Antonio Carlos Frugis
Antonio Carlos Frugis
Número da OAB:
OAB/SP 133130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Frugis possui 101 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT5, TRT2, TRT17 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT5, TRT2, TRT17, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP, TRT16
Nome:
ANTONIO CARLOS FRUGIS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002120-93.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ARLINDO TOMAZ RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: ARLINDO TOMAZ Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará: SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA BONAGAMBA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDO TOMAZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002120-93.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: ARLINDO TOMAZ RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará: SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDA BONAGAMBA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010673-57.2024.5.03.0081 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA RÉU: ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22742e5 proferido nos autos. vrs Vistos, etc. O art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso em análise. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Silentes, deverá ser reiterada a intimação, porém diretamente às partes, via postal, com a advertência que, persistindo a omissão, ocorrerá a suspensão do curso deste processo e o início do prazo para fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no §1º, do art. 11-A, da CLT, que poderá culminar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. GUAXUPE/MG, 09 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - WP CONFECCOES LTDA - JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA - FORTE JEANS LTDA - CONFECCOES DINHOS LTDA - ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010673-57.2024.5.03.0081 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA RÉU: ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22742e5 proferido nos autos. vrs Vistos, etc. O art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso em análise. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Silentes, deverá ser reiterada a intimação, porém diretamente às partes, via postal, com a advertência que, persistindo a omissão, ocorrerá a suspensão do curso deste processo e o início do prazo para fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no §1º, do art. 11-A, da CLT, que poderá culminar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. GUAXUPE/MG, 09 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA MOREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010180-80.2024.5.03.0081 AUTOR: EVELI MARIA DA SILVA RÉU: ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c2325 proferido nos autos. ecs Vistos, etc. O art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso em análise. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Silentes, deverá ser reiterada a intimação, porém diretamente às partes, via postal, com a advertência que, persistindo a omissão, ocorrerá a suspensão do curso deste processo e o início do prazo para fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no §1º, do art. 11-A, da CLT, que poderá culminar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. GUAXUPE/MG, 09 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME - V.A.V COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CREDENCIAL JEANS CONFECCOES LTDA - JEANS DE OURO CONFECCOES LTDA - LIVAN JEANS LTDA - ZONA DO SURF CONFECCOES LTDA - PRESENCE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL LTDA - ST 88 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - WP CONFECCOES LTDA - UMKK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - FORTE JEANS LTDA - CONFECCOES DINHOS LTDA - DEERF JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010180-80.2024.5.03.0081 AUTOR: EVELI MARIA DA SILVA RÉU: ARTEZANALLI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26c2325 proferido nos autos. ecs Vistos, etc. O art. 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso em análise. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, relativamente ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Silentes, deverá ser reiterada a intimação, porém diretamente às partes, via postal, com a advertência que, persistindo a omissão, ocorrerá a suspensão do curso deste processo e o início do prazo para fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no §1º, do art. 11-A, da CLT, que poderá culminar a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. GUAXUPE/MG, 09 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVELI MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0011371-91.2022.5.15.0051 RECORRENTE: SANDRA SUELY FREIRES E OUTROS (2) RECORRIDO: SANDRA SUELY FREIRES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42d9fc9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011371-91.2022.5.15.0051 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA ANTONIO CARLOS FRUGIS (SP133130) GRAZIELA VICARI MELLIS (SP155610) LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) RODRIGO PENTEADO PUTZ (SP245051) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Recorrido: Advogado(s): SANDRA SUELY FREIRES ROBERTA BONFIGLIO (SP345878) RECURSO DE: PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA Solicitação de Habilitação - b6781e3: anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 6c40d49; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id 07e7409). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA DA NULIDADE DO V. ACÓRDÃO - JULGADO ULTRA PETITA Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS (EM RICOCHETE) O v. acórdão manteve as indenizações por danos morais e materiais, inclusive em ricochete, sob o seguinte fundamento: "In casu, inexistem provas que indiquem que a reclamada honrou com seus deveres (adoção de medidas de segurança e medicina do trabalho em atenção ao ordenamento, bem como que atuou em cumprimento dos princípios da precaução e prevenção). Ao contrário, tenho que incorreu em ato ilícito (por negligência e imprudência) que submeteu o trabalhador a risco efetivamente superior à média (art. 927, parágrafo único do Código Civil), por ocasião de seu labor como motorista de caminhão de lixo. Tal ato ensejou a morte do trabalhador - visto que, em razão da forma de labor a que foi submetido, acabou por contrair o vírus da Covid-19, a qual, aliada à comorbidade que possuía (diabetes) culminou na piora progressiva de sua condição de saúde, até seu falecimento em 28/05/2021. No tocante ao nexo, portanto, restou devidamente demonstrado que o contágio pela covid e o adoecimento dela decorrente guardam relação de causalidade com as atividades outrora exercidas pelo obreiro na reclamada. Ressalto que não há comprovação, ou mesmo indícios, de que o obreiro se colocasse em outras situações, fora do horário de trabalho, que o expusessem a risco elevado de contágio pelo covid-19 - tal como o risco a que se encontrava submetido durante o labor em prol das reclamadas. Ponderando todos os elementos constantes do conjunto probatório, mormente o grau de risco da atividade (motorista de caminhão de lixo, atividade essencial que não teve interrupção, e que importava em contato direto com outras pessoas e com o próprio lixo produzido pela população); a comorbidade que o possuía e o seu não afastamento do labor pela reclamada; de cujus a ausência de fornecimento de EPIs adequados e suficientes; a ausência de fiscalização e de treinamentos; e a ausência de higienização suficiente do local de trabalho, permitem concluir que o sr. Mauricio de fato padeceu de doença de natureza ocupacional.(...) O de cujus deixou desamparada a viúva, que era desempregada e que tinha duas filhas menores (enteadas do de cujus, e que não compõem o polo ativo da demanda). Evidente, pois, o prejuízo material sofrido pela viúva, que se viu subitamente privada de seu sustento pessoal pela morte trágica do provedor da família. Já o valor devido deve levar em consideração os rendimentos que possuía o trabalhador falecido, presumindo-se que era o principal, senão o único, responsável pela manutenção do lar. A viúva, ao que consta dos autos, não possui qualificação profissional que lhe permite ocupar posição no mercado de trabalho, com remuneração suficiente a suportar, ainda que em parte, as despesas de seu próprio sustento." A Parte recorrente defende que não é considerada enfermidade do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho, competindo ao empregado provar o nexo causal entre a exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho e a superveniência da moléstia (art.818, I da CLT e art. 373, I do CPC). Não comprovada a culpa da reclamada, tampouco o nexo de causalidade, impõe-se manter a r. sentença que julgou improcedentes os pleitos de indenização por danos morais e materiais" Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto à fl. do apelo (Processo nº 0010692-08.2022.5.18.0181,). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Quanto ao pensionamento, constou do v. acórdão; "O autor faleceu em 28/05/2021, quando contava com 54 anos. Assim, a pensão é devida à esposa do de cujus, do falecimento até a data em que ele completaria 76,6 anos (expectativa de vida do homem brasileiro, consoante inicial). Considerando o percentual de responsabilidade da ré pelo contágio do trabalhador pela Covid-19, 100%, bem como a parcela que o falecido despenderia consigo mesmo que ora reputo como correspondente a 30%, entendo razoável e proporcional fixar a pensão total no equivalente a 70% (setenta por cento) da última remuneração alcançada pelo obreiro (considerando-se, para tal fim, a soma do salário base com a média das parcelas salariais percebidas no último ano de labor, a ser demonstrada por ocasião da liquidação). Deverão ser, por óbvio, observados os reajustes, a contar do evento danoso. Ante a ausência de normas coletivas, deverá ser considerado o percentual de reajuste aplicado ao salário mínimo nacional. Deferem-se parcelas vencidas e vincendas, ficando desde logo esclarecido que a base de cálculo incluirá o 13º salário e terço constitucional de férias, pois se trata de parcelas que o trabalhador receberia se estivesse vivo e que se integraria ao patrimônio dos dependentes, cooperando para sua subsistência." O v. acórdão deferiu a pensão mensal até a data em que o reclamante completaria 76,6 anos de idade. A reclamada requer a limitação da pensão para 65 anos de idade. O C. TST firmou entendimento de ser devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho (doença ocupacional) que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art. 950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o recebimento da referida pensão. Ressalvou, porque relevante, que a presente hipótese não se confunde com a prevista no art. 948 do Código Civil, que está adstrita aos casos de óbito, que prevê a limitação da pensão à provável duração da vida da vítima (Ag-AIRR-1001323-81.2017.5.02.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023, Ag-ARR-1061-69.2012.5.09.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024, Ag-RRAg-868-64.2018.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024, RR-1437-43.2015.5.09.0562, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/08/2020, RRAg-Ag-10635-95.2014.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/06/2024, RR-133-93.2013.5.09.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023, Ag-ED-AIRR-57400-28.2008.5.02.0319, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 26/04/2024 e RR-1001797-56.2015.5.02.0464, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024). Conforme se verifica, embora o v. acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência iterativa do C. TST, ele é mais favorável à recorrente, porque determinou o pagamento da pensão em tempo inferior ao estabelecido pela Colenda Corte Superior Trabalhista. Assim, inviável o apelo, em face do princípio da "non reformatio in pejus". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O PENSIONAMENTO Constou do v. acórdão: "Deverão ser, por óbvio, observados os reajustes, a contar do evento danoso. Ante a ausência de normas coletivas, deverá ser considerado o percentual de reajuste aplicado ao salário mínimo nacional." A parte recorrente defende a não vinculação ao salário-mínimo com o objetivo de estabelecer indexação, fixando mecanismo de reajuste do valor monetário frente à inflação. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL FACULDADE DO JUÍZO / PODER DISCRICIONÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que a determinação de constituição de capital é faculdade conferida ao juiz, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto, que pode fixá-la para fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão. Assim, irreparável a v. decisão que determina a constituição de capital (art. 533, "caput", do CPC/2015) ou que indefere a pretensão da reclamada de substituição daquela pela inclusão do beneficiário em folha de pagamento, inexistindo ofensa ao art. 533, §2º, do CPC/2015. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR-55400-14.2008.5.02.0462, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/08/2021, AIRR-719-56.2016.5.09.0127, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/05/2023, RRAg-1000272-86.2017.5.02.0264, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/05/2023, Ag-AIRR-10735-23.2015.5.15.0035, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/05/2023, ED-Ag-RR-699-38.2017.5.12.0033, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022, Ag-AIRR-11249-49.2018.5.15.0106, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/03/2022, Ag-AIRR-708-63.2014.5.09.0073, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023, AIRR-10676-09.2014.5.15.0152, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (gavs) Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA SUELY FREIRES - PIRACICABA AMBIENTAL SOCIEDADE ANONIMA