Sergio Antonio De Arruda Fabiano Netto

Sergio Antonio De Arruda Fabiano Netto

Número da OAB: OAB/SP 135324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Antonio De Arruda Fabiano Netto possui 198 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRT2, TJSP, TST, TRT15
Nome: SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETTO

📅 Atividade Recente

84
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011447-42.2023.5.15.0064 AUTOR: CESAR FABRICIO DE SOUZA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16da01e proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência entre as partes nomeio a Srª. MARCIA LOPES NUNES como perita contábil deste Juízo, para elaboração da conta de liquidação no prazo de 60 dias. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Recomenda-se a utilização do Pje-Calc para apuração dos valores. Os honorários periciais prévios serão suportados pela parte reclamada, no importe de R$806,00, facultando-lhe o recolhimento, sendo certo que a quantia será deduzida do valor final a ser fixado para o trabalho pericial contábil. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta da Srª. Perita abaixo indicada, comunicando a I. Vistora via e-mail - identificando no assunto "Honorários Contábeis Proc. nº 0011447-42.2023.5.15.0064" -, e informado ao Juízo. Conta a ser efetuado o depósito e e-mail da perita: MARCIA LOPES NUNES  CPF: 317.928.588-50    e-mail: marcialopescontabilidade@outlook.com   dados da conta: Banco do Brasil (001) , agência 4331, conta 18274-5 Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes ainda deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação.  ITANHAEM/SP, 10 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011447-42.2023.5.15.0064 AUTOR: CESAR FABRICIO DE SOUZA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16da01e proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência entre as partes nomeio a Srª. MARCIA LOPES NUNES como perita contábil deste Juízo, para elaboração da conta de liquidação no prazo de 60 dias. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Recomenda-se a utilização do Pje-Calc para apuração dos valores. Os honorários periciais prévios serão suportados pela parte reclamada, no importe de R$806,00, facultando-lhe o recolhimento, sendo certo que a quantia será deduzida do valor final a ser fixado para o trabalho pericial contábil. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta da Srª. Perita abaixo indicada, comunicando a I. Vistora via e-mail - identificando no assunto "Honorários Contábeis Proc. nº 0011447-42.2023.5.15.0064" -, e informado ao Juízo. Conta a ser efetuado o depósito e e-mail da perita: MARCIA LOPES NUNES  CPF: 317.928.588-50    e-mail: marcialopescontabilidade@outlook.com   dados da conta: Banco do Brasil (001) , agência 4331, conta 18274-5 Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes ainda deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação.  ITANHAEM/SP, 10 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR FABRICIO DE SOUZA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011471-70.2023.5.15.0064 AUTOR: VIDAL DIAS DE CARVALHO JUNIOR RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ca000 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência entre as partes nomeio a Srª. MARCIA LOPES NUNES como perita contábil deste Juízo, para elaboração da conta de liquidação no prazo de 60 dias. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Recomenda-se a utilização do Pje-Calc para apuração dos valores. Os honorários periciais prévios serão suportados pela parte reclamada, no importe de R$806,00, facultando-lhe o recolhimento, sendo certo que a quantia será deduzida do valor final a ser fixado para o trabalho pericial contábil. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta da Srª. Perita abaixo indicada, comunicando a I. Vistora via e-mail - identificando no assunto "Honorários Contábeis Proc. nº 0011471-70.2023.5.15.0064" -, e informado ao Juízo. Conta a ser efetuado o depósito e e-mail da perita: MARCIA LOPES NUNES  CPF: 317.928.588-50    e-mail: marcialopescontabilidade@outlook.com   dados da conta: Banco do Brasil (001) , agência 4331, conta 18274-5 Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes ainda deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação.  ITANHAEM/SP, 10 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011471-70.2023.5.15.0064 AUTOR: VIDAL DIAS DE CARVALHO JUNIOR RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2ca000 proferido nos autos. DESPACHO Diante da divergência entre as partes nomeio a Srª. MARCIA LOPES NUNES como perita contábil deste Juízo, para elaboração da conta de liquidação no prazo de 60 dias. Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Recomenda-se a utilização do Pje-Calc para apuração dos valores. Os honorários periciais prévios serão suportados pela parte reclamada, no importe de R$806,00, facultando-lhe o recolhimento, sendo certo que a quantia será deduzida do valor final a ser fixado para o trabalho pericial contábil. O depósito deverá ser efetuado diretamente na conta da Srª. Perita abaixo indicada, comunicando a I. Vistora via e-mail - identificando no assunto "Honorários Contábeis Proc. nº 0011471-70.2023.5.15.0064" -, e informado ao Juízo. Conta a ser efetuado o depósito e e-mail da perita: MARCIA LOPES NUNES  CPF: 317.928.588-50    e-mail: marcialopescontabilidade@outlook.com   dados da conta: Banco do Brasil (001) , agência 4331, conta 18274-5 Apresentada a conta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879, 2º, da CLT, indicando os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. As partes ainda deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, retornem para conferência pelo Juízo e homologação.  ITANHAEM/SP, 10 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIDAL DIAS DE CARVALHO JUNIOR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011964-81.2022.5.15.0064 AUTOR: ROSNEI TEYLOR DOS PASSOS RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead3195 proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela parte reclamante.   A parte reclamada impugnou. O autor apurou de forma indevida horas extras, rejeito. Os cálculos da reclamada merecem reparos, não observou os critérios de atualização conforme Lei 14.905/2024, retifico. Homologo os cálculos de liquidação da reclamada retificados pela secretaria em ID e6cf65f, conforme abaixo. Principal deduzida a cota segurado R$ 45.823,89 Juros de Mora R$ 10.262,04 Total do crédito líquido R$ 56.085,93 FGTS a depositar R$ 2.951,40 Juros de Mora do FGTS R$ 659,71 Total a depositar R$ 3.611,11 Honorários Advogado R$ 2.495,18 Juros de Mora R$ 546,09 Total de honorários R$ 3.041,27 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 1.128,44 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 7.621,30 Juros de mora - S. 368, TST R$ 2.911,52 Total a recolher R$ 11.661,26 Total da execução em 31/03/2025 R$ 74.399,57 Liberado o depósito recursal ao autor por incontroverso. TOTAL DA EXECUÇÃO após a liberação do depósito recursal incontroverso R$ 62.410,26, em 10/07/2025, conforme planilha de atualização ID be2a610. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Saliento que a conta indicada será armazenada no banco de dados desta secretaria e utilizada para todas as transferências de valores futuras desta Vara do Trabalho.  Solicito, ainda, que na petição que informará os dados bancários, o peticionário utilize-se da manifestação “LIBERAÇÃO DE VALORES URGENTES”, para possibilitar a rápida triagem das informações pela Secretaria da Vara.   Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, deverá a reclamada juntar nos autos as planilhas de atualização dos valores devidos e efetuar os depósitos das parcelas devidas a(o) reclamante diretamente na conta bancária indicada pela parte, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do parcelamento, deverá ainda providenciar o recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS - DARF cód. 6092 ; Custas – GRU cód 18740-2, IRRF – DARF Cód. 1889), ao final. Eventuais honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos ao final. Registre-se que a secretaria não efetuará alvará para levantamento dos depósitos efetuados parceladamente nos autos, restando desde já, indeferido o parcelamento em caso de depósitos efetuados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o exequente no prazo de 5 dias requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos.  No silêncio, será iniciada a contagem do prazo previsto no §1º do art.11-A da CLT, aguardando-se na tarefa "aguardando final de sobrestamento" (CA  nº 0000139-62.2022.2.00.0500). ITANHAEM/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011964-81.2022.5.15.0064 AUTOR: ROSNEI TEYLOR DOS PASSOS RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead3195 proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela parte reclamante.   A parte reclamada impugnou. O autor apurou de forma indevida horas extras, rejeito. Os cálculos da reclamada merecem reparos, não observou os critérios de atualização conforme Lei 14.905/2024, retifico. Homologo os cálculos de liquidação da reclamada retificados pela secretaria em ID e6cf65f, conforme abaixo. Principal deduzida a cota segurado R$ 45.823,89 Juros de Mora R$ 10.262,04 Total do crédito líquido R$ 56.085,93 FGTS a depositar R$ 2.951,40 Juros de Mora do FGTS R$ 659,71 Total a depositar R$ 3.611,11 Honorários Advogado R$ 2.495,18 Juros de Mora R$ 546,09 Total de honorários R$ 3.041,27 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 1.128,44 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 7.621,30 Juros de mora - S. 368, TST R$ 2.911,52 Total a recolher R$ 11.661,26 Total da execução em 31/03/2025 R$ 74.399,57 Liberado o depósito recursal ao autor por incontroverso. TOTAL DA EXECUÇÃO após a liberação do depósito recursal incontroverso R$ 62.410,26, em 10/07/2025, conforme planilha de atualização ID be2a610. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Saliento que a conta indicada será armazenada no banco de dados desta secretaria e utilizada para todas as transferências de valores futuras desta Vara do Trabalho.  Solicito, ainda, que na petição que informará os dados bancários, o peticionário utilize-se da manifestação “LIBERAÇÃO DE VALORES URGENTES”, para possibilitar a rápida triagem das informações pela Secretaria da Vara.   Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, deverá a reclamada juntar nos autos as planilhas de atualização dos valores devidos e efetuar os depósitos das parcelas devidas a(o) reclamante diretamente na conta bancária indicada pela parte, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do parcelamento, deverá ainda providenciar o recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS - DARF cód. 6092 ; Custas – GRU cód 18740-2, IRRF – DARF Cód. 1889), ao final. Eventuais honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos ao final. Registre-se que a secretaria não efetuará alvará para levantamento dos depósitos efetuados parceladamente nos autos, restando desde já, indeferido o parcelamento em caso de depósitos efetuados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o exequente no prazo de 5 dias requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos.  No silêncio, será iniciada a contagem do prazo previsto no §1º do art.11-A da CLT, aguardando-se na tarefa "aguardando final de sobrestamento" (CA  nº 0000139-62.2022.2.00.0500). ITANHAEM/SP, 10 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - ROSNEI TEYLOR DOS PASSOS
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150269-46.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: O. B. J. - Agravada: E. M. da S. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC.4. O RISCO DE DANO PERTENCE À ALIMENTANDA, QUE NÃO RECEBE OS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA PARA SUA MANTENÇA. A PROBABILIDADE DO DIREITO ARGUIDO NÃO ESTÁ PRESENTE, POIS O ALIMENTANTE BUSCA SE EXIMIR DO PAGAMENTO ALEGANDO ERRO DE ÓRGÃO PÚBLICO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REQUER DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE E PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO. 2. A FASE EXECUTÓRIA DESTINA-SE AO CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL, NÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO.DISPOSITIVOS RELEVANTE CITADOS: CPC, ART. 10, 300, 525 E 995.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Antonio de Arruda Fabiano Neto (OAB: 135324/SP) - Maria Beatriz Silva Rocha (OAB: 511811/SP) - Laudiceia Vieira de Souza Coelho (OAB: 353646/SP) - 4º andar
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