Dario Abrahao Rabay
Dario Abrahao Rabay
Número da OAB:
OAB/SP 134460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario Abrahao Rabay possui 797 comunicações processuais, em 329 processos únicos, com 481 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT8, TRT18, TRT21 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
329
Total de Intimações:
797
Tribunais:
TRT8, TRT18, TRT21, TRT1, TRT3, TRT2, TST, TRT10, TRT15, TRT24, TRT11, TRT5, TRT22, TJSP, TRT14, TRT4, TRT20, TRT17, TRT16, TRT6, TRT12, TRT23
Nome:
DARIO ABRAHAO RABAY
📅 Atividade Recente
481
Últimos 7 dias
485
Últimos 30 dias
797
Últimos 90 dias
797
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (413)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (212)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 797 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a0ad9a proferida nos autos. DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. c5ec38b), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso. Aos recorridos. Decorrido o prazo, ao e. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c24566 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), uma vez que não comprovado o recolhimento de custas. Rio de Janeiro ,08 de julho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DiRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO DA SILVEIRA DUTRA FILHO
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c24566 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, NÃO foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), uma vez que não comprovado o recolhimento de custas. Rio de Janeiro ,08 de julho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DiRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por deserto, nego seguimento ao recurso ordinário do reclamante. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c386946 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJE CERTIFICO, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª reclamada, na data de 19/03/2025, pelo ID nº 63eb1ba, sendo este tempestivo, bem como apresentado por parte legítima e regularmente representada, conforme se infere da procuração de ID nº 62f4c09. Recolheu custas ID 63eb1ba e depósito recursal pela Apólice de Seguro Garantia de ID 7e82b70, representando o valor dela constante a importância do depósito recursal acrescida de 30%, nos termos do disposto no art. 899, § 11, da CLT. Era o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Helena Pereira de Carvalho Assistente de Secretaria DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s), por presentes os requisitos legais. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, encaminhem-se ao E. TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101395-97.2024.5.01.0080 RECLAMANTE: DANIELLE LEMOS PEREIRA RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Ciência da petição anexada pela expert, id 8edaf3f. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. PATRICIA FERREIRA PINHEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19773f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Afastar a prejudicial de prescrição. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por JOAO PAULO DA COSTA FERNANDES GOUVEA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não-cumulativa, conforme jornada acima fixada, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, Férias + 1/3, FGTS, 40% sobre o FGTS e repouso semanal remunerado.30 minutos referente ao intervalo intrajornada não usufruídoDescontos salariais, condenando a Reclamada à devolução do valor descontado a título de “banco de horas negativo”.Multa do art. 477, §8º, da CLT Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50% e 100% em domingos e feriados, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmulas 225, 264 e 340 do TST e OJs 235 e 397, SDI I, TST. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$1.100,00, calculadas sobre R$55.000,00, valor atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DA COSTA FERNANDES GOUVEA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c19773f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas. Afastar a prejudicial de prescrição. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por JOAO PAULO DA COSTA FERNANDES GOUVEA em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., para condenar as reclamadas às obrigações de pagar abaixo elencadas, solidariamente, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não-cumulativa, conforme jornada acima fixada, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, Férias + 1/3, FGTS, 40% sobre o FGTS e repouso semanal remunerado.30 minutos referente ao intervalo intrajornada não usufruídoDescontos salariais, condenando a Reclamada à devolução do valor descontado a título de “banco de horas negativo”.Multa do art. 477, §8º, da CLT Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT. Honorários em favor dos advogados das rés e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Vedada a compensação entre os honorários, consoante art. 791-A, §3º da CLT. Para fins de esclarecimento, a responsabilidade pelos honorários devidos pelas rés ao patrono do autor será transferida ao 2º réu apenas se a execução for direcionada a ela como devedora subsidiária. O valor devido pela parte reclamante a título de honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT. Ademais, considerando-se que as rés são credoras solidárias sobre o valor dos honorários devidos, será observada o direito a 50% da dívida para cada reclamada na execução, observadas as regras do Código Civil (artigos 267 e seguintes). Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito. Liquidação por cálculos. Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50% e 100% em domingos e feriados, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmulas 225, 264 e 340 do TST e OJs 235 e 397, SDI I, TST. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST). Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$1.100,00, calculadas sobre R$55.000,00, valor atribuído à condenação para este fim. Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.