Edson Bovo

Edson Bovo

Número da OAB: OAB/SP 136468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edson Bovo possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMT e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMT
Nome: EDSON BOVO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOMAN ALESSANDRO MAZURKEWICZ, LUZIMAR JOSE PASQUALOTTO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911-A Advogados do(a) APELANTE: EDSON BOVO - SP136468-A, CRISTIANE STEVANELLI - RO6729-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, CARLOMAN ALESSANDRO MAZURKEWICZ, LUZIMAR JOSE PASQUALOTTO Advogado do(a) APELADO: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911-A Advogados do(a) APELADO: EDSON BOVO - SP136468-A, CRISTIANE STEVANELLI - RO6729-A O processo nº 1008162-04.2020.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 15-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 33 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2025 e encerramento no dia 15/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002815-05.2010.8.26.0653 (653.01.2010.002815) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Município de Vargem Grande do Sul - Angelo André Mazarini - Vistos. Fls. 411/415: Presentes os pressupostos, defiro à parte requerida/executada os benefícios da gratuidade. Anote-se. Observo, contudo que, caso seja demonstrado que falseou com a verdade ao declarar seu estado de pobreza, poderá ser processada criminalmente, sem prejuízo da condenação no pagamento de até o décuplo das custas judiciais, nos termos da lei. No mais, o bloqueio/penhora realizado no valor de R$ 360,05 não pode subsistir. Isso porque o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a impenhorabilidade dos os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o (o que não é o caso dos autos, diga-se de passagem). Trata-se de vedação legal com a qual o legislador procurou assegurar direitos fundamentais do devedor, dentre os quais o de subsistência. Bem por isso, em princípio, todos os valores depositados em conta corrente oriundos de vencimentos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, de modo que os bloqueios incidentes sobre o numerário devem ser analisados caso a caso, apurando-se a origem, natureza e destinação do montante bloqueado. A teor do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, em se tratando de penhora de ativos financeiros existentes em conta corrente, recai sobre o executado o ônus de provar que eventual quantia constrita refere-se à hipótese prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No caso sub judice, a executada demonstrou que o bloqueio no valor de R$ 360,05 ocorreu em conta bancária na qual foi creditado valor relacionado a salário, conforme se extrai dos documentos de fls. 419/426, sendo certo que não se verificam outros depósitos que pudessem justificar a penhora dos valores. Assim, há óbice para a penhora realizada no valor de R$ 360,05, junto à Caixa Econômica Federal, ao menos no presente momento, uma vez que os valores depositados na conta são a fonte de sustento do executado, garantia de sua subsistência, revestindo-se de cunho alimentar. Segue-se daí que é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, Código de Processo Civil, pois a disposição legal abrange salário de qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego ou por despedida (RT 618/198). Portanto, de rigor reconhecer que o valor de R$ 360,05, junto à Caixa Econômica Federal, estava alcançado pela regra da impenhorabilidade, razão pela qual deve ser deferida a desconstituição da penhora. Considerando que o valor já foi transferido para conta judicial (fl. 404/405), expeça-se, com urgência, mandado de levantamento em favor do executado. Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, proceda, o excutado, ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais-ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto n° 915/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/07/2019. Por oportuno, esclareço ao executado que o bloqueio no valor de R$ 401,12 não decorre deste feito, conforme demonstra o extrato de fls. 402/407. Por fim, fica a parte executada intimada da penhora SISBAJUD (fls. 406/407), no valor de R$ 57,10 - junto ao Sicredi, via DJE - por intermédio de seu advogado, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para eventual apresentação de impugnação de acordo com o artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VALTER LUIS DE MELLO (OAB 110110/SP), MARCOS ROBERTO BARION (OAB 255579/SP), MARIA ELENA ARANTES GONÇALVES (OAB 289371/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), MARCOS ANTONIO RABELLO (OAB 141675/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1001006-96.2019.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: ECLEA CRISTINA ZAFFONATO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 01/2019 - 7ª Vara/SJAM e diante do trânsito em julgado dos presentes autos, FAÇO VISTA às partes para que requeiram o que entenderem de direito. Manaus(AM), data da assinatura digital. WILLIAM TIMOTEO DOS SANTOS COSTA Servidor(a) [assinado eletronicamente]
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003665-10.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:LUZIMAR JOSE PASQUALOTTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON BOVO - SP136468 Destinatários: LUZIMAR JOSE PASQUALOTTO EDSON BOVO - (OAB: SP136468) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001839-87.2024.8.26.0653 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ademir de Oliveira Corsi - ato(s) ordinatório(s): Fls. 165/171: Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: EDSON BOVO (OAB 136468/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000657-35.2021.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.P.M. - A.G.C. - Fls. 429/441: sobre os esclarecimentos do perito, manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. - ADV: EDSON BOVO (OAB 136468/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), BÁRBARA FERNANDES MAGNOLI (OAB 488069/SP)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1003665-10.2021.4.01.3200 Polo ativo: IBAMA Polo passivo: Luzimar José Pasqualotto DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo IBAMA contra Luzimar José Pascoloto, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental provocado por desmatamento ilegal na Floresta Amazônica. Na decisão (id. 471786346), foi deferido o pedido liminar de indisponibilidade de bens, suspensão dos benefícios/incentivos fiscais e creditícios, bem como a suspensão ao acesso às linhas de crédito e a proibição de explorar a área degradada. O requerido apresentou contestação (id. 853863571), ocasião na qual arguiu as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. No mérito, alegou ausência de nexo causal; negou ter praticado qualquer dano ambiental na área; que nunca cometeu nenhuma infração ambiental; informou que foi lavrado, no dia 6.4.2018, auto de infração ambiental em seu nome, e que irá ajuizar ação anulatória, visto que o desmatamento ocorreu após a venda da área, não podendo ser responsabilizado pelo desmatamento; impossibilidade de inversão do ônus da prova; discorreu sobre a impossibilidade de cumulação simultânea de obrigação de recuperar (fazer) e de indenizar (pagar); impugnou os cálculos apresentados a título de indenização; alegou a inexistência de dano moral coletivo; e requereu a revogação da tutela de urgência. Juntou documentos. O IBAMA (id. 932068673) apresentou réplica, manifestando-se pela rejeição das preliminares. Na decisão (id. 1330258792), foram rejeitadas as preliminares arguidas e indeferido o pedido de revogação da tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a intimação do IBAMA e do MPF para manifestarem-se acerca de eventual litispendência da presente ação civil pública com a acp n. 1008162-04.2020.401.3200, ajuizada pelo MPF no ano de 2020. O MPF (id. 1517115857) informou que há sobreposição parcial da área da presente acp, ajuizada pelo IBAMA, com a área objeto da acp n. 1008162-04.2020.4.01.3200, ajuizada pelo MPF e pelo IBAMA em 2020. Ao final, requereu a reunião de ambos os autos, nos termos do § 1º do art. 55 do CPC. O IBAMA (Num. 1536997359) ratificou os termos da manifestação ministerial. Decisão ( id.2013355194) julgou extinto sem resolução do mérito parte correspondente a 138 hectares, em razão da litispendência parcial com os autos n. 1008162-04.2020.4.01.3200, devendo os presentes autos tramitar na parte remanescente, correspondente a 90,31 hectares. Na oportunidade, intimou as partes sobre a produção de prova. Regularmente intimados pelo sistema, o IBAMA (id. 2022306192) esclareceu que não pretende produzir outras provas e requereu o acolhimento dos pedidos formulados. Por sua vez, o MPF ( id.2048956161) manifestou ciência da decisão que extinguiu parte correspondente a 138 hectares em razão da litispendência parcial. A Requerida deixou transcorrer o prazo in albis. Decisão (id. 2137753856) ordenou a intimação das partes para apresentação de razões finais. A requerida deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos, conforme certidão (id. 2163099662). O MPF requereu a nomeação de defensor dativo para que o requerido apresente alegações finais. Ao final, reiterou as Alegações Finais remissivas à manifestação de id. 932068673, apresentadas pelo IBAMA, no documento de id. 2138411886. É o relatório. Decido. O MPF requereu a nomeação de defensor dativo para o réu Luzimar José Pasqualotto, sob alegação de inércia quanto à apresentação de alegações finais, mesmo após regular intimação. Consta nos autos que o réu possui advogado constituído, não havendo renúncia formal ou causa impeditiva para o exercício da defesa técnica. A simples ausência de manifestação no prazo legal não torna obrigatória a intervenção judicial substitutiva, se não demonstrado abandono processual, hipossuficiência ou nulidade, inexistindo fundamento legal para nomeação de defensor dativo, no caso em tela. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de defensor dativo e encerro a fase de alegações finais. Remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. thaís sayeg Juíza Federal Titular
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