Ana Claudia Zampollo
Ana Claudia Zampollo
Número da OAB:
OAB/SP 133513
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJMG, TRF3
Nome:
ANA CLAUDIA ZAMPOLLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000117-25.2025.8.26.0063 (processo principal 0005272-92.2014.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.H.A. - Ciência à(ao) interessada(o) acerca do documento liberado nos autos. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP), RICARDO JOSE BRESSAN (OAB 150776/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025086-06.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO BALDUINO DE OLIVEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO - SP133513 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0094752-19.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ANGELA CAMARGO DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO - SP133513, JEAN CARLOS MIRANDA ALVES - SP412631 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000915-20.2024.8.26.0063 (apensado ao processo 1001498-22.2023.8.26.0063) (processo principal 1001498-22.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Chamamento ao Processo - B.A.L. - A.A.O. - Vistos. Diante da inércia das partes, nos termos da Decisão de fl. 62, julgo satisfeita a obrigação e extinta a execução com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não existe interesse recursal, portanto declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados, observado o convênio da Defensoria Pública com a OAB-SP. Não são devidas custas, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03. Dê-se ciência ao Ministério Público. Arquive-se. Publique-se e intime-se. - ADV: SYMON FERREIRA GUIMARÃES (OAB 456675/SP), LARA MOREIRA (OAB 454224/SP), ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001612-41.2024.8.26.0063 (processo principal 1001142-61.2022.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.V.C.N. - J.A.B.N. - Vistos. O executado apresentou justificativa ao cumprimento de sentença que obriga à prestação de alimentos, alegando, em síntese, excesso de execução. Houve resposta da exequente (fls.79/82). O Ministério Público opinou pela rejeição (fls.86). É o relatório. DECIDO. A justificativa do executado não prospera. Trata-se de cumprimento de obrigação alimentar referente aos meses de 10/08, 10/09, 10/10, 10/11, 10/12/2024 e as demais que se venceram durante o deslinde da ação. O título executivo prevê o pagamento de 30% dos rendimentos líquidos do réu (excluídos os descontos obrigatórios, PLR, auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, aviso prévia, conversão de férias em pecúnia e FGTS) ou 30% do salário mínimo na hipótese de desemprego, a ser pago todo dia 10 de cada mês (fls.15/16). Conforme fls.54/seguintes, o executado auferiu os seguintes valores à título de salários: Data recibo Venc. Prestação Valor bruto Desconto obrig. Base de cálculo Valor Pensão Valor pago Saldo 31/07/2024 10/08/2024 R$ 2.060,89 R$ 164,30 R$ 1.896,59 R$ 568,98 R$ 390,00 R$ 178,98 31/08/2024 10/09/2024 R$ 2.134,48 R$ 170,92 R$ 1.963,56 R$ 589,07 R$ 390,00 R$ 199,07 30/09/2024 10/10/2024 R$ 2.048,70 R$ 163,20 R$ 1.885,50 R$ 565,65 R$ 390,00 R$ 175,65 31/10/2024 10/11/2024 R$ 2.021,51 R$ 160,75 R$ 1.860,76 R$ 558,23 R$ 390,00 R$ 168,23 29/11/2024 10/12/2024 R$ 2.732,23 R$ 180,41 R$ 2.551,82 R$ 765,55 R$ 400,00 R$ 365,55 30/12/2024 10/01/2025 R$ 3.554,68 R$ 728,64 R$ 2.826,04 R$ 847,81 R$ 400,00 R$ 447,81 31/01/2025 10/02/2025 R$ 2.623,69 R$ 213,36 R$ 2.410,33 R$ 723,10 R$ 400,00 R$ 323,10 Portanto, pequeno reparo merece o cálculo da exequente, visto que considera o adiantamento do 13º salário (R$ 492,25) quando deveria considerar o valor pago à título de 13º em dezembro (R$ 445,56) conforme constou de fls.59. No que tange à verba devida em 10/03/2025, diante do aparente desinteresse do executado, deverá ser oficiada a antiga empregadora. Oficie-se à CAIO INDUSCAR solicitando informações quanto aos valores pagos ao executado durante o ano de 2025. Com a resposta nos autos, deverá a exequente apresentar novo cálculo considerando os valores acima mencionados, bem como os depósitos realizados pelo executado à fls.64 e 75, cujo levantamento fica desde já autorizado, eis que incontroversos, devendo o credor apresentar o respectivo formulário MLE. Os valores devidos deverão ser corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde cada vencimento, e calculados até a data de cada depósito realizado nos autos. Apresentada a conta, INTIME-SE o devedor a comprovar o pagamento, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, tornem imediatamente conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de prisão. Intime-se. - ADV: MARIANA SOUZA DE JESUS DELBUE VICENTE (OAB 437147/SP), ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP), JOSE EDUILSON DOS SANTOS (OAB 181996/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002102-46.2024.8.26.0063 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia Poletti Caliente - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente o inventariante as últimas declarações, ratificando ou retificando o plano de partilha. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002652-41.2024.8.26.0063 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.M. - Vista ao Ministério Público. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)