Ricardo Fernandes Berenguer
Ricardo Fernandes Berenguer
Número da OAB:
OAB/SP 133727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Fernandes Berenguer possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJRJ, TRF4
Nome:
RICARDO FERNANDES BERENGUER
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0801080-40.2022.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVEIRA CHEREM RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por ANDRE LUIS DA SILVEIRA CHEREM em face de BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Sem preliminares a serem analisadas, partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, declaro saneado o feito. Cinge-se a controvérsia sobre desconto referente à Reserva de Margem Consignável (RCM), uma vez que a requerente alega que não contratou cartão de crédito junto à instituição financeira, ao passo que o réu sustenta que a contratação que ensejou o desconto é regular. Dessa maneira, fixo como ponto controvertido a existência do contrato, o qual ensejou o desconto referente à Reserva de Margem Consignável; bem como a existência dos danos morais e a extensão destes. Considerando que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da autora. 1-Uma vez que há assinatura firmada no contrato de id 91482413, a quala requerente alega desconhecer, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela autora. Nomeio como perita grafotécnica a expert Fernanda Barboza, com endereço eletrônico para intimação: fernanda.peritagrafotecnica@gmail.com. Intime-se a perita acerca da aceitação do encargo, no prazo de 15( quinze) dias, bem como para apresentação da proposta de honorários; ciente de que a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade de justiça. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Este laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Com a entrega do laudo pericial, expeça-se ofício ao SEJUD sobre verba pericial. Após apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem. 2-Defiro a produção da prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do CPC. Intimem-se PINHEIRAL, 17 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805199-58.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON GONCALVES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Vistos etc. A estimativa dos honorários periciais deve abranger todas as despesas que o Perito terá para a elaboração do laudo pericial até a sua efetiva entrega em Cartório, como, v.g., deslocamentos, resposta a quesitos complementares, comparecimento em audiência, apresentação e debate com assistentes técnicos indicados pelas partes, além de acompanhamento do processo durante toda a fase instrutória, o que leva à conclusão de que a estimativa, ao contrário do sustentado pelo Réu, não é desproporcional ou fora dos padrões da razoabilidade. Assim sendo, os honorários devem prevalecer consoante proposta do técnico de confiança do Juízo e apto a auxiliá-lo com segurança, presteza e idoneidade, devendo ser reconhecida, ainda, a seriedade e o zelo do Perito na elaboração de seus laudos, não havendo motivo objetivo para redução do valor, mesmo porque fixado em conformidade com o Enunciado da Súmula de Jurisprudência Dominante do Eg. TJERJ nº 362, recentemente editada com o fim de pacificar as controvérsias em relação aos valores arbitrados pelos "expert", "in verbis": Súmula TJRJ nº 362: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência". Por tais razões, rejeito a impugnação oposta pelo Réu no index 172346130 e homologo os honorários periciais na forma da proposta no index 149929962. Intime-se, portanto, o Réu para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito do valor dos honorários periciais ora homologados. Comprovado o depósito, prossiga-se nos termos da Decisão saneadora no index 111944687, intimando-se o "Expert" a iniciar seus trabalhos, fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOSPRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/07/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 147. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026691-75.2025.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0018419-64.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00276837 AGTE: ANDRÉ LUIS DA SILVEIRA CHEREM ADVOGADO: JOSE ALBERTO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-128424 ADVOGADO: FLÁVIA OLIVEIRA DE MORAES NÓBREGA OAB/RJ-190272 ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 AGDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: LEMMON VEIGA GUZZO OAB/SP-187799 Relator: DES. FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1- Fls. 436: Esclareça a especialidade do perito. 2- Após, conclusos para decisão saneadora do feito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104364-81.2024.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 6 VARA CIVEL Ação: 0804700-11.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01145028 AGTE: STANEY SOUTELO NOBREGA ADVOGADO: STENIO SOUTELO NOBREGA OAB/RJ-133727 AGDO: CONCESSIONARIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S A ADVOGADO: MARCELO CAVALCANTE SALINAS VEGA OAB/SP-296307 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.1. In casu, a decisão colegiada que julgou o agravo de instrumento reclama, se for o caso, a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e não agravo interno. Outrossim, não se há de falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois o erro é grosseiro. Precedentes STJ e TJRJ.2. Recurso não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEm complementação à decisão saneadora (id.183), a qual ratifico integralmente, passo a deliberar sobre o ponto controvertido e sobre as provas requeridas pelas partes. /r/r/n/nO ponto controvertido situa-se no vício de consentimento, eleito como causa de pedir. Ônus da prova: Normal (art.373 do CPC)./r/r/n/nTambém controvertem as partes quanto à possível litigância de má-fé dos autores. Nesse ponto, o ônus da prova é de quem alega, ou seja, do réu Diogo (id.215). /r/r/n/nNão há que se falar em inversão do ônus da prova, por absoluta impertinência no caso concreto. Os réus jamais poderiam ser compelidos a produzir prova de algo que negam ter praticado (fato negativo)./r/r/n/nDefiro prova pericial médica (fl.400), indireta, isto é, com base no prontuário de internação hospitalar, a fim de avaliar suposto prejuízo ao PLENO discernimento do testador (art.1860 do Código Civil), que eventualmente tenha passado despercebido do tabelião que lavrou o documento./r/r/n/nIndefiro perícia grafotécnica, pois é desnecessária, já que se trata de testamento público, no qual o tabelião atua pessoalmente e pratica atos dotados de fé pública (art.3º da Lei nº 8.935/94). Ademais, não há nos autos qualquer indício de falsidade que autorize a produção dessa prova./r/r/n/nDefiro prova testemunhal requerida pela parte autora às fls.402/403, bem como o depoimento do réu, sob pena de confesso./r/r/n/nDetermino de ofício a oitiva do tabelião Eduardo Augusto da Silva, bem como das duas testemunhas arroladas no testamento. /r/r/n/nDefiro a prova documental suplementar às partes, fixado o prazo de 15 dias para sua produção. Havendo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo./r/r/n/nPor fim, volte para nomeação do perito. I-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0821857-26.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARIA MARCOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifique o cartório a tempestividade da contestação. Após, ao autor. VOLTA REDONDA, 5 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular