Sergio Antonio De Arruda Fabiano Neto

Sergio Antonio De Arruda Fabiano Neto

Número da OAB: OAB/SP 135324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Antonio De Arruda Fabiano Neto possui 181 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 181
Tribunais: TST, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO

📅 Atividade Recente

106
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
181
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011448-27.2023.5.15.0064 AUTOR: EDUARDO BENEDITO VERGARA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d592790 proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela parte reclamante.   A parte reclamada, embora intimada, não se manifestou, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo autor incluindo os honorários técnicos, em ID 12d6c45, conforme abaixo. Principal deduzida a cota segurado R$ 104.058,28 Juros de Mora R$ 19.050,82 Total do crédito líquido R$ 123.109,10 FGTS a depositar R$ 8.114,98 Juros de Mora do FGTS R$ 1.370,87 Total a depositar R$ 9.485,85 Honorários Advogado R$ 12.010,14 Juros de Mora R$ 2.042,17 Total de honorários R$ 14.052,31 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 7.928,13 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 23.594,12 Juros de mora - S. 368, TST R$ 8.186,72 Total a recolher R$ 39.708,97 Honorários periciais – técnico R$ 4.000,00 Total da execução em 31/03/2025 R$ 190.356,23 Liberação do depósito recursal ao autor. TOTAL DA EXECUÇÃO após a liberação do depósito recursal incontroverso R$ 156.383,30 em 08/07/2025, conforme planilha de atualização ID 18f13b2. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Saliento que a conta indicada será armazenada no banco de dados desta secretaria e utilizada para todas as transferências de valores futuras desta Vara do Trabalho.  Solicito, ainda, que na petição que informará os dados bancários, o peticionário utilize-se da manifestação “LIBERAÇÃO DE VALORES URGENTES”, para possibilitar a rápida triagem das informações pela Secretaria da Vara.  Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, deverá a reclamada juntar nos autos as planilhas de atualização dos valores devidos e efetuar os depósitos das parcelas devidas a(o) reclamante diretamente na conta bancária indicada pela parte, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do parcelamento, deverá ainda providenciar o recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS - DARF cód. 6092 ; Custas – GRU cód 18740-2, IRRF – DARF Cód. 1889), ao final. Eventuais honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos ao final. Registre-se que a secretaria não efetuará alvará para levantamento dos depósitos efetuados parceladamente nos autos, restando desde já, indeferido o parcelamento em caso de depósitos efetuados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o exequente no prazo de 5 dias requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos.  No silêncio, será iniciada a contagem do prazo previsto no §1º do art.11-A da CLT, aguardando-se na tarefa "aguardando final de sobrestamento" (CA  nº 0000139-62.2022.2.00.0500). ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0011448-27.2023.5.15.0064 AUTOR: EDUARDO BENEDITO VERGARA RÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d592790 proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pela parte reclamante.   A parte reclamada, embora intimada, não se manifestou, operando-se a preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo autor incluindo os honorários técnicos, em ID 12d6c45, conforme abaixo. Principal deduzida a cota segurado R$ 104.058,28 Juros de Mora R$ 19.050,82 Total do crédito líquido R$ 123.109,10 FGTS a depositar R$ 8.114,98 Juros de Mora do FGTS R$ 1.370,87 Total a depositar R$ 9.485,85 Honorários Advogado R$ 12.010,14 Juros de Mora R$ 2.042,17 Total de honorários R$ 14.052,31 Contrib. Previdenciária – segurado R$ 7.928,13 Contrib. Previdenciária – Patronal R$ 23.594,12 Juros de mora - S. 368, TST R$ 8.186,72 Total a recolher R$ 39.708,97 Honorários periciais – técnico R$ 4.000,00 Total da execução em 31/03/2025 R$ 190.356,23 Liberação do depósito recursal ao autor. TOTAL DA EXECUÇÃO após a liberação do depósito recursal incontroverso R$ 156.383,30 em 08/07/2025, conforme planilha de atualização ID 18f13b2. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Saliento que a conta indicada será armazenada no banco de dados desta secretaria e utilizada para todas as transferências de valores futuras desta Vara do Trabalho.  Solicito, ainda, que na petição que informará os dados bancários, o peticionário utilize-se da manifestação “LIBERAÇÃO DE VALORES URGENTES”, para possibilitar a rápida triagem das informações pela Secretaria da Vara.  Intime-se a reclamada para que efetue o pagamento das quantias acima fixadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Autoriza-se, desde já, o parcelamento da execução, nos termos do art.916, do CPC, com o depósito de 30% do valor devido e o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sendo que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas e vedada a oposição de embargos. Caso opte pelo parcelamento do débito na forma do artigo 916 do CPC, deverá a reclamada juntar nos autos as planilhas de atualização dos valores devidos e efetuar os depósitos das parcelas devidas a(o) reclamante diretamente na conta bancária indicada pela parte, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento do parcelamento, deverá ainda providenciar o recolhimento das parcelas acessórias em guias próprias (INSS - DARF cód. 6092 ; Custas – GRU cód 18740-2, IRRF – DARF Cód. 1889), ao final. Eventuais honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta do perito, com comprovação nos autos ao final. Registre-se que a secretaria não efetuará alvará para levantamento dos depósitos efetuados parceladamente nos autos, restando desde já, indeferido o parcelamento em caso de depósitos efetuados nos autos. Decorrido o prazo sem pagamento pela reclamada, deverá o exequente no prazo de 5 dias requerer o que de direito em termos de prosseguimento, orientando o curso da execução até o seu final (utilização de ferramentas virtuais de constrição e desconsideração, se o caso), evitando a fragmentação de requerimentos.  No silêncio, será iniciada a contagem do prazo previsto no §1º do art.11-A da CLT, aguardando-se na tarefa "aguardando final de sobrestamento" (CA  nº 0000139-62.2022.2.00.0500). ITANHAEM/SP, 08 de julho de 2025. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto LN Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BENEDITO VERGARA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002268-49.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.S. - S.P.S. e outro - Vistos. 1. Certifique, a serventia, o cumprimento da determinação de fls. 416/417, item 2. 2. Fls. 421/432: manifeste-se a requerida, no prazo de 5 dias, comprovando documentalmente seu domicílio atual, inclusive. Ciência ao MP. Int. - ADV: KIRYE BRUNNA MENEZES FERREIRA PASSOS (OAB 423148/SP), MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA (OAB 511811/SP), ROBERTO DE ASSIS FERREIRA PASSOS (OAB 415493/SP), SÉRGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO (OAB 135324/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001054-35.2024.5.02.0301 AGRAVANTE: ANDRE VICENTE DO NASCIMENTO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001054-35.2024.5.02.0301     AGRAVANTE: ANDRE VICENTE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA ADVOGADO: Dr. SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO CACAO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER GMARPJ/grs   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Idf693792; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 10c851a). Regular a representação processual (Id a5ca8af). Preparo dispensado (Id f18bd1d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2 DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO /REENQUADRAMENTO CORRETO / PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE / DIREITO MATERIAL / PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” / DA NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSOQUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 / PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NOS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS / PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende àexigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Na hipótese, a parte recorrente procedeu à transcrição do acórdão de modo a não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, principalmente no concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos legais, constitucionais, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula, que estejam indicados no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. A respaldar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:   RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DO QUADRO. 2. DIREITO A NOMEAÇÃO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. TRECHOS DO ACÓRDÃO TRAZIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I E III DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT EM AMBOS OS TEMAS. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a transcrição do acórdão, no início das razões do recurso de revista, ainda que com destaques em trechos específicos, não atende ao disposto nos incisos I e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 2. No caso dos autos, restam inobservados os pressupostos dos incisos I e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT, com relação a ambos os temas renovados no agravo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11638-64.2015.5.15.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020).   É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE VICENTE DO NASCIMENTO NETO
  6. Tribunal: TST | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001054-35.2024.5.02.0301 AGRAVANTE: ANDRE VICENTE DO NASCIMENTO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001054-35.2024.5.02.0301     AGRAVANTE: ANDRE VICENTE DO NASCIMENTO NETO ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA ADVOGADO: Dr. SERGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO: Dr. ISRAEL DE ASSIS FIUSA FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MARCELO ALVES DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO CACAO ADVOGADO: Dr. EDUARDO CHALFIN ADVOGADA: Dra. PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER GMARPJ/grs   D E C I S à O   Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Idf693792; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 10c851a). Regular a representação processual (Id a5ca8af). Preparo dispensado (Id f18bd1d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.2 DO PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIO /REENQUADRAMENTO CORRETO / PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE / DIREITO MATERIAL / PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM” / DA NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 461 DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSOQUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 / PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE NOS PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS / PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende àexigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir a fundamentação da decisão denegatória. Verifica-se das razões do recurso de revista que a parte recorrente não observou os pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Na hipótese, a parte recorrente procedeu à transcrição do acórdão de modo a não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, principalmente no concernente à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Para os efeitos do item III do art. 896, § 1º-A, da CLT, a demonstração analítica consiste na referência expressa a todos os aspectos do julgado que pretende ver modificado, correlacionando-os aos comandos legais, constitucionais, divergência jurisprudencial e contrariedade a Súmula, que estejam indicados no apelo, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. A respaldar esse entendimento, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:   RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-RR - 172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/11/2017). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DO QUADRO. 2. DIREITO A NOMEAÇÃO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES EFETUADAS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. TRECHOS DO ACÓRDÃO TRAZIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I E III DO ARTIGO 896, § 1°-A, DA CLT EM AMBOS OS TEMAS. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a transcrição do acórdão, no início das razões do recurso de revista, ainda que com destaques em trechos específicos, não atende ao disposto nos incisos I e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 2. No caso dos autos, restam inobservados os pressupostos dos incisos I e III do artigo 896, § 1°-A, da CLT, com relação a ambos os temas renovados no agravo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-11638-64.2015.5.15.0130, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020).   É certo que a admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 pressupõe o prévio exame da transcendência da causa, porém, a inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por prejudicar o exame da transcendência do apelo.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025.     AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008046-68.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rafael Correa Xavier 39540974860 - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ SILVA ROCHA (OAB 511811/SP), SÉRGIO ANTONIO DE ARRUDA FABIANO NETO (OAB 135324/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000948-91.2022.5.02.0447 RECLAMANTE: ALEXANDRE DIAS DA SILVA RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a6d421 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. ERICA LETICIA LOYOLLA HOLLANDERS DESPACHO   Acerca do laudo contábil e pretensão honorária, manifestem-se as partes no prazo comum de 8 dias. SANTOS/SP, 08 de julho de 2025. GRAZIELA CONFORTI TARPANI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DIAS DA SILVA
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