Maria De Lurdes Rondina Mandaliti
Maria De Lurdes Rondina Mandaliti
Número da OAB:
OAB/SP 134450
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TJRJ, TST, TJSP, TRF3, TRT9, TRT15
Nome:
MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010985-05.2024.5.15.0144 AUTOR: MURILO BATISTA MASSOCA RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffc13b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Nos termos do v. acórdão de Id 9b27ba3 a presente ação restou improcedente. À vista do deferimento da justiça gratuita à autora, os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontram-se isentos. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. PEDERNEIRAS/SP, 30 de junho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MURILO BATISTA MASSOCA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010985-05.2024.5.15.0144 AUTOR: MURILO BATISTA MASSOCA RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bffc13b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRT. Nos termos do v. acórdão de Id 9b27ba3 a presente ação restou improcedente. À vista do deferimento da justiça gratuita à autora, os valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais encontram-se isentos. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. PEDERNEIRAS/SP, 30 de junho de 2025 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0011566-49.2024.5.15.0005 AUTOR: BIANCA CRISTINA PEREIRA RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3480fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda se submete ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação de percepção e salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a autora recebia salário inferior ao limite acima referido quando da extinção contratual, preenchendo os requisitos legais necessários à concessão do benefício, que ora se lhe concede. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Assim dispõe os §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017: §2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. §3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. No presente caso, a autora já havia ajuizado ação trabalhista em face da reclamada, processo nº 0011053-81.2024.5.15.0005, e não compareceu à audiência una realizada naqueles autos, dando causa ao seu arquivamento. Como é cediço, o processo do trabalho exige a presença da parte em audiência, sendo que o não atendimento deste pressuposto implica extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, na forma do artigo 844 da CLT. Tendo sido constatado que a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais relativa à referida demanda, foi-lhe concedido o prazo de 15 dias para a comprovação do pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, todavia, transcorreu in albis o prazo assinalado por este Juízo em audiência. Vale destacar que o fato de ter havido a concessão da justiça gratuita não isenta o empregado da obrigação de pagar as custas processuais do processo arquivado, sendo esta obrigação condição processual para o desenvolvimento válido do processo novo, tendo sido este o entendimento consolidado no julgamento da ADI 5766. A dispensa de comprovação de recolhimento imediato, no processo arquivado, se dá apenas para não gerar maior ônus à União com o prosseguimento da execução, todavia, não significa isenção de obrigação em caso de propositura de nova ação, pois, neste caso, o recolhimento das custas do processo arquivado é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo novo: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Pelo exposto, considerando que a autora não efetuou o recolhimento das custas processuais devidas no processo, extingue-se o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BIANCA CRISTINA PEREIRA em face de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., decido EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Custas de R$636,39 calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, pela parte autora, dispensada. Intime-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATSum 0011566-49.2024.5.15.0005 AUTOR: BIANCA CRISTINA PEREIRA RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3480fae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Tendo em vista que a presente demanda se submete ao Procedimento Sumaríssimo, dispensa-se o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de comprovação de percepção e salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso, a autora recebia salário inferior ao limite acima referido quando da extinção contratual, preenchendo os requisitos legais necessários à concessão do benefício, que ora se lhe concede. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Assim dispõe os §§ 2º e 3º do artigo 844 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.467/2017: §2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. §3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda. No presente caso, a autora já havia ajuizado ação trabalhista em face da reclamada, processo nº 0011053-81.2024.5.15.0005, e não compareceu à audiência una realizada naqueles autos, dando causa ao seu arquivamento. Como é cediço, o processo do trabalho exige a presença da parte em audiência, sendo que o não atendimento deste pressuposto implica extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento dos autos, na forma do artigo 844 da CLT. Tendo sido constatado que a autora não comprovou o recolhimento das custas processuais relativa à referida demanda, foi-lhe concedido o prazo de 15 dias para a comprovação do pagamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, todavia, transcorreu in albis o prazo assinalado por este Juízo em audiência. Vale destacar que o fato de ter havido a concessão da justiça gratuita não isenta o empregado da obrigação de pagar as custas processuais do processo arquivado, sendo esta obrigação condição processual para o desenvolvimento válido do processo novo, tendo sido este o entendimento consolidado no julgamento da ADI 5766. A dispensa de comprovação de recolhimento imediato, no processo arquivado, se dá apenas para não gerar maior ônus à União com o prosseguimento da execução, todavia, não significa isenção de obrigação em caso de propositura de nova ação, pois, neste caso, o recolhimento das custas do processo arquivado é pressuposto para o desenvolvimento válido do processo novo: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Pelo exposto, considerando que a autora não efetuou o recolhimento das custas processuais devidas no processo, extingue-se o presente feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BIANCA CRISTINA PEREIRA em face de CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA., decido EXTINGUIR o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Custas de R$636,39 calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, pela parte autora, dispensada. Intime-se as partes. Nada mais. RENATA NUNES DE MELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA CRISTINA PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010399-31.2025.5.15.0144 AUTOR: ALICIA LEME SANTOS RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3fdf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que em 27/06/2025 decorreu o prazo de cinco dias para o reclamante denunciar o descumprimento do acordo, resta integralmente quitado o acordo homologado. Observe-se o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT No 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024. Em nada mais havendo, remetam-se os autos o arquivo definitivo. Ciência às partes. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS ATSum 0010399-31.2025.5.15.0144 AUTOR: ALICIA LEME SANTOS RÉU: CONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3fdf73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que em 27/06/2025 decorreu o prazo de cinco dias para o reclamante denunciar o descumprimento do acordo, resta integralmente quitado o acordo homologado. Observe-se o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT No 61, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024. Em nada mais havendo, remetam-se os autos o arquivo definitivo. Ciência às partes. GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALICIA LEME SANTOS
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Tribunal: TRT9 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PALOTINA ATOrd 0001081-94.2014.5.09.0655 RECLAMANTE: MARIA SALETE DOS SANTOS RECLAMADO: BB CENTRAL SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82da502 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da liquidação do alvará de ID ae95622, com o consequente zeramento da conta judicial. PALOTINA/PR, 03 de julho de 2025. JUVENILDO TRICHES Servidor DESPACHO Retornem os autos ao arquivo. PALOTINA/PR, 03 de julho de 2025. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA SALETE DOS SANTOS