Edmea Camargo Cavalcanti
Edmea Camargo Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/SP 134629
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmea Camargo Cavalcanti possui 51 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TJCE
Nome:
EDMEA CAMARGO CAVALCANTI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500590-49.2020.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - JOAO RICARDO RODRIGUES - Vistos. Fls. 291: antes de decretar a revelia do réu, expeça-se novo mandado objetivando a intimação do réu no mesmo endereço mencionado, instruindo-o com o mandado e certidão de fls. 221/222, a ser cumprido com urgência. Fls. 302: diante da proximidade da audiência e considerando que foi deixada a contrafé para ser entregue à testemunha (fls. 298), aguarde-se a audiência. Int. - ADV: EDMEA CAMARGO CAVALCANTI (OAB 134629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002806-74.2024.8.26.0543 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.C.M. - Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar o requerente de prestar alimentos a seu filho, G.H.D.S.M.. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: EDMEA CAMARGO CAVALCANTI (OAB 134629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001914-38.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: João Paulo de Carvalho Ribeiro e outro - Apelado: Netflix Entreterimento Brasil Ltda - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE PLÁGIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS AUTORES, PREVIAMENTE À PRESENTE, EM QUE PLEITEAVA PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE LIDE PENDENTE. EMBORA OS AUTORES ALEGUEM SER AQUELA AÇÃO “NATIMORTA”, PORQUE O JUIZ TERIA DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, VERIFICA-SE QUE AQUELE PROCESSO ESTAVA EM ANDAMENTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. FRISE-SE QUE NA AÇÃO ANTERIOR A APELADA APRESENTOU CONTESTAÇÃO E O PEDIDO DE DESISTÊNCIA SÓ FOI ACOLHIDO DEPOIS DA OITIVA DA APELADA. O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOI APRESENTADO EM 01 DE JULHO DE 2024, E QUANDO ESTE PROCESSO FOI SENTENCIADO AINDA CONSTAVA QUE A AÇÃO ANTERIOR ESTAVA EM ANDAMENTO. ADEMAIS, AUSENTE OS REQUISITOS DO ARTIGO 381 PARA LEGITIMAR A POSTULAÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: James Rodrigues Kiyomura (OAB: 332216/SP) - Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - José Humberto Deveza Assola (OAB: 222525/RJ) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1025097-73.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1025097-73.2023.8.26.0100; Assunto: Limitada; Apelante: Genomma Laboratorios do Brasil Ltda; Advogada: Luciana Yumi Hiane Minada (OAB: 334841/SP); Advogada: Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP); Advogado: Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP); Apelado: Alcon Brasil Cuidados Com A Saúde Ltda; Advogado: Antonella Carminatti (OAB: 65859/RJ); Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001222-38.2014.8.26.0543 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.G. - T.C.C.G. - Embora tenha o autor sido brindado com a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 28/29), verifica-se que no curso do processo promoveu o recolhimento da condução do oficial de justiça e das custas processuais (fls. 21/26), porte de remessa e de retorno do agravo de instrumento interposto (fls. 375) e dos honorários periciais (fls. 129/130, 428/429 e 434/435). Tais atos são incompatíveis com a gratuidade processual, razão pela qual, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. A requerida, por sua vez, não é beneficiária da justiça gratuita. Observa-se que a perícia concluiu que o valor contravertido no processo importa em R$ 142.362,77 e que o autor apresentou proposta de acordo comprometendo-se pagar à requerida a metade desse valor (fls. 482), o que foi aceito por ela (fls. 483/484). Tratando-se de direitos disponíveis, de rigor a homologação do acordo em prestígio ao disposto no artigo 840 do Código Civil. Deverão as partes, porém, arcar com o recolhimento das custas processuais. O artigo 4°, § 7°, da Lei Estadual n° 11.608/2003 preconiza que "nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos ". Considerando os valores dos bens partilhados nos autos e o acordo celebrado pelas partes, incidem custas processuais no valor de 100 Ufesps (artigo 4°, § 7°, alínea "2", da Lei Estadual n° 11.608/2003), que deverá ser recolhido por ambas as partes na proporção de 50% para cada uma. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes a fls. 482/484 e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Arcarão as partes com as custas e despesas processuais em igual proporção. Intimem-se as partes, através de seus advogados e por meio de publicação desta, para efetuar o recolhimento da metade do valor das custas processuais (50 Ufesps para cada parte), comprovando-o nos autos, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Em caso de inércia, expeça-se certidão em favor da Fazenda do Estado de São Paulo. Após, promova a serventia a juntada da certidão de sistema - resultado da comunicação eletrônica inscrição de dívida - taxa judiciária no processo. Efetuado o recolhimento ou expedida a certidão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, promovendo a serventia, junto ao registro pertinente, a averbação da extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP), EDMEA CAMARGO CAVALCANTI (OAB 134629/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edmea Camargo Cavalcanti (OAB 134629/SP), Terri Sandra Sanches Baptista Cappellato (OAB 301752/SP) Processo 0000168-66.2020.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Reqte: G. M. M. , G. M. M. - 1) Fls. 759/760: Embora a advogada tenha direito aos honorários (contratuais e sucumbenciais), em execução de alimentos a reserva de numerário para tal fim pode prejudicar a satisfação do crédito alimentar, que tem natureza prioritária. A medida mais adequada é o ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos honorários, preservando-se a efetividade da execução alimentar. Portanto, INDEFIRO o pedido de reserva dos honorários advocatícios formulado às fls. 687/689. Ademais, a requerente pleiteia acesso à petição identificada pelo protocolo nº WAUJ.23.70042265-2, alegando que tal peça não aparece liberada nos autos e que teria sido protocolada sob sigilo. O número de protocolo WAUJ.23.70042265-2, por si só, não permite a identificação precisa de qual peça processual se trata. Os protocolos eletrônicos são códigos alfanuméricos gerados automaticamente pelo sistema, não constituindo denominação específica do conteúdo da petição. Conforme verificação nos autos digitais, todas as petições e documentos protocolados no processo encontram-se devidamente liberados e disponíveis para consulta pelas partes e seus procuradores. Não há registro de peças mantidas sob sigilo ou com acesso restrito. Não havendo identificação específica da peça mencionada e estando todos os documentos dos autos devidamente liberados para consulta, resta prejudicado o pedido de acesso à referida petição. Caso a requerente tenha conhecimento de petição específica cujo conteúdo deseje consultar, deverá indicá-la de forma precisa (data, requerente, objeto), não apenas pelo número de protocolo. 2) Fl. 761: INDEFIRO a habilitação formulada. A advogada Dra. Silvia Satie Kuwahara pretende ingressar nos autos mediante procuração outorgada por Thatiane Hercilia Latarulla (fls. 762-763), sendo que há em tramitação ação ordinária em face de Maria Aparecida Gomes Muniz Montezel e Jair Montezel no processo n.º 1000008-19.2023.8.26.0045. A mera existência de ação ordinária em curso envolvendo algumas das mesmas partes não confere legitimidade para intervenção no presente feito executivo. A conexão entre os processos, por si só, não autoriza o ingresso de terceiros em execução que tramita sob segredo de justiça. O acesso aos autos é restrito às partes e seus procuradores, não se estendendo a terceiros que não possuam interesse jurídico direto na relação processual executiva. A execução de alimentos tem natureza prioritária e existencial, devendo tramitar de forma célere e sem interferências externas que possam comprometer sua efetividade. A intervenção de terceiros interessados em questões paralelas pode tumultuar o feito e prejudicar a satisfação do crédito alimentar. Eventuais questões decorrentes da ação ordinária em tramitação devem ser resolvidas nos próprios autos daquele processo, não justificando a necessidade de acesso aos autos da presente execução. 3) Fl. 756: Considerando que o feito permanece aguardando manifestação das exequentes em termos de prosseguimento, e transcorrido o prazo de 15 dias ali estabelecido sem qualquer manifestação, determino a intimação pessoal das exequentes, para que se manifestem sobre o prosseguimento da execução no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0043971-93.2024.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0043971-93.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00297650 RECTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 ADVOGADO: DR(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA OAB/SP-220280 ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: MARIA EDUARDA MOOG RODRIGUES DA CUNHA OAB/RJ-187207 ADVOGADO: MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA OAB/RJ-236766 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM OAB/RJ-095492 ADVOGADO: PEDRO IVO JOURDAN GOMES BOBSIN OAB/RJ-147491 ADVOGADO: JOÃO FELIPE VIANNA MARTINS DE ALMEIDA OAB/RJ-200664 ADVOGADO: MIGUEL MARTINS GURGEL FERNANDES DE JESUS OAB/RJ-236963 RECORRIDO: DIVX, LLC ADVOGADO: OTTO BANHO LICKS OAB/RJ-079412 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: RODOLFO PINTO BARRETO OAB/RJ-196288 ADVOGADO: BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES OAB/RJ-234282 ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 ADVOGADO: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO OAB/RJ-135678 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA OAB/RJ-164462 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0043971-93.2024.8.19.0000 Recorrente: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA Recorrido: DIVX LLC DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 694/731, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 622/642 e fls. 677/691, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO VERGASTADA QUE: I) JULGOU PREJUDICADA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO OFERECIDA PELA ORA AGRAVANTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS; II) DETERMINOU QUE A RECORRENTE SEJA INTIMADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTES FIXADOS; E III) DEFERIU PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE SE ABSTENHA DE UTILIZAR EM SEUS PRODUTOS A PATENTE TECNOLÓGICA DESCRITA NA EXORDIAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300.000,00. - Parte agravante que se insurgiu contra a nomeação da perita indicada pelo juízo de primeira instância, bem como contra os valores cobrados a título de honorários periciais, tendo o magistrado a quo, por sua vez, rejeitado os referidos argumentos e afirmado que o início do prazo para apresentação do laudo somente ocorreria após o pagamento de metade dos honorários periciais. - Perita do juízo que, todavia, apresentou seu laudo antes de mesmo de receber a primeira parte de seus honorários, passando, então, a exigir o pagamento integral de seus honorários (fixados em (R$ 750.000,00). - Impossibilidade de se exigir da recorrente o pagamento de vultosa quantia a título de honorários periciais, quando se constata que a própria requerente desistiu da prova pericial antes mesmo de efetivar o pagamento da primeira metade dos honorários do perito. - Análise dos autos que permite concluir ter havido erro do magistrado a quo ao estabelecer dois prazos para a entrega do laudo pericial, não podendo tal equívoco ser repassado à parte recorrente. - Questão relacionada à exceção de suspeição da sociedade perita que pode bem ser analisada por este órgão revisor, aplicando-se ao caso a Teoria da Causa Madura. - Ausência de quaisquer elementos aptos a sustentar a tese da agravante de que a sociedade indicada para realizar o laudo pericial seria tecnicamente incapaz ou mesmo parcial. - Deferimento do pedido antecipatório dos efeitos da tutela que não merece reforma. - Laudo pericial que revelou a existência de violações à patente tecnológica da agravada, sendo evidente, portanto, que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC/15, notadamente a plausibilidade jurídica e o periculum in mora. - Oferecimento de nova caução pela sociedade agravante, no valor de R$ 1.319.900,00, que não pode ser aceita por este órgão fracionário, pois não se sabe se tal valor, de fato, será capaz de ressarcir todos os prejuízos que a agravada vem sofrendo ao longo dos últimos meses. - Parte recorrente que não pode continuar utilizando a propriedade intelectual da recorrida sem a devida e consensual contraprestação financeira, devendo apenas ser concedido maior prazo para cumprimento do decisum liminar, passando de cinco para trinta dias. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DESTE RECURSO. DECISUM QUE ABORDOU DE FORMA EXAUSTIVA E DIDÁTICA A CONTROVÉRSIA DEBATIDA NOS AUTOS. - Questões relativas à concessão, ou não, da antecipação dos efeitos da tutela; à validade, ou não, do laudo pericial já juntados aos autos originários; e à possibilidade, ou não, de a embargante continuar utilizando tecnologia registrada pela embargada, que foram efetiva e adequadamente analisadas por este Tribunal, não havendo, pois, que se falar em omissão na espécie. - Desnecessidade de o julgador citar e refutar cada um dos diversos dispositivos legais suscitados pelas partes, quando os argumentos utilizados no acórdão, por si sós, já sejam capazes de demonstrar a ratio decidendi. - Embargante que pretende, na verdade, obter novo julgamento do feito, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração. - Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado vergastado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 300, 489, §1º, IV, e 1022, I e II, e parágrafo único, I, do CPC; e aos artigos 2º, 42 e 209, da L. 9.279/96. Afirma que o acórdão carece de fundamentação suficiente quanto às questões suscitadas. Sustenta inexistir o periculum in mora na espécie. E argumenta que "um suposto titular de patente considerada essencial ao implemento de um padrão tecnológico não pode simplesmente recorrer à tutela inibitória, especialmente em sede liminar." (fl.698). Pede a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 785/819. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1022, I e II, e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). No mais, o recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame dos fatos que levaram à decisão que manteve o deferimento da tutela de urgência requerida. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), bem como, mais uma vez, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, leiam-se os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE BARRAGENS. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, III E §1º, DA LEI FEDERAL N. 12.334/2010. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 735/STF e n. 280/STF. 2. Com base na Lei Estadual n. 23.291/19, o acórdão recorrido consignou a existência de atribuição legal das agravantes para o exercício de ações de licenciamento e fiscalização das barragens e entendeu presentes os requisitos legais para concessão do pedido de tutela de urgência. 3. Não se admite recurso especial contra decisão que concede ou não antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão. Este é o entendimento consolidado na Súmula n. 735/STF, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 4. Para rever a conclusão de que as agravantes integram o Sistema Estadual de Meio Ambiente e de que possuem o dever de fiscalização, licenciamento e ações de prevenção referentes às barragens de que trata a ação civil pública, seria necessária análise da legislação local bem como revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 280/STF e na Súmula n. 7/STJ respectivamente. 5. Verifica-se que o acórdão recorrido não emitiu tese sobre a alegada violação do art. 5º, III e §1º, da Lei Federal n. 12.334/2010, tampouco a parte opôs embargos de declaração a respeito. A análise da suposta violação resta impossibilitada em razão da ausência de prequestionamento. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.109.183/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "Mesmo em contrato que preveja a arbitragem, é possível a execução judicial de confissão de dívida certa, líquida e exigível que constitua título executivo nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o juízo arbitral é desprovido de poderes coercitivos. Precedente do STJ." (REsp n. 1.373.710/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 27/4/2015.) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). 3. Hipótese em que a Corte de origem, nos autos de ação popular, analisou os requisitos do art. 273 do CPC/1973 com base no suporte fático-probatório constante nos autos, ressaltando a existência de danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil. 4. A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da prova. 5. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1090207/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes. 2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1292463/RS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2018) As demais questões suscitadas foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhe são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br