Rosemari Atui
Rosemari Atui
Número da OAB:
OAB/SP 135736
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
ROSEMARI ATUI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500959-56.2023.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - BRUNO SANTOS DE MORAES - Vistos. - Chamei os autos à conclusão. Isso porque verifica-se erro material no dispositivo da sentença. Procedo, então, à correção ex officio, passando a constar a seguinte redação: "Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na Denúncia, o que faço para condenar o réu BRUNO SANTOS DE MORAES, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma, à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial "fechado", além do pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo." Ficam mantidas, no mais, as disposições da sentença de fls. 212/225. I. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se o julgamento do agravo.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000918-15.2024.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.A. - - V.G.S.A. - - B.E.S.A. - D.R.A. - Vistos. - Trata-se de ação da classe Divórcio Litigioso ajuizada por Maira da Silva Alves em face de Daniel Rodrigues Alves, qual se postula o divórcio, a partilha de bens, a fixação da guarda dos filhos e a fixação dos alimentos à prole. Por decisão de fls. 73/74, foi deferida a assistência judiciária gratuita à autora e indeferido o pedido de guarda provisória das filhas em favor da genitora. O requerido apresentou contestação às fls. 79/93. Na ocasião, também apresentou reconvenção, postulando o arbitramento de aluguel em desfavor da autora. A autora apresentou réplica às fls. 144/149 e fls. 164/166. O requerido manifestou-se às fls. 154/156, postulando a decretação da revelia da parte autora-reconvinda e o julgamento antecipado da reconvenção, com a fixação da guarda provisória da menor em favor do genitor e a redução da pensão alimentícia fixada às fls. 73/74. É a síntese do necessário. DECIDO. As partes estão de acordo com o divórcio, não havendo óbice para o julgamento parcial de mérito desse pedido, seguindo-se a ação em relação aos demais pedidos. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: "(omissis) No que concerne à insurgência acerca da decretação do divórcio, não se pode olvidar que com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o divórcio tornou-se, em verdade, um direito potestativo daquele que não mais pretenda manter-se casado . Deve-se compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n o 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da Constituição Federal. A função, a razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial, que extinguia a sociedade conjugal, e a segunda da conversão em divórcio, que extinguia o vínculo matrimonial. O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso: o litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no direito de família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (REsp 467.184, Min. Rui Rosado de Aguiar Júnior). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Não parece sensato postergar o julgamento de questão incontroversa o divórcio até o acertamento de questões laterais de fato, que podem perdurar durante anos a fio. Em tais hipóteses, deve-se julgar desde logo a parte incontroversa, decretando o divórcio contra o qual não existe defesa hábil, com prosseguimento das matérias que exijam dilação probatória. Apenas para dirimir os pontos eventualmente conflitantes acerca de questões laterais é que o feito prosseguirá na origem. Nesse contexto, levando em consideração que o divórcio pode ser prontamente decretado sem a necessidade de maiores delongas, a doutrina e a jurisprudência pátrias passaram a admitir sua concessão em sede de tutela antecipada, valendo destacar as considerações de Mário Luiz Delgado ao comentar sobre o tema do Divórcio Judicial Litigioso (in, Tratado de Direito das Famílias/Rodrigo da Cunha Pereira - organizador -, 2ª edição. Belo Horizonte: IBDFAM, 2016, pág. 663) (fls. 343-344, grifos meus). Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. (omissis). Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se." (STJ; AREsp: 2.168.099/BA, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 14/09/2022) Assim, com fulcro no § 6.º, do artigo 226, da Constituição Federal, na mesma linha do precedente supracitado, DECRETO O DIVÓRCIO dos cônjuges, ficando, em consequência, dissolvido o vínculo conjugal existente entre as partes. Em razão disso, JULGO EXTINTO o pedido autoral, contido nas letras "c" da petição inicial (fls. 09), com resolução do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 354, parágrafo único, e artigo 356, combinados com o artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nessa fase processual. Considerando que o divórcio é direito potestativo da parte requerente, cujo efeito não pode ser revertido pela parte contrária em sede judicial, reputo inexistente interesse recursal. Logo, operar-se-á, nesta data, o trânsito em julgado desta decisão, em relação ao divórcio. Expeça-se mandado de averbação do assento de casamento de fls. 61, desde já, consignando-se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Caberá à parte interessada o envio do expediente diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Seguirá a presente ação em relação à partilha de bens, guarda e alimentos. Não obstante, também é possível julgar o mérito da reconvenção. Nesse particular, o pedido deve ser julgado improcedente. Isso porque ainda não houve a partilha de bens do casal, razão pela qual não há que se falar em incidência das regras de condomínio, nos termos do artigo 1.326 do Código Civil. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, assim se estabeleceu: "Agravo de instrumento. Ação de arbitramento de aluguel. Decisão que deferiu a produção de prova pericial técnica para subsidiar a fixação de valores locatícios. Inconformismo do requerido. Provimento. Decisão reformada. 1. Imóvel conservado em mancomunhão do casal após dissolução de união estável. Pedido de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel. Impossibilidade. Antes da efetiva realização da partilha não incidem as regras do condomínio, porque não há, até lá, propriamente condomínio, mas mancomunhão dos bens, a resultar em sua indivisibilidade. Não bastasse, a ocupação do imóvel conjugal, após divórcio ou dissolução de união estável, por um dos ex-companheiro (a) ou ex-marido/mulher e o (s) filho (s) comum (ns) inviabiliza a pretensão reparatória de se receber alugueis pelo uso exclusivo do outro ex-cônjuge/ex-companheiro. 2. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2223017-18.2021.8.26.0000, Relator Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/08/2022) Portanto, tem-se por incabível o arbitramento de aluguéis em desfavor do cônjuge que reside na moradia comum dos divorciandos, isto é, antes de homologada a partilha dos bens. Feitas tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, por se tratar de matéria incontroversa, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 354, parágrafo único, e artigo 356, combinados com o artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nessa fase processual. Em relação ao julgamento parcial de mérito, aguarde-se o prazo recursal. Decorrido in albis, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico para a realização de Estudo Social com vistas às condições para o exercício da guarda das crianças. I. - ADV: THAYNÁ DE OLIVEIRA CEZAR (OAB 424163/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000136-05.2025.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.A.F. - Ciência à requerente acerca do termo de fls. 88. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500217-41.2017.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Benedito Atui (Espólio) - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CASO EM TELA QUE APRESENTA UMA PECULIARIDADE: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE JÁ APRESENTA COMO DEVEDOR “ESPÓLIO DE BENEDITO ATUI”. DESNECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, MAS TÃO SOMENTE DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CONSTAR COMO EXECUTADO “ESPÓLIO DE BENEDITO ATUI”. REFORMA DO “DECISUM”. APELO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO POR INCONFORMISMO COM A R. SENTENÇA QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: VERIFICAR SE É CASO DE MANUTENÇÃO OU DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO JÁ TINHA FALECIDO QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.3. RAZÕES DE DECIDIR: EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE EXECUTADO JÁ FALECIDO. NÃO SE DESCONHECE A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DE QUE DEVE SER EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, A EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE DEVEDOR JÁ FALECIDO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO, POR FORÇA DA SÚMULA Nº 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.1. PECULIARIDADE DO CASO EM TELA: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE JÁ APRESENTA COMO DEVEDOR O “ESPÓLIO DE BENEDITO ATUI”, DISPENSANDO RETIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO POLO PASSIVO POR PARTE DA FAZENDA ESTADUAL, SANÁVEL POR MEIO DE EMENDA DA INICIAL (ARTIGO 321 DO CPC), QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APONTAMENTO ERRÔNEO DO DEVEDOR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, O QUE MACULA O TÍTULO EXECUTIVO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E NO ARTIGO 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DESSA CORTE PAULISTA. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM FACE DO “ESPÓLIO DE BENEDITO ATUI”, EMENDANDO-SE A PETIÇÃO INICIAL NESSE SENTIDO. 4. DISPOSITIVO: SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A EMENDA DA INICIAL PARA QUE DELA CONSTE COMO EXECUTADO “ESPÓLIO DE BENEDITO ATUI”. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - Batista Atui Neto (OAB: 55113/SP) (Procurador) - Rosemari Atui (OAB: 135736/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024184-87.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - R.F.B.G. - F.L.B.G. - Ciência às partes da manifestação do Setor Técnico- designada o dia 18 de março de 2026 às 13 horas para entrevista com a Requerida e a filha Maria Eduarda, as quais deverão comparecer nesta data e horário ao 1º andar do Fórum de Santo André para atendimento com Simone (assistente social). O patrono deverá providenciar a intimação e comparecimento das requeridas - ADV: NATHALIA ROMERO CAMMAROTA (OAB 377723/SP), AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO (OAB 326765/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que digitei mandado de pagamento eletrônico no sistema SISCONDJ. Aguarde-se assinatura e posterior depósito do valor pelo Banco do Brasil.
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