Dario Abrahao Rabay
Dario Abrahao Rabay
Número da OAB:
OAB/SP 134460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
240
Tribunais:
TRT11, TST, TRT15, TRT3, TRT1, TRT17, TRT18, TRT12, TRT2, TRT14, TJSP, TRT10, TRT4, TRT5, TRT23
Nome:
DARIO ABRAHAO RABAY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 240 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7512b0b proferida nos autos. ROT 0100365-98.2023.5.01.0003 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) JEFERSON PEREIRA FERREIRA (RJ234562) LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO (RJ118694) WANESSA SILVA DA ROCHA (RJ237235) Recorrido: Advogado(s): BRUNO DOS SANTOS DORSI ROBSON CAETANO DA SILVA (RJ176943) Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. ANDRE LUIZ GONCALVES DE OLIVEIRA (RJ117013) DANIELLE REDINGER (RJ213172) GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) THIAGO DE ANDRADE SANTOS (RJ167816) RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora Recorrente adunou a APÓLICE de Id. a7eb933, quando da interposição do presente recurso de revista, a qual foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. No caso em apreço, a documentação adunada com a referida apólice não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual. Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C. Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 245 DO TST. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Julgados desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - (...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC. FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária. Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" . A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" . Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata. Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 - Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento. Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 . APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST . Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma . Precedentes. Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP. INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia. No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC. Ausente a transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022)." Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100442-04.2022.5.01.0081 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. DESTINATÁRIO(S): MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3b3fa91): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando as segunda e terceira rés-embargantes a pagar ao autor, a multa de 2% por interposição de embargos declaratórios protelatórios, calculada sobre o valor corrigido da causa. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100442-04.2022.5.01.0081 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. DESTINATÁRIO(S): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3b3fa91): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando as segunda e terceira rés-embargantes a pagar ao autor, a multa de 2% por interposição de embargos declaratórios protelatórios, calculada sobre o valor corrigido da causa. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100442-04.2022.5.01.0081 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: MATHEUS SABINO BATISTA MIRANDA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. DESTINATÁRIO(S): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3b3fa91): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando as segunda e terceira rés-embargantes a pagar ao autor, a multa de 2% por interposição de embargos declaratórios protelatórios, calculada sobre o valor corrigido da causa. " RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc5c3f7 proferida nos autos. ROT 0100775-31.2022.5.01.0056 - 4ª Turma Recorrente: 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrente: 2. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Recorrido: JOVANE LOPES DA SILVA Recorrido: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. Recorrido: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Recorrido: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Id f44f467; recurso apresentado em 23/01/2025 - Id 3a845f3). Representação processual regular (Id 67b2a6b e bafb907). Preparo satisfeito. Custas pagas, Id. 4649c28, e1a1625 e 4710cd7, isenta do depósito recursal, artigo 899, § 10 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 98 do STJ. Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos. Registra-se que não se insere dentro das hipóteses de admissibilidade de recurso de revista a alegação de contrariedade à súmula do STF mencionada acima. Por fim, o aresto transcrito para o confronto de tese é inservível, por oriundo de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 60-U da Lei nº 11101/2005; §2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 do TST, por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante a análise de grupo econômico feita pelo acórdão, quando os paradigmas tratam de sucessão. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024 - Id f44f467; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id cfac441 ). Representação processual regular (Id a3abe82 e 27ef7e2). Preparo satisfeito, Id. 735cf5, b2656e3, 4ae85cd, a56f469, (Súmula 25, II do TST). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 60-U da Lei nº 11101/2005; inciso II do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Alguns arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; outros são inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 do TST, por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente ante a análise de grupo econômico feita pelo acórdão, tido por comprovado, quando os paradigmas tratam de sucessão. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1011 do Código de Processo Civil de 2015. Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Ritos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isb) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecfb36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento da 2ª Ré. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização e dedução. Vindo, intime-se a devedora subsidiária para pagamento do valor em 5 dias, sob pena de execução. NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ecfb36 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Defiro o requerimento da 2ª Ré. Remetam-se os autos à Contadoria para atualização e dedução. Vindo, intime-se a devedora subsidiária para pagamento do valor em 5 dias, sob pena de execução. NOVA IGUACU/RJ, 03 de julho de 2025. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTOFER DE OLIVEIRA FARIA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa4b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LEANDRO HENRIQUE PEREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, adicional de periculosidade e seus reflexos, multa do art. 477 da CLT, entre outros. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Contestação(ões) com documentos, no(s) Id b464e03 (OI S.A.) e Id d03410a (V.TAL). Audiência realizada no(s) Id 0acb9fe (inicial) e Id 1f24b5a (instrução), com produção de prova oral: depoimentos das partes. Laudo pericial produzido no Id c3800b5, com manifestações das partes nos Id 215a90b (OI S.A.) e Id 5fccca0 (V.TAL). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela V.TAL no Id 8da4f81, pela OI S.A. no Id 3f34bdf e pelo reclamante no Id a5c56fc. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Reclamada A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada V.TAL, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 19/05/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Adicional de Periculosidade O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% durante todo o pacto laboral, bem como seus reflexos nas demais parcelas do contrato de emprego. Alega que o local de trabalho (Rua Correa Vasques, 69 em Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ) era um prédio onde se encontravam armazenados em tanques no subsolo aproximadamente 3 mil litros de óleo diesel, combustível altamente inflamável utilizado para manter os geradores de energia em funcionamento. Sustenta ainda que o armazenamento não obedecia às determinações disciplinadas no anexo III da NR 20, sendo irregular. Em suas razões finais (Id a5c56fc), o reclamante invoca a aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST, segundo a qual "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Em sua defesa, ambas as reclamadas contestam o pedido, argumentando que o autor jamais executou tarefas que o colocassem em contato com agentes perigosos, inflamáveis ou com energia elétrica em voltagem superior à permitida por Lei. Afirmam que o autor ocupava o cargo de Técnico de Telecomunicações I, desempenhando atividades meramente administrativas sem qualquer tipo de contato com inflamáveis e explosivos. Foi produzida prova pericial (Id c3800b5), na qual o perito judicial constatou que: No subsolo do prédio onde o reclamante trabalhava, há tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 3.500 litros, utilizados para alimentar geradores de energia; O armazenamento excede o limite de 250 litros previsto no item 20.2.6 do Anexo 2 da NR-20; O reclamante desenvolvia suas atividades no mesmo prédio onde estavam instalados os tanques de combustível, embora em pavimento distinto; O local não possuía todas as condições de segurança previstas na NR-20 para armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal. Em suas manifestações sobre o laudo pericial, as reclamadas OI S.A. (Id 215a90b) e V.TAL (Id 5fccca0) argumentaram que o reclamante não mantinha contato direto com o local onde estavam armazenados os combustíveis e que as atividades desempenhadas pelo autor eram meramente administrativas, sem exposição a riscos. Não prosperam as impugnações ante o relato do expert que foi firme e conclusivo. É que o laudo pericial é conclusivo quanto à existência de condição de periculosidade no local de trabalho do reclamante, em razão do armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel) em quantidade acima do limite legal no mesmo edifício onde o reclamante desenvolvia suas atividades laborais. A situação fática constatada pela perícia enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na OJ 385 da SDI-I do TST, que determina o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Portanto, considerando o laudo pericial e o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 385 do TST, reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenal já declarada. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme disposto na Súmula 132, I, do TST. Assim, são devidos os reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, RSR (para empregados horistas), aviso prévio e horas extras. Julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Multa do Art. 477, §8º da CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, alegando que foi dispensado e a reclamada não providenciou a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal. A reclamada OI S.A. contesta o pedido, alegando ter realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em 25/04/2023, portanto, dentro do prazo legal de 10 dias após a dispensa (18/04/2023). Sustenta que a jurisprudência do TRT-1 indica que não há incidência de multa nos casos de atraso na entrega de documentos rescisórios, sendo devida apenas no caso de pagamento intempestivo. De acordo com o art. 477, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Conforme documentação apresentada (TRCT - Id d1b782d), a dispensa ocorreu em 18/04/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 25/04/2023, dentro do prazo legal de 10 dias previsto na legislação. Quanto à entrega de documentos, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a multa do art. 477 da CLT somente é aplicável quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo à mera demora na entrega dos documentos rescisórios. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT. Responsabilidade Solidária/Subsidiária da 2ª Reclamada A 2ª reclamada, V.TAL, em sua contestação, alegou que não possuía qualquer relação com o reclamante, sendo mera empresa do mesmo grupo econômico, o que não geraria responsabilidade solidária. No entanto, ficou comprovado nos autos que ambas as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, conforme documentação juntada aos autos e não contestada eficazmente pelas reclamadas. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., pelas verbas deferidas nesta sentença. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º). No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E. STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Honorários periciais Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, devidos pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST). Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91. Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária. Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica. Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das pretensões anteriores a 19/05/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO HENRIQUE PEREIRA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho; Reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pelas reclamadas em favor do advogado do reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, a serem custeados pelas reclamadas solidariamente. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de 2% sobre R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, pelas reclamadas. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes pelo DJe. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO HENRIQUE PEREIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efa4b89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LEANDRO HENRIQUE PEREIRA ajuizou demanda trabalhista em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. postulando pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, pedindo, adicional de periculosidade e seus reflexos, multa do art. 477 da CLT, entre outros. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial. Contestação(ões) com documentos, no(s) Id b464e03 (OI S.A.) e Id d03410a (V.TAL). Audiência realizada no(s) Id 0acb9fe (inicial) e Id 1f24b5a (instrução), com produção de prova oral: depoimentos das partes. Laudo pericial produzido no Id c3800b5, com manifestações das partes nos Id 215a90b (OI S.A.) e Id 5fccca0 (V.TAL). Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pela V.TAL no Id 8da4f81, pela OI S.A. no Id 3f34bdf e pelo reclamante no Id a5c56fc. Conciliação inviável. Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Reclamada A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda. A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação. Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada V.TAL, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante. Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Acolhe-se a prescrição suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 19/05/2018, visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Adicional de Periculosidade O reclamante postula o pagamento de adicional de periculosidade de 30% durante todo o pacto laboral, bem como seus reflexos nas demais parcelas do contrato de emprego. Alega que o local de trabalho (Rua Correa Vasques, 69 em Cidade Nova, Rio de Janeiro-RJ) era um prédio onde se encontravam armazenados em tanques no subsolo aproximadamente 3 mil litros de óleo diesel, combustível altamente inflamável utilizado para manter os geradores de energia em funcionamento. Sustenta ainda que o armazenamento não obedecia às determinações disciplinadas no anexo III da NR 20, sendo irregular. Em suas razões finais (Id a5c56fc), o reclamante invoca a aplicação da OJ 385 da SDI-I do TST, segundo a qual "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Em sua defesa, ambas as reclamadas contestam o pedido, argumentando que o autor jamais executou tarefas que o colocassem em contato com agentes perigosos, inflamáveis ou com energia elétrica em voltagem superior à permitida por Lei. Afirmam que o autor ocupava o cargo de Técnico de Telecomunicações I, desempenhando atividades meramente administrativas sem qualquer tipo de contato com inflamáveis e explosivos. Foi produzida prova pericial (Id c3800b5), na qual o perito judicial constatou que: No subsolo do prédio onde o reclamante trabalhava, há tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 3.500 litros, utilizados para alimentar geradores de energia; O armazenamento excede o limite de 250 litros previsto no item 20.2.6 do Anexo 2 da NR-20; O reclamante desenvolvia suas atividades no mesmo prédio onde estavam instalados os tanques de combustível, embora em pavimento distinto; O local não possuía todas as condições de segurança previstas na NR-20 para armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade acima do limite legal. Em suas manifestações sobre o laudo pericial, as reclamadas OI S.A. (Id 215a90b) e V.TAL (Id 5fccca0) argumentaram que o reclamante não mantinha contato direto com o local onde estavam armazenados os combustíveis e que as atividades desempenhadas pelo autor eram meramente administrativas, sem exposição a riscos. Não prosperam as impugnações ante o relato do expert que foi firme e conclusivo. É que o laudo pericial é conclusivo quanto à existência de condição de periculosidade no local de trabalho do reclamante, em razão do armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel) em quantidade acima do limite legal no mesmo edifício onde o reclamante desenvolvia suas atividades laborais. A situação fática constatada pela perícia enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista na OJ 385 da SDI-I do TST, que determina o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Portanto, considerando o laudo pericial e o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 385 do TST, reconheço o direito do reclamante ao adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho, observada a prescrição quinquenal já declarada. O adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a remuneração para todos os efeitos legais, conforme disposto na Súmula 132, I, do TST. Assim, são devidos os reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, RSR (para empregados horistas), aviso prévio e horas extras. Julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Multa do Art. 477, §8º da CLT O reclamante pleiteia o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, alegando que foi dispensado e a reclamada não providenciou a entrega de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal. A reclamada OI S.A. contesta o pedido, alegando ter realizado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, em 25/04/2023, portanto, dentro do prazo legal de 10 dias após a dispensa (18/04/2023). Sustenta que a jurisprudência do TRT-1 indica que não há incidência de multa nos casos de atraso na entrega de documentos rescisórios, sendo devida apenas no caso de pagamento intempestivo. De acordo com o art. 477, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Conforme documentação apresentada (TRCT - Id d1b782d), a dispensa ocorreu em 18/04/2023 e o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado em 25/04/2023, dentro do prazo legal de 10 dias previsto na legislação. Quanto à entrega de documentos, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que a multa do art. 477 da CLT somente é aplicável quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias, não se estendendo à mera demora na entrega dos documentos rescisórios. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, §8º da CLT. Responsabilidade Solidária/Subsidiária da 2ª Reclamada A 2ª reclamada, V.TAL, em sua contestação, alegou que não possuía qualquer relação com o reclamante, sendo mera empresa do mesmo grupo econômico, o que não geraria responsabilidade solidária. No entanto, ficou comprovado nos autos que ambas as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, conforme documentação juntada aos autos e não contestada eficazmente pelas reclamadas. O art. 2º, § 2º, da CLT estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego." Dessa forma, reconheço a responsabilidade solidária da 2ª reclamada, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., pelas verbas deferidas nesta sentença. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º). No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma. Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E. STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Honorários periciais Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, devidos pelas reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia, atendido, assim, o tempo despendido para realização da perícia, bem como sua complexidade, grau de zelo do profissional, valores gastos com traslados, dentre outros. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C. TST). Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg. Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91. Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador). Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária. Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST). Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT). Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST). Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica. Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se. Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª reclamada, acolhe a prejudicial de prescrição quinquenal para excluir da condenação os efeitos pecuniários das pretensões anteriores a 19/05/2018, e, no mérito, julga PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO HENRIQUE PEREIRA em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de: Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do autor, durante todo o período não prescrito do contrato de trabalho; Reflexos do adicional de periculosidade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio e horas extras. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pelas reclamadas em favor do advogado do reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 2.500,00, a serem custeados pelas reclamadas solidariamente. Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima. Custas de 2% sobre R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00, pelas reclamadas. Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT. Dê-se ciência às partes pelo DJe. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010470-77.2024.5.03.0184 RECORRENTE: MOARA CURVACHO PATRICIO DE SOUZA RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010470-77.2024.5.03.0184, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: HORAS DE SOBREAVISO. ÔNUS DA PROVA. Controvertidas as horas de sobreaviso aduzidas na petição inicial, era da Empregada o ônus de comprovar que ficava à disposição da empresa no interstício mencionado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). Não tendo a empregada se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, impõe-se a improcedência do pedido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentaram oralmente a Dra. Luiza Amarante de Carvalho, pela 2ª reclamada/recorrida e o Dr. Conrado Di Mambro Oliveira, pelo 3º reclamado/recorrido e, computados os votos dos Exmos. Desembargador José Marlon de Freitas e Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante; rejeitou preliminar de nulidade da sentença; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI Intimado(s) / Citado(s) - MOARA CURVACHO PATRICIO DE SOUZA