Ana Claudia Zampollo

Ana Claudia Zampollo

Número da OAB: OAB/SP 133513

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJMS, TJMG, TRF3
Nome: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001242-11.2025.8.26.0063 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.B.S. - - P.H.B.S. - - V.G.B.S. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de ação de divórcio litigioso, regulamentação de guarda, visitas e alimentos, com pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata fixação dos alimentos em seu favor dos filhos incapazes. No pedido principal, requer a decretação do divórcio, com a regulamentação da guarda e das visitas e que seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidões de nascimento de fls. 22/23) e o risco de dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês. Oficie-se à empregadora do requerido, via correio eletrônico, de preferência, a efetuar os descontos mensais e os depósitos na conta corrente de titularidade da representante legal das crianças. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL junto ao CEJUSC desta comarca para o dia 26 de agosto de 2025, às 15 horas, ficando cientes as partes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. INTIMEM-SE os autores, por meio de sua advogada, a quem caberá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar e-mail e telefone de ambos, para fins de possibilitar o encaminhamento de link de acesso à sala de audiências virtual. CITE-SE e INTIME-SE o réu para participar da audiência, informando ao Oficial de Justiça, no ato da intimação, seu endereço de e-mail e telefone de contato para encaminhamento do link de acesso. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. No dia e horário designados, deverão os participantes acessar o aplicativo Microsoft Teams por meio do link ou QRCode, conforme e-mail que será oportunamente enviado, e ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identificação pessoal com foto. ADVIRTA-O de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa começará a correr do dia da audiência, caso não haja acordo, bem como que não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC). Nos termos da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC de Barra Bonita/SP, arbitro os honorários do conciliador/mediador no valor de 01 (uma) hora do Patamar Básico do nível de remuneração I da Tabela de Remuneração constante da Resolução de nº 809/2019 do Egrégio TJSP, que deverão ser suportados pelas partes em frações iguais (os dados bancários serão informados na data da audiência, nos termos dos artigos 19 e 59 da Portaria nº 01/2019 do CEJUSC), observada eventual gratuidade deferida. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também requerer o mencionado benefício e comprovar a hipossuficiência de recursos, o que deverá ser feito na própria audiência. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP), ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP), ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020153-63.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.T.A.C. - Primeiramente, providencie a requerente a regularização da representação processual apondo assinatura na procuração, bem como junte laudo médico atualizado. Atente-se o advogado para a correta categorização dos documentos. int. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501189-41.2023.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - WELINGTON MATEUS DA SILVA - Vistos. A autoridade de trânsito (fls. 216/220) informou a impossibilidade de registro da pena de suspensão do direito de dirigir imposta ao réu dada a ausência da data de entrega da CNH à autoridade judiciária, requisito do art. 293 §1º do Código de Trânsito Brasileiro, ou indicação de data inicial de tal pena. Analisando o caso, reputo necessária a intimação do réu informando-lhe do início do cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir por força do art. 293 §1º do CTB. Entretanto, sobretudo considerando a substituição da CNH física pela CNH digital, reputo inócuo o ato de entregar fisicamente o documento à autoridade judicial. Intime-o no endereço mais atualizado dos autos (fls. 126). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Assim, OFICIE-SE novamente ao DETRAN para que suspenda o direito de dirigir ou proíba WELINGTON MATEUS DA SILVA, CPF 462.013.288-82, RG 41346610, pai VALDIR PEREIRA DA SILVA, mãe ANA PAULA DA SILVA, nascido em 19/04/1996, Rua Roberto Chiaratto, 480, Sonho Nosso II, CEP 17345-426, Barra Bonita/SP, de obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses, tal qual determinado na sentença, mantida pelo v. Acórdão. Deverá ser considerada como data inicial da pena o dia em que a restrição for efetivamente registrada no sistema do órgão de trânsito, de modo a garantir que a penalidade seja cumprida integralmente. Deverá o DETRAN, após o registro, informar a data de sua efetivação para juntada nos autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem ulteriores providências, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000708-82.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anthony Henrick de Carvalho - Vistos. Recebo a petição de fls. 56 e ss. Como aditamento à inicial, anotando-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para defesa fluirá da juntada aos autos do comprovante de que a citação se efetivou (arts.231, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, referente à alegação de incompetência. Há ato vinculado de citação pelo portal eletrônico, emitindo-se o pertinente mandado(503155). Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000708-82.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Anthony Henrick de Carvalho - Vistos. Recebo a petição de fls. 56 e ss. Como aditamento à inicial, anotando-se. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35, da ENFAM). Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O prazo para defesa fluirá da juntada aos autos do comprovante de que a citação se efetivou (arts.231, CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, referente à alegação de incompetência. Há ato vinculado de citação pelo portal eletrônico, emitindo-se o pertinente mandado(503155). Intimem-se. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001098-25.2023.8.26.0063 (processo principal 1001278-92.2021.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.S.N. - C.C.S.N. - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto a petição e documentos de fls. 153/157. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP), LUIZ FERNANDO DE CASTILHA PIZZO (OAB 197836/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001721-39.2024.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.R.C. - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, fixando o regime de visitação nos termos supra. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois não ofereceu resistência ao pedido. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, no valor máximo da tabela, para o advogado nomeado. P.R.I.C. - ADV: ANA CLAUDIA ZAMPOLLO (OAB 133513/SP)
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