Rosemari Atui
Rosemari Atui
Número da OAB:
OAB/SP 135736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosemari Atui possui 79 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
ROSEMARI ATUI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001349-92.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto SUCEDIDO: JULIANA FERNANDES GIACOMO RODRIGUES SUCESSOR: J. V. G. S., BIANCA FERNANDES DA CONCEICAO Advogado do(a) SUCESSOR: ROSEMARI ATUI - SP135736 Advogado do(a) SUCEDIDO: ROSEMARI ATUI - SP135736 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DESPACHO Vistos. Noticiado nos autos o falecimento da parte autora. Há pedido de habilitação no presente feito. Defiro a habilitação de J. V. G. S. e BIANCA FERNANDES DA CONCEIÇÃO e, por conseguinte, determino a retificação da autuação para a sua inclusão no polo ativo da presente relação jurídica. Tendo em vista o pedido de destacamento dos honorários contratuais, concedo ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de Declaração Recente (de no máximo 90 dias). Após, tornem os autos conclusos para liberação dos valores. Cumpra-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049499-74.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL Ação: 0044607-69.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00532240 AGTE: CAR SYSTEM ALARMES LTDA ADVOGADO: FELIPE EDUARDO COSTA OAB/SP-420557 AGDO: MOISÉS CARLOS DA CUNHA ADVOGADO: ELISANGELA LEAL KOPPE GAMA JUNQUEIRA OAB/RJ-135736 ADVOGADO: WEBER SANCHES LACERDA OAB/SP-320218 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES DECISÃO: Ante o exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, suspendendo-se, em consequência, a multa cominatória aplicada pela decisão agravada. Comunique-se ao juízo de origem. À parte agravada em contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0049499-74.2025.8.19.0000 Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar - Sala 521 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 - E-mail: 10cdirpriv@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826830-33.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CABRAL DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Anote-se o início da execução; 2) Tendo em vista o transcurso do prazo, sem manifestação do executado, defiro a penhora on line requerida. Segue protocolo de bloqueio de valor em folha anexada abaixo. 20250039417410 3) Retornem os autos conclusos em 72 horas para consulta e detalhamento do bloqueio ora realizado junto ao sistema SISBAJUD e adoção das providencias pertinentes. DUQUE DE CAXIAS, 1 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001354-52.2016.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - P.A.G.M.L. - B.A.N. e outros - Ciência às partes do retorno dos autos da 2ª Instância. Nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão arquivados. - ADV: BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP), ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001543-03.2023.8.26.0238 (apensado ao processo 1000576-09.2021.8.26.0238) (processo principal 1000576-09.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.A.S. - D.S.S. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento pelo executado da prisão civil decretada nestes autos e na linha de pensamento da Súmula 309 do STJ, todas as parcelas que se vencem no curso do processo de execução de pensões alimentícias, são tidas como inclusas no pedido inicial, nos termos do art. 323 combinado com o art. 771 do Código de Processo Civil, inclusive quando o executado permanece preso pelo prazo estipulado sem quitar o valor devido. É pacífico o entendimento de que o executado não pode ser preso pelo mesmo período de inadimplência de dívida alimentar por mais de uma vez, caso tenha cumprido integralmente a prisão que fora decretada. Somando estes dois entendimentos, conclui-se que o executado não mais poderá ser preso por dívida alimentar referente às pensões indicadas na inicial acrescidas das vencidas e não pagas no curso do processo até a data de sua soltura. A partir desta data, o processo deve prosseguir pautado no art. 523 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da cobrança dos alimentos vincendos que não sejam pagos nos seus vencimentos por ajuizamento de nova execução fundada no art. 528 do Código de Processo Civil, sujeitando o executado à prisão por período diverso do que tratam estes autos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fl. 92), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: VILMA DE CAMARGO SILVA (OAB 143325/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 220418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002609-35.2022.8.26.0238 (apensado ao processo 1002576-45.2022.8.26.0238) - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.R.F. - - E.O.R. - - H.O.R. - T.V.O.R. - Vistos. - Em razão do julgamento conjunto, restou exaurida a jurisdição neste feito. Não há custas remanescentes, anotando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. I. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP), VIVIANE SOARES CHAGAS (OAB 380375/SP), CINTHIA APARECIDA GABRIEL FERREIRA ROLIM SOARES (OAB 404025/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500045-65.2018.8.26.0238 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - WAGNER COSME DOS SANTOS SILVA - Vistos. Fl. 327/328. Trata-se de pedido da defesa para concessão do benefício da justiça gratuita ao sentenciado, visto que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Documentos juntados às fls. 331/357. Decido. O artigo 1º da Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, dipõe: " Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos. Portanto, diante dos documentos juntados que comprovam a hipossuficiência do sentenciado, concedo ao sentenciado a Justiça Gratuita. Anote-se, tarjem-se os autos. Se em termos, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROSEMARI ATUI (OAB 135736/SP)