Ivania Cristina Camin Chagas Modesto
Ivania Cristina Camin Chagas Modesto
Número da OAB:
OAB/SP 134635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivania Cristina Camin Chagas Modesto possui 165 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TST e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TST, TJSP, TRF6, TJMG, TRF3, TRT3, TRT15
Nome:
IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (14)
INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010097-42.2024.5.15.0142 AUTOR: ANDRESSA ROMUALDO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c8b1a proferida nos autos. DECISÃO idfs Constatado erro material na sentença de liquidação (decisão de Id 6478531), passe-se ao seu saneamento: Onde se lê: Valores válidos 31.05.2024 Leia-se: Valores válidos 31.05.2025 Quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantém-se o despacho agravado. Apresente(m) o(s) agravado(s), querendo, contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição interposto pelas executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e outros. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Intimem-se. TAQUARITINGA/SP, 16 de julho de 2025. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular IDFS Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO ASSOCIADO PAULISTA EIRELI - CESMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARILIA - BAN CO-BRA - SERVICOS DE COBRANCAS LTDA. - ME - SERVICES I - ADMINISTRACAO EDUCACIONAL LTDA - INSTITUICAO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE EPITACIO LTDA - ME - UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010097-42.2024.5.15.0142 AUTOR: ANDRESSA ROMUALDO RODRIGUES E OUTROS (1) RÉU: UNIESP S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c8b1a proferida nos autos. DECISÃO idfs Constatado erro material na sentença de liquidação (decisão de Id 6478531), passe-se ao seu saneamento: Onde se lê: Valores válidos 31.05.2024 Leia-se: Valores válidos 31.05.2025 Quanto ao Agravo de Instrumento interposto, mantém-se o despacho agravado. Apresente(m) o(s) agravado(s), querendo, contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição interposto pelas executadas CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e outros. Após, proceda-se à remessa do processo ao segundo grau. Intimem-se. TAQUARITINGA/SP, 16 de julho de 2025. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular IDFS Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ROMUALDO RODRIGUES
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000145-54.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Aparecida Paula Gondim Visona - - Marisa Antonia Gondin Dellapina - - Homero Crispim Delapina e outros - Ante o exposto, homologo a desapropriação pelo valor de R$25.925,83. Cópia da sentença serve como mandado de imissão de posse, bem como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, na forma do artigo 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41, acompanhado das peças necessárias, tais como as de fls. 518/575. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em 5% da diferença entre R$25.925,83 e R$14.676,29, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0010718-52.2013.5.03.0144 AUTOR: SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P LEOPOLDO,MATOZINHOS,PRUDENTE DE MORAES,CAPIM BRANCO,CONFINS RÉU: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63c2fd1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a manifestação de ID. cd20067, defiro o prazo de 20 dias para que o autor apresente os seus cálculos. PEDRO LEOPOLDO/MG, 15 de julho de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P LEOPOLDO,MATOZINHOS,PRUDENTE DE MORAES,CAPIM BRANCO,CONFINS
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004250-39.1998.8.26.0619 (apensado ao processo 0003158-94.1996.8.26.0619) (619.01.1998.004250) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Ricardo Previdelli e outros - Banco Bradesco Sa - Vistos. Dê-se ciência às partes acerca do desarquivamento e da digitalização dos autos, promovida pela empresa Iron, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciada pela magistrada. O feito físico continua acondicionado na empresa Iron. Após, sem manifestação, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), BANCO BRADESCO SA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003651-77.2021.8.26.0619 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvia Silva de Oliveira - - Oswaldo Martucci Junior - - Joraci Roberto Franca - Francisco Sacomano Filho - - Maria Eduarda Gonzaga Cardoso - - Rosemary Sacomano França - - Ariadne Fernanda Cardoso - - João Victor Cardoso - - William Henrique Cardoso - - Izildo Gonzaga Cardoso - - João Henrique de Oliveira - - Arthur Rodrigo Sacomano - - Emerson Alexandre Sacomano - - Maria Ivete Gurtler Sacomano - - Mary Sacomano Martucci - Vistos. Página 441: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido (30 dias). Decorridos manifeste-se a inventariante, sem necessidade de nova intimação. Intime-se. - ADV: IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-33.2025.8.26.0619 - Imissão na Posse - Aquisição - Concessionária de Rodovias Noroeste Paulista S.a. - Econoroeste - Marli Paula Acquaroni Pires e outro - Vistos em saneador. 1. Trata-se de Ação de Desapropriação Fundada em Declaração de Utilidade Pública, a fim de que seja incorporada a área indicada na inicial ao patrimônio do DER/SP (Cláusula 16ª, item 16.1, v do Contrato de Concessão). Houve avaliação prévia da área tão somente para fins de concessão da liminar. Em contestação (fls. 494/502), os réus concordaram com o valor inicial ofertado nos autos pela. No entanto, em sede de réplica, a parte autora diverge com relação ao valor a ser pago a título de indenização, pugnando que seja acolhido o valor encontrado pelo perito judicial (fls. 521/529). Pois bem. Dispõe o art. 23, caput, do Decreto-lei n. 3.365/41 que Findo o prazo para a contestação e não havendo concordância expressa quanto ao preço, o perito apresentará o laudo em cartório até cinco dias, pelo menos, antes da audiência de instrução e julgamento. Portanto, havendo divergência entre as partes quanto ao valor a ser pago a título de indenização, a hipótese impõe seja realizado o laudo definitivo, em observância do princípio do contraditório, para prolação de sentença de mérito. Noutros termos, a avaliação prévia do perito judicial não pode ser considerada como se fosse laudo pericial definitivo, sob pena de se violar o procedimento previsto na legislação pertinente à desapropriação. Destarte, pode-se concluir que o Decreto-Lei nº 3.365/41 determinou dois momentos de apresentação de documentos pelo perito: em um primeiro momento, o expert elabora a avaliação citada no art. 14, para que seja estabelecido o valor provisório do bem, cujo depósito possibilita a imissão provisória na posse. Todavia, se houver divergência quanto ao preço o que pressupõe, portanto, que o réu já tenha se manifestado nos autos, o perito então deve apresentar um laudo, antes da audiência de instrução e julgamento, conforme o art. 23. Este laudo pericial, de fato, parte do pressuposto de que a prova foi produzida sob a égide do contraditório, dando às partes a oportunidade de apresentarem impugnações, pareceres técnicos, etc. Em suma, avaliação prévia/provisória e laudo pericial definitivo não são a mesma coisa e somente este último, que não foi produzido nos autos, é apto a determinar o valor do imóvel expropriado para que se possa prosseguir com prolação de sentença de mérito. Tal entendimento é corroborado por decisões recentes prolatadas pelo E. TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelos expropriados contra decisão que indeferiu pedido de "nova" perícia em ação de desapropriação movida pelo Município de Tapiraí. Alegação de ausência de manifestação sobre o laudo pericial e discrepância no valor do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a avaliação prévia apresentada em juízo é suficiente para fixação definitiva do valor do imóvel expropriado. III. Razões de Decidir 3. A avaliação prévia foi considerada pela decisão agravada como laudo pericial, violando o procedimento legal de desapropriação. 4. O Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê a necessidade de laudo pericial definitivo, elaborado sob contraditório, que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo de instrumento provido para determinar a elaboração de laudo pericial definitivo. Tese de julgamento: 1. Avaliação prévia e laudo pericial definitivo são distintos. 2. O laudo pericial definitivo deve ser produzido sob contraditório. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14, 15, 19, 20, 23, 24; CPC, art. 480. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2238851-56.2024.8.26.0000, Rel. Paulo Cícero Augusto Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 14.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2233749-53.2024.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.09.2024. TJSP, Apelação Cível 0001034-33.2012.8.26.0602, Rel. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.07.2024. (TJSP;Agravo de Instrumento 2042894-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Piedade -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Desapropriação. Irresignação contra decisão que determinou a realização de laudo pericial definitivo. Alegação de que se faz desnecessária a realização de perícia definitiva diante da realização de perícia prévia com amplo exercício do contraditório por ambas as partes. Descabimento. O próprio laudo de avaliação prévia é expresso no sentido de que o valor unitário do metro quadrado da área carece de pesquisa mais abrangente. A avaliação judicial prévia, visa apenas dar suporte à imissão na posse em favor do Poder Público e esta não se confunde com a prova pericial (laudo definitivo) propriamente dita, cuja realização, por certo, implicará na apuração de valor preciso e garantirá plenamente à expropriante e aos expropriados o devido processo legal, que inclui o contraditório. O valor arbitrado em laudo provisório não se cuida ao pagamento da justa indenização. Precedentes. Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238851-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024). Ante o exposto, necessária a produção de prova pericial (laudo definitivo) a fim de constatar o real valor da indenização a ser paga aos réus em razão da desapropriação do imóvel, considerando a desvalorização da área e benfeitorias existentes no local. 2. Para tanto, com base na decisão de fls. 382/383, os autos deverão retornar ao perito já nomeado JOSÉ WANDIR PETROCCELLI JÚNIOR a fim de que faça o laudo pericial definitivo, com possibilidade de apresentação de quesitos e intervenção das partes. Deverá, ainda, quantificar os honorários periciais, levando-se em consideração o prévio contato com o imóvel o que, em tese, poderá facilitar o desenvolvimento do trabalho pericial. Após, intime-se a parte autora para depósito no prazo de 05 (cinco) dias ou apresente impugnação fundamentada ao valor proposto. 3. No prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, os quais oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de apresentado o laudo pericial, independentemente de intimação, conforme § 1º do art. 477 do CPC. 4. Fixo o prazo para entrega do laudo em cartório em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 5. Cumpridas as determinações, intime-se o perito para início dos trabalhos. 6. Fls. 531/534: O pedido comporta indeferimento. O Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, foi alterado pela Lei nº 14.421/22, que introduziu o §4º, no art. 34-A: Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. No entanto, este dispositivo que determinava a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante caso não houvesse oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de São Paulo: Incidente de arguição de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022 (conversão da Medida Provisória nº 1.104/2022), que determina a imediata transferência do domínio de imóvel objeto de desapropriação por utilidade pública para o ente expropriante, independentemente da concordância do expropriado, após a apresentação de contestação, se não houver oposição expressa sobre a validade do decreto expropriatório, e o prosseguimento do processo apenas para a resolução das questões litigiosas - Incidente suscitado pela C. 1ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, nos autos de Agravo de Instrumento interposto em ação de desapropriação de imóvel contra decisão que deferiu tutela de evidência - Alegação de que o dispositivo impugnado desrespeita os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal, que tratam de desapropriação e impõem o pagamento de indenização justa e prévia - Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade. - Existência de inconstitucionalidade formal - Abuso do poder de emenda parlamentar - Medida Provisória nº 1.104/2022 convertida na Lei nº 14.421/2022 Inclusão pela emenda do dispositivo impugnado no Decreto-lei nº 3.365/1941 - Ausência de pertinência temática - Não observância do artigo 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 1998 - Como o Supremo Tribunal Federal já decidiu, "Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (...), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória". - Existência de inconstitucionalidade material - A Constituição Federal estabelece que as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, só podem ser feitas (excetuadas situações excepcionais nas quais o caso em tela não se encaixa) mediante o pagamento de "justa e prévia indenização em dinheiro" - Colisão do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, que autoriza a transferência do domínio do bem expropriado para o expropriante antes mesmo da definição do valor da indenização, e sem que ele com isso consinta, com os artigos 5º, XXIV, e 182, § 3º, da Constituição Federal - Forma transversa de confisco de bens - Necessidade de pagamento de indenização justa antes da transferência do domínio - Indenização justa não é, necessariamente, a que a Administração afirma ser, mas a indenização livremente pactuada entre o expropriante e o expropriado, ou a fixada em processo judicial, após a produção de prova técnica, observado o devido processo legal - Irrelevância de a lei prever a possibilidade de pagamento parcial, pelo ente público, e de levantamento de valores incontroversos Declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941 - Incidente acolhido. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0011064-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Assim apontou o v. acórdão: "Se bastasse à Administração informar e pagar ao expropriado o valor indenizatório que, na sua ótica, fosse adequado tese defendida pela Presidência do Senado Federal, não haveria por que existir processo judicial para a apuração do justo valor. A existência de processo judicial revela que o expropriado não concordou com o valor ofertado pelo expropriante, na esfera administrativa, para a desapropriação, mas o considerou injusto, daí a necessidade do processo judicial, com produção de prova técnica para apuração e posterior definição da justa indenização. (...) Depois, de acordo com o artigo 33 do próprio Decreto-lei nº 3.365/1941, havendo discordância do expropriado, somente se considera pagamento prévio o depósito realizado após a sentença, no valor por ela estabelecido e com base na prova produzida. O uso do adjetivo prévio, pela Constituição e pelo Decreto-lei 3.365/1941, indica que o pagamento deve acontecer antes da transferência definitiva da propriedade para o ente público, não antes da apuração do justo valor da indenização e da prolação da sentença. O pagamento de parte da indenização, pelo expropriante, não corresponde ao pagamento de indenização justa, que, como é evidente, precisa ser integral, e a possibilidade de levantamento do valor incontroverso, pelo desapropriado, não equivale à concordância dele com o preço, tampouco autoriza a transferência do bem ao Estado antes da definição do valor da indenização efetivamente devida. (...) Diante do exposto, acolho o incidente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do § 4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/2022". A decisão colegiada foi EXPRESSA ao indicar que INDENIZAÇÃO JUSTA NÃO É NECESSARIAMENTE A QUE A ADMINISTRAÇÃO AFIRMA SER. O entendimento foi categórico no sentido de que "SOMENTE SE CONSIDERA PAGAMENTO PRÉVIO, O DEPÓSITO REALIZADO APÓS A SENTENÇA". Além disso, o v. acórdão foi explícito ao mencionar que "O LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO PELO DESAPROPRIADO NÃO EQUIVALE À CONCORDÂNCIA DELE COM O PREÇO, TAMPOUCO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO ESTADO". Destaca-se que o v. acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade formal e material do §4º do artigo 34-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, incluído pela Lei nº 14.421/22, transitou em julgado em 27.2.2024. No caso dos autos, é incontestável que muito embora o expropriante tenha depositado a quantia indicada na inicial, ainda há discussão sobre o valor depositado. Assim, como ainda há debate sobre o valor depositado, descabida a transferência da titularidade do imóvel de forma precipitada. Em casos análogos julgou o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DESAPROPRIAÇÃO TUTELA ANTECIPADA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. Pleito da parte expropriada em reformar decisão que concedeu tutela provisória para que fosse imediatamente transferida a propriedade do imóvel expropriado em favor do ente expropriante. TUTELA ANTECIPADA Ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada Inexistência de probabilidade do direito Transferência de propriedade de imóveis desapropriados que tem como requisito o prévio pagamento da indenização, inteligência do artigo 5°, inciso XXIV, e do artigo 182, §3º, ambos da Constituição Federal Artigo 34-A do Decreto-Lei 3.365/41 que apresenta aparente inconstitucionalidade material ao possibilitar a transferência do domínio sem que houvesse o prévio pagamento pelo bem Inconstitucionalidade formal aparentemente presente Dispositivo normativo que foi inserido quando da conversão de Medida Provisória estranha à matéria caracterizando possível contrabando legislativo Probabilidade do direito afastada. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Ausência de perigo da demora Ente expropriante que está imitido provisoriamente na posse do bem desde setembro de 2022, podendo usar e gozar do imóvel para a consecução das finalidades utilidade pública que fundamentam a desapropriação Inexistência de justificativa para a imediata transferência da propriedade. Cláusula de reserva de plenário Inaplicabilidade Decisão recorrida que por tratar de tutela provisória não possibilita que a matéria seja passível de incidente para arguição de inconstitucionalidade. Precedentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2284211-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023). Agravo de instrumento. Desapropriação. Aplicabilidade do art. 34-A, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41. Imediata transferência de domínio, caso inexista oposição ao decreto expropriatório. Impossibilidade. Dispositivo que subverte a lógica do processo expropriatório. Violação à justa e prévia indenização. Inconstitucionalidades formal e material aparentes. Presentes os requisitos para a concessão da liminar. Cláusula de plenário. Desnecessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade. Precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235173-04.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de transferência imediata da propriedade e determino o regular prosseguimento dos autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB 134635/SP), GUSTAVO MARQUES DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 516033/SP), KARINA ARIOLI ANDREGHETO PINOTI (OAB 180909/SP), KARINA ARIOLI ANDREGHETO PINOTI (OAB 180909/SP)
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