Jose Antonio De Almeida
Jose Antonio De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 133723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio De Almeida possui 73 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJGO, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT1, TJGO, TJMG, TRT2, TRT24, TRF3, TJSP
Nome:
JOSE ANTONIO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007779-08.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.S. - Carta precatória disponível para impressão e encaminhamento à fl. 59, ficando o requerente intimado a juntar aos autos o protocolo no juízo deprecado, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 133723/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004314-37.2024.4.03.6144 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - SP133723, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA - SP179170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.063.958/0001-08 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MASSA FALIDA RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada por Brajal Veiga Administração Judicial Ltda., tendo por objeto o cancelamento de hipoteca. Postulou pela gratuidade de justiça e condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, pleiteou o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel, ou, sucessivamente, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anotar o ajuizamento desta ação. A petição inicial veio instruída por documentos. Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória. Determinou a inclusão de advogado no cadastro processual, conforme requerido. Deferiu a gratuidade de justiça. Ordenou a citação das demandadas. A CAIXA juntou contestação. Informou ter providenciado a baixa da hipoteca. Requereu a improcedência do pedido. No ID 362765185, foi juntada petição referente aos autos nº 0000706-87.2023.8.26.0127, sem qualquer relação com este feito. A parte autora ofertou réplica, afirmando que o cancelamento da hipoteca ocorreu após o ajuizamento da ação. Requereu a procedência do pedido. MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou resposta. Pugnou pela improcedência do pedido. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da perda do objeto da ação. Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Requereu a procedência do pedido. As partes foram intimadas para a especificação de outras provas por ato ordinatório. A parte autora requereu o julgamento do pedido. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Defiro a gratuidade justiça à MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil, considerando as informações extraídas do processo falimentar (ID 362991792 e seguintes), que evidenciam as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte. Superada a questão, passo à apreciação do pedido. A súmula n. 308 do Superior Tribunal consolidou o entendimento de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Nesse contexto e em atenção ao enunciado acima transcrito, tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no seguinte sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO POR CONSTRUTORA. EFEITOS DA HIPOTECA SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ: APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. MULTA DIÁRIA: IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Não obstante o esforço argumentativo, não há como reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu. Como consabido, a legislação protetiva aplica-se para as hipóteses em que se façam presentes vícios de quantidade/qualidade ou fato/defeito do produto, o que não ocorre na hipótese. 2.A constatação não significa, lado outro, a ausência de responsabilidade das rés pela não liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelos apelantes. O fato de a incorporadora não haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro em liberar a caução. 3.Ainda que não seja parte na relação jurídica firmada entre os autores e a incorporadora, age com má-fé objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção, nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado. 4. Portanto, cumpre à CEF efetuar o cancelamento da hipoteca, independentemente do cumprimento da obrigação da construtora, nos exatos termos determinados pela r. sentença ora recorrida. 5.Não estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés por dano moral no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 6.Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direitos de personalidade. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, porquanto embora possam ter experimentado alguns dissabores advindos da não liberação do gravame hipotecário, estavam cientes, desde o início da negociação, que o bem imóvel em referência estava gravado com ônus real. 7.Cumpre consignar que a decisão precária, tomada em sede de agravo de instrumento, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para o fim de determinar que a construtora quitasse sua obrigação junto à CEF e, por meio da comprovação do pagamento da dívida, obtivesse a baixa da hipoteca, sob pena de incidência de multa cominatória, não tem o condão de vincular a decisão tomada nos autos de origem. 8.De fato, subverte a lógica do sistema processual pretender, como querem os apelantes, que uma decisão tomada em caráter precário, por meio de análise perfunctória sobre determinado aspecto da demanda, tenha efeito vinculante sobre a decisão definitiva, consubstanciada na sentença, após cognição exauriente dos argumentos trazidos pelas partes. 9.Assim, não tendo o magistrado sentenciante ratificado o entendimento acerca da necessidade de imposição de multa cominatória, não há que se falar em execução da penalidade estipulada em sede de tutela antecipada recursal. 10.O magistrado sentenciante houve por bem determinar à CEF o cancelamento da hipoteca, sem imposição de multa diária ou prazo; pressupor, de antemão, como fizeram os apelantes, que a CEF não cumprirá com a obrigação em que condenada viola o princípio da boa-fé processual. 11.Caso haja recalcitrância por parte da ré em baixar a hipoteca sobre o imóvel, nada impede que a desobediência seja informada nos autos, a posteriori, ocasião em que será avaliada a necessidade de imposição de multa para compelir a ré a dar efetividade à determinação judicial. 12.No que concerne ao pleito para que as rés sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, tenho que não merece guarida. A sentença prolatada pelo magistrado em primeiro grau fixou corretamente a sucumbência recíproca, já que os apelantes sucumbiram em metade da demanda - tiveram êxito no que concerne ao pedido de liberação do ônus real, e insucesso quanto ao requerimento de dano moral. 13.Recurso de apelação não provido. (ApCiv 0000044-76.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018.) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. II - Nestas condições, não resta qualquer dúvida de que a CEF, ao financiar a construção ou aquisição de um imóvel, assim como a construtora, figuram como fornecedoras em relação àquele que adquire o imóvel como consumidor final. III - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as recusas em emitir a certidão de quitação do financiamento ou liberação das garantias constituídas sobre o imóvel, como a hipoteca. A CEF, em regra, entende que os atos em questão são condicionados ao adimplemento das obrigações assumidas pela construtora junto à instituição financeira, tais como a quitação de dívidas, a conclusão das obras, a individualização das matrículas dos imóveis, o registro de contratos de compra e venda, entre outros. IV - Ocorre que o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. V - Nestas condições, se o mutuário se desincumbiu de suas obrigações, tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro, em prestígio às normas consumeristas que são especiais em relação às normas civis. VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, considerando o teor do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004155-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) No caso vertente, em 24.11.2015, a parte autora firmou com RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição de futura unidade autônoma correspondente a apartamento n. 146, Torre C, empreendimento Piemonte Residencial Club, situado na Estrada das Pitas, n. 952, Bairro Votupoca, Barueri-SP – ID 347282238. Conforme item 4 do quadro resumo, foi ajustado o preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante pagamento de sinal, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e do saldo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) dividido em 2 (parcelas) – uma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com vencimento em 11.01.2016, e uma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 11.02.2016. Referido imóvel foi matriculado sob n. 204.266 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri – ID 347283555. A parte autora juntou os comprovantes de pagamento do sinal (347279251, p. 2), da primeira parcela (ID 347279260, p. 2) e da segunda parcela (ID 347279271, pp. 1-2), demonstrando o cumprimento da sua obrigação na avença. Com efeito, a alegação de quitação não foi impugnada pelas requeridas. No entanto, segundo averbação n. 01/204.266, de 06.04.2018, RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deu o imóvel em hipoteca à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 347283555, p. 1). Nesse contexto, a parte autora tem direito ao cancelamento da hipoteca gravada sobre os imóveis, por força dos artigos 1.500 do Código Civil e 251, I, da Lei n. 6.015 (Lei de Registro de Imóveis), podendo efetuar o registro em cartório do respectivo título translativo de domínio. Por sua vez, a CAIXA, em contestação, juntou prova documental do cancelamento da hipoteca, que foi realizado conforme Averbação n. 33/204.266, do dia 15.04.2025 (ID 361474930 - p. 18). Desse modo, houve perda superveniente do objeto do pedido, em razão da obrigação de fazer providenciara pela empresa pública federal demandada, o que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. De outro giro, como relatado, o cancelamento da hipoteca foi realizado apenas após a propositura da ação, o que, em razão da incidência do princípio da causalidade, impõe que os ônus da sucumbência sejam suportadas pelas requeridas. Pelo exposto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais, com fulcro no caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, e capita dos artigos 87 e 90, todos do CPC. Imponho às requeridas o pagamento proporcional das custas processuais, sendo metade para cada. Entretanto, em face da concessão da gratuidade à RICAM, fica suspensa a exigibilidade da sua cota, nos honorários e custas processuais, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. ID 362765185: desentranha-se a petição, haja vista que relativa feito distinto (autos n. 0000706-87.2023.8.26.0127). Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004314-37.2024.4.03.6144 AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA - SP133723, MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA - SP179170 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 06.063.958/0001-08 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO DA SILVA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MASSA FALIDA RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representada por Brajal Veiga Administração Judicial Ltda., tendo por objeto o cancelamento de hipoteca. Postulou pela gratuidade de justiça e condenação dos requeridos em custas e honorários advocatícios. Em sede de tutela de urgência, pleiteou o cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel, ou, sucessivamente, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para anotar o ajuizamento desta ação. A petição inicial veio instruída por documentos. Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória. Determinou a inclusão de advogado no cadastro processual, conforme requerido. Deferiu a gratuidade de justiça. Ordenou a citação das demandadas. A CAIXA juntou contestação. Informou ter providenciado a baixa da hipoteca. Requereu a improcedência do pedido. No ID 362765185, foi juntada petição referente aos autos nº 0000706-87.2023.8.26.0127, sem qualquer relação com este feito. A parte autora ofertou réplica, afirmando que o cancelamento da hipoteca ocorreu após o ajuizamento da ação. Requereu a procedência do pedido. MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou resposta. Pugnou pela improcedência do pedido. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e o reconhecimento da perda do objeto da ação. Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Requereu a procedência do pedido. As partes foram intimadas para a especificação de outras provas por ato ordinatório. A parte autora requereu o julgamento do pedido. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Defiro a gratuidade justiça à MASSA FALIDA DE RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na forma do artigo 98, do Código de Processo Civil, considerando as informações extraídas do processo falimentar (ID 362991792 e seguintes), que evidenciam as dificuldades financeiras enfrentadas pela parte. Superada a questão, passo à apreciação do pedido. A súmula n. 308 do Superior Tribunal consolidou o entendimento de que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Nesse contexto e em atenção ao enunciado acima transcrito, tem se posicionado a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no seguinte sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO POR CONSTRUTORA. EFEITOS DA HIPOTECA SOBRE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ: APLICABILIDADE. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO ADQUIRENTE. MULTA DIÁRIA: IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.Não obstante o esforço argumentativo, não há como reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor in casu. Como consabido, a legislação protetiva aplica-se para as hipóteses em que se façam presentes vícios de quantidade/qualidade ou fato/defeito do produto, o que não ocorre na hipótese. 2.A constatação não significa, lado outro, a ausência de responsabilidade das rés pela não liberação da hipoteca incidente sobre o imóvel adquirido pelos apelantes. O fato de a incorporadora não haver cumprido com suas obrigações perante a CEF não respalda a resistência do agente financeiro em liberar a caução. 3.Ainda que não seja parte na relação jurídica firmada entre os autores e a incorporadora, age com má-fé objetiva o credor hipotecário que, autorizando a alienação do imóvel hipotecado, permite seu integral pagamento pelo adquirente, não cuidando de adverti-lo quanto ao inadimplemento da dívida da incorporadora. A sanção, nesse caso, é a perda da garantia real, na medida em que o credor, tendo o seu crédito assegurado pela hipoteca, não cumpriu seu dever de mitigar eventuais prejuízos para o adquirente do imóvel onerado. 4. Portanto, cumpre à CEF efetuar o cancelamento da hipoteca, independentemente do cumprimento da obrigação da construtora, nos exatos termos determinados pela r. sentença ora recorrida. 5.Não estão presentes os elementos necessários à responsabilização das rés por dano moral no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 6.Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direitos de personalidade. Os apelantes não demonstraram a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, porquanto embora possam ter experimentado alguns dissabores advindos da não liberação do gravame hipotecário, estavam cientes, desde o início da negociação, que o bem imóvel em referência estava gravado com ônus real. 7.Cumpre consignar que a decisão precária, tomada em sede de agravo de instrumento, que deferiu parcialmente a tutela antecipada para o fim de determinar que a construtora quitasse sua obrigação junto à CEF e, por meio da comprovação do pagamento da dívida, obtivesse a baixa da hipoteca, sob pena de incidência de multa cominatória, não tem o condão de vincular a decisão tomada nos autos de origem. 8.De fato, subverte a lógica do sistema processual pretender, como querem os apelantes, que uma decisão tomada em caráter precário, por meio de análise perfunctória sobre determinado aspecto da demanda, tenha efeito vinculante sobre a decisão definitiva, consubstanciada na sentença, após cognição exauriente dos argumentos trazidos pelas partes. 9.Assim, não tendo o magistrado sentenciante ratificado o entendimento acerca da necessidade de imposição de multa cominatória, não há que se falar em execução da penalidade estipulada em sede de tutela antecipada recursal. 10.O magistrado sentenciante houve por bem determinar à CEF o cancelamento da hipoteca, sem imposição de multa diária ou prazo; pressupor, de antemão, como fizeram os apelantes, que a CEF não cumprirá com a obrigação em que condenada viola o princípio da boa-fé processual. 11.Caso haja recalcitrância por parte da ré em baixar a hipoteca sobre o imóvel, nada impede que a desobediência seja informada nos autos, a posteriori, ocasião em que será avaliada a necessidade de imposição de multa para compelir a ré a dar efetividade à determinação judicial. 12.No que concerne ao pleito para que as rés sejam condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, tenho que não merece guarida. A sentença prolatada pelo magistrado em primeiro grau fixou corretamente a sucumbência recíproca, já que os apelantes sucumbiram em metade da demanda - tiveram êxito no que concerne ao pedido de liberação do ônus real, e insucesso quanto ao requerimento de dano moral. 13.Recurso de apelação não provido. (ApCiv 0000044-76.2013.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018.) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DO IMÓVEL. CDC. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. Anoto ser firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) pela aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário. II - Nestas condições, não resta qualquer dúvida de que a CEF, ao financiar a construção ou aquisição de um imóvel, assim como a construtora, figuram como fornecedoras em relação àquele que adquire o imóvel como consumidor final. III - Na ausência de prestações em aberto, são infundadas as recusas em emitir a certidão de quitação do financiamento ou liberação das garantias constituídas sobre o imóvel, como a hipoteca. A CEF, em regra, entende que os atos em questão são condicionados ao adimplemento das obrigações assumidas pela construtora junto à instituição financeira, tais como a quitação de dívidas, a conclusão das obras, a individualização das matrículas dos imóveis, o registro de contratos de compra e venda, entre outros. IV - Ocorre que o STJ editou a Súmula 308 consolidando o entendimento de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. V - Nestas condições, se o mutuário se desincumbiu de suas obrigações, tem legítima expectativa de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o imóvel, quer tenha sido constituída como garantia direta de seu financiamento, quer tenha sido constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro, em prestígio às normas consumeristas que são especiais em relação às normas civis. VI - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, considerando o teor do art. 85, § 11 do CPC. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004155-08.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021) No caso vertente, em 24.11.2015, a parte autora firmou com RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. instrumento particular de promessa de compra e venda para aquisição de futura unidade autônoma correspondente a apartamento n. 146, Torre C, empreendimento Piemonte Residencial Club, situado na Estrada das Pitas, n. 952, Bairro Votupoca, Barueri-SP – ID 347282238. Conforme item 4 do quadro resumo, foi ajustado o preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante pagamento de sinal, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), e do saldo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) dividido em 2 (parcelas) – uma de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com vencimento em 11.01.2016, e uma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 11.02.2016. Referido imóvel foi matriculado sob n. 204.266 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri – ID 347283555. A parte autora juntou os comprovantes de pagamento do sinal (347279251, p. 2), da primeira parcela (ID 347279260, p. 2) e da segunda parcela (ID 347279271, pp. 1-2), demonstrando o cumprimento da sua obrigação na avença. Com efeito, a alegação de quitação não foi impugnada pelas requeridas. No entanto, segundo averbação n. 01/204.266, de 06.04.2018, RICAM INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. deu o imóvel em hipoteca à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 347283555, p. 1). Nesse contexto, a parte autora tem direito ao cancelamento da hipoteca gravada sobre os imóveis, por força dos artigos 1.500 do Código Civil e 251, I, da Lei n. 6.015 (Lei de Registro de Imóveis), podendo efetuar o registro em cartório do respectivo título translativo de domínio. Por sua vez, a CAIXA, em contestação, juntou prova documental do cancelamento da hipoteca, que foi realizado conforme Averbação n. 33/204.266, do dia 15.04.2025 (ID 361474930 - p. 18). Desse modo, houve perda superveniente do objeto do pedido, em razão da obrigação de fazer providenciara pela empresa pública federal demandada, o que autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito. De outro giro, como relatado, o cancelamento da hipoteca foi realizado apenas após a propositura da ação, o que, em razão da incidência do princípio da causalidade, impõe que os ônus da sucumbência sejam suportadas pelas requeridas. Pelo exposto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e RICAM INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais, com fulcro no caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, e capita dos artigos 87 e 90, todos do CPC. Imponho às requeridas o pagamento proporcional das custas processuais, sendo metade para cada. Entretanto, em face da concessão da gratuidade à RICAM, fica suspensa a exigibilidade da sua cota, nos honorários e custas processuais, de acordo com o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. ID 362765185: desentranha-se a petição, haja vista que relativa feito distinto (autos n. 0000706-87.2023.8.26.0127). Sentença não sujeita à remessa necessária. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011767-08.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.F.A. - V.A.S. e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR que a requerida G. dos S. da S. é filha da parte requerente H. F. de A.; b) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento de G. dos S. da S. para excluir os dados do requerido V. A. da S. inclusive dos genitores dele e o patronímico de família (DA SILVA), incluindo como genitor o requerente, com a devida inclusão dos dados de filiação paternos e inclusão do sobrenome paterno ao nome daquela (ANDRADE), mantendo-se inalterados os dados maternos. Ausente pretensão resistida, uma vez que a primeira requerida é revel e o segundo requerido foi representado por curador especial, o qual apresentou contestação limitada à negativa geral, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência. Presente o convênio OAB/Defensoria Pública, arbitro os horários ao I. Patronos nomeados no valor máximo previsto em tabela à espécie. Expeçam-se certidões (fls. 100 e 219). - ADV: FABRICIA APARECIDA DE FREITAS (OAB 482212/SP), JOSE ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 133723/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRESULTADO SESSÃO CONCILIATÓRIA Nº 1132115-22.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: Carlos Roberto da Silva - Apelado: Guilherme de França Stallmach - Apelado: Nelson Antonio Maia - Apelado: Wilton Silva Martins da Costa - Apelada: Débora Oliveira Pereira Alves - Apelado: Osmar Alves - Interessado: Ricam Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Massa Falida) - - Sessão Conciliatória realizada em 04/07/2025 suspensa por 05 dias úteis, a pedido das partes. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Causa própria) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) (Causa própria) - Jose Antonio de Almeida (OAB: 133723/SP) - Marcos Antonio Monteiro de Almeida (OAB: 179170/SP) - Adriana Riberto Bandini (OAB: 131928/SP) - Fernanda Florestano (OAB: 212954/SP) - Luiz Aguinaldo de Mattos Vaz (OAB: 43419/SP) - Raissa Abreu Küffner (OAB: 400209/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009579-47.2024.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cooperativa Habitacional Primehouse - Apelada: Ana Caroline Pinheiro Melo e outro - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESINTERESSE DO A. PELA CONTINUIDADE DO PACTO ADMITIDA RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS DESPREZO DOS POSTULADOS DO COOPERATIVISMO BEM DECIDIDO - CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS EMPÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO DEVOLUÇÃO EM ÚNICA PARCELA SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anna Thalita Sampaio (OAB: 336211/SP) - Jose Antonio de Almeida (OAB: 133723/SP) - Marcos Antonio Monteiro de Almeida (OAB: 179170/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002648-72.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - José Carlos da Silva - Sarah Luchezi da Silva - Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: I) REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Safira, 210, Residencial Nova Higienópolis, Jandira/SP; II) CONDENAR a requerida SARAH LUCHEZI DA SILVA ao pagamento de indenização por perdas e danos pelo uso exclusivo do bem desde 15/08/2024 (data da citação) até a data de sua saída do imóvel, na forma de aluguéis mensais, cujos valores serão estabelecidos em liquidação de sentença. Em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei 14.905/2024, a correção monetária será calculada por meio do IPCA, enquanto osjurosde mora serão regulados pela nova taxa legal, que pode ser consultada por meio da série de nº 29543 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais ou calculada por meio da Calculadora do Cidadão, ambos disponibilizados no site do Banco Central. Desta forma, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando que o autor comprovou os problemas ortopédicos de sua esposa (fls. 127/194) e demonstrou que a impossibilidade de usufruir do imóvel de sua propriedade gera dificuldade à mobilidade do casal devido às várias escadas presentes na sua residência atual (fls. 204/211), CONCEDO a tutela de urgência pleiteada. Assim, após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE Mandado de Reintegração de Posse independentemente do trânsito em julgado, concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Decorridos sem a desocupação, o Sr. Oficial deverá retornar ao imóvel e cumprir a ordem, estando autorizado o uso de força policial caso seja necessário. Em razão da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, assim como no de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários ao defensor nomeado. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 133723/SP), MATHEUS LIMA DE OLIVEIRA BARRETO SANTOS (OAB 457103/SP), MARCOS ANTONIO MONTEIRO DE ALMEIDA (OAB 179170/SP)
Página 1 de 8
Próxima