Luis Claudio Xavier Coelho
Luis Claudio Xavier Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 135996
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Claudio Xavier Coelho possui 110 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-10.2020.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Y.A.A. - Vistos. Fls. 218: Ciente. Providencie a z. Serventia a atualização do endereço da parte requerida no cadastro de partes e representantes. Intimem-se as partes para comparecimento à Perícia de Investigação de Paternidade a ser realizada no Hospital Universitário de Taubaté, localizado na Rua Coronel Augusto Monteiro, S/Nº, Centro, Taubaté-SP, no dia 24/07/2025 às 14:00 horas, juntando-se cópia do ofício de fls. 216. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001101-97.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.O.S.M. - Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se e tarje-se. Considerando a menoridade a e prova da relação de parentesco, a necessidade alimentar é presumida de forma absoluta. Assim, à míngua de comprovação dos rendimentos do alimentante e das necessidades do alimentado, FIXO os alimentos provisórios, com fundamento no art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, em 30% salário-mínimo ou, em caso de vínculo empregatício, no importe de 30% dos vencimentos líquidos do Alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical, incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa) - desde que não inferior ao primeiro parâmetro. INTIME-SE para pagamento ou OFICIE-SE para desconto em folha de pagamento, se for o caso. Quanto à guarda provisória do(s) menor(es), FIXO-A unilateralmente, em favor da genitora que, ao que tudo indica, exerce o encargo de fato, prestando ao(s) filho(s) os cuidados e necessidades inerentes. Remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, devendo ser realizada de forma PRESENCIAL, caso as partes tenham domicílio nesta Comarca ou em comarcas contíguas, ou ainda, quando se tratar de pessoa jurídica. Excepcionalmente, a audiência de tentativa de conciliação deverá ser realizada pelo sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando a ferramenta Microsoft Teams conforme Comunicado CG nº 284/2020, no caso em que ao menos uma das partes for pessoa física e não atender ao requisito de domicílio, mencionado no parágrafo anterior. Nesse caso, a parte deverá providenciar a imediata apresentação nos autos de e-mail e número de telefone das partes para eventual envio de link de acesso à audiência, advertindo o(a) demandado(a) de que, em sendo constatado a sua ausência na audiência, ou a recusa do mesmo em participar, será decretada sua revelia, nos termos do artigo 23 da referida Lei nº 13.994/2020. Nos termos da Resolução nº 809/2019, as partes serão responsáveis, em proporções iguais, por arcar com a remuneração do conciliador designado. Será devida a renumeração ao conciliador judicial, independentemente da realização de acordo. Com a designação de audiência de conciliação, CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes para a audiência designada. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ciência ao M.P. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501397-63.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Dano - FABIANO DE SOUZA - Vistos. A resposta à acusação (fls. 129/130) não suscita preliminares e as questões abordadas dizem respeito ao mérito e serão analisadas ao final, na ocasião do julgamento da lide penal, após a conclusão da instrução em juízo. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (Art. 397, do CPP), mantenho o recebimento da denúncia. Nos termos do artigo 399, do Código de Processo Penal (CPP), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2025, às 16:00 horas, que se dará por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, conforme Comunicado CG nº 284/2020, sendo necessário o uso de um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e saída de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, ambos com conexão à internet, sendo necessária prévia instalação gratuita do Aplicativo Microsoft Teams, disponível para Android e IOS. Link para participação no ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVlYmM4MWItMjgzOC00Nzc3LWJmYjktODEzYzMwYTQxNjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2263b93c8f-ece9-4bbf-9f8a-972df27469c5%22%7d No site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado, gratuitamente, em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação oficial original com foto. Assim, devem as partes e testemunhas informar seu número de telefone e/ou endereço de e-mail ao Oficial de Justiça, no momento de sua intimação pessoal. Nos termos do Comunicado nº 342/2021 e da Recomendação nº 101 do Conselho Nacional de Justiça, caso a parte/testemunha não tenha meios para a participação na audiência virtual, o Oficial de Justiça deverá certificar tal situação e informá-la que deve comparecer ao Fórum, localizado na Avenida Padroeira do Brasil, 180, Aroeira, CEP 12573-276, Aparecida - SP, onde ocorrerá sua oitiva de maneira presencial, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, munida de Documento de Identificação com foto. Por fim, assinala-se que o acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio do link de acesso ou do QRCode inseridos na presente decisão. Desde já, nos termos artigo 1012, §3º, do Provimento CG nº 27/2023, DEFIRO, se necessária, a realização de diligências simultâneas nos endereços acostados aos autos e ainda não diligenciados, com a expedição dos competentes mandados de intimação para cumprimento de forma concomitante nos endereços não contíguos ou lindeiros. Eventuais dúvidas quanto a informações referentes à audiência deverão ser sanadas através do e-mail actoledo@tjsp.jus.br e/ou WhatsApp (12) 3311-9354. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000405-15.2024.8.26.0028 (apensado ao processo 1001808-70.2022.8.26.0028) (processo principal 1001808-70.2022.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sicoob Unimais Mantiqueira - Carlos Henrique Moreira da Silva - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do presente feito. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001357-11.2023.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.F.O. - M.H.F.S. - - A.L.F. - Manifeste-se a requerente ante o recebimento do ofício de fls.: 316/317. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP), TAYNÁ CRISTINA LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 446283/SP), NESTOR GABRIEL DA SILVA (OAB 497966/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006246-14.2020.8.26.0292 (processo principal 0001766-52.2004.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - L.B.M. - - L.C.B.M. - L.C.M. - L.C.B.M. - A presente execução tramita pelo rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após impugnação do executado, a decisão de fls. 172/174 reconheceu a prescrição parcial dos valores cobrados pelo exequente L. C., em relação aos débitos "devidos até dois anos antes da distribuição da ação" (destaquei). O feito teve prosseguimento, com o aproveitamento da penhora deferida em outra execução entre as partes, referente aos alugueis que o executado recebe de imóveis comerciais de sua propriedade em São José dos Campos. Às fls. 466, os exequentes requereram a expedição de mandado de levantamento eletrônico de valor depositado nestes autos. Às fls. 470/471, o executado alegou ausência de intimação para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada às fls. 426/433. Manifestação dos credores às fls. 472. O executado foi intimado a se manifestar sobre a planilha de débito às fls. 473, tendo apresentado a petição de fls. 475/480, na qual alega, em resumo: excesso de execução, por cobrança de valores que estariam abarcados pela prescrição; afastamento dos juros de mora, pois a obrigação vem sendo saldada desde a penhora dos alugueis de seus imóveis; e que deixe de incidir juros sobre as quantias "levantadas", devendo os exequentes reapresentarem planilha de cálculo atualizada a cada levantamento deferido. Manifestação dos exequentes às fls. 499/506. Pois bem. Assiste parcial razão ao executado. Com efeito, e como mencionado acima, a decisão de fls. 172/174 reconheceu a prescrição parcial dos valores cobrados pelo exequente L. C., em relação aos débitos "devidos até dois anos antes da distribuição da ação", sendo injustificada a pretensão dos exequentes de cobrar o valor "cheio" até dezembro de 2018 e, somente após referido mês, reduzir o valor dos alimentos devidos ao exequente L. C. à metade quando, na verdade, deveriam ter feito o contrário: tudo o que se venceu ANTES de dezembro de 2018 em relação à L. C. prescreveu, de modo que a planilha de débito apresentada nestes autos deve ser readaptada a esta realidade, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente L. C. Os juros de mora, por sua vez, são mesmo devidos, sempre em relação ao saldo remanescente, uma vez que a penhora deferida nestes (e em outras execuções entre as partes) está apenas amortizando o débito alimentar que se formou durante anos de inadimplemento do executado, sendo descabida a sua pretensão de que não haja incidência de juros por estar ele "pagando" os alimentos - já que este "pagamento" (na verdade, a penhora) se refere a alimentos atrasados. Finalmente, é certo que cada depósito dos alugueis (e, consequentemente, cada levantamento de valores) deve ser devidamente considerado no cálculo do débito remanescente, não podendo haver incidência de juros sobre o "principal", mas apenas sobre o saldo devedor, com o devido abatimento dos valores depositados nos autos. Sendo assim, concedo novo prazo de 15 dias para que os exequentes refaçam os cálculos de execução, levando-se em consideração todos os valores que já foram pagos e levantados em todas as execuções havidas entre as partes, bem como a prescrição já reconhecida nestes autos. Com a juntada da planilha, dê-se vista ao executado, para manifestação, que deverá, também, levar em conta o quanto decidido nesta ocasião, para que não haja repetição de questões já decididas, também em 15 dias. Após, voltem conclusos, com celeridade, para análise do pedido de levantamento feito pelos credores. - ADV: LEANDRO GIORDANO GUAZZELLI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 49329/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), LEANDRO DE OLIVEIRA GIORDANO GUAZZELLI (OAB 261676/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501044-28.2021.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - GLAUCE ELISABETE BORTOLASSI - Nada mais sendo requerido ou pendente de cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP)