Dario Abrahao Rabay

Dario Abrahao Rabay

Número da OAB: OAB/SP 134460

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dario Abrahao Rabay possui 715 comunicações processuais, em 302 processos únicos, com 399 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TRT17, TRT8 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 715
Tribunais: TRT1, TRT17, TRT8, TJSP, TST, TRT23, TRT21, TRT10, TRT18, TRT22, TRT24, TRT4, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT12, TRT20, TRT11, TRT16, TRT6, TRT14
Nome: DARIO ABRAHAO RABAY

📅 Atividade Recente

399
Últimos 7 dias
404
Últimos 30 dias
715
Últimos 90 dias
715
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (353) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (197) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 715 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77e035e proferido nos autos. Dê-se vistas as partes da manifestação do perito em 10 dias. NOVA IGUACU/RJ, 07 de julho de 2025. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010266-06.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS (2) AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010266-06.2023.5.18.0231   AGRAVANTE: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: Dr. WELINGTON DA SILVA CARDOSO AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADA: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA AGRAVADO: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: Dr. WELINGTON DA SILVA CARDOSO (GMDMA/SPF)   D E S P A C H O   Petição apreciada: id: 1377b9f - Manifestação. Junte-se. A reclamada, V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., peticiona nos autos para requerer a habilitação do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), pugnando que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome do citado, sob pena de nulidade, com base na Súmula 427 do TST. Junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 25/4/202 figura como outorgado o advogado Dr. Lucas Schich Varger Abrantes (OAB/SP 327.718), substabelecente no instrumento de substabelecimento com reservas de poderes em favor do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), cuja habilitação a parte requer. Há previsão expressa no mandato para o ato de substabelecer com reserva de poderes. A outorga de poderes conferida no mandato é anterior à passada no substabelecimento, nos termos da Súmula 395 do TST. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas ao advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), nos termos da Súmula 427 do TST.  À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WAILSON BARBOSA DE ANDRADE
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010266-06.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS (2) AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010266-06.2023.5.18.0231   AGRAVANTE: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: Dr. WELINGTON DA SILVA CARDOSO AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADA: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA AGRAVADO: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: Dr. WELINGTON DA SILVA CARDOSO (GMDMA/SPF)   D E S P A C H O   Petição apreciada: id: 1377b9f - Manifestação. Junte-se. A reclamada, V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., peticiona nos autos para requerer a habilitação do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), pugnando que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome do citado, sob pena de nulidade, com base na Súmula 427 do TST. Junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 25/4/202 figura como outorgado o advogado Dr. Lucas Schich Varger Abrantes (OAB/SP 327.718), substabelecente no instrumento de substabelecimento com reservas de poderes em favor do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), cuja habilitação a parte requer. Há previsão expressa no mandato para o ato de substabelecer com reserva de poderes. A outorga de poderes conferida no mandato é anterior à passada no substabelecimento, nos termos da Súmula 395 do TST. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas ao advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), nos termos da Súmula 427 do TST.  À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0010266-06.2023.5.18.0231 AGRAVANTE: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE E OUTROS (2) AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010266-06.2023.5.18.0231   AGRAVANTE: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: Dr. WELINGTON DA SILVA CARDOSO AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADA: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL AGRAVADA: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY ADVOGADO: Dr. ANDERSON BARROS E SILVA AGRAVADO: WAILSON BARBOSA DE ANDRADE ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO ADVOGADO: Dr. WELINGTON DA SILVA CARDOSO (GMDMA/SPF)   D E S P A C H O   Petição apreciada: id: 1377b9f - Manifestação. Junte-se. A reclamada, V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A., peticiona nos autos para requerer a habilitação do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), pugnando que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome do citado, sob pena de nulidade, com base na Súmula 427 do TST. Junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 25/4/202 figura como outorgado o advogado Dr. Lucas Schich Varger Abrantes (OAB/SP 327.718), substabelecente no instrumento de substabelecimento com reservas de poderes em favor do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), cuja habilitação a parte requer. Há previsão expressa no mandato para o ato de substabelecer com reserva de poderes. A outorga de poderes conferida no mandato é anterior à passada no substabelecimento, nos termos da Súmula 395 do TST. DEFIRO o pedido. DETERMINO que as comunicações processuais sejam realizadas ao advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), nos termos da Súmula 427 do TST.  À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011171-71.2023.5.18.0017 AGRAVANTE: SILVANIA CASSIANA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVANIA CASSIANA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011171-71.2023.5.18.0017   AGRAVANTE: SILVANIA CASSIANA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADA: SILVANIA CASSIANA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADA: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY (GMDMA/SPF)   D E S P A C H O   Petição apreciada: id: 8584749 - Manifestação. Junte-se. A reclamada, peticiona nos autos para requerer a habilitação do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), pugnando que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome do citado, sob pena de nulidade, com base na Súmula 427 do TST. Junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 25/4/2025, figura como outorgado o advogado Dr. Lucas Schich Varger Abrantes (OAB/SP 327.718), substabelecente no instrumento de substabelecimento com reservas de poderes em favor do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), cuja habilitação a parte requer. Há previsão expressa no mandato para o ato de substabelecer com reserva de poderes. A outorga de poderes conferida no mandato é anterior à passada no substabelecimento, nos termos da Súmula 395 do TST. DEFIRO o pedido. Verifico que o Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), já se encontra cadastrado nos autos como destinatário exclusivo das comunicações processuais. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA CASSIANA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0011171-71.2023.5.18.0017 AGRAVANTE: SILVANIA CASSIANA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: SILVANIA CASSIANA SILVA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011171-71.2023.5.18.0017   AGRAVANTE: SILVANIA CASSIANA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADA: SILVANIA CASSIANA SILVA ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR AMARAL SANTIAGO AGRAVADA: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY (GMDMA/SPF)   D E S P A C H O   Petição apreciada: id: 8584749 - Manifestação. Junte-se. A reclamada, peticiona nos autos para requerer a habilitação do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), pugnando que todas as comunicações processuais sejam feitas em nome do citado, sob pena de nulidade, com base na Súmula 427 do TST. Junta instrumento de substabelecimento com reserva de poderes. Analiso. No instrumento de mandato, datado de 25/4/2025, figura como outorgado o advogado Dr. Lucas Schich Varger Abrantes (OAB/SP 327.718), substabelecente no instrumento de substabelecimento com reservas de poderes em favor do advogado Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), cuja habilitação a parte requer. Há previsão expressa no mandato para o ato de substabelecer com reserva de poderes. A outorga de poderes conferida no mandato é anterior à passada no substabelecimento, nos termos da Súmula 395 do TST. DEFIRO o pedido. Verifico que o Dr. Dario Abrahão Rabay (OAB/SP 134.460), já se encontra cadastrado nos autos como destinatário exclusivo das comunicações processuais. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 7 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000426-97.2023.5.10.0811 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000426-97.2023.5.10.0811     AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. RICARDO GONCALEZ AGRAVANTE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: Dr. RICARDO GONCALEZ AGRAVADO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO: Dr. DARIO ABRAHAO RABAY AGRAVADO: MARCIO ALMEIDA MACEDO ADVOGADO: Dr. DAVI DE SOUSA SILVA TIBURCIO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL  e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 11/10/2024 - via sistema ; recurso apresentado em 11/10/2024 - fls. 1642). Regular a representação processual (fls. 758/761,823/). A primeirareclamada comprovou encontrar-se em recuperação judicial. Satisfeito opagamento das custas (fls. 1405/1406). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma conheceu parcialmente do Recurso da primeira reclamada, não o fazendo quanto à pretensão de exclusão da responsabilidade solidária da segunda reclamada, por ausência de interesse recursal. Eis a ementa: "ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. Não há interesse recursal das recorrentes em insurgir-se quando o comando sentencial já contempla a limitação pretendida. De igual forma, não há legitimidade e interesse recursal da primeira reclamada para defender a exclusão da responsabilidade da segunda reclamada, de modo que essa fração recursal também não merece conhecimento. Recorre de Revista a reclamada pretendendo a reforma do julgado. A tal modo, obstado o processamento do recurso de revista." Recorre de Revista a primeira reclamada, sustentando que detém interesse recursal, uma vez que "caso restasse configurada a sucessão nos casos de alienação de UPIs, o negócio deixaria de ser atraente para os investidores, inviabilizando a recuperação da empresa em dificuldades econômicas e financeiras. Isso porque, em tal circunstância, os possíveis interessados na aquisição teriam que, necessariamente, quantificar os riscos associados ao passivo assumido, com isso pagando menor preço pelo negócio - e por consequência gerando menos recursos para quitação dos credores submetidos à recuperação judicial, dentre os quais os credores trabalhistas - ou, quiçá, até mesmo desistindo do investimento." Afirma, ainda, que em caso de responsabilização pode sofrer ação judicial movida pela segunda reclamada, a fim de ser ressarcida da condenação. Conforme registrado no acórdão hostilizado: "Outrossim, observa-se que a primeira reclamada recorre quanto ao reconhecimento de grupo econômico sob argumento de que a segunda reclamada "não usufruiu da ", bem como aquela nãoprestação de serviços do Recorrido, bem como não o assalariou e não o demitiu poderia responder "por dívidas ou obrigações de qualquer natureza da Oi e suas Afiliadas, conforme ".arts. 60, § único, 141, inciso II, e 142 da Lei nº 11.101/2005. O art. 18 do CPC estabelece que 'Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.'" Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECLAMADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPREGADORA, PRIMEIRA RECLAMADA, NO AFASTAMENTO DA SOLIDARIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu pela ilegitimidade recursal da agravante para pedir o afastamento da responsabilidade solidária imposta às demais reclamadas, pelo reconhecimento de grupo econômico. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o empregador não possui interesse recursal no afastamento da solidariedade reconhecida com os demais reclamados. Precedentes. (...)"(Ag-AIRR-218-79.2017.5.09.0673, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2025). "(...) IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MASSA FALIDA DA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que a configuração ou não dogrupo econômiconão produz repercussão jurídica em relação à empresa PVC BRAZIL-INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A., visto que, na condição deempregadora, responderá pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora, fica evidenciada a ausência de interesse recursal no feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, o TRT não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária" sob o fundamento de que esta não tem interesse recursal , no presente caso, na medida em que o pleito tem nítida finalidade de excluir a responsabilidade solidária das outras reclamadas. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é que o interesse em recorrer pressupõe a existência de prejuízo para a reclamada em consequência da decisão proferida. Não havendo condenação quanto à existência de grupo econômico envolvendo a agravante, a pretensão carece de interesse recursal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1529-20.2017.5.09.0863, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024). Afastam-se as violações apontadas. Nego seguimento ao recurso. Inexistência de Grupo Econômico Alegações: - violação ao art. 5º, II da Constituição -violação ao art. 60, § único, 141, II e 142 da Lei nº 11.101/2005 Em face do decidido no tópico anterior, fica prejudicada a apreciação da matéria. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de:V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2025 - via sistema ; recurso apresentado em 05/03/2025 - fls. 1682). Regular a representação processual (fls. 1496/1506). Satisfeito o preparo (fl(s). 1364/1369 e 1711/1723). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11101/2005; artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu o grupo econômico e condenou as reclamadas de forma solidária. Eis a ementa, nesse particular: "GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO PARCIAL DE ATIVO. ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N° 11.101/2005. RESPONSABILIDADE. A Lei n° 11.101/2005 estabelece em seus art. 60, parágrafo único, e 141, inciso II, previsão de que o objeto da alienação promovida pelo Juízo Universal estará livre e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. No caso, a alienação conduzida em processo de recuperação judicial correspondeu tão somente a 51% das ações emitidas pela SPE InfraCo / Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.- BTCM ("BTCM"), atualmente denominada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. (segunda reclamada ), estando comprovado nos autos que a primeira reclamada permaneceu na condição de acionista daquela. Assim, depreende-se caracterizada situação particular e distinta que não proporciona absoluta exoneração da responsabilidade da segunda reclamada, mas tão somente possibilitaria a limitação das penhoras durante eventual execução à fração do patrimônio correspondente a ações não adquiridas pela arrematante do leilão judicial promovido durante a recuperação judicial. Outrossim, ressalta-se que apesar da alienação parcial de participação societária, a primeira reclamada permaneceu como sócia da segunda, persistindo atuação conjunta e compartilhamento de interesses, conforme evidenciado pela prova documental e pela inequívoca transferência de empregado entre as empresas, de modo a caracterizar a presença de grupo econômico entre as reclamadas. Precedente. " Recorre de Revista a segunda reclamada (V. Tal Rede Neutra de Telecomunicações S.A.). Sustenta que "é uma unidade produtiva isolada ("UPI"), tendo sido parcialmente alienada a um Fundo Investidor (o efetivo controlador empresarial da Recorrente) no âmbito do Plano de Recuperação Judicial da OI e demais Sociedades do Grupo OI sujeitas ao referido plano, nos termos dos artigos 60, § único, e 141, da Lei nº 11.101/2005," conforme comprova a "ata de audiência virtual de leilão de ativo de sociedade empresária em recuperação judicial, na forma do art. 142, da Lei nº 11.101/2005 - UPI InfraCo ." Assevera, mais, que na forma do art. 60, da Lei nº 11.101/2005, o objeto de alienação adquirido por meio de UPI (unidade produtiva isolada) "está livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor ." E segundo preconiza o art. 114 da mesma lei, os empregados serão admitidos mediante novos contratos de trabalho, inexistindo responsabilidade do arrematante por obrigações dos contratos de trabalho anteriores. Colaciona arestos para comprovar dissenso jurisprudencial. Conforme registrado expressamente no acórdão hostilizado: "(...) Ocorre que, não houve alienação integral da segunda reclamada, mas , ou seja, oapenas aquisição de percentual da participação societária de ativo por grupo de investidores efetivo objeto da alienação conduzida em processo de recuperação judicial correspondeu tão somente a 51% das ações emitidas pela SPE InfraCo / Brasil Telecom Comunicação Multimídia S.A.- BTCM, atualmente denominada V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.("BTCM") Outrossim, encontra-se devidamente comprovado que após a noticiada arrematação, a primeira reclamada permaneceu na condição de acionista da segunda reclamada, conforme bem ressaltado pela instância percorrida. Nesse ponto, ressalta-se que a essência da previsão contida na Lei n° 11.101/2005 quanto a desoneração sobre o produto da alienação não se direciona a exonerar eventual responsabilidade da recuperanda, mas conferir proteção ao arrematante / adquirente. Assim, a despeito das previsões inscritas nos arts. 60, § único, 141, inciso II e 142, todos da Lei n° 11.101/2005, é inviável o acolhimento da tese recursal de absoluta irresponsabilidade de pessoa jurídica que teve parte de suas ações arrematadas em leilão judicial conduzido pelo Juízo Universal. (...) A par de tais considerações, percebe-se que, apesar da alienação parcial de participação societária, a primeira reclamada permaneceu como sócia da segunda, persistindo atuação conjunta e compartilhamento de interesses, conforme evidenciado pela prova documental e pela inequívoca transferência de empregado entre as empresas. Sob tal perspectiva, compreendo acertado o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. No mais, registra-se para fins de esclarecimento que, diante da comprovação de prestação de serviços diretamente em favor da segunda reclamada a partir de 01/10 /2021, é indiscutível sua responsabilidade pelo adimplemento das verbas deferidas na condição de beneficiária direta da prestação laboral, estando sua responsabilidade sobre o período de 26/06/2018 a 30 /09/2021 associada ao reconhecimento do grupo econômico. (...)" Portanto, a verificação das alegações recursais, na forma como posta pela recorrente, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso no presente momento processual pela Súmula n.º 126 do col. TST. Tal circunstância obsta o exame da divergência jurisprudencial. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista. Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Aegr.2ªTurma manteve a sentença que deferiuo pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função,consignando os fundamentos resumidos na ementa: "ACÚMULO FUNCIONAL. SALARIAL DEVIDO.PLUS O contrato de emprego dispõe de objeto determinado, a prestação de trabalho. Por sua vez, o trabalho contratado ao empregado guarda estreita relação com o cargo que vem ocupar, de modo que o desempenho de atividades estranhas ao cargo ou a função revela inegável extrapolação do objeto do contrato. O excesso contratual derivado do exercício de função totalmente estranha ao contrato, remete à necessidade de estabelecer-se remuneração adequada, a fim de evitar-se a indevida apropriação do trabalho pelo empregador que se enriquece com o consequente empobrecimento do empregado. Não obstante o art. 456, parágrafo único, da CLT reconheça que uma vez não definido o conjunto de atribuições cometidas ao empregado, o empregado esteja obrigado ao exercício de todas as atividades compatíveis com a sua qualificação profissional em conformidade com o livre poder diretivo do empregador, tal hipótese sucumbe frente a constituição de normativo interno do empregador que delimita as atribuições do cargo ocupado pelo reclamante. No caso, houve comprovação do desempenho habitual de tarefas não correlatas e de maior complexidade, de modo que é devido o salarial deferido pela Origem " Recorre de Revista a segundareclamada pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que não restou evidenciado acúmulo de função, e sucessivamente, requer a redução do plus salarial para 5% sobre a remuneração. Entretanto, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado, a teor da Súmula 126 do TST. Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois,seguimento ao recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-I/TST; Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-I/TST. - violação ao(s) artigos 189 e 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egrégia 2ª Turma manteve a sentença em que se condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos correspondentes. A decisão foi ementada nos termos seguintes: "PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ENERGIZADOS. NR-16 (ANEXO 4). LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. ADICIONAL DEVIDO. É certo que é dado ao julgador decidir de forma contrária a prova pericial nos termos do art. 479 do CPC, todavia há necessidade de elemento de prova robusto o suficiente para infirmar as conclusões periciais. No caso presente, nada há nos autos que permita conclusão distinta da que alcançou o perito. Devido, portanto, o adicional de periculosidade. " Recorre de Revista a segundareclamada.Sustenta que estão inexistentes a condição de risco acentuado e o contato permanente com o agente perigoso, porquanto o autorlaborava em contato com sistemas elétricos de baixa tensão ou desenergizados. Conforme delimitado pelo acórdão hostilizado: "No caso concreto, o laudo pericial confeccionado revela que o trabalhador durante a jornada de trabalho, ainda que sem exposição ao sistema elétrico de potência (SEP), esteve exposto, de forma não eventual, a condições perigosas ao laborar em contato com baixa tensão (SEC - Sistema Elétrico de Consumo) sem atendimento ao item 10.2.8 e seus subitens da NR-10. " Nesse cenário, afastam-se as violações apontadas. Sob a ótica do dissenso pretoriano, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos, na medida em que não abordam as mesmas premissas fáticas do julgado. No mais, para decidir de forma diversa seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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