Marcos Georges Helal
Marcos Georges Helal
Número da OAB:
OAB/SP 134475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Georges Helal possui 64 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TST, TJMG
Nome:
MARCOS GEORGES HELAL
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012110-36.2017.5.03.0031 AUTOR: WELLINGTON MATEUS DE ASSIS RÉU: W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f1317 proferida nos autos. SENTENÇA - ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO quando não indicados meios O exequente tomou ciência, em 15/06/2023 de que deveria indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, encerrando-se seu prazo em 29/06/2023 (aba expediente). Assim, decorrido mais de 2 anos que não se manifesta nos autos, declara-se a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT. À vista do que dispõe a Portaria nº 582 de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, que no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal " e tendo em vista os princípios de economia e celeridade processuais, deixo de executar os valores relativos às custas processuais e recolhimentos previdenciários. Desnecessária a intimação da União (INSS), na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, que dispensa a atuação da PGF nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$40.000,00. Após o trânsito em julgado,cancele-se a inclusão no BNDT. Cumpridas as providências acima, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. Intime-se o(a) exequente. jp CONTAGEM/MG, 04 de julho de 2025. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON MATEUS DE ASSIS
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ExProvAS 0010472-18.2020.5.03.0142 EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcdab4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ExProvAs 0010472-18.2020.5.03.0142) I - RELATÓRIO A 2ª Executada foi citada ao Id 87b5d70 para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. O bem dado em garantia, ao Id 961cf05, foi rejeitado, nos termos do despacho de Id c28ba05, ocasião em que foi determinado o bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, conforme advertência contida no despacho anterior. A Executada opôs Embargos à Execução ao Id 2b9b262. É o relatório, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTOS Admissibilidade A Executada, ora Embargante, renova as mesmas matérias já enfrentadas e decididas por diversas vezes, com manifestações praticamente idênticas, já decididas nos autos de nº 0010366-22.2021.5.03.0142, que transitou em julgado em 19/12/2023, assim como nos autos de nº 0011542-80.2014.5.03.0142 (por amostragem, a decisão de Id 2b4c38c anexada nestes autos). No mesmo sentido, a decisão de Id ef4d6dc reiterou a responsabilidade da Embargante, determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor, com expressa menção ao processo nº 0010366-22.2021.5.03.0142.. A referida decisão, proferida em 30/10/2024, abordou questões definidoras da presente execução, tais quais a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, além do redirecionamento da execução mencionado, com carga de prejudicialidade imediata aos interesses das Reclamadas. Diante da natureza eminentemente decisória do provimento jurisdicional, a interposição da medida processual adequada, em tempo e modo oportunos, era medida que se impunha. Contudo, a Embargante optou por questionar o mérito da decisão por meio da oposição de embargos manifestamente protelatórios, sendo advertida das penalidades por litigância de má-fé. Posteriormente, buscou rediscutir as mesmas questões por meio de Exceção de Pré-Executividade, a qual não foi conhecida, porquanto os temas, além de já analisados, não se revestiam de matéria de ordem pública. A Embargante ainda interpôs Agravo de Petição, que também não foi conhecido, nos termos do Acórdão de Id 6f713cc. Diante disso, as matérias decididas no Id ef4d6dc encontram-se acobertadas pela preclusão, sendo vedada a rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Embora a Embargante afirme em todas as manifestações que “não pretende rediscutir matérias já tratadas nestes autos, como equivocadamente se tem entendido nos presentes autos, mas, apenas e tão somente, os efeitos das ações e omissões do próprio Embargado, bem como os efeitos e limites de sua responsabilidade frente ao reconhecimento expresso, pelos C. Juízos de Mauá, sobre a fraude à execução perpetrada pela Keiper/W1 e sua sucessora, a empresa AEG COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PEÇAS LTDA. (‘AEG Fabricação’)”, sua conduta demonstra clara intenção de REDISCUTIR a responsabilidade do Embargado pela não protetização, bem como sua PRÓPRIA responsabilidade pelas quantias devidas nestes autos. Ora, a questão das “omissões do próprio Embargado” foi investigada por perícia técnica, que refutou a tentativa de imputar culpa exclusiva ao trabalhador pelo insucesso da protetização, conforme laudo de Id f7335fb, resolvidas pela decisão de Id 294db7f, expressamente mencionadas na decisão de Id ef4d6dc. No que concerne à responsabilidade da Embargante nos presentes autos, não há mais espaço para discussão,pois a questão já foi decidida com o manto da coisa julgada, sendo incabível a tentativa de nova discussão sobre o tema, independentemente do que possa ter sido decidido nos Juízos de Mauá. Todas as questões pertinentes ao cumprimento do título executivo foram exaustivamente debatidas, restando preclusas as demais. Por essas razões, fica advertida a parte de se abster de práticas temerárias em incidentes e manifestações, inaugurando debates ou levantando questões já decididas em impugnações anteriores, opondo resistência injustificada ao andamento desta execução, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, tal qual já ocorrido nos autos Saliento que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com cooperação, haja vista ser direito dos litigantes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ante o exposto, não conheço os embargos à execução opostos. Passo à análise dos demais requerimentos formulados nos embargos. Quanto ao pedido de substituição do bloqueio on-line pela apólice de seguro-garantia judicial, indefiro o requerimento. Não há que se falar em “penhora abrupta de suas contas bancárias e em valor extremamente vultoso”, porquanto a Embargante foi citada, ao Id 87b5d70, para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. Também foi intimada do despacho de Id c28ba05 que determinou a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Esclareço que o valor de R$ 504.000,00 corresponde ao mínimo incontroverso nos autos, cuja discussão encontra-se preclusa, conforme fundamentação supra, razão por que, sobre referido valor, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Logo, fica ciente a Embargante que a apólice de seguro-garantia judicial encontra-se liberada. Quanto aos pedidos sucessivos para que seja deferido o cumprimento da obrigação imposta de forma parcela ou a constituição de capital para o efetivo cumprimento dos valores anuais, rejeito os requerimentos. Primeiro porque o valor estipulado pelo Juízo, com aplicação de deságio, já conduz ao seu pagamento único e não em parcelas. Segundo porque a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (conversão da obrigação de fazer em pecúnia), a exemplo do fixado pelo TST, no Tema 77 de IRR, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado sua definição de forma fundamentada, o que se observa do inteiro teor da decisão de Id ef4d6dc. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIO NASCIMENTO SOUZA em desfavor de W1 FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo das executadas. Ao Id c10b81f, o LABORATORIO DE PROTESE E ORTESE LTDA - EPP traz recibo quanto à entrega das próteses ao Autor. Intime-se a parte para ciência. Decorrido o prazo recursal, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia para liquidação da sentença, a ser designada no tempo oportuno. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO NASCIMENTO SOUZA
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ExProvAS 0010472-18.2020.5.03.0142 EXEQUENTE: MARCIO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bcdab4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (ExProvAs 0010472-18.2020.5.03.0142) I - RELATÓRIO A 2ª Executada foi citada ao Id 87b5d70 para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. O bem dado em garantia, ao Id 961cf05, foi rejeitado, nos termos do despacho de Id c28ba05, ocasião em que foi determinado o bloqueio de créditos via sistema SISBAJUD, conforme advertência contida no despacho anterior. A Executada opôs Embargos à Execução ao Id 2b9b262. É o relatório, passo a DECIDIR. II - FUNDAMENTOS Admissibilidade A Executada, ora Embargante, renova as mesmas matérias já enfrentadas e decididas por diversas vezes, com manifestações praticamente idênticas, já decididas nos autos de nº 0010366-22.2021.5.03.0142, que transitou em julgado em 19/12/2023, assim como nos autos de nº 0011542-80.2014.5.03.0142 (por amostragem, a decisão de Id 2b4c38c anexada nestes autos). No mesmo sentido, a decisão de Id ef4d6dc reiterou a responsabilidade da Embargante, determinando o redirecionamento da execução em seu desfavor, com expressa menção ao processo nº 0010366-22.2021.5.03.0142.. A referida decisão, proferida em 30/10/2024, abordou questões definidoras da presente execução, tais quais a conversão da obrigação de fazer em obrigação pecuniária, além do redirecionamento da execução mencionado, com carga de prejudicialidade imediata aos interesses das Reclamadas. Diante da natureza eminentemente decisória do provimento jurisdicional, a interposição da medida processual adequada, em tempo e modo oportunos, era medida que se impunha. Contudo, a Embargante optou por questionar o mérito da decisão por meio da oposição de embargos manifestamente protelatórios, sendo advertida das penalidades por litigância de má-fé. Posteriormente, buscou rediscutir as mesmas questões por meio de Exceção de Pré-Executividade, a qual não foi conhecida, porquanto os temas, além de já analisados, não se revestiam de matéria de ordem pública. A Embargante ainda interpôs Agravo de Petição, que também não foi conhecido, nos termos do Acórdão de Id 6f713cc. Diante disso, as matérias decididas no Id ef4d6dc encontram-se acobertadas pela preclusão, sendo vedada a rediscussão, nos termos do art. 507 do CPC. Embora a Embargante afirme em todas as manifestações que “não pretende rediscutir matérias já tratadas nestes autos, como equivocadamente se tem entendido nos presentes autos, mas, apenas e tão somente, os efeitos das ações e omissões do próprio Embargado, bem como os efeitos e limites de sua responsabilidade frente ao reconhecimento expresso, pelos C. Juízos de Mauá, sobre a fraude à execução perpetrada pela Keiper/W1 e sua sucessora, a empresa AEG COMERCIO E FABRICAÇÃO DE PEÇAS LTDA. (‘AEG Fabricação’)”, sua conduta demonstra clara intenção de REDISCUTIR a responsabilidade do Embargado pela não protetização, bem como sua PRÓPRIA responsabilidade pelas quantias devidas nestes autos. Ora, a questão das “omissões do próprio Embargado” foi investigada por perícia técnica, que refutou a tentativa de imputar culpa exclusiva ao trabalhador pelo insucesso da protetização, conforme laudo de Id f7335fb, resolvidas pela decisão de Id 294db7f, expressamente mencionadas na decisão de Id ef4d6dc. No que concerne à responsabilidade da Embargante nos presentes autos, não há mais espaço para discussão,pois a questão já foi decidida com o manto da coisa julgada, sendo incabível a tentativa de nova discussão sobre o tema, independentemente do que possa ter sido decidido nos Juízos de Mauá. Todas as questões pertinentes ao cumprimento do título executivo foram exaustivamente debatidas, restando preclusas as demais. Por essas razões, fica advertida a parte de se abster de práticas temerárias em incidentes e manifestações, inaugurando debates ou levantando questões já decididas em impugnações anteriores, opondo resistência injustificada ao andamento desta execução, sob pena de condenação em multa por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, tal qual já ocorrido nos autos Saliento que todo aquele que participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, com cooperação, haja vista ser direito dos litigantes obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Ante o exposto, não conheço os embargos à execução opostos. Passo à análise dos demais requerimentos formulados nos embargos. Quanto ao pedido de substituição do bloqueio on-line pela apólice de seguro-garantia judicial, indefiro o requerimento. Não há que se falar em “penhora abrupta de suas contas bancárias e em valor extremamente vultoso”, porquanto a Embargante foi citada, ao Id 87b5d70, para comprovar o pagamento do valor devido quanto à conversão da obrigação de fazer em pecúnia, no valor de R$ 504.000,00, sob pena de imediata penhora. Também foi intimada do despacho de Id c28ba05 que determinou a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Esclareço que o valor de R$ 504.000,00 corresponde ao mínimo incontroverso nos autos, cuja discussão encontra-se preclusa, conforme fundamentação supra, razão por que, sobre referido valor, far-se-á o cumprimento definitivo da sentença com pagamento do débito em dinheiro, nos termos do art. 523 do CPC. Logo, fica ciente a Embargante que a apólice de seguro-garantia judicial encontra-se liberada. Quanto aos pedidos sucessivos para que seja deferido o cumprimento da obrigação imposta de forma parcela ou a constituição de capital para o efetivo cumprimento dos valores anuais, rejeito os requerimentos. Primeiro porque o valor estipulado pelo Juízo, com aplicação de deságio, já conduz ao seu pagamento único e não em parcelas. Segundo porque a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (conversão da obrigação de fazer em pecúnia), a exemplo do fixado pelo TST, no Tema 77 de IRR, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado sua definição de forma fundamentada, o que se observa do inteiro teor da decisão de Id ef4d6dc. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por MARCIO NASCIMENTO SOUZA em desfavor de W1 FABRICAÇÃO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA e TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA., NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Custas no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a cargo das executadas. Ao Id c10b81f, o LABORATORIO DE PROTESE E ORTESE LTDA - EPP traz recibo quanto à entrega das próteses ao Autor. Intime-se a parte para ciência. Decorrido o prazo recursal, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia para liquidação da sentença, a ser designada no tempo oportuno. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 02 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010725-16.2016.5.03.0087 AUTOR: WESLEY JONATHAN PEREIRA DE ANDRADE RÉU: METALURGICA MARDEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae44d15 proferido nos autos. KTCT DESPACHO Vistos. Dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) da petição do exequente sob o #id:b604ca8 e anexos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para a análise do pedido de sucessão empresarial. BETIM/MG, 03 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY JONATHAN PEREIRA DE ANDRADE
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010725-16.2016.5.03.0087 AUTOR: WESLEY JONATHAN PEREIRA DE ANDRADE RÉU: METALURGICA MARDEL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae44d15 proferido nos autos. KTCT DESPACHO Vistos. Dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) da petição do exequente sob o #id:b604ca8 e anexos, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para a análise do pedido de sucessão empresarial. BETIM/MG, 03 de julho de 2025. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KEIPER TECNOLOGIA DE ASSENTOS AUTOMOTIVOS LTDA. - W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - METALURGICA MARDEL LTDA - ROGERIO LUIS GONCALVES - REYNALDO SIDNEY BALDINI
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/aao/la AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. O TRT delimitou que sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras executadas e declarou a sua responsabilidade solidária, razão pela qual concluiu que "a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial". Diante da existência de trânsito em julgado sobre a matéria, impossível a sua reapreciação. A suposta sucessão trabalhista entre a empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda não tem o condão, ainda, de obstaculizar a presente execução em face da executada, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade solidária expressamente reconhecida no título executivo. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Outrossim, a discussão acerca da existência, ou não, de sucessão trabalhista entre as empresas citadas pela executada, ora agravante, nitidamente demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 11910-87.2016.5.03.0023, em que é Agravante(s) TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL S.A e são Agravado(s)S NILSON CARREIRO PINTO e W1 FABRICACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao MPT. Tramitação preferencial - execução. É o relatório. V O T O 1 - EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA O Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão declaratória publicada em 12/07/2024; recurso de revista interposto em 24/07/2024),devidamente preparado, e comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão daTurma no sentido de que: (...) embora reconhecida a sucessão empresarial da duas primeiras reclamadas, foi reconhecida a responsabilidade solidária da agravante. Conforme constou na sentença embargada, essa matéria já foi objeto dos embargos à execução opostos no ID. a187ae3, julgados no ID. 39f4169, e com trânsito em julgado no ID. f17fa55. Registra-se que a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial. (...)a possibilidade de se manter a responsabilidade da empresa sucedida encontra resguardo também nos artigos 10 e 448 da CLT, na medida em que esses artigos têm por objetivo a proteção dos trabalhadores quanto ao recebimento de seus créditos, garantindo-lhes a possibilidade de buscá-lo em face de quem participou da atividade empresarial. Ademais, não se pode afastar a possibilidade de se configurar uma sucessão empresarial fraudulenta, hipótese em que a responsabilização solidária entre as empresas encontraria respaldo no art. 9º da CLT. Assim é que, na presente hipótese, a sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras rés e declarou a responsabilidade solidária de ambas as empresas. (...) E se já houve transito em julgado a esse respeito, nos presentes autos, eventual insurgência deveria ter sido oportunamente arguida na fase cognitiva da demanda, visto que falece à parte possibilidade de eternizar debate acerca das matérias constantes no dispositivo da decisão. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda ou discutir matéria pertinente à causa principal (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Operando-se o trânsito em julgado, torna-se imutável e indiscutível a decisão (art. 502 do CPC/15), reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor, assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 508 do CPC/15). Destarte, nego provimento (...) Aquestão exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do recurso de revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta -insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante se insurge contra a decisão Regional que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Aduz que preencheu os requisitos exigidos no art. 896 da CLT. Sustenta, em síntese, que a discussão possui alcance constitucional. Pois bem. Analiso. Inicialmente, registre-se que, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. No que se refere ao tema SUCESSÃO TRABALHISTA, extrai-se do acórdão regional que o TRT delimitou que "A presente reclamatória trabalhista, foi ajuizada, em 21/12/2016, em face de Tower Automotive do Brasil Ltda, Keiper Fabricação de Peças Automotivas Ltda e FIAT Automóveis S/A, sendo inconteste a sucessão havida entre as duas primeiras rés". Ainda, constatou que a "sentença exequenda expressamente reconheceu a sucessão empresarial entre as duas primeiras rés e declarou a responsabilidade solidária de ambas as empresas". O TRT, por fim, concluiu que "a suposta sucessão da empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda, não muda o comando sentencial". Diante da existência de trânsito em julgado de decisão que prevê expressamente a sucessão trabalhista e as responsabilidades das reclamadas, ora executadas, impossível restabelecer o debate sobre a existência, ou não, de sucessão trabalhista e suas responsabilidades. A suposta sucessão trabalhista entre a empresa Keiper/W1 pela empresa A E G Comércio e Fabricação de Peças Ltda não tem o condão, portanto, de obstaculizar a presente execução em face da executada, ora agravante, tendo em vista a sua responsabilidade solidária expressamente reconhecida no título executivo. Entender em sentido contrário implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Outrossim, a discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão trabalhista entre as empresas citadas pela executada, ora agravante, nitidamente demanda a análise da interpretação e a aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. POSSE. PROPRIEDADE. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXVI e LXXVIII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 944003 AgR/GO, Relatora Ministra Rosa Weber. Publicado em 12.4.2016). Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Eis o teor da Súmula 636 do STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA. Por fim, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria, conforme verificado nos seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. (...). EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. ÓBICES DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 266, AMBAS DO TST. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que "a mera circunstância de a VIA VAREJO ter pago algumas execuções envolvendo a DISAPEL, situação invocada pelo exequente em contraminuta, não implica, por si só, reconhecimento da sucessão, tendo em vista a possibilidade jurídica de pagamento de dívida de terceiro, nos termos dos artigos 304 e 305 do Código Civil". 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. Logo, não se verifica a alegada violação dos preceitos constitucionais. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2530100-62.1999.5.09.0014 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/08/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na lide em apreço, a discussão acerca da existência de grupo econômico, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 2°, § 2°, da CLT, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT; e pela Súmula 266 do TST. Além do mais, para se adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional - que concluiu pela existência do grupo econômico após análise das circunstâncias que autorizaram a conclusão da inter-relação empresarial -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 699-26.2013.5.09.0659 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 14/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULAS NOS 126 E 266 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC; e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 1000119-71.2018.5.02.0473 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101065-75.2018.5.01.0027 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à configuração da sucessão trabalhista, afeta à legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), de modo que a violação da Constituição (arts. 1º e 170 da CF), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula266do TST. Precedentes. Em obiter dictum, esclareça-se que o Regional consignou expressamente ser "incontroverso o contrato firmado entre elas, que trata, exatamente, da transferência à 2ª ré da atividade produtiva anteriormente exercida pela 1ª reclamada, no mesmo local, com os mesmos equipamentos e, inclusive, com a manutenção de parte dos trabalhadores da 1ª ré", o que ensejaria o reconhecimento da sucessão empresarial. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 11171-02.2017.5.03.0049 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregador, pessoa física, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese, em se tratando de apelo interposto pela sócia executada, deve prevalecer o mesmo parâmetro. Nessa linha, considerando que a execução gira em torno de importe superior a 40 salários mínimos, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 677, §4º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO CONTRATO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 677, §4º, do CPC; 1.003 e 1.032 do Código Civil; 10 e 448 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 119-47.2015.5.02.0068 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 896, §2.º, DA CLT. No caso dos autos, a executada JBS S.A. é sucessora de Bertin S.A., esta entendida como integrante de grupo econômico juntamente com Bertin Ltda., esta sucessora da Indústria Cosmética Cooper Ltda., reclamada originária. Segundo já manifestado de forma monocrática, incabível a alegação de negativa de prestação jurisdicional, vez que a questão da sucessão e da responsabilidade da agravante foi devidamente enfrentada, aplicando-se ao caso distinção pela inaplicabilidade do entendimento da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1 do TST. Na presente demanda é imprescindível reiterar que, embora a executada e sucessora insista na inexistência de grupo econômico, tratando-se de mera coordenação, a Corte Regional apontou de forma sólida que "a transferência da Bertin SA, mantendo-se a LTDA, foi identificada como a causa objetiva do inadimplemento da obrigação antes assumida, eis que os valores das empresas - compostas por idêntico corpo societário, com idêntica finalidade, estabelecidas em idêntico endereço - alocaram-se na cesta que se transferiu à embargante, deixando nua de qualquer possibilidade econômica a figura da LTDA" (Súmula 126 do TST). As demais alegações de violação constitucional não prosperam, pois o cerne da discussão aborda a responsabilidade solidária e sucessão de empresas, matéria que se insere em contexto nitidamente infraconstitucional, o que não se coaduna com violação direta e literal dos incisos do art. 5.º da Constituição Federal para fins de cabimento de recurso de revista nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 1118-39.2011.5.02.0262, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/03/2023) Assim, constato a impossibilidade do conhecimento do recurso de revista interposto nesta fase de execução em virtude do que preveem o art. 896, § 2º, da CLT e as Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003929-35.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Li Shuyun - Apelada: Li Shuyun - Vistos. Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos refere-se ao Tema nº 1195/STF e não ao de nº 863/STF, como constou à fl. 302, já que o v. Acórdão recorrido não se reportou à multa qualificada. Com efeito, anoto a existência da repercussão geral da questão constitucional referente à multa punitiva, Tema nº 1195, do STF, com a seguinte descrição: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 24, I, 150, IV, e 155, II, da Constituição Federal, a possibilidade de o percentual de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio ser fixado em montante superior ao valor do tributo devido, ante a proporcionalidade, a razoabilidade e o não-confisco em matéria tributária, bem como ser reduzido pelo Poder Judiciário. Portanto, de rigor manter o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 49-64 pelo tema 1195/STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Angela Mansor de Rezende (OAB: 106064/SP) (Procurador) - Patricia Silveira Mello (OAB: 299708/SP) - Marcos Georges Helal (OAB: 134475/SP) (Procurador) - 1º andar