Hamilton Fernando Mor Francisco
Hamilton Fernando Mor Francisco
Número da OAB:
OAB/SP 133684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hamilton Fernando Mor Francisco possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2108270-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pirassununga - Impetrante: H. F. M. F. - Paciente: Y. S. de O. R. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Denegaram a ordem. V. U. - HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE ADOLESCENTE ACUSADO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA FOI DECRETADA PELA JUÍZA DA VARA PLANTÃO DA COMARCA DE PIRASSUNUNGA, COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E FLAGRANTE DELITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO ADOLESCENTE, ACUSADO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS, É JUSTIFICÁVEL DIANTE DA ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DA PRIMARIEDADE DO PACIENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É CONSIDERADA ADEQUADA DEVIDO À GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E AOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 108 DO ECA. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE INGRESSO EM DOMICÍLIO FOI CONSIDERADA, MAS AFASTADA DIANTE DO ESTADO DE FLAGRANTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. ORDEM DENEGADA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA É JUSTIFICÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PODE SER APLICADA EM CASOS DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME PREVISTO NO ECA.LEGISLAÇÃO CITADA:ECA, ARTS. 108, 122, 174.LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT.CF/1988, ART. 5º, XLIII. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hamilton Fernando Mor Francisco (OAB: 133684/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002563-17.2024.8.26.0457 (processo principal 1001681-38.2024.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Hamilton Fernando Mor Francisco - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Tendo em vista a liquidação do débito (vide fls. 64/67), JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, em favor do exequente, mandado de levantamento eletrônico no valor de R$18,84, observando-se o formulário de fls. 79. Após, expeça-se, em favor da executada, mandado de levantamento eletrônico do saldo remanescente na conta judicial. Outrossim, considerando o disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e com o objetivo de facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico deverão os procuradores da parte interessada preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Anote-se a extinção do feito, arquivando-se os autos. P.I. - ADV: HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001590-11.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvana Costermani de Barros Ribeiro - - Henrique Costermani Ribeiro - - Antonio Gabriel Costermani Ribeiro - Itaú Unibanco S/A - - ITAU SEGUROS S/A - - Itau Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Diante do evidente potencial danoso decorrente dos fatos descritos, bem como da verossimilhança das alegações, presentes os requisitos do art. 300, CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que os requeridos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, PROVIDENCIEM: i) a juntada aos autos dos extratos bancários completos (todas as movimentações, dia a dia, mês a mês) da conta corrente nº 99871-9, agência 7853, e de eventual conta poupança a ela vinculada, dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do óbito (12/11/2023), em nome do Sr. Elson Ribeiro (CPF 093.747.778-86) e/ou da empresa Elson Ribeiro Transportes (CNPJ 21.128.651/0001-31), indicando os saldos existentes na data do óbito, ii) a juntada aos autos das informações detalhadas sobre todas e quaisquer outras aplicações financeiras (CDBs, Fundos de Investimento, Previdência Privada - PGBL/VGBL, Ações, etc.) mantidas junto à instituição, em nome do Sr. Elson Ribeiro e/ou de sua empresa, no mesmo período, com os respectivos saldos e valores na data do Óbito; e iii) caso o requerido Banco Itaú S.A alegue a inexistência de outros produtos além dos já informados, que o declare formalmente nos autos, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação multa diária. Int. Pirassununga, 11 de junho de 2025. - ADV: HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP), HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP), HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001503-55.2025.8.26.0457 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Silvana Costermani de Barros Ribeiro - Apelante: Antonio Gabriel Costermani Ribeiro - Apelante: Henrique Costermani Ribeiro - Apelado: Juízo da Comarca - Interessado: ELSON RIBEIRO (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 33, que deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para o fim de autorizar o(a) requerente(s) a levantar(em) o(s) valor(es) deixado(s) pelo(a) de cujus, ou seja, saldos de contas bancárias, PIS, FGTS e saldo residual de benefícios previdenciários ou assistencial do(a) falecido(a). Aduzem os apelantes, em síntese, que o decreto judicial, ao determinar a expedição de alvará para levantamento de numerário depositado na conta bancária de titularidade do falecido, fê-lo de forma absolutamente genérica, o que pode ensejar entraves administrativos quando da efetivação da medida. É dever do Poder Judiciário, aliás, emanar ordens que, para além de juridicamente válidas, propiciem a efetivação do direito material subjacente, sob pena de malferir sua finalidade essencial. Requerem, assim, a reforma da r. sentença para que a expedição do alvará judicial contemple, especificamente, os exatos termos constantes do pleito inaugural. Recurso tempestivo e bem preparado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Trata-se de pedido de alvará judicial deduzido por Silvana Costermani de Barros Ribeiro e outros, objetivando, em síntese, o levantamento de saldo residual depositado em conta poupança titularizada pelo falecido, Elson Ribeiro, cujo valor não foi objeto do inventario extrajudicial então levado a cabo, por quem de direito. O douto sentenciante, à fl. 33, deferiu o pedido de alvará judicial, nos exatos termos requeridos, contra o que se voltam os apelantes. Sem razão, todavia. Isso porque, conforme se extrai das razões recursais, os apelantes não impugnaram os fundamentos da sentença que determinou a expedição do alvará judicial, para fins de levantamento de valores depositados na conta bancária titularizada pelo de cujus. A pretensão recursal, a rigor, funda-se em suposto entrave administrativo à efetivação da medida, à guisa de invocar alegada omissão de dados cadastrais no dispositivo do julgado, sem apresentar contraposição mínima aos fundamentos da sentença, ou seja, o seu devido enfrentamento, juridicamente embasado, o que viola o princípio da dialeticidade. Anote-se, no ponto, que a expedição do alvará judicial consubstancia ato ordinatório afeto à serventia cartorária, que, oportunamente, o fará cumprir de conformidade com a determinação judicial, bem assim dos dados cadastrais que instruem o pleito inaugural. A especificação das informações, pois, dar-se-á em momento processual a tanto oportuno, não se divisando qualquer mácula procedimental, aqui, a inviabilizar o fiel cumprimento do quanto determinado, na origem. Assim que a integração do pronunciamento judicial, ora pretendida, não tem razão de ser, anotando-se que os procedimentos de jurisdição voluntária somente admitem pronunciamento que corresponda à homologação da vontade dos interessados, à permissão de prática de um ato e à oficialização de manifestação de vontade, caracterizando-se pela ausência de lide (TJSP, Apelação Cível nº 1024022-65.2019.8.26.0576, Relª. Desª. Jane Franco Martins,1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19/8/21). Consigne-se, por oportuno, que a fundamentação do recurso é requisito essencial para sua admissibilidade, porquanto não se admite que se impugne uma decisão judicial sem que se apresente, para tanto, um motivo apto a modificá-la. Sem tal conexão, o recurso não merece ser conhecido, uma vez que não terá o condão de modificar a decisão recorrida, que é a finalidade própria da insurgência deduzida. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Copropriedade. Arbitramento de aluguel. Sentença de parcial procedência. Razões recursais que não impugnam especificamente a fundamentação deduzida na sentença recorrida. Inadmissibilidade. Não observado o princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, II do CPC. Inviável o conhecimento do recurso adesivo. Inteligência do art. 977, § 2º, III do CPC. Recursos não conhecidos (Apelação Cível nº 1000319-59.2022.8.26.0137, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 12/9/24); "APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA R. SENTENÇA MANTIDA. O recurso de apelação que não impugna especificamente os fundamentos de fato e de direito do provimento jurisdicional combatido fere o princípio da dialeticidade recursal, não reunindo condições de conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível nº 1026093-29.2023.8.26.0405, 30ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª. Maria Lúcia Pizzotti, j. 12/9/24); Apelação Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais Sentença de improcedência Razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da r. sentença Alegações genéricas Violação ao princípio da dialeticidade recursal Inobservância do disposto nos art. 1.010, III, do CPC/15 Aplicação do art. 932, III, da Lei Civil Adjetiva Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 000562097.2023.8.26.0224, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Antonio da Costa, j. 11/9/24) De rigor, assim, o não conhecimento do presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Hamilton Fernando Mor Francisco (OAB: 133684/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500100-28.2024.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - BRUNO CARVALHO DELFINO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ministerial para CONDENAR BRUNO CARVALHO DELFINO, qualificado nos autos, por infração aoartigo147, caputc.c oartigo61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Oficie-se à Justiça para que suspendam seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal (art. 15, inc. III da CF/88). Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP's, nos termos da Lei 11.608/2003, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, que fica deferida neste ato, se o caso. P.I. - ADV: HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500093-75.2020.8.26.0457 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOSE VAGSON DOS SANTOS JUNIOR - Vistos. Intime-se a defesa do inteiro teor do v. Acórdão, conforme certidão retro. Cumpra-se. - ADV: HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000399-79.2024.8.26.0457 (apensado ao processo 1003466-40.2021.8.26.0457) (processo principal 1003466-40.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Heraldo Nicolau da Silva - Banco Inter S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido. Em decisão anterior, este juízo fixou os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem adiantados pela instituição financeira executada, Banco Inter S/A. O executado, inconformado, apresentou manifestação impugnando o valor fixado e requerendo a redistribuição do ônus do adiantamento ao exequente ou, subsidiariamente, ao Estado, alegando excessividade da verba arbitrada e ausência de justificativas técnicas detalhadas. Contudo, razão não assiste ao executado. A controvérsia acerca do valor do débito exequendo decorre da impugnação apresentada pela própria parte executada, que alegou excesso de execução e apresentou cálculos divergentes daqueles ofertados pelo exequente. Foi, pois, a postura da instituição financeira que deu causa à necessidade de produção de prova técnica, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, nos termos do art. 95, §3º, do Código de Processo Civil. A alegação de que o valor dos honorários seria elevado ou impreciso carece de fundamentação concreta e não foi acompanhada de qualquer orçamento comparativo, tampouco demonstrou desproporcionalidade evidente. Ressalte-se que o valor de R$ 600,00 se mostra compatível com a complexidade da perícia a ser realizada, que envolverá a apuração técnica de valores objeto de impugnação. Dessa forma, mantém-se a decisão de fls. 241, tanto no que tange ao valor fixado a título de honorários periciais, quanto à determinação de que o adiantamento seja feito pela parte executada, Banco Inter S/A. Intime-se o executado para que comprove o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, inclusive com eventual constrição de valores suficientes para assegurar o pagamento da verba pericial. Intime-se. Cumpra-se - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB 133684/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)