Dario Abrahao Rabay
Dario Abrahao Rabay
Número da OAB:
OAB/SP 134460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario Abrahao Rabay possui 862 comunicações processuais, em 353 processos únicos, com 391 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TRT3, TRT6 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
353
Total de Intimações:
862
Tribunais:
TRT4, TRT3, TRT6, TRT24, TRT18, TRT14, TRT16, TRT10, TRT8, TRT11, TRT2, TST, TRT17, TRT12, TRT23, TRT20, TRT15, TRT21, TJSP, TRT5, TRT1, TRT22
Nome:
DARIO ABRAHAO RABAY
📅 Atividade Recente
391
Últimos 7 dias
549
Últimos 30 dias
862
Últimos 90 dias
862
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (428)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (234)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (47)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 862 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000377-43.2025.5.14.0401 REQUERENTE: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee3814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES e dou-lhes provimento parcial para suprir a omissão quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado no ID 1b2c4a1, rejeitando-o, nos termos da fundamentação. Mantenho os demais termos da decisão embargada. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumPrSe 0000377-43.2025.5.14.0401 REQUERENTE: ALEXANDRO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ee3814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por V.TAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES e dou-lhes provimento parcial para suprir a omissão quanto à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado no ID 1b2c4a1, rejeitando-o, nos termos da fundamentação. Mantenho os demais termos da decisão embargada. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUBEM DIAS DO NASCIMENTO JUNIOR ROT 0000159-61.2021.5.05.0221 RECORRENTE: VENICIO SANTOS RAMIRO RECORRIDO: REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 827e404 proferida nos autos. ROT 0000159-61.2021.5.05.0221 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VENICIO SANTOS RAMIRO LEONOV PINTO MOREIRA (BA15559) Recorrido: Advogado(s): BRT CARD SERVICOS FINANCEIROS LTDA EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): DOMMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): HISPAMAR SATELITES S.A. JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP236072) Recorrido: Advogado(s): OI INTERNET S.A. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): OI SERVICOS FINANCEIROS S.A. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): PAGGO ACQUIRER GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): PAGGO ADMINISTRADORA LTDA EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): PAGGO EMPREENDIMENTOS SA EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. DANIELLE PERAZZI MUSIELLO (RJ114200) GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) Recorrido: Advogado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON DOS REIS SILVA JUNIOR (BA22130) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VENICIO SANTOS RAMIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / LICITUDE/ILICITUDE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Consta do Acórdão: "(...) O fato é que, concretamente, o obreiro nada provou. Não ficou evidenciado que o reclamante tinha seus serviços dirigidos, conduzidos e subordinados aos prepostos da reclamada tomadora de serviços com quem pretende reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, nos presentes autos, estão ausentes os elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos do art. 3º da CLT, porque não evidenciada, de forma inequívoca, a subordinação jurídica a Oi. Consequentemente, improcede a pretensão de reconhecimento de vínculo com a tomadora dos serviços, por ilicitude da terceirização de serviços, que é, por linhas transversas, o que pretende fazer crer a obreira. Por todo o exposto, resta mesmo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora, bem como aqueles apresentados com lastro nesta condição. Sentença mantida.(...)". A irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA REFORMA DO COMANDO SENTENCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DO ALUGUEL DE VEÍCULO O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; (...)" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VENICIO SANTOS RAMIRO
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020268-11.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: GIOVANI MARQUES DE CAMPOS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e58abc proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da(s) manifestação(ões) apresentada(s), nada mais sendo requerido, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ficam as partes cientes de todos os atos praticados no feito. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020268-11.2025.5.04.0019 RECLAMANTE: GIOVANI MARQUES DE CAMPOS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e58abc proferido nos autos. Vistos, etc. Diante da(s) manifestação(ões) apresentada(s), nada mais sendo requerido, aguarde-se a audiência de instrução já designada. Ficam as partes cientes de todos os atos praticados no feito. Intimem-se. PORTO ALEGRE/RS, 10 de julho de 2025. MATEUS CROCOLI LIONZO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI MARQUES DE CAMPOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000972-06.2023.5.10.0019 RECORRENTE: DIOGO TEIXEIRA BRAGA RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000972-06.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADO: DIOGO TEIXEIRA BRAGA ADVOGADO: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA EMBARGADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. In casu, os argumentos do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios a via processual adequada para o reexame de decisão já proferida nesta instância revisora (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nesse contexto, as matérias embargadas estão prequestionadas, nos termos da Súmula/TST 297. Embargos de declaração da terceira reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO A terceira reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 453/458, da lavra do Excelentíssimo Desembargador João Amílcar, acenando com omissões e contradições no julgado. Pede, ao final, o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo ao recurso (fls. 569/573). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (fl. 554/562). Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. A terceira reclamada alega que o acórdão deixou de observar que não houve prova efetiva para atestar o labor exclusivo do reclamante em seu favor. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. Da leitura dos embargos ressai evidenciada a intenção de reanálise dos fatos e provas com vistas a alterar a decisão embargada. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. Já o manejo dos embargos de declaração sob o argumento de que houve contradição no julgado decorre da divergência entre a conclusão e a fundamentação ou da incoerência entre os itens da fundamentação, o que também não ocorreu no caso. Ainda assim, esclareço que no voto o Exmo. Relator analisou detalhadamente as provas produzidas, concluindo que a prova testemunhal comprovou o aproveitamento da força de trabalho em favor da terceira reclamada, assim como limitou a responsabilização ao período indicado pelo próprio obreiro, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A r. sentença indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamada (fls. 350/351). E o reclamante ataca tal desfecho pelas razões de fls. 361/366. O cenário fático evidencia que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de brigada de incêndio com a primeira reclamada, configurando a terceirização. Já o aproveitamento da força de trabalho do autor é evidenciado no depoimento da testemunha Delsimar de Assis Nogueira, indicada pela reclamada, que afirma que ele, enquanto empregado da primeira litisconsorte passiva, prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas, mas também para terceiro de nome Eleia, mas não soube precisar os períodos de atuação em cada uma delas. Ao final esclareceu que "quando trabalhou para a OI e para a V.TAL, na verdade prestou serviços para o condomínio que abrigava várias outras empresas também" (fl. 344). O contexto revela, sem maiores dificuldades, típica relação jurídica de prestação de serviços da qual as empresas se beneficiaram do trabalho do obreiro. E quanto às alegações das reclamadas, ainda que houvesse várias empresas beneficiadas simultaneamente da força de trabalho do autor, gizo que a ausência de exclusividade não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST por meio do Tema nº 81 de precedentes vinculantes, in verbis: (...) No que tange ao período de responsabilização de cada empresa, em seu depoimento, o reclamante afirmou ter prestado serviços para a segunda reclamada até outubro de 2022 e o restante do contrato para a terceira (fl. 275) - assim tais períodos devem ser observados para a limitação da responsabilidade de cada uma delas. Dou provimento ao recurso, para condenar a segunda litisconsorte passiva a responder, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos em favor do reclamante até outubro de 2022 e a terceira de novembro de 2022 até o encerramento do contrato de trabalho." (fls. 454/457). No caso, os argumentos da embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO TEIXEIRA BRAGA
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: IDALIA ROSA DA SILVA ROT 0000972-06.2023.5.10.0019 RECORRENTE: DIOGO TEIXEIRA BRAGA RECORRIDO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0000972-06.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA IDÁLIA ROSA DA SILVA EMBARGANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL EMBARGADO: DIOGO TEIXEIRA BRAGA ADVOGADO: ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA EMBARGADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. In casu, os argumentos do embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os aclaratórios a via processual adequada para o reexame de decisão já proferida nesta instância revisora (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Nesse contexto, as matérias embargadas estão prequestionadas, nos termos da Súmula/TST 297. Embargos de declaração da terceira reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO A terceira reclamada opõe embargos de declaração ao r. acórdão de fls. 453/458, da lavra do Excelentíssimo Desembargador João Amílcar, acenando com omissões e contradições no julgado. Pede, ao final, o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo ao recurso (fls. 569/573). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual (fl. 554/562). Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. A terceira reclamada alega que o acórdão deixou de observar que não houve prova efetiva para atestar o labor exclusivo do reclamante em seu favor. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios no julgado, sejam de omissão, contradição, ou obscuridade, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (arts. 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT) e, também, para correção de erros materiais, como dispõe o art. 897-A, § 1º, da CLT. Da leitura dos embargos ressai evidenciada a intenção de reanálise dos fatos e provas com vistas a alterar a decisão embargada. A omissão que ampara a oposição de embargos declaratórios é aquela que se configura quando algum pedido formulado pelas partes não foi apreciado. Já o manejo dos embargos de declaração sob o argumento de que houve contradição no julgado decorre da divergência entre a conclusão e a fundamentação ou da incoerência entre os itens da fundamentação, o que também não ocorreu no caso. Ainda assim, esclareço que no voto o Exmo. Relator analisou detalhadamente as provas produzidas, concluindo que a prova testemunhal comprovou o aproveitamento da força de trabalho em favor da terceira reclamada, assim como limitou a responsabilização ao período indicado pelo próprio obreiro, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A r. sentença indeferiu o pedido de responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamada (fls. 350/351). E o reclamante ataca tal desfecho pelas razões de fls. 361/366. O cenário fático evidencia que as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de brigada de incêndio com a primeira reclamada, configurando a terceirização. Já o aproveitamento da força de trabalho do autor é evidenciado no depoimento da testemunha Delsimar de Assis Nogueira, indicada pela reclamada, que afirma que ele, enquanto empregado da primeira litisconsorte passiva, prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas, mas também para terceiro de nome Eleia, mas não soube precisar os períodos de atuação em cada uma delas. Ao final esclareceu que "quando trabalhou para a OI e para a V.TAL, na verdade prestou serviços para o condomínio que abrigava várias outras empresas também" (fl. 344). O contexto revela, sem maiores dificuldades, típica relação jurídica de prestação de serviços da qual as empresas se beneficiaram do trabalho do obreiro. E quanto às alegações das reclamadas, ainda que houvesse várias empresas beneficiadas simultaneamente da força de trabalho do autor, gizo que a ausência de exclusividade não afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do TST por meio do Tema nº 81 de precedentes vinculantes, in verbis: (...) No que tange ao período de responsabilização de cada empresa, em seu depoimento, o reclamante afirmou ter prestado serviços para a segunda reclamada até outubro de 2022 e o restante do contrato para a terceira (fl. 275) - assim tais períodos devem ser observados para a limitação da responsabilidade de cada uma delas. Dou provimento ao recurso, para condenar a segunda litisconsorte passiva a responder, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos em favor do reclamante até outubro de 2022 e a terceira de novembro de 2022 até o encerramento do contrato de trabalho." (fls. 454/457). No caso, os argumentos da embargante são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, em claro inconformismo com o resultado do julgamento. Entretanto, os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, no mérito, nego-lhes provimento. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Ementa aprovada. Brasília(DF), (data do julgamento) 2025. IDÁLIA ROSA DA SILVA Juíza Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA