Tania Leite Motta
Tania Leite Motta
Número da OAB:
OAB/SP 135970
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TANIA LEITE MOTTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023833-57.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cirúrgica KD Ltda - Casa de Saúde Campinas - Ana Lúcia Del Vecchio Abdalla-me - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 658.707,50, em favor do beneficiário Casa de Saúde Campinas, nos termos da r. Decisão de pgs. 741, conforme formulário apresentado às pgs. 734, observado que os dados fornecidos no formulário são de inteira responsabilidade do interessado. Certifico, ainda, que o MLE foi enviado para a fila de conferência pelo Escrivão Judicial e, posteriormente, para assinatura do(a) Magistrado(a) responsável, e o valor será transferido eletronicamente após a assinatura. O interessado poderá consultar o resgate por meio do link:https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ , na opção Comprovante de Resgate de Depósito Judicial, informando o número da conta judicialeo CPF/CNPJ do beneficiário. O número da conta judicial poderá ser obtido no mesmo link acima, na opção "Comprovante de pagamento de Depósito Judicial - Consulte", informando-se o "NÚMERO ID" constante no comprovante de depósito juntado pela parte ou no extrato de transferência do SISBAJUD ou no extrato do Alvará Eletrônico que será oportunamente juntado. - ADV: MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), VANUBIA DA SILVA SANTANA (OAB 324336/SP), PEDRO HENRIQUE MILANI PERASSA (OAB 485310/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002145-84.2020.8.26.0533 (processo principal 1006234-07.2018.8.26.0533) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Naville Iluminacao Ltda - IVANETE JOSE DE MELLO GODOY e outro - Vista dos autos ao autor para: ( x ) recolher, em 5 (cinco) dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor: R$ 111,06 (GRD). - ADV: CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), MARCELO FERNANDES MADRUGA (OAB 205149/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019939-82.2025.8.26.0224 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.B.B. - - R.B.B. - - M.R.B. - Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento no artigo 109 da Lei nº 6.015/73, determino que o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de Guarulhos/SP proceda a retificação no assento de nascimento sob matrícula de nº 122697 01 55 2017 1 01295 132 0748853-10 para constar o município de nascimento como Guarulhos São Paulo. Isenção de custas e despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, regularize-se e, nada mais havendo a ser tratado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024612-48.2019.8.26.0224 (processo principal 1003816-19.2019.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcos Alves Reis - Fls. 217/218: Aguarde-se retorno do ofício por 30 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023833-57.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cirúrgica KD Ltda - Casa de Saúde Campinas - Ana Lúcia Del Vecchio Abdalla-me - Vistos. Fls. 732/733: Primeiramente, observo que já houve o levantamento do valor pela parte exequente, e ainda, emitida a ordem para transferência dos valores aos autos dos processos nºs 0016169-74.2024.8.26.0114 e 0023318-24.2024.8.26.0114 (fls. 735). Portanto, transitada em julgado a sentença (fls. 721), cumpra-se o quanto ali determinado, liberando-se eventual saldo remanescente em favor da executada, observando-se o formulário de fls.734. A serventia deverá expedir o Mandado de Levantamento Eletrônico pelo Portal de Custas, após o que providenciarei a sua conferência e assinatura eletrônica, respeitando-se a ORDEM CRONOLÓGICA. Após o levantamento, nada mais restando aqui a ser decidido, arquivem-se definitivamente. Int. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), VANUBIA DA SILVA SANTANA (OAB 324336/SP), MÁRCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), PEDRO HENRIQUE MILANI PERASSA (OAB 485310/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005298-30.2018.8.26.0361 (processo principal 1011249-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietários Em Aruã Ecopark - C.J.P. e outro - Ante o tempo decorrido, no prazo de 15 dias, manifeste a parte credora em termos de prosseguimento. - ADV: VANESSA ELLERO (OAB 310272/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057884-11.2022.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ronaldo Parizi - - Aldagiza Zenolia de Matos Parizi - Vistos. Por tratar-se ser uma unidade autônoma de condomínio edílico (apartamento) o objeto da lide, cite-se o réu (titular de domínio do imóvel usucapiendo) e o condomínio, na pessoa do síndico, para contestarem em 15 dias, consignando-se as advertências legais. Intime-se. - ADV: TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP), CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029176-15.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SANDRA APARECIDA DA SILVA CARMO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS JONES PEREIRA - SP112001, TANIA LEITE MOTTA - SP135970 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031852-33.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODERLEY AMARO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS JONES PEREIRA - SP112001, TANIA LEITE MOTTA - SP135970 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024153-07.2023.8.26.0224 (processo principal 1015288-46.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Roberto Esgolmin Coutinho - Gilberto Bianchini Pontes - O outorgante da procuração apresentada às fls. 72/73 não figura como exequente nos presentes autos. Para viabilizar a expedição do mandado de levantamento em conta da sociedade, deverá o exequente apresentar instrumento de procuração no qual constem os dados do titular da conta bancária indicada para a transferência (nome do escritório de advocacia e respectivo número de registro na OAB), no prazo de cinco dias, conforme já determinado à fl. 68. Nada mais. - ADV: CARLOS JONES PEREIRA (OAB 112001/SP), PAULO ROBERTO ESGOLMIN COUTINHO (OAB 444635/SP), TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP)