robusta dahipossuficiência do recorrente. A alegação de contrariedade à Súmula 463 do C. TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO 2.2 LIMPEZA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXODE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDECIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegaçãogenérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme destaCorte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado,não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, emcircunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidênciado referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT18/02/2022). Nos termos do v. acórdão, o adicional de insalubridade em graumáximo foi concedido face aos serviços de limpeza que a reclamante realizava, com autilização de produtos que, em efetivo, se afiguram nocivos; não se limitando aprodutos simples e de uso doméstico. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, “c”). O aresto transcrito nas razões recursais não serve parademonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em queestá embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 1000973-07.2022.5.02.0447 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO AGRAVADO: SONIA MARIA FIGUEIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000973-07.2022.5.02.0447     AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TIMONEIRO ADVOGADO: Dr. JEFFERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA AGRAVADA: SONIA MARIA FIGUEIRA ADVOGADA: Dr.ª VANESSA TORRES LOPES ADVOGADA: Dr.ª ANA CLAUDIA SILVA BARROS   GMDS/r2/mtr/tcm/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:   ”RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 RECORRENTE: SONIA MARIA FIGUEIRA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO ROT 1000973-07.2022.5.02.0447 - 10.ª Turma Recorrente(s): 1. CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO Recorrido(a)(s): 1. SONIA MARIA FIGUEIRA   RECURSO DE:CONDOMINIO EDIFICIO TIMONEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/10/2024 - Id9c64a71; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 9ecafa3). Regular a representação processual (Súmula 164 do TST - Id62dbf21). Preparo satisfeito (Id 51e0510, 56587c3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 Nos termos do v. acórdão proferido em embargos dedeclaração, os extratos de contas bancárias não se apresentam como prova robusta dahipossuficiência do recorrente. A alegação de contrariedade à Súmula 463 do C. TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / LIXOURBANO 2.2 LIMPEZA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST, semindicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, nãoatende às exigências da Súmula 221 do TST. “[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO AACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONALDE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXODE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDECIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A alegaçãogenérica de contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme destaCorte superior, sem a indicação do item que a parte reputa contrariado,não viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, sendo aplicável, emcircunstâncias tais, a ratio da Súmula n.º 221 do TST. Ante a incidênciado referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa.Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-20437-13.2016.5.04.0019, 6.ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT18/02/2022). Nos termos do v. acórdão, o adicional de insalubridade em graumáximo foi concedido face aos serviços de limpeza que a reclamante realizava, com autilização de produtos que, em efetivo, se afiguram nocivos; não se limitando aprodutos simples e de uso doméstico. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 10/12/2024, às 19:48:03 - a044198 De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não épossível divisar ofensa à disposição de lei federal (CLT, art. 896, “c”). O aresto transcrito nas razões recursais não serve parademonstrar o dissenso pretoriano, pois não abrange todos os fundamentos em queestá embasada a decisão recorrida (Súmulas 23 e 296, I, do TST). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.”   Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA FIGUEIRA
Anterior Página 9 de 32 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou